PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 121 DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM LONGO PERÍODO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1- Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão. 2-Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade. 3- No que diz respeito ao propalado excesso de prazo, consigne-se que é pacífica a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto. 4-Saliente-se, também, que a ação penal do habeas corpus constitui via inadequada para apreciar a tese defensiva da negativa de responsabilidade dos pacientes pelo delito de homicídio. 6-Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou as razões da prisão preventiva no caso concreto. Ordem parcialmente conhecida e denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027302-76.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES e ANDRE MENA BARRETO RABELO JUNIOR e como Paciente CASSIO SANTOS DE SENA . ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente da ordem e nesta parte DENEGÁ-LA, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027302-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO SANTOS DE SENA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES, ANDRE MENA BARRETO RABELO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, impetrado por MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES E ANDRE MENA BARRETO RABELO JUNIOR, em favor do Paciente CASSIO SANTOS DE SENA, apontando-se como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA – BA. De acordo com os Impetrantes “o Peticionante teve sua prisão preventiva decretada em 09 de janeiro de 2023 (Num. 340811822 - Pág. 4), pela suposta prática dos crimes previstos no Artigo 121, caput, do Código Penal, sendo cumprido o Mandado de Prisão no dia 17 de abril de 2025 (Num. 497062483 - Pág. 1). Em consonância com o perlustrado nos autos, alega-se que o Paciente, no de 01 de janeiro de 2022, teria supostamente deflagrado tiros contra a vítima Alex Junior dos Santos Lima, em plena via pública, causando-lhe a morte. Ocorre que, transcorrido mais de 3 (TRÊS) anos do fato, até o presente momento, não temos a ciência do oferecimento da peça acusatória por um dos representantes do Ministério Público. Impende salientar, Excelência, que, mesmo após o extenso e excessivo lapso temporal, sequer se tem informações acerca da finalização do referido Inquérito Policial. A despeito disso, sabendo inexistir, mesmo após longa e prolongada investigação, quaisquer indícios de autoria apto a ensejar justa causa para a deflagração da Ação Penal, o Mandado de Prisão foi cumprido, em 17 de abril de 2025. Como se observa, o lapso temporal exigido nos termos do artigo 10 e 46 do Código de Processo Penal fora realmente extrapolado, ficando evidente o excesso causador de constrangimento ilegal, sem qualquer justificativa para evitar a caracterização dessa coação. ” (ID.82329486). Relatou a Defesa que “(...)o Suplicante, não corroborou com este extenso prolongamento do procedimento investigatório, tendo, inclusive, defensor constituído desde agosto de 2022. Importante ressaltar, ainda, que este Defensor protocolou, em 05 de maio 2025, pedido de habilitação nos autos em epígrafe, que se encontra em sigilo, conforme protocolo em anexo, tendo entrado em contato diversas vezes com Vara Criminal de Itaparica, em tentativa de obter acesso aos autos. Contudo, até o momento, não foi procedido a referida habilitação, impedindo, portanto, uma defesa mais ampla do Peticionante.” Afirmou que “o constrangimento ilegal por excesso de prazo para finalização do Inquérito Policial e oferecimento da Denúncia deve ser reconhecido quando a demora é injustificada. Como se verifica, o caso concreto não apresenta maior dificuldade, além de não existirem peculiaridades que possuam o condão de impedir a finalização do procedimento investigatório e o oferecimento da Denúncia de forma tempestiva ”. Pugnou, por fim, seja “CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS AO PACIENTE, fazendo cessar por completo o presente constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para finalização do Inquérito Policial e oferecimento da Ação Penal, assim como a ausência de contemporaneidade para a referida prisão”. Liminar indeferida (ID. 82483337). Os informes foram devidamente prestados. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. Eis o relatório. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027302-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO SANTOS DE SENA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES, ANDRE MENA BARRETO RABELO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante. Ab initio, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal. O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum: "(...)No que toca ao pedido, trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva do investigado, CASSIO SANTOS DE SENA, vulgo “CACO”, supostamente em razão do cometimento de homicídio qualificado, pela impossibilidade de defesa da vítima, na forma consumada, fato esse atribuído pela Autoridade Policial Distrital de Vera Cruz/BA, pelas circunstâncias apuradas no Boletim de Ocorrência de nº 206/2022. O ilustre Promotor de Justiça se manifestou favorável à medida cautelar, através de parecer emitido nos autos, ID Num. 173832291. Ab initio, observo que a pena máxima do crime imputado ao acusado ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, sendo cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, CPP. Nos autos vejo que se encontram configurados os requisitos do art. 312, CPP, segundo o qual a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Dos depoimentos colhidos, verifica-se o fumus comissi delicti, indicando o representado como suposto autor do delito, assim como a materialidade delitiva. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado configura-se com a necessidade de se evitar a prática de infrações penais, privilegiando-se a garantia da ordem pública, sendo, ademais, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. O periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a negativa repercussão do crime no meio social, bem como diante da gravidade concreta da conduta do investigado, circunstâncias que justificam a decretação da medida extrema, notadamente porque o representado figura em outros feitos de natureza criminal além do presente. Com efeito, tem-se dos autos que, em seu depoimento, Jonathan dos Santos Lima, irmão da vítima, mencionou que houve uma confusão e que ele tentou apartar, momento esse que seu irmão Alex Júnior dos Santos Lima, de dezessete anos, se aproximou dele e de CASSIO SANTOS DE SENA, vulgo “CACO”, no momento em que ele se abaixou para consertar sua sandália, Caco sacou uma arma de fogo e efetuou os disparos diretamente na vítima, Alex. Consta nos autos que o delito ocorreu em um ambiente público, sendo um disparo desferido contra vítima em um momento no qual esta não estava observando, impossibilitando qualquer reação defensiva. A testemunha Jadilson de Jesus Costa, em seu depoimento, afirmou que presenciou o momento em que o representado sacou a arma de fogo e disparou em direção à vítima, esta ainda tentou se evadir, entretanto caiu sem vida alguns metros à frente. O autor empreendeu em fuga na direção do módulo policial, pois a mulher e familiares dele residem por essa região. A Autoridade Policial informa ainda que o representado se encontra atualmente em local incerto e não sabido, pois não conseguiram intimá-lo para prestar suas declarações em solo policial. Diante de todos estes fatos, é de rigor o reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, tudo o que fundamenta a máxima excepcionalidade desta ordem de prisão preventiva. Destaque-se que o crime envolve violência contra a pessoa e possui caráter hediondo (art. 1º, inciso I, Lei nº 8.072/90) e a forma como o investigado cometeu o crime, sendo em local público e pelas costas da vítima. ” (...) (ID. 82331118 ). Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade. Assim, demonstrada a presença de ao menos dois dos requisitos do art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, consoante fundamentado pelo Magistrado a quo. Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, página 564). No que diz respeito ao propalado excesso de prazo, consigne-se que pacífica é a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto. Nessa senda, a concessão de writ em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser única e exclusivamente atribuída à inércia ou desídia do próprio Judiciário, ou seja, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou determinadas de oficio pelo juízo competente, de forma que impliquem em ofensa ao princípio da razoabilidade. In casu, como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “(...)A autoridade judicial destaca a gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como o fato de que este, após a suposta prática delitiva, empreendeu fuga, permanecendo em paradeiro desconhecido por um período superior a dois anos. Tal comportamento demonstra, de forma inequívoca, o risco concreto à aplicação da lei penal, caso o paciente permaneça em liberdade. A evasão do réu por longo período denota sua intenção de se furtar à ação da justiça e dificulta a instrução criminal, comprometendo a busca pela verdade real dos fatos. Portanto, o comando decisório abordou o ponto fulcral da situação posta, qual seja, a gravidade concreta dos fatos criminosos e a fuga do paciente, aspecto suficiente a reclamar a preservação da ordem pública e, principalmente, a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o preenchimento dos requisitos dispostos na lei e sua contemporaneidade. Nessa senda, compreende-se que o descabimento das medidas cautelares diversas da prisão, ante a sua evidente insuficiência, traduz consectário lógico da clara necessidade de recolhimento do paciente ao cárcere” (ID.84364635). Saliente-se, também, que a ação penal do habeas corpus constitui via inadequada para apreciar a tese defensiva da negativa de responsabilidade do paciente . Nesse sentido: Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou as razões da prisão preventiva no caso concreto. Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027302-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO SANTOS DE SENA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES, ANDRE MENA BARRETO RABELO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA - BA
Advogado(s):
VOTO
"Habeas Corpus . Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Desclassificação da conduta imputada para uso. Não conhecimento. É inviável examinar, na via estreita do Habeas Corpus , matérias referentes ao mérito, como negativa de autoria e/ou desclassificação do delito, por demandar dilação probatória e aprofundado exame dos elementos de convicção. (...)." (TJGO HC nº 5093585-97.2020.8.09.0000, DJE de 06/04/20).