PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000700-68.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARGARETH PINA SOUZA e outros
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, FILIPE RODRIGUES LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ACESSO À INFORMAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. REQUERIMENTOS LEGISLATIVOS NÃO ATENDIDOS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011) E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária decorrente de sentença concessiva em Mandado de Segurança impetrado por vereadora contra a Câmara Municipal de Contendas do Sincorá, visando obter o atendimento imediato dos Requerimentos de Informações nº 01/2024 e nº 02/2024, referentes a contratos administrativos (083/2021 e 066/2022) e respectivos aditivos, cujo acesso foi negado ou ignorado pela autoridade coatora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão da autoridade coatora em responder aos requerimentos legislativos de informação viola direito líquido e certo da impetrante, especialmente considerando o regime constitucional da função fiscalizatória do Poder Legislativo municipal e as normas da Lei de Acesso à Informação e legislação municipal correlata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável — Lei 12.527/2011 (arts. 10 e 11) e Lei Municipal nº 871/2012 (arts. 6º e 8º) — assegura ao interessado o direito de obter acesso imediato às informações públicas, vedando exigências que inviabilizem o pedido e impondo fundamentação em caso de impossibilidade de atendimento imediato.

4. A ausência de resposta da Administração configura violação direta ao dever legal de transparência e publicidade, caracterizando ofensa ao direito líquido e certo à informação.

5. A solicitação de informações pela vereadora insere-se no exercício da função fiscalizatória da Câmara Municipal, prevista no art. 31 da Constituição Federal, sendo imprescindível ao controle externo e ao sistema de freios e contrapesos no âmbito municipal.

6. A omissão da autoridade coatora, ao não fornecer as informações requeridas, compromete o exercício regular da fiscalização legislativa e afronta o princípio republicano da publicidade administrativa, legitimando a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Tese de julgamento:

1. A omissão injustificada da Administração em responder a requerimentos de informação viola o direito líquido e certo assegurado pelas Leis 12.527/2011 e 871/2012.

2. O Poder Legislativo municipal tem prerrogativa constitucional para requisitar informações necessárias ao exercício da fiscalização prevista no art. 31 da Constituição Federal.

3. A negativa ou ausência de resposta a requerimento legislativo de informação configura ofensa ao princípio da publicidade e compromete o controle externo, legitimando a concessão da segurança.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 31; CPC, art. 487, I, e art. 1.026, §2º; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei 12.527/2011, arts. 10 e 11; Lei Municipal nº 871/2012, arts. 6º e 8º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000700-68.2024.8.05.0134, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU e como apelada MARGARETH PINA SOUZA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000700-68.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARGARETH PINA SOUZA e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, FILIPE RODRIGUES LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por MARGARETH PINA SOUZA contra o CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDAS DO SINCORÁ, tendo em vista a sentença concessiva proferida pelo M. M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu, nos seguintes termos:

20. Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA aos impetrantes e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a impetrante tenha assegurado o completo acesso a todas as informações solicitadas nos Requerimentos nº 01/2024 e 02/2024.

21. Expeça-se ofício, com a cópia integral dos autos, ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, para fins de apurar eventual COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME DE RESPONSABILIDADE.

O Mandado de Segurança foi impetrado em 16/09/2024, objetivando que a Impetrada atenda imediatamente os requerimentos de informações 01 e 02/2024, encaminhados pela Impetrante por meio do ofício 036/2024, recebido em 23.05.2024, e forneça todas as informações solicitadas sobre os contratos: 083/2021, e seus aditivos, celebrado em 07 de abril de 2021, no qual foi contratada a RIA Costa-ME, CNPJ 34.299.429/0001-43; e 066/2022, e seus termos aditivos, celebrado com a empresa INNOVATION & ENPREENDIMENTOS LTDA-ME inscrita no CNPJ 33.972.074/0001-49.

Não foram interpostos recursos.

Parecer ministerial pela manutenção da sentença no id. 92811760.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000700-68.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARGARETH PINA SOUZA e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, FILIPE RODRIGUES LIMA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de custas por se tratar de Remessa Necessária.

Remessa necessária encaminhada em face do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2/2009, o qual estabelece que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

In casu, o presente writ só foi impetrado objetivando que a Impetrada atenda imediatamente os requerimentos de informações 01 e 02/2024, encaminhados pela Impetrante por meio do ofício 036/2024, recebido em 23.05.2024, e forneça todas as informações solicitadas sobre os contratos: 083/2021, e seus aditivos, celebrado em 07 de abril de 2021, no qual foi contratada a RIA Costa#ME, CNPJ 34.299.429/0001-43; e 066/2022, e seus termos aditivos, celebrado com a empresa INNOVATION & ENPREENDIMENTOS LTDA-ME inscrita no CNPJ 33.972.074/0001-49.

Da detida análise da sentença ora sub examine, apura-se que a mesma foi proferida em consonância com a legislação aplicável ao caso concreto, consoante se extrai do trecho abaixo transcrito:

“11. De fato, o direito à informação é garantido a qualquer interessado que apresente pedido perante a Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), bem como da Lei Municipal nº 871/2012, in verbis:

"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."

"Art. 6°. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso a informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:

I – de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,

II – de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.

Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram. [...]

Art. 8°. O serviço de informação ao cidadão deverá conceder o acesso imediato à informação disponível."

12. Da redação supratranscrita, extrai-se que a Administração Pública deve autorizar/conceder o imediato acesso à informação requerida pelo cidadão e, em caso de impossibilidade na disponibilização imediata, deverá fundamentar sua decisão e se valer dos prazos previstos igualmente nos diplomas mencionados para fornecer tais informações. Em outras palavras, ignorar o pedido do interessado ofende o direito líquido e certo à informação.

13. Ressalte-se que, no caso em apreço, o direito à informação ganha contornos ainda mais relevantes, pois se trata de prerrogativa institucional da Câmara Municipal no exercício de sua função fiscalizatória, expressamente prevista no art. 31 da Constituição Federal, que dispõe: 'A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei'. A negativa ou omissão em fornecer informações ao Poder Legislativo Municipal configura, portanto, não apenas ofensa ao princípio da publicidade, mas verdadeiro obstáculo ao funcionamento do sistema de freios e contrapesos que caracteriza a separação de poderes na ordem constitucional brasileira."

Infere-se, assim, acertada a sentença concessiva de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, para manter hígida a sentença de primeiro grau.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora