PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001316-88.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO. EMBASA. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO EM MORRO DE SÃO PAULO. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DEFICIENTE. EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA EXIMIR CONCESSIONÁRIA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. VALORAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. METODOLOGIA VET. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8001316-88.2022.8.05.0271, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001316-88.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 80685986, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Embasa, contra acórdão prolatado por esta Quarta Câmara Cível, ID 79475582, que negou provimento à apelação, mantendo, integralmente, a sentença de procedência do pedido formulado na ação civil pública ambiental, reconhecendo a responsabilidade da embargante pelos danos socioambientais decorrentes do extravasamento de esgoto no distrito de Morro de São Paulo, Município de Cairu, condenando-a no pagamento de indenização no valor de R$ 936.295,00, além de obrigações de fazer consistentes na adoção de medidas preventivas e implementação de plano de reestruturação do sistema de esgotamento sanitário da localidade.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão combatido, alegando que o julgado deixou de apreciar questões relevantes como a responsabilidade exclusiva do município quanto à fiscalização ambiental, a ausência de poder de polícia de sua parte, cerceamento de defesa pela inexistência de perícia técnica contraditória e a desproporcionalidade da indenização fixada com base em parecer técnico elaborado unilateralmente pelo Ministério Público. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID 81884529, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, alternativamente, pela sua rejeição.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001316-88.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

A controvérsia central dos autos, cinge-se à responsabilidade civil ambiental da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, pelos danos ambientais decorrentes do extravasamento de esgoto, no córrego da biquinha e nas praias de Morro de São Paulo, distrito do Município de Cairu, bem como à adequação do quantum indenizatório fixado a título de compensação ambiental.

O acórdão hostilizado enfrentou, de forma exaustiva e fundamentada, todas as questões suscitadas pela embargante, aplicando corretamente os princípios do direito ambiental e a teoria do risco integral, informando a responsabilidade objetiva por danos ambientais.

Cumpre transcrever trechos do acórdão censurado:

"No caso, a robusta prova documental, especialmente o Parecer Técnico nº 386/2015, do CEAT/MEIO AMBIENTE, ID 70713582 – pág. 51, demonstra que o sistema de esgotamento sanitário operado pela apelante, apresenta falhas estruturais que permitem o vazamento de efluentes, causando significativa degradação ambiental. A perícia confirmou que a ausência de um sistema adequado, incluindo tanque pulmão, contribui diretamente para os extravasamentos recorrentes.

A alegação da apelante de que os problemas decorreriam exclusivamente de ligações clandestinas não prospera. Primeiro, porque a responsabilidade ambiental é objetiva e não admite excludentes. Segundo, porque a concessionária, como prestadora de serviço público essencial, tem o dever de manter sistema adequado de esgotamento sanitário, inclusive com mecanismos para prevenir e mitigar danos decorrentes de interferências externas.

Conforme assinalado, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiteradamente afirmado que "a ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto" (REsp 2.065.347-PE, Rel. Min. Francisco Falcão).

Corroborando a responsabilidade da apelante, o relatório de fiscalização ambiental nº 49/2015, ID 70713581 - Pág. 51, mostra ser aquela responsável pelo lançamento dos efluentes líquidos no córrego da Biquinha, devido ao entupimento do canal.

O RFA nº 048/2015 também documenta o vazamento de esgoto da rede coletora, que desaguou na lagoa do córrego da Biquinha, constatando tubulação desobstruída e danificada.

Ademais, conforme ressaltado nas contrarrazões ministeriais, há notícias recentes (fatos nº 597.9.123788/2023 e 003.9.397973/2023, ID 70714777) sobre a permanência dos extravasamentos de esgoto em região turística de grande circulação, ocasionando poluição das praias, com forte odor e água imprópria para banho, inclusive com relatos de dermatites em crianças, que têm aulas de surf na primeira praia.

Quanto à valoração dos danos, o parecer técnico do CEAMA utilizou metodologia VET amplamente reconhecida (NBR 14653-6/2008), considerando tanto o valor de uso quanto o de não uso dos recursos naturais afetados.

A conclusão técnica apontou que os danos poderiam ter sido evitados com a implantação de sistema adequado, incluindo tanque pulmão para conter efluentes durante falhas.

Desta forma, o valor da compensação ambiental, fixado em R$ 936.295,00, foi apurado de acordo com o valor econômico total, incluindo as perdas dos serviços ecossistêmicos e os danos sociais causados à coletividade.

O Parecer Técnico nº 71/2023, da CEAMA, embora elaborado unilateralmente, apresenta fundamentação técnica adequada e está em consonância com os demais elementos probatórios dos autos.

O valor fixado mostra-se proporcional à extensão do dano e necessário para viabilizar as medidas preventivas indicadas, incluindo a instalação de tanque pulmão.

Destaque-se que o princípio do poluidor-pagador, pilar do Direito Ambiental, impõe que o responsável pelo dano ambiental deve internalizar os custos da prevenção e reparação, não permitindo que o ônus da degradação ambiental seja socializado enquanto os benefícios da atividade são privatizados.

Por outro lado, a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, também mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da apelante e a natureza da obrigação, sendo necessária para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial."

Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão não incorreu em omissão quanto às questões por ela levantadas, pois analisou detidamente a alegação de que os problemas decorreriam exclusivamente de ligações clandestinas realizadas por terceiros, concluindo, de forma técnica e juridicamente adequada, que tal argumento não prospera, primeiro porque a responsabilidade ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral, não admitindo excludentes de responsabilidade, e segundo porque a concessionária, como prestadora de serviço público essencial, tem o dever de manter sistema adequado de esgotamento sanitário, inclusive com mecanismos para prevenir e mitigar danos decorrentes de interferências externas.

Quanto à alegada ausência de poder de polícia da Embasa e à competência municipal para fiscalização ambiental, o acórdão reconheceu que tais competências não eximem a concessionária de sua responsabilidade, pelos danos ambientais causados pelo inadequado funcionamento do sistema de esgotamento sanitário sob sua operação.

A responsabilidade por dano ambiental, conforme pacificado pela jurisprudência superior, é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, dispensando a análise de culpa e não admitindo excludentes de responsabilidade, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o resultado lesivo ao meio ambiente.

O acórdão fundamentou, adequadamente, a configuração do nexo causal entre as atividades da embargante e os danos ambientais verificados, com base na robusta prova documental constante dos autos, especialmente o parecer técnico nº 386/2015, do CEAT, demonstrando que o sistema de esgotamento sanitário operado pela apelante apresenta falhas estruturais que permitem o vazamento de efluentes, causando significativa degradação ambiental.

A perícia confirmou que a ausência de um sistema adequado, incluindo tanque pulmão, contribui diretamente para os extravasamentos recorrentes, sendo irrelevante para a configuração da responsabilidade civil ambiental, a existência de ligações clandestinas ou a competência municipal para fiscalização, uma vez que a teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica contraditória, o acórdão aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que em caso de dano ambiental notório ou dano in re ipsa, como é o caso do lançamento de esgoto in natura em corpos d'água, mostra-se desnecessária a realização de perícia para sua constatação, sendo suficiente a prova da conduta lesiva.

Conforme destacado no julgado, a ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental, não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental no caso de despejo irregular de esgoto, nos termos do REsp 2.065.347-PE, relatado pelo Ministro Francisco Falcão.

Relativamente à valoração dos danos ambientais, o acórdão analisou, minuciosamente, a metodologia empregada no parecer técnico nº 71/2023, da CEAMA, que utilizou a metodologia VET, amplamente reconhecida pela NBR 14653-6/2008, considerando tanto o valor de uso, quanto o de não uso dos recursos naturais afetados.

A conclusão técnica apontou que os danos poderiam ter sido evitados com a implantação de sistema adequado, incluindo tanque pulmão para conter efluentes durante falhas, demonstrando o nexo direto entre a deficiência do sistema operado pela embargante e os danos ambientais verificados.

O valor da compensação ambiental fixado em R$ 936.295,00, foi apurado de acordo com critérios técnicos adequados, incluindo as perdas dos serviços ecossistêmicos e os danos sociais causados à coletividade, mostrando-se proporcional à extensão do dano e necessário para viabilizar as medidas preventivas indicadas.

O parecer técnico da CEAMA, embora elaborado unilateralmente, apresenta fundamentação técnica adequada e está em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, não havendo vício que justifique sua desconsideração.

O acórdão aplicou corretamente o princípio do poluidor-pagador, pilar fundamental do direito ambiental, que impõe ao responsável pelo dano ambiental a internalização dos custos da prevenção e reparação, não permitindo que o ônus da degradação ambiental seja socializado enquanto os benefícios da atividade são privatizados.

A multa cominatória, fixada em R$ 1.000,00 por dia, também mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da embargante e a natureza da obrigação, sendo necessária para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.

Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou, de forma exauriente, todas as questões suscitadas nos autos, aplicando corretamente a legislação ambiental e os precedentes jurisprudenciais cabíveis à espécie.

As alegações da embargante traduzem mero inconformismo com a fundamentação adotada, não configurando qualquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração previstos no art. 1.022, do código de processo civil.

Não se conformando a embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quando inexistem vícios a serem sanados.

Como visto, contrariamente ao quanto alegado pela embargante, resta claro não comportar esclarecimentos o julgado censurado, que ensejem a impressão de efeitos modificativos ao presente recurso, restando nítido o intento de rediscussão de matéria já discutida, posto ter havido o exame, de forma fundamentada, da questão posta para julgamento, motivo pelo qual tem-se como inexistente qualquer vício no aresto invectivado.

Reitere-se ter o órgão colegiado apontado, especificamente, as razões embasadoras do seu entendimento, embora não seguindo a linha argumentativa exposta pelo embargante, valendo ressaltar não ser o julgador obrigado a responder a todas as questões levantadas no recurso, ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.

Dessume-se, portanto, que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão fustigado todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se esta via acessada pelo embargante, então, como um viés de protelação da finalização do processo.

No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Também, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do código de processo civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator