PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de São Rafael Jambeiro contra sentença que o condenou a pagar as verbas salariais referentes ao salário e ao décimo terceiro salário de dezembro de 2012 a um servidor público municipal. O município alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e sustenta que os valores se referem a lançamentos da gestão anterior e que os arquivos estavam desorganizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa e (ii) se o servidor público tem direito ao recebimento das verbas remuneratórias inadimplidas, diante da prova documental apresentada pelo município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a comprovação do pagamento de verbas salariais se dá por meio de prova documental, como recibos ou extratos, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. Compete ao ente público, na condição de réu em ação de cobrança de verbas salariais, provar o efetivo pagamento, uma vez que o vínculo funcional do servidor com a administração foi comprovado. 5. O documento unilateralmente produzido pela administração municipal, com informações do sistema de lançamentos orçamentários, não serve como prova de quitação, podendo se tratar apenas de provisão orçamentária. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos da administração municipal é institucional e não se vincula a uma gestão específica, não podendo a alegada desorganização de arquivos ser usada como escusa para o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0000251-53.2014.8.05.0053, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2016; TJ-BA, APL 0001006-77.2014.8.05.0053, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000644-12.2013.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO e como apelada GABRIELITO SILVA OLIVEIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-12.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s):
APELADO: GABRIELITO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):EDMILSON AZEVEDO BARBOSA registrado(a) civilmente como EDMILSON AZEVEDO BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Rafael Jambeiro, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro Alves/BA que, nos autos de ação de cobrança movida por Gabrielito Silva Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para condenar o Município de Rafael Jambeiro a pagar à parte autora a remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2012, acrescidos de correção monetária e juros remuneratórios, estes desde a data da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Referida quantia deverá ser atualizada nos ora expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Como consectário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Honorários de sucumbência à razão de 15% sobre a condenação. Sem custas." (ID 81144325) Em suas razões recursais (ID 80480266), o município apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, ressaltou que os valores pleiteados pelo apelado referem-se a lançamentos realizados pela gestão anterior e, diante do estado de desorganização em que se encontravam os arquivos municipais, o apelante limitou-se a apresentar nos autos as informações disponíveis no sistema SIGA, por meio do qual a administração municipal comunica ao Tribunal de Contas os lançamentos orçamentários. Assevera que no referido sistema, constam os valores relativos ao pagamento dos vencimentos do mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário dos servidores municipais do mesmo ano. Ao final, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença, ou, subsidiariamente, julgar improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (ID 85064752). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-12.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s):
APELADO: GABRIELITO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA registrado(a) civilmente como EDMILSON AZEVEDO BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando os apelos tempestivos, bem como dispensados do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, tendo o recurso confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido. A questão controvertida cinge-se à averiguação do direito do apelado, na qualidade de servidor público municipal, ao recebimento de verbas remuneratórias inadimplidas, especificamente o salário do mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário do mesmo ano, bem como à análise da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo apelante. Da preliminar de cerceamento de defesa Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, obstando-lhe o direito de produzir outras provas além daquelas apresentadas com a contestação. A tese não prospera. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC/2015, sendo autorizado quando desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais, a comprovação do adimplemento deve ser feita mediante prova documental, preferencialmente bilateral, que deveria ter sido apresentada com a peça defensiva. A designação de audiência para produção de prova oral seria medida protelatória e desnecessária, uma vez que o pagamento de verbas remuneratórias se comprova documentalmente, através de recibos, extratos bancários ou outros documentos idôneos que demonstrem a efetiva quitação do débito. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido. Do mérito Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais movida por servidor público, uma vez comprovado o vínculo funcional com a Administração Pública - o que enseja a presunção da prestação dos serviços laborais -, compete ao ente público demonstrar qualquer fato que obste o direito à percepção das verbas remuneratórias correspondentes, notadamente o efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas. No caso dos autos, o apelado comprovou satisfatoriamente seu vínculo funcional com a administração municipal desde 1998, conforme contracheque acostado à inicial (ID 81140567 - Pág. 2). Estabelecido o vínculo funcional, incumbia ao ente municipal comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias objeto da demanda. Todavia, o recorrente limitou-se a apresentar documento produzido unilateralmente, consistente em informações extraídas do sistema SIGA, utilizado para comunicação de lançamentos orçamentários ao Tribunal de Contas (ID 81144322 - Pág. 1 /2). Tal documento não se presta a comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, porquanto produzido unilateralmente pela própria administração municipal. A comprovação do adimplemento de obrigações pecuniárias exige prova bilateral, como extratos bancários, recibos assinados pelo credor ou outros documentos que demonstrem inequivocamente a quitação do débito. A mera informação de lançamento contábil no sistema municipal não constitui prova de pagamento, podendo representar apenas provisão orçamentária ou empenho da despesa, sem correspondência com a efetiva liberação dos recursos ao servidor. Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. SERVIDOR. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS . SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2012. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HARMONIA COM O QUANTO PRESCRITO NO NOVEL PROCESSUAL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000251-53.2014.8 .05.0053, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2016 ) (TJ-BA - APL: 00002515320148050053, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. PAGAMENTO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIOS . DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, considerando que, quando da oportunidade de fazer prova contrária às alegações da autora, na contestação, o município quedou-se inerte, limitando-se a juntar documento produzido unilateralmente, através de informações do seu respectivo sistema . Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que a servidora não recebeu os valores que lhe são devidos a título de salário do mês de dezembro de 2012 e respectivo 13º salário do mesmo ano, pelo que impõe-se a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art . 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Não comprovou o apelante que o valor ao qual fora condenado a pagar a apelada não se enquadra no conceito de dívida de pequeno valor, não há como se impor que o pagamento seja realizado através do regime de precatórios. 4. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001006-77.2014 .8.05.0053, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2016 ) (TJ-BA - APL: 00010067720148050053, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2016) Lado outro, a argumentação de que os valores pleiteados referem-se a lançamentos da gestão anterior e que os arquivos municipais encontravam-se desorganizados não prospera, pois a responsabilidade pelos débitos da administração municipal é institucional, não se vinculando à gestão específica que os contraiu. Ademais, a alegada desorganização dos arquivos não pode ser invocada como escusa para o inadimplemento de obrigações legais, devendo o ente público zelar pela adequada organização de sua documentação e pelo cumprimento tempestivo de suas obrigações trabalhistas. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-12.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s):
APELADO: GABRIELITO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA registrado(a) civilmente como EDMILSON AZEVEDO BARBOSA
VOTO