PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049956-30.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELISEU AFONSO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):ENY BITTENCOURT |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidor público estadual, na qual se pleiteava a limitação de descontos em folha de pagamento ao teto legal de 35% da remuneração líquida, em razão de superendividamento decorrente da redução temporária de seus proventos. A sentença determinou a suspensão de desconto específico no valor de R$ 741,17 imputado ao Banco apelante, por exceder a margem consignável legal, mantendo os demais descontos com outros credores e afastando o pedido de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de limitação dos descontos em folha de pagamento ao teto legal de 35% da remuneração líquida do servidor, diante da redução de seus rendimentos; (ii) examinar a legalidade da imposição de multa cominatória e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
A limitação de descontos consignáveis encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, que estabelece o teto de 35% da remuneração líquida para empréstimos consignados, sendo aplicável a servidores públicos por força de norma regulamentar municipal (Decreto nº 24.735/2014, do Município de Salvador).
A margem consignável visa preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que os descontos comprometam integralmente os rendimentos do servidor.
Constatado que os descontos realizados totalizavam R$ 2.239,55, ultrapassando o teto legal de R$ 1.885,28, foi legítima a suspensão do último desconto imputado ao Banco do Brasil, no valor de R$ 741,17, em respeito à ordem de antiguidade das consignações, conforme previsão do art. 22, II, do Decreto Estadual nº 17.251/2016.
Não houve declaração de nulidade contratual ou revisão de cláusulas, mas apenas adequação do cumprimento contratual ao limite legal permitido, sem violação à autonomia da vontade.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de controle judicial de cláusulas contratuais que comprometam a subsistência do devedor, mesmo em contratos livremente pactuados, em observância aos princípios da função social do contrato, dignidade da pessoa humana e proteção ao salário.
A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 mensais encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC, sendo razoável e proporcional, diante da natureza da obrigação imposta.
A verba honorária foi fixada conforme os critérios legais (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), não se verificando abusividade ou desproporcionalidade diante da baixa complexidade da causa e da instrução exclusivamente documental.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A limitação de descontos em folha de pagamento ao teto de 35% da remuneração líquida do servidor público é legítima e visa assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
É cabível a suspensão de descontos excedentes realizados em desrespeito ao limite legal, observada a ordem de antiguidade das averbações.
A imposição de multa cominatória e a fixação de honorários advocatícios por equidade são válidas quando observados os parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CC, art. 421; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 536, §1º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Decreto Municipal nº 24.735/2014; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 22, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0700645-43.2022.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, j. 28.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1010298-43.2023.8.26.0482, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 04.11.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049956-30.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ELISEU AFONSO DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049956-30.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELISEU AFONSO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISEU AFONSO DOS SANTOS em ação na qual o autor pleiteava, dentre outros pontos, a limitação de descontos em folha de pagamento ao teto legal de 35% da remuneração líquida, alegando comprometimento de sua subsistência diante da redução temporária de seus proventos.
O autor, servidor público estadual na função de policial militar, sustenta que houve diminuição de seus rendimentos por perda de gratificação, mantendo-se, todavia, os descontos consignados de maneira inalterada, a despeito da nova realidade financeira, o que teria ocasionado situação de superendividamento. Pleiteia, assim, a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida e, sucessivamente, a revisão dos contratos.
A sentença de piso acolheu parcialmente o pleito, determinando a suspensão de desconto operado pelo BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 741,17, por configurar ultrapassagem da margem legal consignável, fixada nos termos do Decreto Municipal nº 24.735/2014.
O Juízo ainda manteve os demais contratos com os demais réus, reputando legítimos os descontos então realizados, e afastou o pleito de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, o Banco Apelante sustenta, em síntese: (i) a legalidade da consignação realizada, (ii) a ausência de irregularidade contratual, (iii) a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer (suspensão do desconto), (iv) a inaplicabilidade da limitação dos 35% diante da autorização do contratante, (v) a desproporcionalidade da multa cominatória imposta, (vi) e a necessidade de revisão dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049956-30.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELISEU AFONSO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISEU AFONSO DOS SANTOS em ação na qual o autor pleiteava, dentre outros pontos, a limitação de descontos em folha de pagamento ao teto legal de 35% da remuneração líquida, alegando comprometimento de sua subsistência diante da redução temporária de seus proventos.
O autor, servidor público estadual na função de policial militar, sustenta que houve diminuição de seus rendimentos por perda de gratificação, mantendo-se, todavia, os descontos consignados de maneira inalterada, a despeito da nova realidade financeira, o que teria ocasionado situação de superendividamento. Pleiteia, assim, a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida e, sucessivamente, a revisão dos contratos.
A sentença de piso acolheu parcialmente o pleito, determinando a suspensão de desconto operado pelo BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 741,17, por configurar ultrapassagem da margem legal consignável, fixada nos termos do Decreto Municipal nº 24.735/2014.
O Juízo ainda manteve os demais contratos com os demais réus, reputando legítimos os descontos então realizados, e afastou o pleito de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, o Banco Apelante sustenta, em síntese: (i) a legalidade da consignação realizada, (ii) a ausência de irregularidade contratual, (iii) a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer (suspensão do desconto), (iv) a inaplicabilidade da limitação dos 35% diante da autorização do contratante, (v) a desproporcionalidade da multa cominatória imposta, (vi) e a necessidade de revisão dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos em folha de pagamento realizados em detrimento da parte autora, ora apelado, por parte do Banco do Brasil S.A., ora apelante, e à imposição judicial de exclusão da rubrica no valor de R$ 741,17, sob o fundamento de extrapolação da margem consignável legalmente permitida.
Conforme amplamente consolidado na jurisprudência pátria, o limite de descontos consignáveis possui fundamento legal e constitucional. A limitação percentual visa assegurar o mínimo existencial, notadamente em razão do caráter alimentar da remuneração percebida.
A Lei Federal nº 10.820/2003, aplicável aos servidores públicos por força de norma regulamentadora municipal (Decreto nº 24.735/2014, do Município de Salvador), estipula:
Art. 1º
[...]
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
Conforme apurado nos autos, a remuneração líquida da parte autora, à época da propositura da ação, era de R$ 5.386,53 (ID nº 80555119), sendo, portanto, o teto para descontos facultativos equivalente a R$ 1.885,28. Os descontos realizados, contudo, ultrapassaram este valor, somando R$ 2.239,55.
Conforme corretamente assentado na sentença, o desconto mais recente e excedente foi aquele imputado ao BANCO DO BRASIL S.A., no importe de R$ 741,17, sendo, portanto, o único com determinação de exclusão, em observância à ordem de antiguidade das consignações, conforme expressamente prevê o art. 22, II, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, aplicável por analogia:
"II - a prioridade das averbações dos descontos mais antigos em relação aos mais recentes, mesmo quando objeto de renegociação."
Portanto, ao contrário do que alega o apelante, não houve declaração de nulidade contratual, tampouco revisão do pacto: apenas se limitou o desconto a fim de preservar o limite legal.
O apelante invoca o princípio da autonomia da vontade e o exercício regular do direito, ambos assegurados pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Todavia, tais princípios não são absolutos e devem ser interpretados à luz do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de controle judicial sobre contratos que comprometam a dignidade mínima do devedor, ainda que livremente pactuados, como se extrai da ementa abaixo:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO . TEMA 1.085 STJ. RECURSO REPETITIVO. RELATIVIZAÇÃO . DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida . Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3 . Em que pese, o entendimento sufragado pelo c. STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda. Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 3 .1. Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 4. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana . 5. Apelação conhecida e provida.
(TJ-DF 0700645-43.2022 .8.07.0001 1824662, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão da autora de ver condenada a parte requerida a abster-se de efetuar descontos em seus rendimentos a título de parcelas de empréstimo superiores a 30% de sua renda líquida mensal - Demanda julgada procedente - Apelante sustenta que o contrato teria sido livremente pactuado e que não haveria que se falar em limitação de descontos mensais nos rendimentos líquidos de seu cliente - Inadmissibilidade - O pagamento das parcelas do empréstimo consignado em folha não pode comprometer a subsistência do contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte, que limitam os descontos em folha de pagamento a 30% dos vencimentos do devedor - Inteligência das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90 - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, devidos pelo apelante ao patrono da apelada, de 10% sobre o valor da condenação para R$ 1 .500,00 (art. 85, § 11, do CPC), mantida, no mais, a r. sentença.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10102984320238260482 Presidente Prudente, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024)
Portanto, a limitação imposta judicialmente é legítima, visa preservar direito fundamental, e não ofende o pacto firmado entre as partes, não havendo, portanto, falar em exercício irregular de direito ou violação contratual pelo autor.
A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em análise, o valor de R$ 1.000,00 por mês, com limitação implícita e vinculada ao cumprimento da ordem judicial, não se mostra excessivo ou desproporcional, especialmente por se tratar de obrigação de fácil cumprimento.
No tocante aos honorários, a sentença fixou, por equidade, verba no valor de R$ 2.000,00, além de 10% sobre o valor decaído da autora, em observância ao disposto no art. 85, §8º do CPC. Não vislumbro abusividade na fixação, notadamente por se tratar de causa de baixa complexidade, com instrução probatória documental e julgamento antecipado do mérito.
A fixação dos honorários se encontra dentro dos limites legais (10 a 20%) e atende aos critérios do §2º do art. 85, não havendo que se falar em reforma nesse ponto.
ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora