PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTES SENTENCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). RAZÕES DO RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Os Réus não foram citados pessoalmente, na forma do art. 56 da Lei Antidrogas. Todavia, a inobservância da forma não retira a eficácia e validade do ato processual praticado, haja vista a inexistência de qualquer prejuízo, pois lhes fora propiciado a ampla defesa, tanto que houve a apresentação de diversas petições ao longo da persecução criminal, inclusive a própria defesa prévia, bem como a impetração de HCs, alegações finais na forma de memoriais, e interposição de recurso que ora se analisa. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADO O ACESSO ÀS MÍDIAS CONTENDO AS GRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. A sobredita questão já foi, claramente, dirimida na sentença vergastada ao expor que: “(...) Sob o ID Num. 156750502, fora lavrada certidão testificando que o defensor constituído pelos Réus fora habilitado nos processos das cautelares deferidas no curso da investigação, bem assim consta do ID Num.160484312, certidão testificando que as mídias com os diálogos interceptados se encontravam em Cartório, disponíveis para extração de cópias (...)”. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS RENOVAÇÕES. NÃO ALBERGAMENTO. As decisões do juízo de piso referentes à quebra dos sigilos telefônicos e das prorrogações, ao contrário do afirmado pelos Apelantes, foram devidamente motivadas, com a exposição detalhada das razões concretas e plausíveis que justificaram os procedimentos, os quais corroboraram na identificação dos criminosos como integrantes de organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Consta dos autos vastas provas documental e testemunhal produzidas durante a persecução penal e que demonstram, iniludivelmente, o envolvimento dos Recorrentes com o comércio espúrio de entorpecentes, não remanescendo dúvida quanto a materialidade delitiva, pois a ausência de laudo pericial, em razão da não apreensão das substâncias ilícitas, foi suprida por outros elementos probatórios, a exemplo dos diálogos captados a partir de ligações telefônicas, cuja análise elucida o papel que cada um dos envolvidos exercia na empreitada criminosa e a atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas de maneira habitual. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. INVIABILIDADE. Após uma avaliação acurada, vê-se que o MM. Juízo a quo dosou, corretamente e fundamentadamente, as reprimendas nas três fases dosimétricas, se mostrando bastante justas, diante das circunstâncias dos delitos. Precedentes do STJ. Parecer ministerial pela denegação. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8002161-55.2021.8.05.0110, em que figuram, como Apelantes, MÔNICA ARAÚJO DE JESUS, GILIENDERSON RODRIGUES MARQUES e FERNANDO DE JESUS MATOS, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002161-55.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: MÔNICA ARAUJO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE, KIROL SILVA DUARTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. Trata-se de Apelo interposto por GILIENDERSON RODRIGUES MARQUES, FERNANDO DE JESUS MATOS e MÔNICA ARAÚJO DE JESUS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê-BA, que, julgando procedente a vestibular acusatória, os condenou, respectivamente, à pena definitiva de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.553 (mil quinhentos e cinquenta e três) dias-multa; 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.491 (mil quatrocentos e noventa e um) dias-multa; e 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.491 (mil quatrocentos e noventa e um) dias-multa, pela prática do delitos descritos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006- IDs ns. 36523374-36523376. Emerge da peça incoativa que: “ […] Segundo restou apurado, no dia 23 de junho de 2021, na cidade de Irecê/BA, GILIENDERSON RODRIGUES MARQUES, vulgo “GI”, FERNANDO DE JESUS MATOS, vulgo “MAUÁ” e MONICA ARAUJO DE JESUS, foram presos em cumprimento de decisão judicial, proferida nos autos do Processo nº 8001657-49.2021.8.05.0110, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/06. De acordo com os autos, instaurou-se o Inquérito Policial nº 044/2020, com objetivo de investigar os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas praticados pelos denunciados na cidade de Irecê e microrregião. Durante as investigações realizadas no bojo da “Operação Continnum”, instaurada com objetivo de investigar os crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa e sua autoria, descobriram-se provas que os denunciados Fernando Jesus Matos e Monica Araujo de Jesus, que convivem em união estável, associaram-se para a prática do crime de tráfico de entorpecente, tendo a autoridade policial representado por autorização de compartilhamento de provas para instrução do IP 044/2021, que fora deferida nos autos do Processo nº 0015674-66.2020.8.05.0110, fazendo surgir a “Operação Cabelo de Ouro”. Narram os autos que a equipe de análise dos áudios logrou êxito ao descobrir que, desde o ano de 2020, os denunciados, em união de desígnios, de forma livre, consciente e voluntária associaram-se, de maneira permanente e estável, com a finalidade de praticar tráfico de entorpecente. Tal fato fora corroborado pelas provas colhidas ao longo de intensivo trabalho de investigação da Delegacia de Tóxico e Entorpecentes e aqui apresentadas em juízo. Após autorização judicial, a Polícia Civil passou a monitorar os denunciados, por meio de interceptação telefônica, e logrou êxito ao descobrir que em datas diversas Fernando e Monica receberam ligações telefônicas de pessoas solicitando entorpecentes (cannabis sativa – maconha - e cocaína). Consta, também, que na ausência de Fernando, a denunciada Monica exercia de forma profissional a comercialização das drogas, inclusive declarando os valores das porções e a forma de pagamento dos produtos ilícitos. Da análise da degravação de umas das conversas interceptadas entre a denunciada e um usuário verifica-se que o interceptado pergunta por “Mauá” (codinome do denunciado Fernando), oportunidade que a denunciada Monica responde que ele não se encontra. Em seguida, a denunciada indaga o que o interceptado quer, tendo esse respondido que queria “um chazinho de R$ 50,00 conto”. Neste momento, a denunciada pergunta se é fiado e o interceptado responde que sim, instante em que Monica declara que “fiado” só com Fernando. Durante a 2ª Fase da operação, restou apurado que os denunciados Fernando e Mônica comercializavam drogas na residência do casal, onde também funcionava como ponto de guarda do entorpecente. Outrossim, nos diálogos interceptados restou demonstrado o envolvimento ilícito e a parceria do casal no crime em apuração. Fernando, inclusive, negocia drogas fazendo permuta num pássaro silvestre com um homem identificado pelo nome de Mateus (ID MP 3486840 - pág. 66). No decorrer das diligências, durante a 3ª Fase da Operação, a identidade de um dos fornecedores de entorpecentes para o casal (Fernando e Monica) restou descoberta como sendo o denunciado Gillienderson Rodrigues Marques. Isso porque, conforme se verifica na degravação da conversa interceptada entre Fernando e Gilienderson, aquele pergunta se este teria como ajeitar umas 30 (trinta), instante em que Gilienderson pergunta se é do “peixe” (nome utilizado para identificar cocaína no mundo do crime), tendo Fernando respondido que sim (ID MP 3486840 - pág. 68). Na mesma conversação, o denunciado Fernando fala para o denunciado Gillienderson que também queria pegar umas “uvas” (nome utilizado para identificar cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha), mas diz que pegaria na semana seguinte. Conforme se observa dos autos, o denunciado Gilianderson foi identificado como um dos fornecedores de entorpecentes para diversos traficantes que atuam na cidade de Irecê e circunvizinhas. Apurou-se, ainda na 4ª Fase da operação, que os denunciados Fernando e Monica continuaram comercializando entorpecentes, sendo contatados por diversos usuários que, inclusive, deslocam-se até a residência do casal para adquirir a droga. No dia 15.04.2021, os denunciados Fernando e Gilienderson são interceptados, oportunidade que aquele declara que deixou dinheiro com a genitora de “Gi” para esse. Ademais, na mesma conversa, o denunciado Fernando pede para Gilienderson arrumar umas “prensadas” (maconha). No mais, restou comprovado que o denunciado Gilienderson foi contatado por diversos usuários que solicitavam entorpecentes, de modo que resta comprovada que além de fornecer, o denunciado também vende drogas. Cabe ressaltar que o denunciado Gilianderson encontra-se atualmente PRESO na Cadeia Pública de Irecê, vez que foi flagrado, no dia 28.05.2021, ao transportar aproximadamente 100kg de cannabis sativa (maconha) e ter em depósito, no interior de seu domicílio, aproximadamente 118g (cento e dezoito gramas) de massa bruta de cocaína, para serem distribuídos na região de Irecê. Narram os autos também que, mesmo preso, o denunciado Gilienderson continuou exercendo a traficância e manteve-se associado ao denunciado Fernando. Isso porque, conforme consta das degravações, no dia 02.06.2021, em conversa telefônica interceptada, Gilienderson fala para Fernando que seu advogado falou que ele não ficaria preso por muito tempo e oferece entorpecentes para aquele comercializar, sendo a oferta aceita por Fernando […]” - ID n. 36522894. Inquérito Policial n. 044/2020 fincado nos IDs ns. 36522895-36522910-36522946 e 36522953. Denúncia oferecida na data de 26.07.2021 e recebida em 15.03.2022- ID n. 36523119. Após a audiência instrutória e a apresentação dos memoriais pelas partes, sobreveio a sentença que, ao julgar procedente a inicial acusatória, condenou os Acusados às reprimendas anteriormente descritas. Irresignados com o desfecho processual, os Sentenciados, GILIENDERSON RODRIGUES MARQUES, FERNANDO DE JESUS MATOS e MÔNICA ARAÚJO DE JESUS, interpuseram o presente recurso de Apelação(ID n. 36523416), pretendendo, em suas razões recursais(ID n. 47196954), o seguinte: “ 1- o acolhimento da preliminar de mérito para reconhecer a nulidade absoluta do feito em razão da ausência de citação válida e resposta à acusação, decretando-se a nulidade de todos os atos que sucederam a r. decisão id nº. 186131931; 2- o acolhimento da preliminar de mérito para reconhecer a nulidade decorrente do cerceamento de defesa por não ter sido disponibilizado à defesa as mídias contendo as gravações das interceptações telefônicas, conforme prejuízo demonstrado; 3- o acolhimento da preliminar de mérito para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação, extemporaneidade, quebra na cadeia de custódia, barriga de aluguel e fishing expedition, tendo em vista que houve interceptação telefônica durante período não autorizado e a inserção de ramal que não possuía qualquer vínculo com as pessoas ou com os fatos investigados, vasculhando-se sem justa causa a intimidade e a vida privada; 4- Ademais, sustentam as suas absolvições por ambos os delitos pelos quais foram penalizados, argumentando a inexistência de provas a demonstrar as materialidade e autoria delitivas, bem como a estabilidade e permanência, tendo em vista que não foi feita nenhuma análise comparativa dos áudios interceptados ou perícia de voz para identificá-los, tampouco o IMEI interceptado corresponde ao do aparelho celular apreendido sob a posse do Sr. Gilienderson; 5- o reconhecimento da falta de fundamentação à exasperação das penas-bases, aplicando-as em seu patamar mínimo legal, uma vez que não há circunstâncias que indique que o delito se deu de forma anormal à espécie ou motivo idôneo à exasperação da pena; 6- a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, aplicando-lhe sanção de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; 7- a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Habeas Corpus n°. 118.533/MS; 8- a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, tendo em vista a revogação da prisão dos outros réus objeto da mesma investigação”. A Promotoria de Justiça, por sua vez, oficiante no 1º Grau refutou as argumentações da Defesa, pugnando, ao final, pelo improvimento da via recursal- ID n. 55049537. Mantidas, em 31.10.2023, as prisões preventivas dos Acusados, consoante se depreende da decisão constante do ID n. 55049545. Subindo os folios a esta instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento da Insurgência- ID n. 55782152. Examinados os autos e lançado este Relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Eis o relatório. Salvador/BA, data eletronicamente registrada. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002161-55.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: MONICA ARAUJO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE, KIROL SILVA DUARTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento da Irresignação, passo a analisá-la. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Preliminarmente, os Recorrentes alegam ser nulo o feito, em razão da ausência de citação válida para a apresentação de resposta à acusação, ocasionando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Consabido, no moderno direito processual pátrio, a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se decretando sem que tenha havido prejuízo para a parte. Segundo o sobredito princípio, um ato processual, mesmo praticado de forma diversa da qual prevista, será válido se atingiu sua finalidade, situação ocorrente in casu. De fato, verifica-se que os Réus não foram citados pessoalmente, na forma do art. 56 da lei Antidrogas. Todavia, a inobservância da forma não retira a eficácia e validade do ato processual praticado, haja vista a inexistência de qualquer prejuízo, pois lhes fora propiciado a ampla defesa, tanto que houve a apresentação de diversas petições ao longo da persecução criminal, inclusive a própria defesa prévia, bem como a impetração de HCs, alegações finais na forma de memoriais, e interposição de recurso que ora se analisa. Além do mais, os Apelantes sempre foram assistidos por advogados que participaram ativamente da audiência de instrução e julgamento, onde se pôde colher os interrogatórios e depoimentos de testemunhos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, não subsistem os argumentos defensivos, até porque, no processo penal, o tema das nulidades é regido pelo princípio "pas de nullite sans grief", segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes, ex vi do art. 563 do CPP. Na espécie, não há que se falar em nulidade, porquanto o referido vício(ausência de citação pessoal) restou superado pela ciência inequívoca dos Acusados acerca da ação penal, de modo que considerar-se-á sanado o ato, se, embora praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim, ex vi do art. 572, II, do CPP). Em caso idêntico ao dos autos, o STJ não destoou: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PACIENTE PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO. RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS, QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. “(...)”. 2. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal. 3. No caso, além de ter sido apresentada defesa preliminar em favor da acusada, ela esteve presente aos atos processuais, acompanhada de defensor, inexistindo mácula que justifique a anulação da ação penal. 4. Na esfera penal, nenhum ato será declarado nulo, salvo se dele adveio efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, do Código de Processo Penal).5. Writ não conhecido (HC n. 236.398/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016). Isso posto, rejeita-se a prefacial suscitada. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADO O ACESSO ÀS MÍDIAS CONTENDO AS GRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. Argumentam os Apelantes que o processo é nulo, porque não lhes fora concedido acesso às mídias contendo as gravações dos diálogos telefônicos interceptados. Em verdade, a mencionada questão já foi, claramente, dirimida na sentença vergastada ao expor que: “(...) Da leitura do caderno processual, vê-se que, em petição encartada ao ID Num. 131529732, a defesa requereu o acesso aos autos das medidas cautelares deferidas no curso da fase preliminar da persecução penal, bem assim às mídias contendo as gravações dos diálogos interceptados, pedido este deferido pelo despacho de ID Num.149932527. Sob o ID Num. 156750502, fora lavrada certidão testificando que o defensor constituído pelos Réus fora habilitado nos processos das cautelares deferidas no curso da investigação. Bem assim, consta do ID Num.160484312, certidão testificando que as mídias com os diálogos interceptados se encontravam em Cartório, disponíveis para extração de cópias(...)”- ID n. 36523376. Nesse tear, saliente-se que não se vislumbra, também, a ocorrência de prejuízo à Defesa, na medida em que foram utilizadas transcrições das conversas nas peças interpostas durante a instrução, inclusive distinguindo os interlocutores e datando as ligações. Dessarte, alija-se a preliminar arguida. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS RENOVAÇÕES. Os Inculpados sustentam que as provas processuais obtidas por meio de interceptações telefônicas e suas renovações são nulas, visto que produzidas durante período não autorizado judicialmente, ademais de as representações da autoridade policial e as decisões judiciais serem desprovidas de fundamentação e justa causa em termos de imprescindibilidade dessas provas. Desse modo, assinalam que a nulidade é clara e insofismável, seja pela extemporaneidade e quebra na cadeia de custódia, seja pela barriga de aluguel e prática do fishing expedition. Pois bem, compulsando-se os folios, observa-se que, de referência à quebra do limite temporal, o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores é no sentido de que “o prazo de quinze dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir do momento em que a medida se efetiva e não da decisão que a autoriza”. Assim, sobreleva destacar que, na data de 30.09.2020, foi determinada a primeira quebra de sigilo telefônico, cujo mandado restou cumprido em 03.12.2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a execução do serviço. Nesse passo, o relatório técnico n. 15952/20 consigna conversas interceptadas no período compreendido entre 29.10.2020 à 13.11.2020, obedecido, portanto, o prazo quinzenal. Outrossim, no que tange às renovações do aludido procedimento, a sentença hostilizada bem define a questão ao asseverar que: ” Para expungir eventuais dúvidas, basta confrontar o período de interceptação objeto do Relatório Técnico acostado ao ID Num.94643249, autorizada pela decisão de ID Num. 89530741 (em 19 de janeiro de 2021), e a efetivação da medida informada pela Operadora de Telefonia VIVO nos expedientes colacionados aos ID Num. 93901041 e ID Num. 93901042, para concluirmos que a interceptação das linhas n. (63) 99971-8494 e (74) 99903-6152 foram realizadas no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2021 a 16 de fevereiro de 2021 e a das demais linhas/IMEI no período compreendido entre 20 de janeiro de 2021 a 04 de fevereiro de 2021”. E, por derradeiro, acresce que: “ ao analisar os Relatórios Técnicos coligidos aos ID Num. 99285506, ID Num. 105933660, ID Num. 112477894 e ID Num.130319686, que têm por objeto as interceptações telefônicas deferidas pelas decisões de ID Num. 94793499, ID Num. 99729813, ID Num.106174122 e ID Num.112485150, respectivamente, constata-se que foram observados o prazo de duração da medida constritiva”- ID n. 36523374. De outro vértice, registre-se que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida. Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo, ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de se decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Desse modo, só após essa confrontação, é que o Magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. A preceito, convém destacar que, no julgamento do AREsp 1.847.296, perante o Tribunal da Cidadania, a Quinta Turma decidiu que a alegada quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime. O Colegiado seguiu o entendimento de que, no processo penal, o reconhecimento da nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo. Na hipótese vertente, a Defesa dos Acusados não apresenta qualquer prova contundente para capitanear a alegada quebra da cadeia de custódia, demonstrando, assim, a imprestabilidade das suas asserções. Corroborando o entendimento ora esposado, gize-se os arestos transpostos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado [...] (AgRg no HC n. 744.556/RO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 3. Conforme consignado pela Corte de origem, a consequência jurídica do extravio de uma prova é a impossibilidade, por ambas as partes, de sua utilização (RHC n. 145.418/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Nesse contexto, verificada, na espécie, a impossibilidade de se produzir prova no notebook pessoal da vítima, em razão do desaparecimento do aparelho eletrônico em tela, o juízo sentenciante e o Tribunal de origem basearam, corretamente, a decisão de pronúncia nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade no ponto. “(…)”. 7. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023)- grifos aditados. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. INCURSÃO EM CONTEÚDO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “(…)”. 4. Hipótese em que o Tribunal de Justiça registrou que não há nos autos nada que revele a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, cuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. “(…)”. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[i]nexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. Além disso, [...], tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie." (RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).8. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 174.867/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)-grifos aditados. Quanto a alegação de ter havido na apuração dos fatos a prática da chamada “ barriga de aluguel”, frise-se, mais uma vez, que a Defesa se utiliza de meras ilações, sem apoio em provas, para obter, a qualquer custo, uma nulidade processual. Resta indene de dúvida a ausência de irregularidade nas interceptações telefônicas, havendo fundamentos idôneos que justificaram tal procedimento, não obstante a inclusão do Sr. Lucas Moraes Barbosa no rol da solicitação das quebras de sigilo. Sem maiores divagações, a prática de “ fishing expedition” , aventada também pelos Recorrentes, não se mostra hábil a derruir a sentença guerreada, haja vista que o Juízo primevo espancou qualquer controvérsia a esse respeito ao ressaltar que “ Deposta dos autos do processo n.8001547-84.2020.805.0110 que o pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos do investigado Lucas Moraes Barbosa se deve ao fato deste ter sido apontado como suspeito da prática do crime de tráfico de drogas nas cidades de Irecê e Canarana, objeto das investigações subsidiadas pela medida cautelar em foco. Assim é que o pleito fora deferido pela decisão de ID Num. 89530741. Ademais, cogitando abstrata e hipoteticamente que o deferimento da quebra de sigilo telefônico do investigado Lucas Moraes Barbosa não possua justa causa, tal mácula não contaminaria as provas coletadas em relação aos Denunciados, ante a ausência de relação de dependência entre estas e aqueles elementos probatórios”- ID n. 36523374. Por fim, não se pode descurar que as decisões do juízo de piso referentes à quebra dos sigilos telefônicos e das prorrogações, ao contrário do afirmado pelos Apelantes, foram devidamente motivadas, com a exposição detalhada das razões concretas e plausíveis que justificaram os procedimentos, os quais corroboraram na identificação dos criminosos suspeitos de integrarem organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. Em casos análogos, o STJ é iterativo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 76, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, a Corte de origem não analisou a controvérsia sob a ótica dos argumentos ora declinados pelo recorrente, por considerar preclusa a questão, bem como por ausência de demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como as suas prorrogações, amparou-se em robustos elementos extraídos de diligências investigativas preliminares, aptos a conferir substrato suficiente à medida invasiva, não havendo falar em ausência de motivação. 3. Ademais, "[j]á decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 3. Quanto ao pleito absolutório com base na atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, a Corte local entendeu pela condenação dos acusados baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas apuradas na instrução, que demonstraram o preenchimento de todos os elementos dos tipos penais de corrupção passiva, praticado pelo agravante, e ativa, praticado pelo corréu. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.348.157/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024)- grifos aditados. Com efeito, tem-se como não acolhida a preliminar levantada pela Defesa. 4. MÉRITO RECURSAL. 4.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. A Defesa sustenta que inexiste, nos autos, prova concreta de que os Réus tenham se associado com estabilidade e permanência a ponto de se consolidar o crime de associação para o tráfico, não obstante a ausência de perícia dos áudios das interceptações telefônicas comprometer e deixar incerta a autoria delitiva do tráfico de drogas, daí pretenderem à absolvição da condenação que lhes foi imposta por ambas as infrações penais. É cediço que, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não é necessário que o agente seja surpreendido portando drogas ou vendendo-as, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. Nesse viés, a jurisprudência dos Tribunais Superiores está pacificada no sentido da dispensabilidade da apreensão de entorpecentes para a evidência concreta do delito de tráfico, desde que outros elementos probatórios testifiquem a materialidade do delito. A propósito, o recentíssimo excerto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. “(...)” . 4. Não se pode alegar ilegalidade na decisão que autoriza a interceptação telefônica com base em fundamentação concisa, desde que fiquem evidenciados os pressupostos necessários para justificar a medida. 5. Inexiste, no caso, nulidade das interceptações a ser declarada "prima facie", notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações. 6. Quanto à materialidade e autoria, observa-se a existência de diversos apontamentos probatórios que dão respaldo à tese de que o paciente ocupa posição de destaque na organização criminosa, atuando no sentido de viabilizar a comunicação entre integrantes presos e soltos, operar pagamentos e inserir aparelhos celulares e substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional. 7. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior de Justiça já se manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes para caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do delito. 8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n. 897.114/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)- grifos aditados. Na casuística em tela, os Réus foram denunciados e condenados porque restou provado, por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, a habitual prática da traficância, sendo esta o meio de vida escolhido por eles. Consta dos autos vastas provas documental e testemunhal produzidas durante a persecução penal e que demonstram, iniludivelmente, o envolvimento dos Recorrentes com o comércio espúrio de entorpecentes, não remanescendo dúvida quanto a materialidade delitiva, pois a ausência de laudo pericial, em razão da não apreensão das substâncias ilícitas, foi suprida por outros elementos probatórios, a exemplo dos diálogos captados a partir de ligações telefônicas, cuja análise elucida o papel que cada um dos envolvidos exercia na empreitada criminosa e a atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas, sendo oportuna a transcrição abaixo, colhida da sentença objurgada(ID n. 36523374). Vejamos: “ […] 2.2.1. Do acusado Gilienderson Rodrigues Marques. De acordo com o Relatório de Técnico acostado ao ID Num. 105933660-2, dos autos do processo n. 8001547-84.2020.805.0110, associado a este processo, referente ao quarto período das interceptações, o acusado Gilienderson Rodrigues Marques, apelidado de Gi, utilizou o Terminal Móvel Celular (TMC) (74) 9 9904-2556, sendo captados os seguintes diálogos relacionados mercancia de drogas: No dia 15 de abril de 2021, às 18:13:30, o acusado Fernando, utilizando o TMC n. (74) 9 9804-2496, liga para Gilienderson (TMC n. (74) 9 9904-2556) (sequência da ligação: 5450 – quarta fase), e informa que deixou uma perna (gíria utilizada para se referir a mil reais) na casa de sua coroa (mãe). Em seguida, pede a Gilienderson que lhe arranje uma prensadinha (MACONHA prensada). No dia 16 de abril de 2021, às 20:31:19, o acusado Gilienderson recebe a ligação de um homem não identificado (HNI) (sequência da ligação: 5500 – quarta fase), pedindo-lhe que lhe prepare duas de 100, indiciando que está solicitando duas porções de droga, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. No dia 19 de abril de 2021, às 11:42:08, o acusado Fernando, utilizando o TMC n. (74) 9 9804-2496, liga para Gilienderson (TMC n. (74) 9 9904-2556) (sequência da ligação: 5558 – quarta fase), e indaga-lhe se o “menino” ainda tem do prensado (MACONHA) ao que este responde que acabou tudo. Fernando fala para Gilienderson que se tivesse uma ou meia dela, que queria. Gilienderson informa a Fernando que havia 4 kg (quatro quilos), mas pegaram tudo. No dia 26 de abril de 2021, às 18:24:41, o acusado Gilienderson, utilizando o TMC n. (74) 9 9904-2556, liga para Fernando (TMC n. (74) 9 9804-2496) (sequência da ligação: 5720 – quarta fase), e fala para este que quer papel (dinheiro) para mandar para o pessoal, que já lhe ligou hoje cobrando (possivelmente dinheiro). Fernando diz que o negócio está feio (movimento fraco). Gilienderson diz que o dinheiro que mandou foi aqueles R$ 1.000,00 que Fernando deixou. Fernando diz que essa última caixa (droga) que trouxe, mexeu nela hoje. Gilienderson diz que o negócio está feio, parado, parado. Fernando diz que está osso, está osso mesmo. Fernando diz que aquele PEIXE (COCAÍNA) que pegou na mão de Gilienderson, ainda tem uns 12 GRAMAS dele. Gilienderson pergunta que desgraça que parou desse jeito. Fernando pergunta se GI já ouviu falar de LUQUINHA. Gilienderson diz que não. Fernando fala que é um coroa que tem aqui na quebrada, mexe com negócio de carro, essas coisas. Fernando diz que ele mexe com os NEGÓCIOS (possivelmente DROGA). Fernando diz que de vez em quando, ele (LUQUINHA) bota umas roças do fino mais os caras. Fernando diz que eles estão botando 25 gramas de MACONHA por R$ 50,00. Fernando diz que o cara chegou lhe falando quantos gramas eram por 50 contos (reais). Fernando diz que dava para ajeitar até 12, mas ele (o cliente) falou que ia ali em fulano. Fernando diz que foi lá mais o cara para ver. Fernando diz que quando chegou lá, ele (LUQUINHA) botou mesmo 100 gramas de MACONHA por R$ 100,00. Fernando diz que o costume é vender 1kg (um quilo) de MACONHA em três dias. Fernando diz que pode falar com ele (pelo que se entende, trata-se do fornecedor da droga) que assim que chegar… (pelo contexto do diálogo, depreende-se que esta afirma que, tão logo aufira lucro com a venda de drogas, irá repassar o valor devido). Fernando diz que mexeu nele hoje (pelo que se compreende, trata-se de parte da droga que lhe foi fornecida), que lhe veio um corre agora de R$ 30,00 (trinta reais) (na gíria, “um corre” significa uma venda de drogas). Fernando diz que irá pegar peixe (COCAÍNA), pois está com 12 g (doze gramas) da que pegou em mãos de Gilienderson e com 5g (cinco gramas) que pegou em mãos de um terceiro, pois não está conseguindo vender. Fernando diz que aqui também os bichos (polícia) estão demais. Fernando diz que aquela desgraça da RONDESP todo dia (possivelmente patrulha a área). Fernando diz que tem noite que não está dormindo. Gilienderson fala que é para ter cuidado. Fernando justifica para Gilienderson que o que está atrapalhando suas vendas não é nem a Polícia e sim o concorrente (o Corôa a que se refira no início do diálogo) que apareceu com a maconha. Fernando diz que ele (terceiro não especificado na conversa) pediu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em meia caixa da prensada (meio quilo de maconha prensada). Fernando conjectura que o seu concorrente está vendendo de todo preço (a preço baixo), em razão deste ter lhe oferecido MACONHA (na condição de fornecedor) e ele (Fernando) ter se recusado a adquirir em suas mãos. Fernando diz que aquele lá que Gilienderson lhe trouxe, mexera hoje, que tirou cerca de 150g (cento e cinquenta gramas (pelo que se depreende do contexto, Fernando vendeu apenas 150g da droga que Gilienderson deixou consigo). No dia 27 de abril de 2021, às 09:24:44, o acusado Gilienderson liga para o TMC n. (75) 9 9888-3853 e conversa com uma mulher não identificada (MNI) (sequência da ligação: 5750 – quarta fase), informando que o negócio não está bom para “GEDES”, pois o menino não entregou o carro de drogas que trocou com ele. Gilienderson diz que quando chegar conversar com a MNI. No dia 27 de abril de 2021, às 16:58:10, o acusado Fernando, utilizando o TMC n. (74) 9 9804-2496, liga para Gilienderson (TMC n. (74) 9 9904-2556) (sequência da ligação: 5772 – quarta fase), informando que tem 5 pernas (cinco mil reais) e indaga-lhe se ele (Gilienderson) não quer ir buscar. Gilienderson indaga a Fernando se ele não tem algum mototaxi de confiança que possa ir lhe entregar, pois está ocupado. Fernando diz que se encontrar alguém, que lhe dará um salve (informará). No dia 26 de maio de 2021, às 11:57:50, o acusado Fernando liga para o acusado Gilienderson (TMC n. (74) 9 9904-2556) (sequência da ligação: 3096 – quinta fase), perguntando-lhe se ele tem o giz (COCAÍNA). Gilienderson fala que tem. Fernando fala que é para Gilienderson fechar as DUAS PERNAS para si, completa com ele (giz: COCAÍNA) (pelo contexto do diálogo, depreende-se que Fernando pede para completar R$ 2.000,00 em porções de DROGA). Gilienderson fala que Fernando tem que ir buscar. Fernando pergunta se Gilienderson está em casa. Gilienderson responde que está. Fernando fala para Gilienderson ajeitar um "trem" bom para si, que ele vai buscar. Gilienderson diz que é aquela mesmo que Fernando estava pegando. Fernando pergunta se é aquela lá. Gilienderson diz que é. Fernando fala que é para GI ajeitar. Fernando diz que lá ficaram R$ 1.500,00 e que é para Gilienderson ajeitar R$ 500,00 para fechar os R$ 2.000,00. Gilienderson diz, pronto, beleza. Os diálogos acima grafados não deixam dúvidas acerca da prática de mercancia de drogas. Ao longo das conversas, os cognomes das drogas utilizados pelos interlocutores vão aos poucos sendo desvelados, donde se passa a saber, verbi grati, que maconha é chamada de uva e cocaína é chamada de peixe. Assim, ainda que tentem disfarçar o teor da conversa, é evidente que o Acusado e seus interlocutores tratam sobre o comércio de substâncias entorpecentes proscritas no País, notadamente maconha e cocaína. Em verdade, em vários diálogos os interceptados referem-se explicitamente a maconha e cocaína. Importa ressaltar que, inobstante a linha telefônica n. (74) 9 9904-2556 esteja cadastrado em nome de terceiro, a apreensão do smartphone do acusado Gilienderson Rodrigues Marques permitiu concluir, a partir do IMEI do referido aparelho - desvelado no laudo pericial carreado às págs. 4/5 do ID Num. 121811241 –, que as ligações eram, de fato, realizada por si. No tocante à aparente discrepância do IMEI apontada pela defesa técnica em suas alegações finais (pág. 22 do ID Num. 220206103), notadamente quanto ao último dígito – que no Relatório Técnico de ID 105933660, pág. 20, (processo n. 8001547-84.2020.805.0110) é o numeral 0 e no laudo pericial de ID Num. 121811241, págs. 4/5 (dos autos desta ação penal) é o numeral 9 –, nota-se que, em verdade, se trata de mera divergência, advinda da padronização adotada pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública, que sempre substitui o último dígito pelo numeral 0, como bem salientado pelo Parquet. Por estas razões, é possível estabelecer um juízo constitucional de certeza sobre a materialidade e autoria delitiva, a recair sobre o denunciado Gilienderson Rodrigues Marques. 2.2.2. Do acusado Fernando de Jesus Matos. Emerge do Relatório Técnico acostado ao ID Num. 105933662, pág. 20, dos autos do processo n. 8001547-84.2020.805.0110, associado a este processo, referente ao quarto período das interceptações, que o acusado Fernando de Jesus Matos utilizou o Terminal Móvel Celular (TMC) (74) 9 9804-2496, cadastrado em nome de sua companheira, a também acusada Mônica Araújo de Jesus, sendo captados os seguintes diálogos relacionados a mercancia de drogas: No dia 14 de abril de 2021, às 19:10:09, o acusado Fernando atende a ligação de um homem não identificado (HNI) (sequência da ligação: 5812 – quarta fase), que utiliza o TMC n. (74) 9 9802-3006, pedindo-lhe um BASEADO (gíria para referir-se a MACONHA). Fernando diz que não tem como levar. HNI diz que vai arrumar um mototáxi e daqui para umas 8 horas (da noite) vai aí, vai esperar o mototáxi. HNI diz que já tem uns 3 dias de cara (sem usar droga). No dia 15 de abril de 2021, às 13:08:28, o acusado Fernando recebe a ligação de um homem não identificado (HNI) (sequência da ligação: 5828 – quarta fase), que utiliza o TMC n. (74) 9 9910-5886, diz-lhe que quer ir aí (onde Fernando está). Fernando diz que aquele negócio lá, a prensada (MACONHA prensada), deu uma miadinha (acabou). Fernando diz que só tem da natural (MACONHA de melhor qualidade). HNI insisti e indaga a Fernando se não tem ao menos 5g da prensada (MACONHA). Fernando diz que a que tinha o rapaz acabou de levar. Fernando oferece uma quantidade boa a HNI, o qual diz que no momento não pode adquirir, pois está tendo despesas com um bebê. HNI pergunta se dá para ajeitar R$ 30,00 (trinta reais) (pelo contexto da conversa, depreende-se que se trata de uma porção de droga que custa R$ 30,00). Fernando diz que sim. HNI diz que está indo buscar. Fernando assente. No dia 15 de abril de 2021, às 19:57:32, o acusado Fernando recebe a ligação de alguém que se identifica como MICAEL (sequência da ligação: 5850 – quarta fase), que utiliza o TMC n. (74) 9 9814-3948, que lhe pergunta se há como levar a ele uma de vinte (pelo contexto da conversa, depreende-se que se trata de uma porção de drogas de R$ 20,00). Fernando diz que sim e que está indo naquele momento. Mas não é só. Conforme anotado no Relatório Técnico carreado ao ID Num. 112477894, pág. 27, dos autos do processo n. 8001547-84.2020.805.0110, associado a este processo, referente ao quinto período das interceptações, o acusado Fernando de Jesus Matos continuou a utilizar o Terminal Móvel Celular (TMC) (74) 9 9804-2496, cadastrado em nome de sua companheira, a denunciada Mônica Araújo de Jesus, sendo captados os seguintes diálogos relacionados ao tráfico de drogas: No dia 24 de maio de 2021, às 20:06:57, o acusado Fernando liga para um homem não identificado (HNI) (TMC n. (74) 9 9910-1799) (sequência da ligação: 2894 – quinta fase), cobrando-lhe uma dívida. HNI diz que desejar ver o lado de uma uva com Fernando (pretende adquirir MACONHA) que no dia seguinte irá lá ver aquele lado (pelo contexto da conversa, depreende-se que se trata da dívida), para acertarem. Fernando diz que a uva (MACONHA) apenas no dia seguinte, pois está mocada (escondida) por aí por cima. HNI pergunta se não tem nada para salvar. Fernando diz que tem apenas o peixe (COCAÍNA). HNI não entende e faz interjeição de indagação, ao que Fernando lhe diz que tem apenas COCAÍNA (deixando claro que peixe é o codinome de COCAÍNA). No dia 24 de maio de 2021, às 21:27:24, o acusado Fernando recebe a ligação de um homem que se identifica como GALEGO (TMC n. (74) 9 9958-9170) (sequência da ligação: 2896 – quinta fase), que lhe indaga se há como fazer um corre de 40 (porção de droga equivalente a R$ 40,00). Fernando pergunta de quê. GALEGO diz que da uva (MACONHA). Fernando diz que uva (MACONHA) apenas no dia seguinte. GALEGO pergunta a Fernando se ele (GALEGO) desejasse pegar a coisinha, quanto ficaria. Fernando questiona se GALEGO está se referindo ao peixe (COCAÍNA). GALEGO diz que sim. A ligação é interrompida. GALEGO retorna a ligação imediatamente (às 21:28:34) (sequência da ligação: 2900 – quinta fase), e diz que deseja ver com Fernando se tem 100 do peixe (porção de COCAÍNA equivalente a R$ 100,00), para o dia seguinte, que é seu aniversário. Fernando diz que falta não, que é só ligar. GALEGO pergunta quantos gramas serão por R$ 100,00 (cem reais). A ligação é interrompida mais uma vez. GALEGO volta a ligar de imediato (às 21:30:19) (sequência da ligação: 2907 – quinta fase) e a acusada Mônica atende. GALEGO pergunta: “e ai, Fernando, vai ficar quantas gramas?”. Mônica diz que uma grama é R$ 50,00. No dia 25 de maio de 2021, às 14:01:46, o acusado Fernando recebe a ligação de um homem não identificado (HNI) (TMC n. (74) 9 9915-2042) (sequência da ligação: 2999 – quinta fase), que lhe informa quem uma mulher lhe indagou se conhecia alguém que vende MACONHA. HNI diz que a mulher deseja saber qual o valor de 200g (duzentos gramas). Fernando diz que “ajeita” pelo valor de R$ 4,00 (quatro reais) o grama. Minutos depois (às 14:05:04), o homem não identificado (HNI) (TMC n. (74) 9 9915-2042) volta a ligar para Fernando e lhe diz que a mulher vai querer 50 conto (R$ 50,00). Fernando indaga onde mulher está. HNI diz que no ACHADO (povoado). Fernando indaga se a mulher virá buscar a droga. HNI fala que a mulher disse que se Fernando ajeitasse (a droga), ela irá buscar. Fernando diz que pode mandar a mulher vir. No dia 25 de maio de 2021, às 15:58:54 horas, o acusado Fernando recebe a ligação de um homem que se identifica como GALEGO (TMC n. (74) 9 9971-6900) (sequência da ligação: 3015 – quinta fase), que lhe indaga se há como fazer um corre de 50 (porção de MACONHA equivalente a R$ 50,00) e 100 do cheiro (pelo contexto da conversa, depreende-se que se trata de porção equivalente a R$ 100,00 de COCAÍNA). Fernando diz sim. GALEGO pede a Fernando para ajeitar, pois é seu aniversário. Fernando indaga se é 50 da UVA (R$ 50,00 de MACONHA) e 100 do PEIXE (R$ 100,00 de COCAÍNA). GALEGO diz que sim. Fernando pergunta se GALEGO quer buscar naquele momento. GALEGO diz que se Fernando quiser que busque naquele momento, que pegará. Fernando e GALEGO acertam o local da entrega das drogas. No dia 25 de maio de 2021, às 19:06:14 horas, o acusado Fernando recebe a ligação de um homem não identificado (TMC n. (74) 9 9804-2496) (sequência da ligação: 3037 – quinta fase), que lhe pergunta sobre a MASSA (MACONHA). Fernando diz que está na rua, que está ocupado. HNI lhe diz que quer 20 conto da MASSA (porção de MACONHA equivalente a R$ 20,00). Fernando diz que quando chegar na “quebrada” lhe dá um toque. Fernando diz que se HNI quiser em ir sua casa, mandaria dona encrenca (possivelmente sua esposa) lhe ajeitar (entregar a droga). HNI pergunta se Fernando vai demorar e diz que vai esperá-lo. HNI pergunta se Fernando quer comprar areia em mãos do caminhoneiro que lhe pediu para adquirir a droga. Fernando diz que trocar a areia na MASSA (MACONHA). HNI diz que o caminhoneiro não quer trocar e sim vender. Fernando diz a HNI que pergunte ao caminhoneiro se este quer troca a areia por UVA (MACONHA). Fernando e HNI combinam o local de entrega da droga. No dia 25 de maio de 2021, às 20:59:50 horas, a acusada Mônica atende a ligação de um homem não identificado (TMC n. (74) 9 9910-1799) (sequência da ligação: 3057 – quinta fase), que pergunta por Fernando. Mônica diz que vai passar o telefone para Fernando. HNI pergunta como faz para passar um troco (pagar) e pegar UMA de 50 (pelo contexto do diálogo, depreende-se que se trata de uma porção de COCAÍNA equivalente a R$ 50,00). Fernando pergunta se é o PEIXE (COCAÍNA). HNI fala sim. Fernando diz que o PEIXE (COCAÍNA) hoje não tem, só amanhã. HNI fala que então é para Fernando ir buscar o dinheiro então. Fernando pergunta onde. HNI diz que está no começo dessa rua, para onde vai para a "tua" casa. Fernando pergunta se no começo dessa rua. HNI diz que é na esquina da loja de "TIÓ", na rua de PITA, na casa de "NEM". Fernando pergunta se de VALENTIM. HNI concorda. FERNANDO diz que vai mandar a mulher ao encontro de HNI. HNI fala, pronto. Fernando pergunta se HNI está no carro do crediário. HNI diz que está no FIAT UNO. Fernando pergunta se vermelho. HNI confirma. Fernando pergunta se no carro de HNI. HNI diz que é. FERNANDO diz que a mulher vai passar aí. HNI diz que vai mandar 100 (reais) e vai ficar 100 (reais) para a semana que vem. FERNANDO assente. Da análise dos diálogos acima transcritos, resta diáfana a prática de tráfico de drogas por parte denunciado Fernando de Jesus Matos, o qual, durante meses, recebe várias ligações de usuários, negociar a venda e ajusta a entrega. Nessa senda, a prova produzida é robusta o suficiente para sustentar édito condenatório. Não é demais anotar que há outros tantos diálogos telefônicos interceptados em que o acusado Fernando de Jesus Matos negocia a venda de drogas. Contudo, por certo, despiciendo é a degravação de todos eles, porquanto os acima grafados são suficientemente elucidativos da prática do crime de tráfico de drogas pelo aludido Denunciado. Destarte, diante do farto acervo probatório produzido a partir das interceptações telefônicas, parcialmente transcrito acima, cabe reconhecer a materialidade delitiva da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que tem por autor o denunciado Fernando de Jesus Matos. 2.2.3. Da acusada Mônica Araújo de Jesus. Extrai-se dos Relatórios Técnicos coligidos aos ID Num. 105933662, pág. 20, e ID Num. 112477894, pág. 27, dos autos do processo n. 8001547-84.2020.805.0110, associado a este processo, relativos ao quarto e ao quinto períodos das interceptações, que a acusada Mônica Araújo de Jesus, utilizou o Terminal Móvel Celular (TMC) (74) 9 9804-2496, cadastrado em seu nome, manteve diálogos telefônicos relacionados ao tráfico de drogas: No dia 15 de abril de 2021, às 11:54:32, a acusada Mônica recebeu a ligação de alguém que se identificou como CLÉBER (TMC n. (74) 9 9910-0433) (sequência da ligação: 5825 – quarta fase), perguntando por Fernando ao que Mônica informa-lhe que este saiu. CLÉBER pergunta se Mônica não está tendo nada ou se é apenas com ele (Fernando) (pelo contexto, depreende-se que Cléber se refere a droga). Mônica diz que tem e indaga o que Cléber quer. Cléber diz que é do que ele pega direto com ele (Fernando). Mônica pergunta se é apenas uma. Cléber confirma que sim. Mônica diz que Cléber pode vim (buscar). Cléber diz que é uma de 20 (depreende-se que se trata de uma porção de droga que custa R$ 20,00). No dia 17 de abril de 2021, às 17:22:06, a acusada Mônica liga para uma mulher não identificada (MNI) (sequência da ligação: 5868 – quarta fase), e lhe diz que seu marido (o da MNI) está muito doido. MNI pergunta se seu marido por aí. Mônica diz que o marido de MNI esteve aqui (possivelmente em sua casa) com uma terceira pessoa querendo compra pó (COCAÍNA), mas que ela (Mônica) disse que não tinha não. No dia 17 de abril de 2021, às 17:48:07, a acusada Mônica recebeu a ligação de alguém que se identificou como JAPA (TMC n. (74) 9 99803-5478) (sequência da ligação: 5870 – quarta fase), perguntando por Fernando ao que Mônica informa-lhe que este saiu. JAPA pergunta como faz um corre de 50 (pelo contexto, deseja adquirir uma porção de droga equivalente a R$ 50,00). Mônica diz que pode ir a sua casa buscar. JAPA diz que está indo a sua casa. No dia 26 de maio de 2021, às 09:34:03 horas, a acusada Mônica atende a ligação de um homem que se identifica como FIGUEIRA (TMC n. (74) 9 9984-2648) (sequência da ligação: 3071 – quinta fase), que pergunta por Fernando. Mônica diz que Fernando saiu. FIGUEIRA diz que se ele chegar, é para mandá-lo levar UMA de 20 (pelo contexto da conversa, depreende-se que se trata de uma porção de droga equivalente a R$ 20,00) na OFICINA, que ele falou que vinha aqui hoje. MÔNICA diz que pronto, que falará com ele (Fernando). MÔNICA diz que acha que ele se esqueceu. FIGUEIRA fala, valeu. No dia 26 de maio de 2021, às 13:06:05, a acusada Mônica recebe a ligação de alguém de que se identificou como LÊU (TMC n. (74) 9 9958-1659) (sequência da ligação: 3126 – quarta fase), perguntando se Fernando se encontra presente. Mônica responde afirmativamente e, após o interlocutor se identificar, pergunta-lhe o que é que manda (o que deseja). LÊU diz que quer UVA (MACONHA). Mônica diz que ele (Fernando) levará (a droga) “naquele barzinho lá”. LÊU diz que está com uma nota de R$ 100,00 e que é para levar o troco para R$ 20,00. Mônica diz que manda ele (Fernando) ajeitar aqui (prepara a droga) e que, quando ele (Fernando) estiver indo, ela manda ele (Fernando) ligar para LÊU. LÊU diz que vai aguarda ele (Fernando) ligar para chegarem juntos, para ninguém ficar esperando. Mônica diz que LÊU pode ir, pois está saindo uma corrida e ele (Fernando) já passa por aí. Os diálogos travados acima grafados, mantidos pela acusada Mônica Araújo de Jesus e seus interlocutores, revelam que aquela realizava a mercancia de substâncias entorpecentes, especificamente maconha e cocaína. Como se pode constatar, Mônica atendia, via ligação telefônica, usuários interessados em adquirir drogas e, após ajustar tipo e quantidade, mandava-os irem buscar em sua casa ou combinam o local de entrega. Nessa esteira, é possível estabelecer um juízo constitucional de certeza sobre a materialidade da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que teve como autora a denunciada Mônica Araújo de Jesus. [...]”. Enfim, as investigações pré-processuais baseadas em relatos, conversas obtidas mediante interceptação telefônica e toda a logística do setor de inteligência, aliados à prova oral encartada nos autos, não deixam qualquer descrédito quanto a participação efetiva dos Recorrentes nos fatos criminosos que lhes são imputados. Reforça a convicção acerca da autoria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “ para a configuração do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada” (AgRg no AREsp n. 507.278/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/8/2014). A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do perfil fático dos crimes cometidos em coautoria. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. Na hipótese vertente, as provas encetadas in fólios evidenciam, inquestionavelmente, o ajuste prévio dos Apelantes com o objetivo de praticar a traficância de maneira habitual, estável e permanente, com divisão de tarefas entre eles, consoante se depreende de trechos de uma ligação captada durante o sexto período de interceptação constante da sentença hostilizada(ID n. 36523374), a saber: “ […] No dia 22 de junho de 2021, às 11:47:49, o acusado Gilienderson, utilizando o TMC n. (74) 99891-7095, liga para o TMC n. (74) 99804-2496 (sequência da ligação: 5240 – sexta fase), utilizando pelo casal de denunciados Fernando e Mônica. Gilienderson pergunta pelo homem (FERNANDO) e chama Mônica de comadre. Mônica diz que saiu (FERNANDO). Gilienderson diz que vai deixar o recado e diz a Mônica que é para falar a ele (FERNANDO) que o pessoal vai chegar na linha dele e vai resgatar DUAS (a partir da compilação dos diálogos interceptados, é possível depreender que se refere à entrega de dois quilos de MACONHA). Gilienderson diz que é para combinar, que Gilienderson paga o frete para deixar lá. Mônica fala, viu. Gilienderson diz que o menino vai chegar na linha dele (manter contato). Gilienderson fala, valeu comadre. Mônica responde viu, valeu. De igual modo, os diálogos telefônicos interceptados aclararam que os denunciados Fernanda e Mônica comercializavam drogas concertadamente, associados de forma estável e permanente para consecução da empreitada delitiva. Ambos os acusados utilizavam a mesma linha telefônica para receber os pedidos de drogas. Em regra, os usuários ligavam a procura de Fernando e quando este não se encontrava em casa, Mônica os atendia e negociava a venda de drogas ou, por vezes, tomava nota do pedido e transmitia a Fernando. Nesse sentido, além dos diálogos telefônicos interceptados grafados no tópico 2.2.3 desta sentença, colaciono os seguintes diálogos: No dia 26 de maio de 2021, às 14:00:01, a acusada Mônica recebe a ligação do acusado Fernando (TMC n. (74) 9 9955-0119) (sequência da ligação: 3158 – quarta fase), que lhe indaga se esta não havia lhe dito que o doido (algum usuário) queria algo incompreensível. Mônica responde que era o branco (COCAÍNA). Fernando diz que era outra coisa que ele (terceiro de quem estão falando) queria. Mônica diz que ele (terceiro de quem estão falando) “e o PEIXE” (COCAÍNA) e que ela (Mônica) disse-lhe que apenas com Fernando. Fernando diz que não era isso, não (não era COCAÍNA), e sim outra coisa. No dia 03 de junho de 2021, às 12:40:15, a acusada Mônica liga para o acusado Fernando (TMC n. (74) 9 9955-0119) (sequência da ligação: 4152 – quarta fase), informando-lhe que "ZEINHA" mandou Fernando falar com DIOGO que ele (ZEINHA) não vai mais. Fernando pede a esta para ajeitar (preparar) uma grama do PEIXE (COCAÍNA), que LEANDRO irá buscar. Mônica assente. Merece realce o diálogo mantido entre Mônica e o interlocutor que se identificou como LÊU (TMC n. (74) 9 9958-1659), no dia 26 de maio de 2021, às 13:06:05 (sequência da ligação: 3126 – quarta fase), transcrito no tópico 2.2.3 desta sentença, no qual este indaga à Acusada se o denunciado Fernando se encontrava. Mônica, embora afirme que sim, não passa o telefone para seu companheiro e negocia ela própria a venda de drogas, informando ao usuário que o acusado Fernando fará a entrega. Este diálogo evidencia que Mônica tem autonomia para negociar com os usuários mesmo quando seu Companheiro está presente. Mais ainda, demonstra o enlace associativo para o tráfico de drogas, quando ela negocia a venda e atribui ao acusado Fernando a função de fazer a entrega da substância mercada [...]”. Como visto, há todo um esquema, uma organização do grupo para a venda e entrega de drogas aos usuários, tendo os Recorrentes as suas tarefas definidas, comprovando o “ affectio criminis societatis”. Vale trazer à baila, nesse talante, o julgado abaixo ementado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 289/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" (REsp n. 1.408.701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015). 4. Portanto, demonstradas a estabilidade, a permanência, a habitualidade e a divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver a agravante do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. 5 . Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.438.376/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)- grifos aditados. A Defesa, por sua vez, não trouxe ao caderno processual qualquer fato novo que alterasse a dinâmica dos acontecimentos, nada acrescentou que pudesse desconstituir os fatos noticiados na denúncia. Seguindo essa trilha, a orientação doutrinária: " Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. (…) Por outro lado, se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes dos autos.” (Eugenio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 302)- grifos aditados. E a jurisprudência não diverge: "Em decorrência da demonstração do fato e da autoria pela prova da acusação, presume-se ipso facto o dolo, cabendo ao incriminado demonstrar sua ausência. Impõe-se ao acionado o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos que interferem na relação jurídico-penal." (RT 649/302). Portanto, todo o acervo de informações colhidas foi valorado para a formação do convencimento judicial, mormente porque os Acusados não apresentaram qualquer prova hábil e concreta para invalidá-los, ainda mais considerando que, em crimes desse jaez, normalmente, o modus operandi se faz às ocultas e apenas as autoridades policiais tomam conhecimento direto dos fatos. Nessa senda, gize-se ressaltar que é livre ao Magistrado a valoração das provas produzidas durante a instrução criminal, conforme prescreve o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, devendo fundamentá-la com base em todo o conjunto probatório carreado no caderno processual, o que, no caso sub examine, fez o Juízo de Primeiro Grau com acertada precisão. Em vista dos sobreditos aportes, não merece guarida a pretendida absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. DOSIMETRIA DAS PENAS. 5.1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. A Defesa dos Réus pretende o redimensionamento das reprimendas que lhes foram aplicadas concernentes à fixação das penas-bases nos mínimos legais, argumentando que a motivação utilizada para valorar negativamente dois vetoriais(circunstâncias e consequências do crime) se mostra inidônea. É de sabença trivial que a dosimetria da pena é o ato processual em que o Magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao montante ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. O procedimento de dosagem da sanção corporal é questão afeta ao livre convencimento do juiz, devendo, no entanto, ser resguardada a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da reprimenda. Analisando a metrificação da pena do Apelante Gilienderson Rodrigues Marques, vê-se que a sanção basilar, para o crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, restou fixada em 07(sete) anos e 11(onze) meses de reclusão, porquanto corretamente avaliadas, como desfavoráveis, as circunstâncias e consequências do delito. Para assim proceder, o Magistrado a quo consignou que “ o Sentenciado, após ser preso preventivamente, continuou a cometer o crime no interior de uma unidade prisional, o que demonstra seu desapreço ao regramento jurídico-penal e resiliência a sanções, bem como as ligações telefônicas interceptadas revelam que ele comercializava a vultosa quantidade de maconha e cocaína, esta última de alto poder lesivo ao organismo”. Quanto ao crime de associação para o tráfico, houve, apenas, a avaliação negativa da vetorial “ circunstâncias do crime”, sob o mesmo fundamento utilizado para o delito de tráfico, de sorte que a sanção basilar restou estabelecida em 03(três) anos, 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão. Já para os Acusados Fernando de Jesus Matos e Mônica Araújo de Jesus, atribuiu-se a ambos, para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o montante de 07(sete) anos e 11(onze) meses de reclusão para as penas-bases, considerando o desvalor das “ circunstâncias e consequências do delito”, sob a seguinte ótica: “(...) As circunstâncias, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem ser valoradas NEGATIVAMENTE, para acrescer à pena mínima 1 (um) ano e 3 (três) meses (equivalente a 1/8 do intervalo do patamar de penas), porquanto a droga era armazenada e distribuída num imóvel em que residia 3 crianças, com idades de 6, 4 e 1 ano, sujeitando-as ao contato com substâncias nocivas aos seus organismos, além de constituir um fator prejudicial ao desenvolvimento psicossocial dos infantes o convívio num ambiente em que se pratica ações delituosas. Tal conclusão é extraída a partir do cotejo dos autos do processo n. 8001938-05.2021.8.05.0110, em que restou evidenciado que as crianças, filhas dos sentenciados Fernando e Mônica, com eles residiam; As consequências do delito está intimamente ligada à quantidade e qualidade da droga apreendida, posto que quanto maior quantidade e mais nociva, maior o número de indivíduos que com ela podem se entorpecer e mais danosa a lesão ao organismo dos utentes. Nesse cenário, considerando que as ligações telefônicas interceptadas revelam que o Sentenciado comercializava a vultosa quantidade de maconha e cocaína, esta última de alto poder lesivo ao organismo, valoro NEGATIVAMENTE esta circunstância(...)”- ID n. 36523374. No que tange ao crime descrito no art. 35 da Lei Antidrogas, as sanções basilares, para os Réus Fernando e Mônica de Jesus, restaram fixadas no mínimo legal, qual seja, 03(três) anos de reclusão. Ante todo o expendido, impõe-se reconhecer que as motivações empregadas para a avaliação dos referidos vetores se mostram corretas, o que significa dizer que as penas-bases, para ambos os delitos e para todos os réus, foram fixadas corretamente. Do mesmo modo as sanções pecuniárias, isto é, o quantum devido a cada crime se revela proporcional e adequado às basais. 5.2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO Na espécie, o Magistrado Singular deixou de reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena inserta no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de considerar que os Réus se dedicam à atividade criminosa, tanto que foram condenados, também, pelo crime de associação para o tráfico. Dispõe o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 que: “ Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”(grifos nossos). Logo, por força de expressa vedação legal, não merece acolhimento o pleito defensivo, vez que os Recorrentes não fazem jus ao citado benefício. Não é outro o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 4. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, "considerando-se a grande quantidade de entorpecente, o que indica que os réus integravam associação bem estruturada", a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os autos dão conta da apreensão de 712 tijolos de maconha, pesando, ao todo, 273 kg (duzentos e setenta e três quilos), os quais estavam acondicionados nos pneus do eixo traseiro de um caminhão. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 891.298/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)- grifos aditados. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. ESCOLHA DA FRAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela quantidade de droga apreendida (21, 660 kg de maconha), aliada às circunstâncias da prisão: o agravante foi convocado por aplicativo de mensagens, dois dias antes, para o transporte das drogas, mediante pagamento, recebeu uma passagem aérea para se deslocar do RJ até MS, onde foi recebido por um indivíduo que o levou até o local onde estava um veículo com a droga camuflada e preparada para o transporte, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima (HC n. 217.548/MS, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2013). 6. Hipótese em que a pena foi majorada em 1/2 mediante fundamento válido, consistente no fato de o agravante ter sido abordado próximo ao destino final da entrega dos entorpecentes, sobretudo se verificado que o percurso envolveu dois estados, a transposição de uma divisa e o trajeto de entrega da droga não foi concluído. Precedentes. 7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.283.746/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023)- grifos aditados. 5.3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Pleiteiam, ainda, os Insurgentes pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Estabelece o art. 44, I, do Código Penal que: ” As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei n. 9.714, de 1998): I- pena não superior a 04 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (Redação dada pela Lei n. 9.714, de 1998)”. Sabe-se que os Réus foram condenados às penas definitivas superiores a 04(quatro) anos de reclusão, o que comprova ser incabível o desiderato autoral, também por expressa vedação legal. 5.3. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. Os Apelantes Gilienderson Rodrigues e Fernando de Jesus postulam pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sob a alegação de que não mais subsistem os motivos da custódia cautelar, ademais de as medidas insertas no art. 319 do CPP serem suficientes para contingenciar o processo. Sem maiores divagações, não merece acolhimento a pretensão recursal. Decerto que a segregação preventiva deve ser considerada exceção, haja vista que, por meio desta medida, priva-se o acusado de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Então, tal procedimento só se impõe se expressamente restar justificada a sua real indispensabilidade. No caso em apreço, o Togado primevo fundamentou, acertadamente, a negativa da aludida concessão aos dois Réus, posto que demonstrou, em argumentos concretos, a necessidade da medida extrema, dada à contumácia deles na prática de delitos, sobretudo o tráfico de drogas, de sorte que não se afigura recomendável às suas solturas. Resta demonstrado que os Apelantes são recalcitrantes em empreitadas delitivas. De outra banda, a alegação de similitude entre a situação fática dos Apelantes com outros condenados na mesma Operação, os quais tiverem suas prisões preventivas substituídas por medidas cautelares, não encontram respaldo na realidade sob destrame. Isto porque os Recorrentes não perfazem as mesmas condições processuais e subjetivas dos outros Inculpados. Pinça-se do parecer ministerial que “ analisando os autos do processo n. 8002225-65.2021.8.05.0110, constata-se que o Juízo revogou as prisões a partir de informações individuais supervenientes de cada acusado, não sendo o caso dos apelantes, que não tiveram alteração do panorama fático que determinou o encarceramento cautelar imposto” – ID n. 55782152. Feitas tais premissas, tem-se que as suas segregações se reputam legítimas e indispensáveis, na medida em que visam salvaguardar a aplicação da lei penal, a garantia da ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva. Demais disso, a Suprema Corte de Justiça já decidiu que, embora pendentes irresignações perante Instâncias Superiores, inexiste óbice para a execução provisória do julgado, pois não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, visto que nada mais é do que efeito de sua condenação. A preceito, é o que preconiza a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAFORAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE O FEITO FOI DESAFORADO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NORMA EXCEPCIONAL QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESLOCAMENTO DO FORO TÃO SOMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR. DENEGAÇÃO DAORDEM. 1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 2. Em seguida, por 6 votos a 5, o Plenário do Pretório Excelso indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição (DJe 7/10/2016). 3. A Corte Suprema, por seu Tribunal Pleno, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmando sua jurisprudência dominante, no sentido de que a "execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 11/11/2016). 4. Não há que se falar em violação ao trânsito em julgado tão somente em função de ter constado no dispositivo da sentença a determinação proibitiva de se iniciar, provisoriamente, a execução da pena, uma vez que, naquela ocasião, era este o entendimento vigente na Pretória Corte, daí o porquê da aposição do comando "aguarde-se o trânsito em julgado", ou similar teor, verificado em diversas das sentenças submetidas a exame desta Corte Superior. 5. Caso contrário, a despeito da evolução jurisprudencial do STF, estaria o Poder Judiciário engessado ao assinalado pela sentença de primeiro grau, afigurando-se verdadeiro paradoxo jurídico [...]” (STJ - HC: 374713 RS 2016/0270076-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2017)- grifos aditados. Em arremate, sobreleve-se que, uma vez constantes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, torna-se inadmissível a aplicação de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP, frente à sua evidente insuficiência. Providências menos gravosas seriam ineficazes para a manutenção da ordem pública. Enfim, sem qualquer fato ou direito novo arguido nas razões recursais, tendo apenas os Réus reiterado o inconformismo que a oportunidade permite, prestigia-se a sentença farpeada em toda a sua inteireza. Ex positis, ancorado nos motivos e fundamentos supramencionados, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão combatida. É como voto. Salvador, data eletronicamente registrada. PRESIDENTE DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002161-55.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: MONICA ARAUJO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE, KIROL SILVA DUARTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO