PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.TAXA ATÉ 1,5 VEZES A MÉDIA DO MERCADO NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8167919-54.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargada TAIS RIBEIRO SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167919-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIS RIBEIRO SILVA
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 76833318 dos autos da Apelação nº 8167919-54.2023.8.05.0001, que deu provimento ao apelo da embargada, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PARA 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO.RESTITUIÇÃO EM FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇAO EM DOBRO. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 77605923), sustenta que o julgado contém contradição em relação ao capítulo do acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato discutido. Assevera que a decisão foi contraditória, pois desconsiderou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n.º 1.821.182/RS acerca da impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade contratual. Alega que o Tribunal Superior também consignou que o reconhecimento da abusividade deve ser analisado no caso concreto, e que não houve menção à referida decisão no acórdão embargado. Por fim, afirma que é necessária a realização de perícia contábil, a fim de elucidar a abusividade da contratação. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que seja modificada a decisão. Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 7864828. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167919-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIS RIBEIRO SILVA
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado em relação ao capítulo que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato discutido nos autos. Na decisão colegiada ficou consignado que: (i) no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento referente à abusividade dos juros remuneratórios; (ii) o Enunciado de Súmula n.º 13 do TJBA prevê que a abusividade da taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado; (iii) os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto; (iv) a taxa de juros praticadas nos contratos são superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado dos períodos analisados, sendo abusivos; (v) considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, a sentença merece reforma para determinar que a revisão dos contratos observe a aplicação das taxas correspondentes a uma vez e meia as médias divulgadas pelo BACEN. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram três contratos de empréstimo, quais sejam: (i) contrato n.º 060890032486, pactuado em 27 de julho de 2023 (Id. 64411125); (ii) contrato n.º 060890032514, pactuado em 31 de julho de 2023 (Id. 64411124); e (iii) contrato n.º060890033366, pactuado em 21 de setembro de 2023 (Id. 64411123), todos os três com taxas de juros previstas de 18% ao mês e 628,76% ao ano. A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: [...] A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: [...] Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: [...] As taxas médias[1] para a operação de crédito pessoal não consignado para pessoa física, na data da celebração dos respectivos contratos eram as seguintes: (i) 5,61% ao mês e 92,61% ao ano,em 27 de julho de 2023, quando celebrado o contrato n.º060890032486.; (ii) 5,61% ao mês e 92,61% ao ano, em 31 de julho de 2023, quando celebrado o contrato n.º 060890032514.; e (iii) 5,55% ao mês e 91,30% ao ano, em 21 de setembro de 2023, quando firmado o contrato n.º 060890033366. Por sua vez, as taxas de juros aplicadas nos três contratos foram de 18 % ao mês e 628,76 % ao ano (Ids. 64411123, 64411124 e 64411125) Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que as taxas de juros praticadas nos contratos são superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado dos períodos analisados. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros previstos nos negócios jurídicos firmados. Considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, a sentença merece reforma neste ponto, para determinar que a revisão dos contratos observe a aplicação das taxas correspondentes a uma vez e meia as médias divulgadas pelo BACEN para as operações contratadas, nos respectivos períodos. Assim,é cabívela revisão dos referidos contratos para aplicação das seguintes taxas (i) 8,41% ao mês e 138,91% ao ano, quanto aocontrato n.º060890032486; (ii) 8,41% ao mês e 138,91% ao ano, referente ao contrato n.º 060890032514; e (iii) 8,32% ao mês e 136,95% ao ano, relativo ao contrato n.º 060890033366, Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença no particular, determinando que a revisão dos contratos observe as taxas equivalentes a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN, nos moldes do quanto exposto” (Id. 77605923). Verifica-se que a contradição alegada pela parte Embargante diz respeito a suposta contrariedade da decisão em relação ao ordenamento jurídico, não se tratando de contradição interna à decisão, razão pela qual tal argumentação não merece prosperar. Pretende o Embargante uma reanálise do mérito, por meio de via recursal inadequada. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167919-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIS RIBEIRO SILVA
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO