PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053097-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA GRADUAÇÃO DE 1.º SARGENTO. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 


I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade mediante a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. O impetrante sustenta que a vantagem é paga indistintamente aos policiais militares em atividade, possuindo natureza genérica, razão pela qual deve ser estendida aos inativos, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual. 


II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza de vantagem genérica, apta a ser estendida aos policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 


III. Razões de decidir 

3. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da impetração, uma vez que a análise acerca da extensão da gratificação aos militares inativos depende da verificação da natureza jurídica da vantagem e da interpretação da legislação aplicável.

4. A certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia atesta que a CET vem sendo percebida indistintamente por todos os policiais militares em atividade, sem avaliação individualizada das condições de trabalho, evidenciando o caráter genérico da vantagem.

5. Precedente da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconhece a natureza geral da CET e admite sua extensão aos policiais militares inativos com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei n.º 7.990/2001.

6. Demonstrada a condição do impetrante como policial militar da reserva remunerada e a omissão administrativa quanto à extensão da gratificação, mostra-se configurado o direito líquido e certo à inclusão da vantagem em seus proventos, ficando a definição do percentual aplicável e a apuração de eventuais diferenças remuneratórias relegadas à fase de liquidação.


IV. Dispositivo e tese 

Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em seus proventos de inatividade, observados os parâmetros previstos na legislação aplicável e a situação funcional do militar.

 


Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quando comprovadamente paga de forma indistinta aos policiais militares em atividade, assume natureza de vantagem genérica. 2. O caráter geral da CET autoriza sua extensão aos policiais militares inativos, nos termos da regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/2001.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8.º; Lei n.º 7.990/2001, arts. 102, II, 110-D e 121; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança n.º 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publ. 09.02.2023.

 

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8053097-84.2025.8.05.0000 tendo como impetrante JORGE PEREIRA DE JESUS e impetrado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.

 

                 Sala de Sessões, 15 de abril de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053097-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jorge Pereira de Jesus contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, figurando o Estado da Bahia como litisconsorte passivo necessário, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade mediante a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Na petição inicial de ID 89963830, o impetrante aduz que é policial militar inativo, na graduação de Primeiro Sargento da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 06/08/2013, tendo seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, contudo sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, paga indistintamente aos militares da ativa, não foi incorporada aos seus proventos.

 

Argumenta que a referida gratificação possui natureza genérica e, por essa razão, deve ser estendida aos militares inativos, em observância aos princípios constitucionais da isonomia, da paridade e da integralidade remuneratória, previstos no art. 40, § 8.º, da Constituição Federal, bem como no art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/2001.

 

Sustenta que a Administração Pública permanece efetuando o pagamento da CET aos policiais militares em atividade, sem estender tal vantagem aos inativos e pensionistas, o que configuraria tratamento desigual e violação a direito líquido e certo.

 

Afirma, ainda, que o mandado de segurança é tempestivo por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, bem como requer a concessão de prioridade na tramitação do feito em razão de possuir mais de sessenta anos de idade e pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Requer, liminarmente, a implementação da CET em seus proventos, no prazo de vinte dias, conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada a revisão de seus proventos com a inclusão da referida gratificação.

 

O Estado da Bahia apresentou manifestação de defesa, constante do ID 91345907, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo, sustentando que o impetrante não juntou aos autos documentos essenciais, notadamente o Boletim Geral de Ocorrência referente à sua transferência para a reserva remunerada, o que impediria verificar a base de cálculo de seus proventos e o eventual preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação pretendida.

 

Argumenta que os documentos acostados não comprovam a graduação considerada para a fixação dos proventos nem o eventual recebimento da CET durante o período de atividade, tampouco o percentual percebido, o que inviabilizaria a verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 110-D da Lei n.º 7.990/2001 para eventual incorporação da vantagem.

 

Defende, ainda, que a CET possui natureza de gratificação pro labore faciendo, vinculada às condições especiais do exercício da atividade policial, razão pela qual não seria automaticamente extensível aos militares inativos, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça e pugnar, ao final, pela denegação da segurança.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 90259244, consignou não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de demanda envolvendo direito individual, disponível e de natureza patrimonial, razão pela qual deixou de intervir no feito, ressaltando que a mera presença de pessoa jurídica de direito público ou de pessoa idosa na lide não impõe, por si só, a participação obrigatória do Parquet.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053097-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jorge Pereira de Jesus contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, figurando o Estado da Bahia como litisconsorte passivo necessário, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade mediante a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

1.    Das Preliminares Suscitadas

 

Sustenta o Estado da Bahia a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, ao argumento de que não foi juntado aos autos o Boletim Geral de Ocorrência referente à sua transferência para a reserva remunerada, documento que permitiria aferir a base de cálculo de seus proventos e verificar o eventual preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação pretendida.

 

A preliminar não merece acolhida.

 

Com efeito, a alegação de ausência de prova pré-constituída, nos moldes em que apresentada pela autoridade impetrada, confunde-se com a própria análise do mérito da impetração, porquanto a discussão acerca da necessidade de comprovação de requisitos específicos para percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho está diretamente relacionada à natureza jurídica da referida vantagem e à possibilidade de sua extensão aos militares inativos.

 

Assim, a verificação acerca da existência ou não de direito líquido e certo do impetrante à percepção da gratificação postulada demanda exame do próprio mérito da controvérsia, razão pela qual a preliminar suscitada não pode ser apreciada de forma dissociada da análise meritória da causa.

 

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2.    Do mérito

 

A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET aos policiais militares inativos.

 

Ao disciplinar sobre à remuneração dos policiais militares, os arts. 102, inc. II e 110-D, caput e § 1.º, do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001, assim dispõem:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, do mesmo dispositivo legal, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:

 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Cumpre destacar, ainda, que a matéria já foi apreciada por esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em precedente recente que enfrentou controvérsia jurídica idêntica.

 

Com efeito, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 8038281-05.2022.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, firmou-se entendimento no sentido do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I . Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados .

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV . Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V . Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA .

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80382810520228050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 09/02/2023).

 

O colegiado examinou certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, na qual se atestou que a referida gratificação vem sendo percebida indistintamente por todos os policiais militares em atividade, que desempenham suas funções nos setores integrantes da estrutura organizacional da corporação.

 

Conforme consignado no referido julgamento, os esclarecimentos constantes da mencionada certidão evidenciam que a implementação da CET não tem sido precedida de avaliação individualizada das condições de trabalho de cada policial militar, tampouco de procedimento revisional destinado à aferição das circunstâncias específicas do exercício funcional. Ao revés, a vantagem vem sendo implementada de forma uniforme e generalizada, alcançando todos os integrantes da corporação em atividade.

 

Diante desse contexto fático-administrativo, concluiu-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET assumiu natureza genérica, porquanto passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente de análise específica das condições particulares de desempenho da função.

 

Reconhecido o caráter genérico da vantagem, mostra-se cabível a sua extensão aos policiais militares inativos, em observância à regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que assegura aos militares da reserva remunerada a percepção das vantagens de caráter geral concedidas aos militares em atividade.

 

Assim, à luz do entendimento firmado por este órgão colegiado e das circunstâncias fáticas evidenciadas pela própria Administração Militar, revela-se legítima a pretensão do impetrante quanto à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em seus proventos de inatividade, afastando-se a alegação de impossibilidade de extensão da referida vantagem. 

 

No caso concreto, restou evidenciado que o impetrante, policial militar da reserva remunerada, não percebe em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, embora tal vantagem seja concedida aos militares da ativa, configurando-se, assim, a omissão administrativa apontada na inicial. 

 

Por outro lado, observa-se que os autos não contêm elementos suficientes para a definição precisa do percentual da gratificação que deverá incidir sobre os proventos do impetrante, notadamente em razão da ausência de documentação que permita aferir a base remuneratória considerada para a fixação de seus proventos ou a situação funcional que influencie na determinação do respectivo percentual. 

 

Todavia, tal circunstância não impede o reconhecimento do direito à percepção da vantagem, uma vez que a definição do percentual aplicável e a apuração de eventuais diferenças remuneratórias constituem matéria de natureza eminentemente aritmética, passível de apuração em momento posterior. 

 

Assim, estando demonstrada a condição do impetrante como policial militar inativo e a omissão da Administração Pública quanto à extensão da gratificação em questão, mostra-se presente o direito líquido e certo invocado. 

 

 

3. Conclusão

 

Ex positis, voto no sentido de Conceder a Segurança, para reconhecer o direito do impetrante à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em seus proventos de inatividade, observados os parâmetros previstos na legislação aplicável e a situação funcional do impetrante, ficando a definição do percentual devido e a apuração de eventuais diferenças remuneratórias relegadas à fase de liquidação, devendo ser compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente a título da mesma vantagem, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.

 

 

É como voto. 


Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22