PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007781-64.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS TAVARES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO OBJETIVA. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO PRESCRICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PASSÍVEL DE REVISÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, anulando a sentença de primeiro grau. 

O juízo de origem havia reconhecido a prescrição decenal, extinguindo o feito por entender que o prazo iniciou-se no saque do PASEP em 27/09/2005. 

O recurso versa sobre a revisão de conta individual vinculada ao PASEP, na qual a autora alega desfalques decorrentes de má gestão e ausência de expurgos inflacionários, pleiteando danos materiais no montante de R$ 60.798,99, além de indenização por danos morais. 

O Banco do Brasil insurge-se, alegando que o termo inicial da prescrição é o saque realizado em 2005, que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e que a interpretação conferida ao Tema 1.150 do STJ conduz à indevida imprescritibilidade das pretensões. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões principais em discussão: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao aplicar o art. 932, do CPC e a Súmula 568 do STJ; (ii) se a data do saque (27/09/2005) configura termo inicial da prescrição ou se prevalece a data da ciência inequívoca dos desfalques (16/10/2023), à luz da Teoria da Actio Nata e do Tema 1.150 do STJ; (iii) se o agravo interno apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A interposição do agravo interno e sua submissão ao órgão fracionário superam qualquer alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade, operando-se a devolução da matéria ao colegiado. A decisão monocrática baseou-se na Súmula 568 do STJ, que autoriza o julgamento imediato quando houver entendimento dominante. 

A controvérsia instaurada é exclusivamente jurídica, não havendo divergência quanto aos fatos, pois é incontroverso que o saque integral ocorreu em 27/09/2005 e que a ação foi ajuizada apenas em 01/08/2024. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, fixou orientação vinculante no sentido de que, nas ações relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil tem início com o saque integral do saldo, marco objetivo que evidencia a ciência do resultado econômico da relação. 

A superveniência de precedente vinculante impõe a adequação do julgado ao sistema de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do CPC, não se tratando de reexame de fatos, mas de conformação normativa necessária à estabilidade, coerência e segurança jurídica. 

A obtenção tardia de extratos analíticos ou microfilmagens não constitui fato apto a postergar o início da prescrição, pois tais documentos apenas reproduzem movimentações já consolidadas no momento do saque, não sendo admissível que o termo inicial fique condicionado a providência unilateral da parte. 

Configurada a prescrição decenal, deve ser restabelecida a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, sendo desnecessária a produção de prova quando os marcos temporais são objetivos e incontroversos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento:  

  1. Nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional decenal inicia-se na data do saque integral do saldo, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. 

  1. A superveniência de precedente vinculante autoriza a adequação do julgado pelo órgão colegiado, nos termos do art. 927 do CPC, ainda que a decisão monocrática tenha adotado entendimento anterior. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 282, 487, II, 932, V, 1.021; CC, art. 205; CDC, art. 6º, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, Súmula nº 568. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8007781-64.2024.8.05.0103, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada HELENA MARIA DOS SANTOS TAVARES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso de apelação da autora, restabelecendo a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007781-64.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS TAVARES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por HELENA MARIA DOS SANTOS TAVARES, afastando o reconhecimento da prescrição decenal e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida liminarmente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no regular trâmite da ação, inclusive com instrução e posterior julgamento do mérito. 

  

No Agravo Interno, o Banco sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade. 

Ademais, aduz que o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque ocorrido em 27/09/2005, afirmando que a autora ajuizou a ação apenas em 01/08/2024, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 

Argumenta, ainda, que a interpretação conferida à Teoria da Actio Nata conduz à imprescritibilidade das demandas relativas ao PASEP e que a matéria seria exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 95006247), rebatendo pontualmente as teses do Banco e pugnando pela manutenção do decisum monocrático. 

Em sua manifestação, sustenta que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, destacando que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 16/10/2023, quando obteve acesso às microfilmagens e extratos analíticos da conta. 

Assevera que o agravo interno limita-se a repetir argumentos já enfrentados, não trazendo qualquer fato novo apto a modificar o entendimento adotado, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007781-64.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS TAVARES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE 

A própria interposição do Agravo Interno submete a controvérsia ao crivo do órgão colegiado, afastando qualquer alegação de prejuízo processual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

Registre-se, ainda, que a colegialidade não se confunde com a exigência de julgamento originário por órgão plural, mas sim com a possibilidade de revisão pelo colegiado, o que ocorre plenamente com o manejo do agravo interno, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 282 do CPC. 

No tocante ao mérito recursal, destaco de logo que merece provimento o Agravo. 

A controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se à definição do termo inicial da prescrição nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP. 

A decisão monocrática agravada afastou a prescrição ao entender que o prazo decenal somente teria início a partir da data em que a autora obteve acesso ao extrato analítico detalhado, em 10/2023, momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca da alegada lesão, adotando-se, para tanto, critério subjetivo de deflagração do prazo prescricional. 

Impõe-se, inicialmente, delimitar a natureza da divergência instaurada. 

Não houve qualquer equívoco quanto à premissa fática considerada na decisão agravada. Restou expressamente reconhecido que o saque integral ocorreu em 27/09/2005, por ocasião da aposentadoria da autora. 

O que se fez foi atribuir a esse fato relevância jurídica distinta, afastando-o como termo inicial automático e elegendo, como marco inicial da prescrição, a data da ciência comprovada vinculada à emissão do extrato analítico em outubro de 2023. 

Portanto, a divergência instaurada não é fática, mas eminentemente jurídica. Não se discute a ocorrência do saque, nem a data do ajuizamento da ação. Discute-se exclusivamente qual fato possui aptidão normativa para inaugurar o prazo prescricional. 

À época da decisão monocrática, a ratio decidendi adotada partia da necessidade de ciência comprovada para deflagração do prazo prescricional, em consonância com interpretação então aplicada à luz da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil) e do entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 

Sobreveio, entretanto, a fixação do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo tese vinculante no sentido de que, nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP, o saque integral do saldo constitui o termo inicial da prescrição. 

Com a consolidação desse entendimento, o eixo da discussão se altera substancialmente. A controvérsia deixa de gravitar em torno da ciência subjetiva do titular e passa a submeter-se a critério objetivo vinculante: o saque integral como marco inicial do prazo prescricional. 

Não se trata de correção de premissa fática, mas de adequação normativa superveniente.  

A modificação do resultado decorre da necessidade de conformação do julgado ao sistema de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, em observância à segurança jurídica, à coerência do ordenamento e à estabilidade das relações jurídicas. 

Ainda que a autora tenha obtido documentação detalhada apenas em outubro de 2023, tal circunstância torna-se juridicamente inidônea para postergar o início da contagem do prazo prescricional, pois o entendimento vinculante eliminou o critério subjetivo anteriormente utilizado. 

De todo modo, mesmo sob a ótica da teoria da actio nata, a ciência do saldo final, ocorrida em 2005, já representava ciência do resultado econômico da relação. Não se pode confundir ciência da técnica contábil com ciência do prejuízo.    

O desfalque, por definição, manifesta-se no valor final recebido. O Tema 1150 jamais condicionou o termo inicial à realização de auditoria especializada ou à obtenção de microfichas históricas, mas à ciência do desfalque, a qual se exterioriza no montante disponibilizado ao titular. 

A interpretação segundo a qual apenas a emissão de extrato analítico em 2023 configuraria ciência inequívoca deslocaria o termo inicial para momento unilateralmente escolhido pela parte, esvaziando a função estabilizadora da prescrição e tornando o instituto dependente de conduta potestativa do titular. 

O extrato posterior não constitui fato novo. Trata-se de reprodução documental de movimentações pretéritas já consolidadas no momento do saque. Admitir que a simples solicitação tardia de documento possa reinaugurar prazo prescricional equivaleria a permitir reabertura indefinida de pretensões já fulminadas pelo decurso do tempo. 

Mantém-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O regime prescricional não foi alterado. O que se modifica, por força do precedente vinculante, é exclusivamente o termo inicial. 

Nessa extensão, a insurgência do agravante merece acolhimento, não para rediscutir matéria já apreciada sob o prisma fático, mas para adequar o julgado ao novo parâmetro normativo obrigatório. 

O argumento relativo ao risco de postergação indefinida do prazo prescricional encontra resposta objetiva na própria tese superveniente. Ao eleger o saque integral como marco inicial, o entendimento vinculante elimina qualquer indeterminação temporal que poderia decorrer da adoção de critério subjetivo de ciência posterior. 

Cumpre ressaltar que a prescrição, por sua natureza de ordem pública, pode ser reconhecida no curso do processo, desde que os marcos temporais estejam objetivamente delineados, o que ocorre na espécie. 

No caso concreto, é incontroverso que o saque integral ocorreu em 27/09/2005 e que a ação foi ajuizada em 01/08/2024. 

Aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o termo inicial fixa-se na data do saque, findando-se, precisamente, em 27/09/2015. Quando do ajuizamento da demanda, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. 

A inércia prolongada por período superior a dez anos revela ausência de exercício tempestivo da pretensão e impede o reavivamento da demanda mediante produção documental tardia, em consonância com os postulados da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 

Ademais, o princípio in dubio pro actione não se aplica quando os marcos temporais são objetivos e incontroversos. A data do saque e a data do ajuizamento não comportam controvérsia. 

A modificação do resultado não decorre de mero inconformismo recursal, mas da necessidade de adequação do julgado ao sistema jurídico vigente e ao precedente vinculante superveniente que redefine o marco inicial da prescrição. 

Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão monocrática para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Para fins de prequestionamento, registra-se expressamente que o julgamento envolve a interpretação e aplicação, no que pertinente, dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como dos arts. 487, II, 493, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerados no exame do termo inicial, do prazo prescricional, do reconhecimento da prescrição e da incidência de entendimento superveniente. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, para, exercendo o juízo de retratação, reformar a decisão monocrática de ID 92192219 e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da autora, mantendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição (art. 487, II, do CPC). 

Diante disso, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)