PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057361-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SOARES RODRIGUES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR/AGRAVANTE.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, excluindo as despesas com prova pericial, e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de cartão consignável, reputando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Autor/Agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça; e (ii) definir se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário, diante da alegação de contratação indevida de reserva de cartão consignável e de vício de consentimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Confirmada a concessão da gratuidade de justiça ao Recorrente, conforme decisão de ID 91828827.

O Agravo de Instrumento deve limitar-se ao exame da correção da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a incursão aprofundada no mérito da demanda principal, sob pena de supressão de instância.

A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

A verificação da alegada contratação indevida de reserva de cartão consignável demanda dilação probatória, especialmente para apuração da existência de vício de consentimento e eventual falha no dever de informação por parte da instituição financeira.

Os elementos constantes dos autos (IDs 522981737 a 522981740 e 522986881) indicam a utilização dos valores disponibilizados ao Agravante ao longo de meses, sem prova de que os descontos realizados tenham superado o montante principal recebido, circunstância que afasta, em juízo preliminar, a suspensão imediata das parcelas.

Ainda que se reconheça, em momento posterior, eventual nulidade de cláusulas contratuais, subsiste a obrigação de restituição do valor efetivamente disponibilizado, sob pena de enriquecimento ilícito.

A decisão que indefere tutela de urgência possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a alterar o convencimento judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido, unicamente para deferir, em favor do Autor/Agravante, a gratuidade de justiça requerida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5222586-83.2022.8.21.7000, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, 6ª Câmara Cível, j. 28.03.2023; TJMG, AI nº 0407728-87.2023.8.13.0000, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057361-47.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANIEL SOARES RODRIGUES e como agravado BANCO BRADESCO SA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL  PROVIMENTO AO RECURSO, Nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057361-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SOARES RODRIGUES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DANIEL SOARES RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de nº 8184920-18.2024.8.05.0001, movida em face de BANCO BRADESCO SA, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça requerida e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 507120717 do processo de base):

 

“[…] GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). 

Tem-se observado na prática que nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial impacta negativamente na celeridade processual, pois, para a produção desta prova, é necessário recorrer ao Programa de Perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrados no teto por este Juízo, quase sempre, são rejeitados pelos Peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessário a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir este encargo. 

Por sua vez, o artigo 98, § 5º do CPC, autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que estão excluídas desse benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários. 

TUTELA ANTECIPADA 

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil.

No caso, a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora para sustentar a concessão deste pedido.

Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado, o que não obsta a sua reapreciação após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.”

 

O Agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.

 

Alega que foi vítima de contratação indevida de reserva de cartão consignável (RCC), modalidade de empréstimo vinculada ao cartão de crédito, com desconto direto em seu benefício previdenciário, sem que tivesse ciência ou anuído expressamente com tal negócio jurídico.

 

Argumenta que jamais teve a intenção de contratar tal produto financeiro e que houve vício de consentimento, por ter sido induzido ao erro por prepostos do Banco Requerido.

 

Aduz ser pessoa idosa e de condição econômica precária, e que acreditava estar contratando um empréstimo pessoal consignado tradicional, entretanto, “houve vício de consentimento em razão do dolo, uma vez que a Agravante desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de cartão consignável (RCC), o qual desconta mensalmente o valor mínimo da parcela gerando, assim, uma dívida eterna, fazendo com que os bancos e financeiras lucrem através da referida fraude”.

 

Sustenta que a contratação foi nula em virtude da ausência de informação clara e adequada, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor, e que os descontos mensais comprometem seu sustento e o de sua família.

 

No que tange ao pedido de tutela antecipada, defende estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último consubstanciado nos descontos mensais que afetam diretamente sua subsistência.

 

Argumenta que a decisão do juízo de origem, ao negar a tutela pleiteada, deixou de considerar a evidência do vício de consentimento e o comprometimento de sua renda mínima.

 

Por fim, requer: “a) Seja concedido, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, efeito suspensivo para o presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de evitar eventual arquivamento dos autos principais; b) Que com base no art. 1.015 do CPC em conjunto com o art. 1.019, I do CPC seja dado seguimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu os requerimentos de concessão de tutela de urgência e assistência judiciária gratuita INTEGRAL, para que haja o deferimento em seu lugar, conforme consta do corpo desta petição, e o regular prosseguimento do feito, portanto”.


Em decisão de ID 91828827, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.

 

Contra a referida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios pelo Agravante (ID 92485664), os quais foram rejeitados (ID 92950989).


A parte Agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94275454.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, data registrada nos sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057361-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SOARES RODRIGUES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO


De logo, confirmo a concessão da gratuidade de justiça ao Recorrente, conforme decisão de ID 91828827.

 

Ainda inicialmente, esclareço não ser o caso de sobrestamento deste recurso pelo Tema 20 - IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, porquanto se refira, aqui, apenas à tutela de urgência liminar, fase anterior ao encerramento da fase instrutória.

 

Dito isso, vale salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou o julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

No caso, a discussão ora em análise limita-se à concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravada, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial.


O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e ao menos com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.


Com efeito, à luz do momento processual liminar, para verificação do direito alegado pelo Agravante resta necessária a dilação probatória, notadamente acerca da efetiva existência de erro na escolha da contratação de empréstimo, com base em publicidade enganosa do Banco Agravado, que não teria prestado informações adequadas quanto à modalidade contratada.

 

O que se tinha dos autos, até o momento, era a existência de valores utilizados pela parte ao longo de alguns meses desde a concretização do negócio, como em março, abril, maio e junho de 2023 (IDs 522981737 a 522981740 e 522986881), inexistindo prova de que a soma dos descontos já tivesse ultrapassado o valor atualizado disponibilizado à parte Autora, condição que impede a suspensão imediata das parcelas.


Eventuais irregularidades na contratação do empréstimo ou violação do dever de informação podem alterar a forma do financiamento, levando a nulidade de eventuais cláusulas contratuais, o que, entretanto, não desobrigaria a parte Autora de restituir a instituição financeira pelo menos o valor principal que lhe foi disponibilizado, sob pena de ficar caracterizado enriquecimento ilícito.

 

Nesses termos, entendo prudente, em cognição não exauriente, o indeferimento da antecipação da tutela pretendida.


A propósito, vejamos alguns precedentes dos Tribunais pátrios em casos semelhantes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Considerando a data em que inciaram os descontos - sem qualquer insurgência até o ingresso da presente demanda -, o valor dos descontos, bem como havendo contestação acerca da contratação com a parte demandada, a responsabilidade por eventuais prejuízos causados somente poderá ser apurada mediante dilação probatória, presumindo-se, até prova em contrário, a legalidade do contrato. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 52225868320228217000 GUAÍBA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência se forem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos de parcelas devidas por adesão a contrato de cartão de crédito consignado, se os elementos constantes dos autos revelam a necessidade de dilação probatória a respeito da negativa da contratação e da concretização de seus efeitos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0407728-87.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 14/11/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2023)

 

Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado perante o Juízo de origem ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, unicamente para deferir, em favor do Autor/Agravante, a gratuidade de justiça requerida, mantendo os demais termos da decisão recorrida.


Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-238