PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela. Contrato de consórcio. Inadimplemento parcial. Cobrança de valores excessivos. Tutela provisória de urgência. Requisitos presentes. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência que determine a abstenção de negativação do nome do devedor e autorize a consignação judicial das parcelas no valor originalmente contratado, quando há cobrança de valores aparentemente excessivos em contrato de consórcio. A probabilidade do direito está demonstrada pela cobrança de valores que superam em mais de 100% o valor das parcelas inadimplidas, incluindo honorários advocatícios e custas judiciais sem fundamento legal para cobrança antecipada, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano está configurado pelo risco de negativação indevida e ameaça de busca e apreensão, medidas que podem causar prejuízos irreparáveis ao consumidor. A consignação judicial das parcelas no valor originalmente contratado preserva os direitos de ambas as partes, permitindo discussão judicial dos encargos controvertidos sem prejuízo do recebimento do valor principal pelo credor. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC que vedam práticas abusivas e cobranças manifestamente excessivas. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, determinando que as agravadas se abstenham de incluir o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como autorizar o agravante a consignar judicialmente as parcelas em aberto no valor inicialmente contratado de R$ 555,03 cada, sem prejuízo da discussão posterior acerca dos encargos moratórios devidos. Recurso provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014131-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO ARAUJO DA LUZ
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DIEGO ARAÚJO DA LUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por dano moral ajuizada em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e M L GOMES ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, que visava: a) impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; e b) possibilitar o depósito judicial das parcelas em aberto no valor inicialmente contratado de R$ 555,03 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos). Em suas razões recursais (ID. 79115716), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a antecipação de tutela, a fim de que a parte ré seja compelida a não incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, para possibilitar o pagamento das parcelas em aberto em juízo, no valor inicialmente contratado de R$ 555,03 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos). Informa o agravante que realizou contrato de adesão ao grupo de consórcio de bens móveis junto à primeira agravada em 01 de setembro de 2022, adquirindo um veículo tipo KWID ZEN 55%, marca RENAULT, no importe de R$35.579,50 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), em 75 parcelas mensais no valor de R$ 555,03 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), por meio de débito automático. Alega que, durante meses, pagou devidamente as parcelas acordadas, contudo, face a dificuldades financeiras e problemas no seu cartão, 06 (seis) parcelas do consórcio não foram adimplidas. Sustenta que a segunda agravada, empresa ML Gomes, que presta serviços à primeira agravada, vem encaminhando boletos para seu e-mail com valores extremamente exorbitantes, tendo requisitado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários, R$ P 4.000,00 (quatro mil reais) a título de custas judiciais e mais valores de juros, ameaçando-o de interposição de processo judicial e busca e apreensão do bem. Afirma que já tentou por diversas vezes contato com a empresa recorrida para realização de pagamento dentro dos seus limites financeiros, chegando a oferecer contraproposta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem que fosse aceita. Argumenta que a recorrida informa que o valor total do débito se encontra em R$ 6.689,87 (seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), enquanto o débito do agravante corresponderia a R$ 3.330,18 (três mil trezentos e trinta reais e dezoito centavos), se não houvesse a aplicação dos juros exorbitantes aplicados pela parte recorrida. Destaca que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da providência cautelar, "fumus boni juris" e "periculum in mora", pois a exorbitância da cobrança é definitivamente o obstáculo para quitação do débito, sendo cobrado praticamente o dobro do que de fato é devido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pede que seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão agravada para conceder a liminar pretendida, fixando-se multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento. O pedido de efeito suspensivo foi deferido para “determinar que as agravadas se abstenham de incluir o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e, ainda, autorizar o agravante a consignar judicialmente as parcelas em aberto, no valor inicialmente contratado de R$ 555,03 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), cada, sem prejuízo da discussão posterior acerca dos encargos moratórios devidos” (ID 79536608). A agravada apresentou contrarrazões (ID 81029025), sustentando que a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada deve ser mantida, pois a matéria foi fundamentada corretamente com as normas legais aplicáveis. Argumenta que a parte agravante não cuidou em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida, pois a liminar pretendida se confunde com o mérito da demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmutaria em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afirma que as alegações autorais encontram-se despidas de verossimilhança, não tendo a agravante comprovado, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo banco agravado, razão pela qual não restou demonstrado o periculum in mora ou fumus boni iuris. Ao final, pugna pela manutenção integral da decisão que não deferiu a tutela de urgência ante a ausência de preenchimento dos requisitos para sua concessão e pela negativa de provimento ao presente recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014131-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO ARAUJO DA LUZ
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que o cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de modo a ensejar a reforma da decisão agravada. Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609). Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Na origem, a parte agravante ingressou com ação de consignação em pagamento postulando a possibilidade de quitação de seu débito referente a contrato de consórcio sem a incidência de juros exorbitantes, mediante depósito judicial, bem como que a agravada não procedesse com a negativação do seu nome, sob alegação de que realizou contrato de adesão ao grupo de consórcio de bens móveis junto à primeira agravada em 01 de setembro de 2022, adquirindo veículo no valor de R$ 35.579,50, a ser pago em 75 parcelas mensais de R$ 555,03, que por dificuldades financeiras deixou de adimplir 06 parcelas, e que a segunda agravada passou a cobrar valores exorbitantes, incluindo R$ 3.000,00 a título de honorários e R$ 4.000,00 a título de custas judiciais, perfazendo um total de R$ 6.689,87, quando o débito original das 06 parcelas corresponderia a R$ 3.330,18. No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos legais para a concessão da medida antecipatória pretendida. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação juntada aos autos, que comprova a existência da relação contratual entre as partes, bem como evidencia a cobrança de valores aparentemente excessivos por parte das agravadas. O contrato de consórcio celebrado entre as partes estabelece o valor da parcela mensal em R$ 555,03. Contudo, após o inadimplemento de 06 parcelas pelo agravante, as agravadas passaram a cobrar o valor total de R$ 6.689,87, incluindo honorários advocatícios e custas judiciais em valores que se mostram desproporcionais. O simples cálculo aritmético demonstra que o valor das 06 parcelas inadimplidas totalizaria R$ 3.330,18, sem considerar os encargos moratórios previstos no contrato. A cobrança de R$ 6.689,87 representa um acréscimo superior a 100% sobre o valor nominal das parcelas vencidas, o que, em princípio, revela-se abusivo e desproporcional, especialmente considerando que os valores cobrados a título de honorários advocatícios (R$ 3.000,00) e custas judiciais (R$ 4.000,00) carecem de fundamento legal ou contratual para sua cobrança antecipada, uma vez que ainda não foi ajuizada ação de busca e apreensão. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas e a cobrança de vantagens manifestamente excessivas (art. 39, V, CDC), bem como estabelece a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). A consignação em pagamento é instituto previsto nos arts. 334 e seguintes do Código Civil, permitindo ao devedor liberar-se da obrigação mediante depósito da coisa devida, quando o credor se recusa a receber o pagamento ou exige mais do que é devido. No caso concreto, a recusa das agravadas em aceitar proposta de pagamento de R$ 2.500,00 oferecida pelo agravante, bem como a exigência de valores manifestamente excessivos, autoriza a utilização do instituto consignatório para preservar os direitos das partes. A consignação das parcelas no valor originalmente contratado é medida que assegura o direito do agravante de discutir judicialmente os encargos cobrados, sem se submeter a exigências aparentemente abusivas, ao mesmo tempo em que garante o recebimento do valor principal do crédito pelas agravadas, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A jurisprudência deste TJBA tem admitido a consignação do valor incontroverso mesmo em casos de discussão sobre a integralidade do débito, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO . DISCUSSÃO DO EFETIVO VALOR DO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS LEGAIS DO ART . 300 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Mostra-se acertada a decisão do Juízo singular que, enquanto pender a apuração do real crédito da agravante, que depende de comprovação das obras efetivamente realizadas, o valor depositado (incontroverso) deve garantir o direito da parte em não ter o título protestado ou seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Presentes os requisitos legais, mostra-se acertado o deferimento da tutela de urgência na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80511786520228050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024). Observe-se que o perigo de dano está evidenciado pelo risco de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causaria transtornos consideráveis, dificultando o acesso ao crédito e comprometendo sua atividade econômica, bem como pela ameaça de busca e apreensão do bem. A negativação indevida, especialmente quando fundamentada em valores contestados judicialmente e aparentemente excessivos, constitui dano de difícil reparação, uma vez que compromete o nome e o crédito do consumidor no mercado. A concessão da tutela provisória não importa em prejuízo irreparável às agravadas, uma vez que poderão receber posteriormente os valores que forem reconhecidos como devidos ao final da demanda, com a incidência dos juros e correções devidos. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, determinando que as agravadas se abstenham de incluir o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e, ainda, autorizar o agravante a consignar judicialmente as parcelas em aberto, no valor inicialmente contratado de R$ 555,03 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), cada, sem prejuízo da discussão posterior acerca dos encargos moratórios devidos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014131-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO ARAUJO DA LUZ
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO