PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8006356-72.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abono de Permanência] RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO RECORRIDO: MARISTELA MARIA BRANDAO CARDOSO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8006356-72.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abono de Permanência] RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO RECORRIDO: MARISTELA MARIA BRANDAO CARDOSO Após trânsito em julgado da sentença, ingressou a parte recorrida com pedido de cumprimento de sentença/execução. Em seguida, a recorrente interpôs impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau, ao entender que não havia excesso de execução, rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor executado. Recurso inominado foi interposto. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8006356-72.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abono de Permanência] RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO RECORRIDO: MARISTELA MARIA BRANDAO CARDOSO V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Aduz o Município de Juazeiro, em suas razões recursais, que houve excesso na execução e arbitramento de honorários advocatícios de forma indevida nessa etapa processual. A irresignação do recorrente merece prosperar, em parte. Verifica-se que, em que pese a alegação de excesso na execução, o Executado se limita a alegar o excesso sem fazer qualquer prova de que o montante exequendo, de fato, excede ao total do valor devido. Dessa forma, é devida a manutenção da rejeição da impugnação. Contudo, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, revela-se incabível a condenação em honorários advocatícios quando da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. Leia-se: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)” Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a r. sentença apenas para afastar a incidência de honorários advocatícios. Ficam os demais termos mantidos como lançados. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO