PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046430-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO MARTINS FREITAS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA PARA TAXISTA. MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. RESIDÊNCIA COMPROVADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por HÉLIO MARTINS FREITAS contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter a isenção do IPVA sobre veículo destinado à atividade de táxi, com fundamento na negativa administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que alegou divergência de endereço como óbice ao deferimento do benefício fiscal. O apelante sustenta que reside no município de Simões Filho, circunvizinho a Salvador, que preenche todos os requisitos legais e que a recusa do benefício viola o princípio da legalidade, bem como contraria precedentes desta Corte e o próprio comportamento anterior da Administração, que reconhecera o direito à isenção de ICMS para o mesmo veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impetrante comprovou residência em município circunvizinho ao que concedeu o alvará de circulação, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA; (ii) analisar se houve comportamento contraditório da Administração Pública ao reconhecer a isenção de ICMS e negar a de IPVA com base nos mesmos elementos fáticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A legislação estadual estabelece que o direito à isenção de IPVA para taxistas segue os mesmos critérios da isenção de ICMS, sendo suficiente a comprovação de residência no município que expediu o alvará ou em município circunvizinho (RICMS/BA, art. 264, XXIX, “a”, item 7). 

4. O impetrante apresentou documentação idônea e pré-constituída que comprova sua residência em Simões Filho e o exercício regular da atividade de taxista, preenchendo integralmente os requisitos normativos para a concessão do benefício fiscal. 

5. A recusa administrativa pautou-se em presunções genéricas derivadas de cruzamentos cadastrais, desconsiderando os documentos oficiais apresentados pelo impetrante, o que viola o princípio da legalidade e o dever de fundamentação dos atos administrativos. 

6. Houve comportamento contraditório por parte da Administração, que anteriormente concedeu a isenção de ICMS ao mesmo contribuinte com base nos mesmos documentos, e posteriormente indeferiu a isenção de IPVA, o que caracteriza violação ao princípio da boa-fé administrativa. 

7. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de reconhecer o direito à isenção quando demonstrada a residência no município ou em município circunvizinho ao que expediu o alvará de táxi, sendo incabível a criação de exigências não previstas em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046430-79.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, HÉLIO MARTINS FREITAS, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046430-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO MARTINS FREITAS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 89578595 – p. 533/545), interposta por HÉLIO MARTINS FREITAS, contra sentença (ID 89578587 – p. 501/507), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8046430-79.2025.8.05.0001, impetrado pelo apelante contra ato acoimado ilegal praticado pelo COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, ora apelado, objetivando a isenção de IPVA sobre veículo a ser adquirido na modalidade táxi.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 89578587 – p. 501/507), que negou a liminar e denegou a segurança vindicada, indeferindo o pedido de isenção de IPVA; sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), e sem custas.

Irresignado, o impetrante interpôs a Apelação (ID 89578595 – p. 533/545), alegando que impetrou o Mandado de Segurança contra decisão administrativa proferida no bojo do processo SEI nº 013.15547.2025.0010384-87, por meio da qual a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia indeferiu o pedido de isenção de IPVA, com fundamento na existência de suposta divergência entre o endereço apresentado pelo impetrante no requerimento e aquele constante nas bases de dados da Receita Federal e demais registros consultados pela Administração. Sustenta que apresentou, oportunamente, todos os documentos exigidos pela legislação estadual para a fruição do benefício fiscal, a exemplo da autorização para isenção de IPI, certidões negativas de débito, comprovante de inscrição no INSS como taxista, alvará de circulação expedido pelo Município de Simões Filho, bem como declaração da autoridade municipal confirmando o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros.

Aduz que a sentença, ao denegar a segurança, acolheu os argumentos do Estado da Bahia, segundo os quais o impetrante teria alterado seu endereço perante a Receita Federal apenas em julho de 2024, com o objetivo de frustrar o sistema de controle da SEFAZ, e que o Município de Simões Filho apresentaria uma relação populacional desproporcional ao número de alvarás de táxi expedidos, o que evidenciaria, segundo o juízo, a tentativa de burlar a legislação tributária mediante obtenção indevida de isenções fiscais.

Assevera que a sentença incorreu em violação ao princípio da legalidade e desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos. Assevera que, mesmo que residisse em Salvador – o que refuta –, não haveria óbice legal à concessão do benefício, uma vez que o art. 264, inciso XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), admite expressamente a concessão da isenção aos taxistas que residam no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, e reforça que tanto Salvador quanto Simões Filho são integrantes da Região Metropolitana de Salvador, nos termos da Lei Complementar Federal nº 14/1973, circunstância que, por si só, seria suficiente para satisfazer o requisito legal da residência.

Pontua, ainda, que a fundamentação utilizada pela autoridade administrativa é absolutamente genérica, baseada em presunções e ilações estatísticas não amparadas por dispositivo normativo. Defende que a Administração Pública não pode negar benefício legal com base em suposições subjetivas, sendo-lhe vedado criar requisitos não previstos em lei, sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal, argumentando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já está pacificada no sentido de reconhecer o direito à isenção do IPVA e do ICMS mesmo em situações em que o taxista resida em município diverso daquele que expediu o alvará, desde que este seja circunvizinho, como no caso dos autos.

Cita precedentes reconhecendo o direito líquido e certo dos taxistas à fruição do benefício fiscal, diante do preenchimento dos requisitos legais, e da inexistência de exigência normativa de exclusividade de domicílio ou exercício único da atividade.

Alega, por fim, que a negativa administrativa representa grave violação ao seu direito fundamental ao trabalho e à liberdade profissional, e que a sentença deve ser reformada para conceder a segurança postulada, com a devida determinação para que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia reconheça a isenção de IPVA pretendida, nos termos da legislação de regência.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.

Contrarrazões (ID 89578611 – p. 582/592), defendendo que não houve ilegalidade no ato que indeferiu a isenção de IPVA requerida, pois o impetrante não atenderia ao requisito legal de residir no município concedente do alvará, tendo sido constatado que reside, de fato, em Salvador, e não em Simões Filho, o que inviabilizaria a fruição do benefício fiscal. Sustenta que a decisão administrativa foi legítima, baseada em ausência de cumprimento das condições previstas no RICMS/BA e no Convênio ICMS 38/2001. Pugna pela manutenção da sentença, e pelo improvimento do recurso.

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 92887811 – p. 602/606), opinando pela ausência de situação legitimadora a intervir no feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046430-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO MARTINS FREITAS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança vindicada no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2024 e seguintes, com base na condição de taxista autônomo regularmente autorizado pelo Município de Simões Filho do impetrante.

O recurso clama por provimento.

A controvérsia gira em torno da alegada ausência de comprovação de residência do impetrante no mesmo município que concedeu o alvará de circulação do táxi, requisito previsto no art. 264, inciso XXIX, alínea “a”, item 7, do RICMS/BA, o que motivou o indeferimento do pedido de isenção administrativa por parte do Estado da Bahia. A sentença denegatória amparou-se na presunção de legalidade do ato administrativo que, após análise documental e cruzamento de informações cadastrais, concluiu pela inconsistência do endereço informado.

Entretanto, após detida análise dos autos, reputo como plenamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à fruição da isenção fiscal postulada, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.

A isenção do IPVA para taxistas está prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.348/91, regulamentada pelo art. 3º, § 6º, do Decreto nº 14.528/2013 (Regulamento do IPVA), que estabelece expressamente que a fruição do benefício “obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo”.

Por sua vez, o art. 264, inciso XXIX, “a”, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (Regulamento do ICMS - RICMS/BA) impõe como condição para o gozo da isenção do ICMS – e, por extensão, do IPVA – a comprovação de que o adquirente do veículo resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

No caso dos autos, o impetrante colacionou documentos comprobatórios de sua residência no Município de Simões Filho, entre os quais se destacam: comprovante de residência em nome próprio emitido por concessionária de serviço público (D 89578350 – p. 31), título de eleitor, alvará de circulação do veículo e declaração da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (ID 89578342 a ID 89578355 – p. 22/39).

Adicionalmente, há documentos oficiais atestando o exercício da atividade de taxista no referido município e a prévia concessão de isenção de ICMS para o mesmo veículo, o que revela comportamento contraditório por parte da Administração Pública Estadual, violando o princípio da boa-fé administrativa (venire contra factum proprium).

O indeferimento do pedido administrativo (ID 89578341 – p. 21), com base exclusivamente em suposto cruzamento de dados fiscais, sem que se tenha infirmado a idoneidade dos documentos oficiais apresentados, inverte indevidamente o ônus da prova e despreza o princípio da presunção de veracidade dos documentos emitidos por órgãos públicos. Tal conduta revela-se ainda mais reprovável diante do fato de o próprio Estado já haver reconhecido o direito à isenção de ICMS com base nos mesmos dados cadastrais, demonstrando incongruência nas suas decisões internas.

A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de reconhecer a ilegitimidade da negativa de isenção de IPVA quando o taxista apresenta documentação hábil que comprova o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a residência no município emissor do alvará. Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA A TAXISTA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por taxista, com objetivo de reconhecimento do direito à isenção do IPVA para aquisição de veículo novo destinado ao transporte individual de passageiros. O indeferimento administrativo fundamentou-se em alegadas inconformidades quanto ao endereço informado, comprometendo, segundo o Estado da Bahia, a regularidade do processo. A impetrante, por sua vez, juntou comprovante de residência atualizado e documento que atesta o exercício regular da atividade no município de Cachoeira, onde reside. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se restou demonstrado, de forma pré-constituída, o direito líquido e certo da impetrante à isenção do IPVA, com ênfase na comprovação da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, requisito previsto na legislação estadual. III. Razões de decidir. 3. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível dilação probatória. 4. A impetrante apresentou documentos que comprovam sua residência no município de Cachoeira e o exercício da atividade de taxista, preenchendo os requisitos legais para o benefício. 5. Caberia ao Estado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, inclusive deste TJBA, tem reconhecido o direito à isenção do IPVA nos casos em que comprovado o exercício da atividade de taxista e a residência conforme exigido. 7. A natureza declaratória do ato administrativo de concessão da isenção não impede o reconhecimento judicial do direito, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança para reconhecimento do direito à isenção de IPVA a taxista, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrado o direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. 2. Considera-se atendido o requisito de residência quando comprovado que a impetrante reside no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos da legislação estadual aplicável.” (TJ-BA, Apelação nº 8193276-02.2024.8.05.0001, Relator: Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2025)

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA PARA TAXISTA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETO ESTADUAL Nº 13780/2012. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito do impetrante, taxista, à isenção do IPVA referente ao exercício de 2023 e seguintes. O benefício havia sido negado administrativamente sob o fundamento de inconsistência no endereço residencial do contribuinte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante preenche os requisitos legais para a isenção de IPVA destinada a taxistas, notadamente a comprovação de residência no município que lhe concedeu o alvará para o exercício da atividade. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual determina que a isenção de IPVA para taxistas obedece aos mesmos critérios e condições exigidos para a isenção de ICMS na aquisição de veículo. Tais requisitos incluem, entre outros, a residência do motorista no município que concedeu o alvará. 4. O impetrante comprovou seu direito ao apresentar documentos que atestam sua residência no município de Simões Filho, mesmo ente que emitiu o alvará de circulação, desconstituindo a presunção de legitimidade do ato administrativo que negou o benefício. 5. Evidencia-se o comportamento contraditório da própria administração pública estadual, que, anteriormente, havia reconhecido o direito do impetrante à isenção de ICMS para a aquisição do mesmo veículo, com base nos mesmos dados cadastrais, e, posteriormente, negou a isenção do IPVA sob a alegação de inconsistência de endereço. IV. Dispositivo 6. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-BA, Apelação nº 8084566-82.2024.8.05.0001, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025)

 

Em sede de mandado de segurança, exige-se a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Neste caso, o impetrante se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, nos termos dos arts. 6º da Lei nº 12.016/2009 e 373, inciso I, do CPC.

Por conseguinte, considerando a robustez da prova documental apresentada e a ausência de elementos capazes de infirmá-la, revela-se indevida a negativa do benefício fiscal, o que impõe o acolhimento da pretensão recursal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença, para conceder a segurança vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à isenção do IPVA relativa ao veículo utilizado na atividade de táxi, para o exercício de 2024 e seguintes, desde que mantidos os requisitos legais previstos no art. 3º, § 6º, do Decreto nº 14.528/2013, c/c art. 264, inciso XXIX, alínea “a”, item 7, do RICMS/BA.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)