PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061641-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVONEIDE COUTO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA. CARÁTER FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DE MULTA POR EXCESSIVIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por beneficiária do PLANSERV contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a cobertura integral de procedimentos cirúrgicos reparadores (dermolipectomia abdominal não estética, correção de diástase de retos abdominais e herniorrafia umbilical) decorrentes de sequelas de tratamento de obesidade.
  2. Liminar deferida em primeira instância, seguida de descumprimento reiterado pela Administração Pública, gerando aplicação de multa cominatória majorada progressivamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à cobertura integral de cirurgias reparadoras pós-tratamento de obesidade pelo PLANSERV, quando comprovado o caráter funcional e não estético dos procedimentos, bem como a adequação do valor da multa por descumprimento de ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em mandados de segurança relacionados ao PLANSERV, considerando sua responsabilidade gerencial sobre o órgão.
  2. A documentação médica pré-constituída demonstra inequivocamente o caráter reparador e funcional das cirurgias indicadas, dispensando dilação probatória.
  3. O direito fundamental à saúde (art. 6º, CF/88) impõe a cobertura de procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde, especialmente quando indicados por profissional habilitado.
  4. Conforme Tema 1069 do STJ, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador indicada pelo médico assistente em paciente pós-tratamento de obesidade.
  5. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzível quando se tornar excessiva após o cumprimento da obrigação (art. 537, §1º, I, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.
  2. "As cirurgias reparadoras decorrentes de tratamento de obesidade, quando indicadas por médico especialista, constituem continuidade necessária do tratamento da patologia original, não podendo ser recusadas pelos planos de saúde sob fundamento de critérios internos restritivos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; CPC, art. 537, §1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8061652-61.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 24/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061641-95.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante IVONEIDE COUTO DA SILVA DOS SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia,por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061641-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVONEIDE COUTO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IVONEIDE COUTO DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, contra ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, responsável pela gestão do PLANSERV, e pelo ESTADO DA BAHIA.


A Impetrante, beneficiária do PLANSERV, ajuizou a presente ação mandamental em 08/10/2024, alegando negativa indevida de cobertura integral para procedimentos cirúrgicos reparadores e posterior descumprimento de ordem judicial liminar.


I. DOS FATOS


Narra a exordial que a Impetrante, aos 51 anos de idade, submeteu-se a tratamento nutricional supervisionado desde 2021, em razão de diagnóstico de obesidade grau II, hipertensão arterial sistêmica e pré-diabetes. Após rigoroso acompanhamento médico, obteve significativa redução ponderal de aproximadamente 20 kg, com consequente diminuição do Índice de Massa Corporal (IMC) para 25,67 kg/m².


Em decorrência da perda de peso, a Impetrante desenvolveu sequelas físicas consistentes em hérnia umbilical, diástase abdominal visível e dores na coluna dorsal e lombar.


Relatórios especializados (ID 70763371/70763370), atestaram a gravidade do quadro clínico, evidenciando hipertonia paravertebral, hiperlordose lombar, hipotonia dos músculos abdominais e alterações posturais decorrentes das sequelas da obesidade.


O cirurgião plástico Dr. Edmilson Lópes Pereira (ID 70763372) indicou formalmente a necessidade de realização dos seguintes procedimentos: Dermolipectomia Abdominal Não Estética, Tratamento Cirúrgico da Diástase de Retos Abdominais e Herniorrafia Umbilical (classificados sob os códigos CID E65+K42+K43).


O profissional enfatizou expressamente o caráter reparador e funcional das intervenções, destacando a urgência para prevenir sequelas definitivas, infecções recorrentes e mitigar o sofrimento físico e psicossocial da paciente.


II. DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA


O PLANSERV, inicialmente, recusou a cobertura integral da Dermolipectomia Abdominal (conforme documentos IDs 70763375 e 70763377), fundamentando sua decisão no argumento de que a Impetrante não preencheria os critérios internos de perda de peso estabelecidos pelo plano (redução de 75% do excesso ponderal).


Não obstante, o plano autorizou apenas a correção da diástase abdominal e da hérnia umbilical, fragmentando indevidamente o tratamento médico indicado.


III. DO TRÂMITE PROCESSUAL


Diante da negativa administrativa, impetrou o presente Mandado de Segurança em 08/10/2024.


Em 09/10/2024, o então Relator deferiu a medida liminar (ID 70841087), determinando ao Impetrado que autorizasse, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a realização da Dermolipectomia Abdominal, Herniorrafia Umbilical e Correção da Diástase dos Músculos Retos Abdominais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).


IV. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR


A Impetrante noticiou o descumprimento da ordem judicial em reiteradas oportunidades. Em 04/11/2024 (ID 72521398), comunicou que a obrigação permanecia inadimplida e requereu a aplicação da multa cominatória, postulando ainda sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais) diários.


O Estado da Bahia apresentou manifestação em 29/10/2024 (ID 72086822), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, ausência de comprovação do ato coator e inexistência de direito líquido e certo, requerendo dilação de prazo para cumprimento da decisão.


A Impetrante impugnou tal intervenção em 05/11/2024 (ID 72546832), refutando as alegações e reafirmando a legitimidade processual e a robustez da prova pré-constituída.


Em 23/01/2025 (ID 76204683), o então Relator, reconhecendo o descumprimento contumaz, majorou a multa diária para R$ 800,00 (oitocentos reais) e concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do cumprimento integral da obrigação.


Contudo, em 17/01/2025 (ID 75999152), a Impetrante já havia novamente relatado a persistência do descumprimento, calculando o débito da multa em R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) e postulando nova majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) diários.


V. DAS INFORMAÇÕES DO ESTADO


Em 17/02/2025 (IDs 77533599 e 77533600), o Estado da Bahia informou o encaminhamento da demanda ao Hospital de Brotas, relatando que consulta médica fora realizada em 03/12/2024 e exames complementares solicitados.


Juntou "Guia Autorizada" (ID 77533600, pág. 7) datada de 07/01/2025, com validade até 06/06/2025, abrangendo todos os procedimentos requeridos, constando a observação "Autorizado tendo em vista determinação judicial".


Não obstante as informações prestadas pelo Estado, a Impetrante reiterou o descumprimento em 28/02/2025 (ID 78331612) e 14/04/2025 (ID 80994449), alegando que os materiais necessários aos procedimentos não haviam sido disponibilizados tempestivamente, obstando a marcação efetiva da cirurgia.


Sustentou que a liberação concreta somente ocorreu em 01/04/2025, conforme comunicação hospitalar (ID 80993283).


Nesta oportunidade, a Impetrante calculou a multa acumulada em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) e reiterou pedido de majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) diários.


VI. DA REDISTRIBUIÇÃO


Em 17/03/2025 (ID 78834167), após redistribuição, este Relator intimou o Estado da Bahia para comprovar documentalmente o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa e aplicação de outras sanções processuais.


Em 12/05/2025 (IDs 82457864 e 82457865), o Estado da Bahia ratificou o cumprimento da liminar, reafirmando a autorização expedida em 07/01/2025 e o agendamento cirúrgico para 28/05/2025.


VII. DO PARECER MINISTERIAL


O Ministério Público, por meio de parecer da lavra do Procurador de Justiça em 09/06/2025 (ID 84117827), opinou pela concessão da segurança, ressaltando o caráter funcional e reparador das cirurgias e a adequação da multa cominatória aplicada.


A Impetrante, em 16/09/2025 (ID 90456745), peticionou requerendo o prosseguimento do feito e a concessão definitiva da segurança.


Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061641-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVONEIDE COUTO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do Mandado de Segurança, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES


1.1. Da Ilegitimidade Passiva


O Estado da Bahia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, sustentando que a autoridade coatora deveria ser a Coordenadora Geral do PLANSERV.


A preliminar não merece acolhimento.


Esta Seção Cível de Direito Público consolidou entendimento no sentido de que o Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandados de segurança que questionam atos relacionados à gestão do PLANSERV, considerando que este órgão integra a estrutura da Secretaria da Administração Estadual e encontra-se sob sua responsabilidade gerencial.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo inequivocamente a legitimidade do Secretário da Administração. In verbis:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061652-61.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SILMARA CHAVES BOMFIM Advogado (s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL . DIREITO À SAÚDE. BENEFICIÁRIA DO PLANSERV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADO. MÉRITO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARÁTER NÃO ESTÉTICO . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE GIGANTOMASTIA PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS . 1º, III; 196; 227, DA CF/88. OBRIGATORIEDADE DE GARANTIR EFETIVO TRATAMENTO MÉDICO. ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO CABÍVEL AO MÉDICO. PRECEDENTES DO TJ/BA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, vez que nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005, compete à referida autoridade a gestão do Planserv, de modo que está ele legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano . II - Os relatórios médicos colacionados aos autos atestam que a impetrante é portadora de hipertrofia e assimetria mamária com ptose bilateral associada com dor cervical e dorsalgia, com limitação funcional, cifose aumentada da coluna dorsal e lordose aumentada na coluna lombar, que não alivia com tratamento medicamentoso e fisioterápico, necessitando realizar a cirurgia de redução das mamas (gigantomastia). III – Em que pese o Planserv tenha deixado de autorizar a cirurgia sob o fundamento de que a beneficiária não preencheu os quatro indicadores positivos necessários para autorização da cirurgia, os relatórios médicos e exame acostados aos autos demonstram o risco que advirá para a saúde da impetrante que, caso não seja submetida ao tratamento indicado. Frise-se que a cirurgia deve proporcionar o alívio das crises álgicas na coluna dorsal e lombar, bem assim que não se trata de procedimento meramente estético, mas essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, IV - Na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses contratuais e meramente econômicos, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à saúde, sob pena de condenar a impetrante a conviver com dor crônica intensa na coluna, reduzindo-lhe a dignidade humana, cuja tutela é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF/88) . V - Ainda que as relações jurídicas mantidas entre o PLANSERV e seus beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), detém-se que o caso dos autos versa sobre direitos fundamentais. Precedentes deste egrégio Tribunal. VI – A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Plano de Saúde. VII - Segurança concedida . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 8061652-61.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante SILMARA CHAVES BOMFIM e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do Relator Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-442

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80616526120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 24/08/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


1.2. Da Ausência de Direito Líquido e Certo


O Estado arguiu, ainda, preliminar de ausência de comprovação do ato supostamente praticado pelo Impetrado e inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela necessidade de dilação probatória.


A preliminar é manifestamente improcedente.


Os laudos médicos acostados à exordial (IDs 70763370, 70763371, 70763372) são categóricos e convergentes ao demonstrar: (i) a condição clínica atual da Impetrante; (ii) a indicação médica específica e a urgência dos procedimentos cirúrgicos; e (iii) o caráter funcional, reparador e não estético das intervenções propostas.


A documentação médica constitui prova pré-constituída robusta e suficiente para evidenciar o direito líquido e certo da Impetrante, dispensando qualquer dilação probatória ou perícia complementar.


Rejeito a preliminar de ausência de direito líquido e certo.


II. DO MÉRITO


A controvérsia central cinge-se à recusa do PLANSERV em autorizar integralmente procedimentos cirúrgicos reparadores essenciais à saúde da Impetrante, seguida pelo descumprimento contumaz da ordem judicial liminar.


2.1. Do Direito Fundamental à Saúde


O direito à saúde encontra-se consagrado como direito social fundamental no art. 6º da Constituição Federal de 1988: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (redação dada pela Emenda Constitucional nº 90/2015).


A saúde, enquanto bem de extraordinária relevância à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurada de forma integral e efetiva, constituindo obrigação indeclinável do Estado e das entidades que integram o sistema de saúde, ainda que de natureza privada ou de autogestão.


2.2. Da Análise do Caso Concreto


In casu, a Impetrante, após tratamento exitoso de obesidade grau II que resultou em significativa redução ponderal, desenvolveu sequelas físicas consistentes em hérnia umbilical, diástase abdominal e algias colunares que comprometem substancialmente sua saúde e qualidade de vida.


Os relatórios médicos especializados são uníssonos ao indicar que os procedimentos de Dermolipectomia Abdominal Não Estética, Tratamento Cirúrgico da Diástase de Retos Abdominais e Herniorrafia Umbilical possuem caráter exclusivamente reparador e funcional, constituindo continuidade natural e necessária do tratamento da obesidade, e não meros procedimentos estéticos.


A recusa inicial do PLANSERV em cobrir integralmente a dermolipectomia, fundamentada em critérios internos de perda de peso (75% do excesso ponderal), revela-se manifestamente inadequada ao desconsiderar a indicação médica especializada e a urgência clínica do caso.


2.3. Da Jurisprudência Aplicável


É pacífico o entendimento de que, embora o plano de saúde possa estabelecer as patologias que terão cobertura contratual, não lhe compete limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, constituindo tal prerrogativa atribuição exclusiva do médico assistente. A administradora do plano não está habilitada a restringir as alternativas terapêuticas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a integridade física e psíquica do usuário.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou via tese, no Tema 1069:


"(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”

 

Ademais, conforme bem ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 84117827), embora as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos de autogestão, como é o caso do PLANSERV (Súmula 608-STJ), a ausência de relação consumerista não obsta o acolhimento do pleito, fundamentado no direito constitucional à saúde e no princípio estruturante da dignidade da pessoa humana.


O vínculo contratual existente entre as partes, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, impõe ao plano de saúde a obrigação de prestar os serviços necessários à preservação da saúde da usuária, especialmente quando comprovado o caráter reparador e não estético dos procedimentos.


2.4. Da Conclusão sobre o Mérito


O conjunto probatório dos autos evidencia inequivocamente que as cirurgias indicadas para a Impetrante não possuem caráter estético, mas sim reparador e funcional, sendo fundamentais para a recuperação integral da saúde da paciente, que experimenta disfunções físicas e sofrimento psicossocial decorrentes das sequelas do tratamento da obesidade.


3. Da Redução da Multa por Excessividade


Não obstante o descumprimento reiterado da ordem judicial, verifico que o valor total da multa (R$ 99.700,00) tornou-se excessivo, considerando o cumprimento superveniente da obrigação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a aplicação das astreintes.


O art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a modificação do valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva".


A finalidade das astreintes é primordialmente coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não punitiva. Uma vez alcançado o cumprimento da decisão judicial, ainda que tardio, a função essencial da multa foi atingida.


Destarte, considerando que a medida coercitiva atingiu sua finalidade com o cumprimento da obrigação, e observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reduzo a multa cominatória para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia suficiente para desestimular futuros descumprimentos sem configurar desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa.


O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 84117827) corrobora integralmente a análise de que as cirurgias possuem caráter reparador e que a conduta do PLANSERV foi inadequada ao protelar injustificadamente o cumprimento da decisão judicial, opinando pela concessão da segurança.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando integralmente a liminar deferida (ID 70841087), para:


a) Determinar ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que providencie a cobertura integral e definitiva dos procedimentos cirúrgicos de Dermolipectomia Abdominal Não Estética, Tratamento Cirúrgico da Diástase de Retos Abdominais e Herniorrafia Umbilical, bem como todas as despesas hospitalares, materiais cirúrgicos, exames pré e pós-operatórios e demais custos necessários ao integral restabelecimento da saúde da Impetrante;


b) Condenar o Impetrado ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reduzido por força do art. 537, § 1º, I, do CPC, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 26/10/2024 e acrescido de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

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