PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. MOTIVO "NÃO PROCURADO". INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em autos de ação de busca e apreensão, deferiu medida liminar para apreensão de veículo, fundamentando-se em suposta constituição em mora do Devedor, a despeito de a notificação extrajudicial enviada ter sido devolvida com a anotação “NÃO PROCURADO” pelo serviço postal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em aferir a validade da constituição do Devedor em mora quando a notificação extrajudicial, embora remetida ao endereço contratual, retorna com a informação “não procurado”, e, por conseguinte, se tal ato se revela suficiente para satisfazer o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora do Devedor fiduciante constitui pressuposto indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese fixada no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o recebimento pessoal da notificação, pressupõe que a correspondência tenha sido efetivamente entregue no endereço do devedor. A devolução da notificação com a anotação “NÃO PROCURADO” indica que o objeto postal sequer chegou à fase de tentativa de entrega domiciliar, não tendo o destinatário a oportunidade de tomar ciência da comunicação, o que afasta a aplicação do referido precedente. 5. A ausência de uma tentativa de entrega frustra a finalidade essencial do ato notificatório, que é a de conferir ao devedor a oportunidade de purgar a mora. Por conseguinte, a notificação que retorna ao remetente pela razão de “não procurado” deve ser considerada nula, não se prestando a constituir o devedor em mora e, assim, não autorizando a determinação da busca e apreensão veicular. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação 'não procurado' não cumpre sua finalidade legal e, portanto, é ineficaz para constituir o devedor em mora, porquanto evidencia a ausência de tentativa de entrega no endereço contratual, afastando a incidência do Tema Repetitivo 1132/STJ. 2. A ausência de comprovação válida da constituição em mora impõe a revogação da medida liminar de busca e apreensão, por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8059008-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante FLAVIANO SILVA TELES e como Agravada PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059008-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIANO SILVA TELES
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):EDEMILSON KOJI MOTODA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FLAVIANO SILVA TELES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8008519-16.2025.8.05.0039, ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, deferiu a medida liminar para busca e apreensão do veículo CHEVROLET ONIX 1.0 TMT LTZ, placa QTZ 7B41. A decisão agravada, ora combatida, fundamentou-se na premissa de que a mora do devedor estaria devidamente comprovada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato de financiamento, aplicando ao caso a tese firmada no bojo do Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da circunstância fática de que a correspondência foi devolvida ao remetente com a anotação “não procurado”. Em suas razões recursais, protocolizadas sob o ID 91602640, o Agravante arguiu, como ponto central de sua insurgência, a nulidade da constituição em mora. Sustentou que a notificação extrajudicial, ao retornar com a informação "NÃO PROCURADO" (ID 505874221, autos nº 8008519-16.2025.8.05.0039), não cumpriu sua finalidade precípua de cientificar o devedor acerca do débito, o que representaria uma violação direta ao enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Recorrente destacou a essencialidade do veículo para sua família, argumentando que o automóvel é indispensável para o transporte de seus netos, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), e suscitou a existência de cláusulas contratuais abusivas e a violação do dever de informação por parte da instituição financeira, especialmente no que tange às taxas de gravame e registro. Pleiteou, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, revogando a liminar e assegurando-lhe o direito à ampla defesa e à produção de provas no processo de origem. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de ID 91773291, sustando-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste agravo. Devidamente intimada para se manifestar, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 92735571), nas quais defendeu a legalidade e a manutenção da decisão liminar, reiterando a aplicabilidade do Tema 1132 do STJ ao caso concreto e aduzindo que questões de ordem humanitária ou a intenção de revisar cláusulas contratuais não teriam o condão de afastar a mora decorrente do inadimplemento contratual. O recurso é tempestivo. O Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal até a análise de tal pleito por este Órgão Colegiado. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído e em plenas condições de julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, submeto o presente relatório à apreciação dos demais integrantes desta Egrégia Câmara. É o Relatório. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059008-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIANO SILVA TELES
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 I. Da Concessão Do Benefício Da Justiça Gratuita A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como direito fundamental a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Tal garantia é regulamentada pelo Código de Processo Civil de 2015, a partir de seu artigo 98, que assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que declarar não possuir recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada pelo postulante detém presunção de veracidade juris tantum, cabendo à parte contrária ou ao julgador, diante de elementos concretos, infirmar tal presunção. No caso vertente, o Agravante, FLAVIANO SILVA TELES, instruiu seu pleito com documentos que robustecem a alegação de insuficiência de recursos. A cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 91602645) evidencia que seu último vínculo empregatício, na função de vigilante, com salário contratual de R$ 1.374,81 (mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), encerrou-se em 26 de agosto de 2023, o que demonstra a ausência de renda formal na presente data, 23 de fevereiro de 2026. A declaração de hipossuficiência (ID 91602646) e o comprovante de residência (ID 91602644), consistente em uma fatura de serviços de telecomunicação no valor modesto de R$ 68,77 (sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), complementam o quadro de vulnerabilidade econômica. Diante do exposto, e não havendo nos autos quaisquer elementos que contradigam a presunção de veracidade da declaração apresentada, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Agravante, FLAVIANO SILVA TELES, para todos os atos deste recurso, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Do Mérito Recursal Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O ponto nevrálgico da presente insurgência reside na análise da validade da constituição em mora do Devedor, requisito indispensável para o ajuizamento e regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, quando a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retorna com a observação "NÃO PROCURADO". A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é um instrumento processual de especial celeridade colocado à disposição do credor fiduciário para a retomada do bem dado em garantia diante do inadimplemento do devedor. Contudo, a concessão da medida liminar e o próprio desenvolvimento válido da ação estão condicionados ao cumprimento de um pressuposto processual específico: a comprovação da mora do devedor. Esta exigência está consolidada no âmbito da jurisprudência pátria, tendo sido cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de sua Súmula nº 72, que dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A legislação de regência, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura aposta no aviso seja a do próprio destinatário. Vejamos esta redação do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Essa flexibilização teve por objetivo coibir manobras procrastinatórias por parte de devedores que, cientes de seu inadimplemento, se ocultavam ou se recusavam a receber a comunicação para evitar a configuração formal da mora. Foi nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Ocorre que a hipótese dos autos difere substancialmente daquela que deu ensejo à tese fixada no referido tema repetitivo. A ratio decidendi do Tema 1132 pressupõe que a correspondência tenha sido, de fato, entregue no endereço de destino, ainda que recebida por terceiro. A controvérsia dirimida pelo STJ dizia respeito à identidade do recebedor, e não à efetiva chegada da correspondência ao local de destino. No caso em apreço, o aviso de recebimento retornou com a anotação "NÃO PROCURADO". Esta informação, fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possui um significado técnico específico: indica que o objeto postal não foi entregue no endereço do destinatário porque a área não é atendida pelo serviço de entrega domiciliar ou por alguma outra restrição operacional, devendo o destinatário retirá-lo em uma agência designada. A devolução por este motivo atesta que a notificação sequer chegou à fase de tentativa de entrega no endereço indicado no contrato, não se podendo, presumir que o devedor tenha tido qualquer ciência de sua existência. A finalidade essencial da notificação é dar ao devedor a oportunidade real e efetiva de tomar conhecimento da mora e, querendo, purgá-la, evitando as graves consequências da busca e apreensão do bem. Uma notificação que não chega ao seu destino, por não ter sido sequer levada ao endereço do notificando, é um ato que não atinge sua finalidade. É um ato juridicamente inexistente no plano da eficácia, pois falha em seu propósito comunicativo. A devolução com o motivo "não procurado" equivale, para os fins de constituição em mora, a uma notificação não enviada, pois o ato de "enviar", no contexto legal, deve ser interpretado como o ato de fazer chegar a comunicação ao seu destino, e não apenas o de despachar a correspondência na agência postal. Nesse exato sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda à hipótese em tela, já teve a oportunidade de realizar a necessária distinção, afastando a aplicação do Tema 1132 para casos como o presente. Conforme se extrai do precedente, a tese repetitiva não se aplica quando a notificação sequer foi entregue no endereço contratual. Veja-se a ementa do julgado: Como se vê, a situação fática destes autos é idêntica àquela analisada no precedente supracitado. A notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do Agravante, não por recusa ou ausência, mas por uma particularidade do serviço postal que impediu a entrega domiciliar. Assim, não há como considerar que o Credor se desincumbiu de seu ônus de comprovar a mora. A constituição em mora, portanto, é nula, o que contamina a própria petição inicial da ação de busca e apreensão, que foi instruída com documento inábil a comprovar o pressuposto processual exigido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pela Súmula 72 do STJ. A decisão agravada, ao aplicar indistintamente o tema 1132 e ignorar a especificidade da devolução por "NÃO PROCURADO", incorreu em erro de julgamento, violando o devido processo legal e conferindo validade a um ato manifestamente nulo. A ausência de constituição válida em mora impede o prosseguimento da ação e, com maior razão, o deferimento da drástica medida de busca e apreensão do bem. Ainda que tal fundamento, por si só, seja suficiente para o provimento do recurso, cumpre registrar que as demais alegações do Agravante, notadamente a essencialidade do veículo para o transporte de seus netos diagnosticados com TEA e TDAH (IDs 91602647 e 91602650), reforçam a necessidade de cautela e a inadequação da medida liminar, que, se cumprida, poderia acarretar prejuízos irreparáveis à dinâmica e ao bem-estar familiar. III. Dispositivo Dessa forma, a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela recursal para suspender a busca e apreensão deve ser confirmada, garantindo-se ao devedor o direito de produzir as provas necessárias para contrapor as alegações da instituição financeira, especialmente no que tange à regularidade da mora e às condições contratuais ora impugnadas. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a suspensão da medida de busca e apreensão, assegurando ao Agravante o direito à dilação probatória nos termos do art. 349 do CPC. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059008-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIANO SILVA TELES
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
VOTO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega".
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.472.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2024, DJe 23/05/2024)