PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045727-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TACIANA GAMA LEMOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que limitou a cobertura de tratamento à rede credenciada, ante a existência de profissionais habilitados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição ao reconhecer a possibilidade de livre escolha, mas aplicá-la de forma restrita; e (ii) omissão por não diferenciar as naturezas jurídicas de "plano de saúde" e "seguro-saúde", o que, segundo a embargante, garantiria a livre escolha de prestadores de forma irrestrita.

III. Razões de decidir

3. Não há contradição ou omissão no acórdão, que analisou a controvérsia e estabeleceu que a livre escolha de prestadores em contratos de assistência à saúde, incluindo o seguro-saúde, não é um direito absoluto, podendo ser limitada à rede disponibilizada pela seguradora quando esta possuir profissionais aptos à realização do tratamento.

4. O acórdão fundamentou que a autorização para tratamento fora da rede é uma exceção, aplicável em casos específicos, como a inexistência de especialista credenciado, o que não foi demonstrado de plano.

5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, mas apenas para sanar os vícios taxativamente previstos na legislação processual, ausentes no caso. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam, sob o pretexto de sanar vícios, o reexame da matéria de mérito. 2. A regra nos contratos de seguro-saúde com rede referenciada é a realização do tratamento na rede disponibilizada, não configurando direito absoluto do segurado a livre escolha do prestador quando houver profissional habilitado credenciado."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8045727-88.2024.8.05.0000, em que é embargante, TACIANA GAMA LEMOS, e embargado, BRADESCO SAUDE S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045727-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TACIANA GAMA LEMOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TACIANA GAMA LEMOS, em face do acórdão de ID 85440379, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante.

 

Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão teria sido contraditório ao reconhecer a possibilidade de livre escolha se prevista em contrato, mas ignorar que o contrato da embargante, sendo um seguro-saúde, tem como característica a livre escolha e o reembolso.

 

Pontua que a decisão colegiada foi omissa ao não analisar a distinção fundamental entre "plano de saúde" e "seguro-saúde", argumento central do recurso, aplicando uma regra geral sem considerar as particularidades do contrato da embargante.

 

Afirma que o acórdão manteve uma limitação de atendimento (na rede credenciada/referenciada) que não foi o motivo original da recusa da seguradora, que se baseou na suposta ausência de previsão do tratamento no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o acórdão, dando-se provimento ao agravo de instrumento.

 

Regularmente intimado, embargado apresentou as contrarrazões de ID 86480460, pugnando pela manutenção da decisão.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador,    05    de        agosto               de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045727-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TACIANA GAMA LEMOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

De logo, verifica-se que não devem prosperar os argumentos lançados no presente recurso.

 

Isto porque, o acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame nos autos do recurso, não comportando nenhum esclarecimento, eis que, inexistem contradições e/ou omissões a serem supridas. Acrescenta-se, ainda, que não existe no acórdão proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

 

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não se debruçar sobre a natureza jurídica do seu contrato de seguro-saúde, que, segundo ela, garantiria um direito absoluto de livre escolha de prestadores de serviço.

 

Não assiste razão à embargante, uma vez que a decisão colegiada foi clara e coerente ao estabelecer as premissas para a sua conclusão. O acórdão partiu da regra geral aplicável aos contratos de assistência à saúde para, em seguida, analisar o caso concreto.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

“Com efeito, a regra nos contratos de prestação de serviços de assistência à saúde, seja na modalidade de plano de saúde ou de seguro-saúde com rede referenciada, é a de que o tratamento deve ser realizado, preferencialmente, por profissionais e estabelecimentos pertencentes à rede disponibilizada pela operadora ou seguradora. A livre escolha pelo paciente, com custeio ou reembolso pela entidade, usualmente se apresenta como uma faculdade ou exceção, aplicável em situações específicas (...) havendo médico credenciado com a mesma especialização do médico assistente para a realização do tratamento, não se vislumbra, em análise preliminar, um direito absoluto à livre escolha que se sobreponha à sistemática da rede, salvo se o contrato dispuser expressamente de forma diversa, conferindo primazia à escolha do segurado mesmo com a disponibilidade de rede apta.”

 

Como se observa, o acórdão não ignorou a possibilidade de o contrato ser um seguro-saúde, mas sim estabeleceu que, mesmo nessa modalidade, a livre escolha não é um direito absoluto que possa ser exercido de forma irrestrita, especialmente quando há profissionais aptos na rede disponibilizada. A decisão ponderou a questão e concluiu que a decisão de primeira instância, ao autorizar o tratamento fora da rede apenas na hipótese de inexistência de especialista, se mostrou a mais acertada.

 

                                          Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                      Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

                                                Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

                                             Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,        de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

                         PROCURADOR DE JUSTIÇA