PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522503-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELO DEFENSIVO.

SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INCONTESTE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE. OFENDIDOS QUE NARRARAM O FATO TÍPICO COM RIQUEZA DE DETALHES E, DE MANEIRA INCONTESTE, E PROCEDEU AO RECONHECIMENTO DOS AGENTES, TANTO NA FASE POLICIAL COMO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0522503-18.2015.8.05.0001, oriunda da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante MARCIO ALMEIDA SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522503-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu MARCIO ALMEIDA SANTOS, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que, julgando procedente a Denúncia, também o condenou às reprimendas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, de 348 ((trezentos e quarenta e oito ) dias-multa, cada um no menor valor legal, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2.º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos.

Narrou a Denúncia, em síntese, que no dia 08 de abril de 2015, por volta das 15h, no interior do coletivo da empresa Praia Grande, que fazia a linha Massaranduba x Forte de São Pedro, número de ordem 4774, placa policial JRR 7894, quando este se encontrava nas imediações da Faculdade Dom Pedro II, bairro do Comércio, Salvador/BA, o Sentenciado MARCIO ALMEIDA SANTOS, agindo com outro indivíduo não identificado, subtraiu um aparelho celular, marca Samsung, modelo Y, pertencente à Tatiana Santana da Boa Morte; um aparelho celular da marca Samsung, modelo Gran Neo Duos, pertencente à Izadora de Castro Bittencourt Pinheiro; um aparelho Nokia, modelo Lumia 530, pertencente à Prissila Pazos Nunes Leão; um aparelho celular marca Motorola, modelo Razr D3, além de documentos pessoais, pertecentes a Rilda Lessa Gonçalves; e um aparelho celular Samsung Galaxy Duos, pertencente à Nara Fontes Silva, utilizando-se de grave ameaça ao simular estar portanto uma arma de fogo

Relata, ainda, a exordial acusatória que, de posse da res furtiva, o acusado e seu comparsa desceram na Praça Marechal Deodoro (Praça da Mão). Diligências foram empreendidas no sentido de localizar, não se logrando êxito, todavia.

Consta, ademais, dois dias após o assalto, uma das vítimas deparou-se com o acusado na Estação de Transbordo Iguatemi, oportunidade em que comunicou o fato à polícia, via telefone, tendo uma guarnição do GERRC sido deslocada para o local, onde o denunciado foi preso; Que consoante apurado nos autos, todas as vítimas que compareceram à Delegacia reconheceram o denunciado como um dos agentes que praticaram o delito ocorrido no interior do ônibus da Empresa Praia Grande no dia 08.04.2015.

A Denúncia foi recebida em 21.05.2015 (ID 56740982).

Finalizada a fase de coleta probatória e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 56741484).

Inconformado com a Sentença, o Acusado MARCIO ALMEIDA SANTOS interpôs Recurso de Apelação (ID 56741490). Em suas razões (ID 56741509), postula a sua absolvição, ante a alegada aplicação do Princípio in dubio pro reo.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna o improvimento do Recurso, com a manutenção do Édito condenatório em seus exatos termos (ID 56741515).

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso, e no mérito, pelo seu improvimento (ID 5761186).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522503-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

 

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por sujeito que detêm legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO da Apelação manejada pela Defesa, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Adentrando ao mérito da demanda, o Acusado MARCIO ALMEIDA SANTOS postula a reforma da Sentença a quo, no intuito de que seja absolvido do delito a ele imputado na Exordial Acusatória, por falta de provas inequívocas de autoria.

Analisando o caso em testilha, constata-se que a autoria e a materialidade criminosas estão deveras evidenciadas nos fólios, sobretudo através do Inquérito Policial n.º 082/2015 (ID 56740976) e da prova oral colhida também em juízo.

Elucidativas são as declarações judiciais dos ofendidos Rilda Lessa Gonçalves (ID 56741379), Tatiana Santana da Boa Morte (ID 56741380), Jackson Ferreira dos Santos (fl. 145) e Marcone Menezes Santos(fls. 175), que narraram, com riqueza de detalhes, a empreitada delitiva, reconhecendo ambos os Acusados como os autores do delito de roubo sob apuração, conforme verifica-se na transcrição dos seus depoimentos judiciais:

[…] Que deixa de fazer o reconhecimento do acusado em virtude da sua ausência, além disso, no momento do roubo ela ficou nervosa e não olhou para o rosto do acusado direito; que nesse dia ela teve o aparelho celular roubado e se encontrava acompanhada de um filho e um colega de seu filho, que também teve seu celular subtraído; que na época ela pegou o ônibus na frente do elevador Lacerda e logo seu filho, de aproximadamente 17 anos, percebeu o roubo e tentou acalmar ela declarante; que ela somente viu uma pessoa recolhendo objetos dos passageiros, mas ficou sabendo posteriormente que havia participação de um outro meliante; que os meliantes desceram num ponto de ônibus próximo, na “Praça da Mãozinha”; que ela não desceu no ponto de ônibus da “Praça da Mãozinha” e não percebeu se as pessoas desceram do ônibus nervosas; que depois disso o ônibus se dirigiu até a Baixa do Fiscal, onde ela foi ouvida perante a autoridade policial; que ela não recuperou o seu celular, nem fez o reconhecimento do acusado. […] (depoimento judicial da vítima Rilda Lessa Gonçalves, ID 56741379 )


[…] Que deixa de fazer o reconhecimento do acusado em virtude da sua ausência, entretanto reconhece o acusado como sendo a pessoa, cuja fotografia se encontra à fl. 90 dos autos; que os fatos ocorreram por volta das 15:30 horas, quando ela declarante se encontrava no interior do ônibus Massaranduba x Forte de São Pedro, e quando se encontrava nas imediações do Comércio, próximo ao Mercado Modelo, o acusado, acompanhado de mais um meliante, sendo que em determinado momento uma mulher pediu dinheiro aos passageiros, como se fosse uma esmola, quando, de repente, o acusado já foi logo dizendo: “passe o celular, passe o celular”, colocando a mão na cintura, dando a entender que estava armado; que o outro meliante foi quem ficou encarregado de recolher os objetos dos passageiros, como celular e dinheiro; que um ponto adiante, os dois meliantes desceram juntos, inclusive a mulher que pediu dinheiro, dando a entender que foi uma estratégia, embora a mulher não tenha recolhido nenhum objeto dos passageiros; que dois dias depois ela declarante estava nas imediações do Iguatemi, quando viu o acusado, reconhecendo-o pelas características, como também pelo penteado, que parece um rabo de cavalo misturado com um coque, diante disso ligou para o GERRC, que compareceu no local e efetuou a prisão do acusado, quando os policiais o chamaram de “Márcio Cara de Cavalo”; que ela declarante compareceu na delegacia e prestou depoimento, reconhecendo o acusado como sendo o autor do roubo no coletivo, ocorrido dois dias antes, além disso outras vítimas compareceram e prestaram depoimento, ressaltando que o acusado falou para ela que iria pagar o celular; que o acusado a todo momento ficava usando palavras de baixo calão, como “vamos, desgraça”; que ela declarante não recuperou o seu bem; que aproximadamente uma semana depois ela viu uma reportagem, quando o acusado foi preso novamente na BR por assalto a ônibus. […] (depoimento judicial da vítima Tatiana Santana da Boa Morte, ID 56741380)


[…] Que deixa de fazer o reconhecimento do acusado em virtude da sua ausência, entretanto reconhece o acusado como sendo a pessoa, cuja fotografia se encontra à fl. 90 dos autos; que ela declarante se encontrava no ônibus mencionado na denúncia, quando o acusado bateu no ombro dela, determinando que entregasse o celular a um outro rapaz que estava no ônibus, somente aí ela se deu conta de que o ônibus estava sendo roubado, diante disso ela entregou o celular ao outro meliante, que recolhia os celulares dos passageiros e colocava numa mochila; que a abordagem ocorreu nas proximidades do Mercado Modelo, logo na curva que dá acesso à Praça da Inglaterra; que os meliantes desceram na “Praça da Mãozinha”; que antes de ocorrer o roubo, lembra a declarante que uma mulher pediu dinheiro aos passageiros, chorando, comovendo as pessoas, inclusive ela declarante para pegar um trocado, parecendo que foi uma estratégia, uma vez que todos desceram juntos, após subtrair os objetos dos passageiros, na “Praça da Mãozinha”; que algumas pessoas se dirigiram até o GERRC, conduzidas pela motorista do ônibus, onde registraram ocorrência, sendo que aproximadamente dois dias depois ela declarante recebeu uma ligação de prepostos da delegacia, onde compareceu e reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo; que somente o acusado estava preso; que ressalta a declarante que a mulher pedinte em determinado momento chegou a dizer a uma jovem, que tentava esconder o telefone: “dê para não ser pior, minha filha”; que não recuperou o celular, tendo um prejuízo de aproximadamente R$900, inclusive na época levou a nota fiscal, pensando que seu celular tinha sido recuperado. […] (depoimento judicial da vítima Izadora de Castro Bittencourt, ID 56741381)



[…] Que deixa de fazer o reconhecimento do acusado em virtude da sua ausência, entretanto reconhece o acusado como sendo a pessoa, cuja fotografia se encontra à fl. 90 dos autos; que ela declarante se encontrava no ônibus que faz a linha Massaranduba x Forte de São Pedro; que em determinado momento, nas proximidades do Mercado Modelo, próximo à curva, que dá acesso à Praça da Inglaterra, ela declarante percebeu quando o acusado avisou para um outro meliante: “a hora é agora”; que o acusado colocava a mão na cintura dando a entender que estava armado e dizia para os passageiros: “passe o celular”, ressaltando a declarante que antes de recolher os objetos dos passageiros, uma senhora de aproximadamente 45 a 50 anos, chegou a pedir dinheiro, até chorava, comovendo as pessoas, inclusive ela declarante deu um trocado à mulher e logo depois houve o anúncio do roubo, parecendo ser uma estratégia para que as pessoas se comovessem, abrindo a carteira ou bolsa para dar dinheiro; que o acusado foi agressivo, batendo no ombro dos passageiros, dizendo: “passe o celular”, inclusive chegou a dar um tapa nas pernas do irmão dela declarante, dizendo: “você está de brincadeira comigo?”; que diante disso ela, que tinha escondido o celular, resolveu entregar o celular, senão estava vendo o momento de também apanhar; que o acusado, o meliante e a mulher pedinte desceram na “Praça da Mãozinha”, inclusive quando o ônibus parou foi um alvoroço, onde muitas pessoas ficaram nervosas e tentaram descer do ônibus, todos juntos; que dois dias depois ela tomou conhecimento de que o acusado foi preso, esteve na delegacia e fez o reconhecimento; que não conhecia o acusado anteriormente; que não recuperou o celular, um Nokia Lumia, no valor de aproximadamente R$600,00; que mais de 10 pessoas foram roubadas, mas poucas foram à delegacia, registrar a ocorrência. Dada a palavra ao Dr. Defensor Público, respondeu: que não lembra se quando fez o reconhecimento o acusado estava acompanhado ou próximo a outras pessoas [...] (depoimento judicial da vítima Prissila Pazos Nunes Leão, ID 56741382)



In casu, verifica-se que os ofendidos, reafirmando as suas declarações extrajudiciais, foram contundentes em relatar as graves ameaças que caracterizaram as condutas dos agentes ao exigirem a entrega dos seus pertences, restando presentes, portanto, as elementares do crime de Roubo nos moldes narrados na Exordial.

Ressalte-se, ainda, que as vítimas não tiveram nenhuma dúvida acerca da autoria do delito, declarando, no curso da instrução processual, o reconhecimento do Recorrente como sendo um dos autores dos Roubos Majorados narrados nos presentes autos.

Nesse diapasão, vale destacar o valor probante que a doutrina e a jurisprudência emprestam à palavra da vítima – face ao contato direto que manteve com o agente por ocasião da prática criminosa –, notadamente quando as suas declarações são expendidas de maneira firme e, à espécie, ainda reforçadas pelo reconhecimento pessoal do Acusado em audiência, sem permitir dúvidas acerca da sua participação no delito. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados, inclusive da lavra do Superior Tribunal de Justiça (grifos aditados):

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014)



Corroborando tais declarações, tem-se os depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, das testemunhas policiais João Nascimento Reis Filho (ID 56741382) e Edvaldo Santos Oliveira (ID 56741414). Vejamos:


[…] Que deixa de fazer o reconhecimento do acusado em virtude da sua ausência; que ele depoente participou da prisão do acusado Márcio, inclusive já é velho conhecido, porque existem várias imagens arquivadas na delegacia, onde demonstra a participação do acusado em roubos a coletivos; que o acusado foi preso, após uma informação de que ele se encontrava nas imediações do transbordo do Iguatemi, tendo participado da prisão ele depoente, Oliveira e Credivaldo; que tem conhecimento de que as vítimas reconheceram o acusado como sendo autor do roubo; que ele já era conhecido como “Márcio Cara de Cavalo” ou “Márcio Dançarino do Olodum”; que segundo as vítimas o acusado é bastante violento quando pratica os roubos; que tem conhecimento de que as vítimas não recuperaram seus celulares; que tem conhecimento que em 01/01/2017 o acusado cometeu um roubo a coletivo, inclusive ele depoente viu as imagens, ocorrido entre a Estação Rodoviária e a Fiori; que não se recorda se no dia da prisão o acusado estava armado. Dada a palavra ao Dr. Defensor Público, respondeu: Que não sabe dizer o depoente se foi instaurado inquérito policial a respeito das imagens no dia 01/01/2017, ao qual se referiu, não sabendo dizer se foi ouvida alguma vítima. […] (depoimento judicial do policial civil João Nascimento Reis Filho (ID 56741382)



[…] Que reconhece o acusado aqui presente como a pessoa que foi conduzida no dia dos fatos narrados na denúncia, acrescentando que o acusado aqui presente é por demais conhecido do GERRC, uma vez que este possui diversas entradas no GERRC em razão de roubos a coletivos; Que uma senhora entrou em contato com a delegacia especializada informando ter reconhecido o indivíduo que se encontrava na estação de transbordo do Iguatemi, como um dos elementos que a abordara, em companhia de um outro homem, mediante a utilização de arma de fogo e assim subtraindo pertences dos passageiros no ônibus; Que não se recorda o dia daquela semana em que a suposta vítima relatara ter sido roubada; Que o elemento foi conduzido ao GERRC e apresentado a unidade policial; Que a vítima foi orientada pela guarnição a se dirigir ao GERRC; Que não tem informações sobre as providências adotadas pelo delegado da unidade especializa; Que na época o delegado responsável pela unidade especializada da polícia era o delegado Neres de Araújo; Que a guarnição integrada pelo depoente ficou encarregada prisão e condução do acusado; Que uma outra equipe de investigação assumiu o caso, identificando o ônibus onde ocorreu o assalto, bem como seu motorista, cobrador e demais passageiros, com vistas ao reconhecimento do suspeito; Que não sabe informar se outras vítimas compareceram ao GERRC e reconheceram; Que na época dos fatos prestou depoimento sobre a condução realizada; Que já havia efetuada a prisão do acusado emoutras oportunidades, também em razão da prática de roubos a coletivos; Que em outras oportunidades já surpreendeu o acusado aqui presente na posse de arma de fogo por este utilizado para prática de roubos; Que trabalhou no GERRC durante mais de 12 (doze) anos; Que já foi ouvido como testemunha em outros processos criminais movidos contra o acusado aqui presente; Que deixou de integrar o GERRC há cerca de 03 (três) meses; Que o comandante da guarnição era o policial civil JOÃO NASCIMENTO REIS; Que não se recorda quantos dias anteriormente à prisão do acusado havia ocorrido o roubo relatado da vítima presente na estação de transbordo Iguatemi; Que não se recorda se houve apoio da Polícia Militar para a condução do acusado, mas que está certo que a sua guarnição denominada “FALCÃO 13” foi responsável pela condução do acusado, como descrito na denúncia; […] (depoimento judicial do policial civil Edvaldo Santos Oliveira, ID 56741414)



Vale ressaltar, ademais, que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam os ora Apelantes em flagrante delito e os encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios.



Vale destacar, por oportuno, que os testemunhos em foco, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevem a dinâmica do flagrante com considerável segurança, precisão e riqueza de detalhes, estando eles, ainda, em consonância com os depoimentos prestados na fase investigativa .

Assim é que, à vista da robustez e da plausabilidade dos elementos de convicção suso colacionados, é de rigor apontar que a negativa de participação no Roubo apresentada pelo Réu, no bojo do seu interrogatório judicial, não se revela crível, tampouco presumível. A circunstância de o Apelante ter negado a prática do fato delitivo acabou por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do exercício do seu direito à ampla defesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas durante a instrução criminal.

Isto posto, conclui-se que as provas indiciárias foram ratificadas em Juízo, robustecendo o conjunto probante e inçando de coerência os elementos carreados aos autos, de sorte que não se sustentam as alegações de dubiedade lançadas em sede recursal pela defesa, pois insuficientes a ilidir as provas legalmente produzidas através do, repita-se, coerente e harmônico cotejo entre os elementos probatórios produzidos durante o Inquérito e na fase judicial.

Nesse desiderato, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de Roubo majorado imputado ao Apelante MÁRCIO ALMEIDA SANTOS, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se acolher o pleito absolutório deduzido na peça recursal.

Por derradeiro, as reprimendas infligidas ao Apelante afiguram-se razoáveis, proporcionais e adequadas ao caso concreto.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora