PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501728-69.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEVID CRUZ DO VALE
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO A ESTE DELITO. PROVAS ROBUSTAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DE MAJORANTES INDEVIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Devid Cruz do Vale contra sentença que o condenou a 11 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c arts. 70 e 71, todos do CP), em concurso material com o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). A Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância, afastamento das majorantes, reconhecimento de participação de menor importância, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e isenção da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal; (ii) reconhecer de ofício a prescrição do delito de adulteração de sinal identificador de veículo; (iii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de roubo; (iv) determinar se é aplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados; (v) verificar se devem ser afastadas as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; (vi) avaliar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância (vii) analisar a regularidade da dosimetria da pena e da pena de multa; (viii) examinar se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de concessão da gratuidade de justiça não é conhecido por não competir ao juízo recursal a análise da hipossuficiência, devendo ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais (CPP, art. 804; STJ, AgRg no REsp 1788028/PR).

4. Reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito do art. 311 do CP, diante do transcurso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, com base nos arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 114, II e 115, todos do CP.

5. A condenação pelos crimes de roubo encontra-se lastreada em provas robustas, incluindo os relatos consistentes das vítimas, reconhecimentos válidos e coerentes, prisão em flagrante com bens subtraídos em posse do réu, além de testemunhos convergentes dos policiais militares, suficientes para comprovar materialidade e autoria.

6. A aplicação do princípio da insignificância é inviável, pois o roubo praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo ofende não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica das vítimas, atraindo reprovação penal elevada.

7. As majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo permanecem configuradas, diante da narrativa coesa das vítimas e dos policiais que evidenciam o liame subjetivo e a divisão de tarefas entre os agentes, sendo prescindível a apreensão da arma para caracterização da causa de aumento.

8. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, pois o réu exerceu função essencial no crime, conduzindo o veículo utilizado na abordagem, na fuga e estando em posse dos objetos subtraídos, o que revela coautoria e domínio funcional do fato.

9. A dosimetria da pena observou corretamente os critérios do art. 59 do CP, com pena-base fixada no mínimo legal, sem vetores negativos, aplicação de uma só majorante na fração de 2/3 e continuidade delitiva reconhecida com aumento de 1/5, conforme jurisprudência consolidada.

10. A pena de multa é legalmente obrigatória e deve ser mantida, sendo possível eventual remissão ou parcelamento pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 51 do CP, não cabendo sua exclusão nesta fase processual.

11. Reconhecida a extinção da punibilidade pelo delito do art. 311 do CP, com pena remanescente inferior a oito anos e ausência de vetores negativos ou reincidência, o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação criminal deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais, conforme art. 804 do CPP.

2. Verificada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 311 do CP, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício.

3. A palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por demais provas, é suficiente para embasar condenação por roubo.

4. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de roubo praticados com violência ou grave ameaça.

5. A incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão da arma, desde que evidenciada por prova testemunhal idônea.

6. Não se reconhece a participação de menor importância quando o agente contribui decisivamente para a consumação do delito.

7. A pena de multa é obrigatória e sua exigibilidade deve ser analisada na execução penal.

8. A pena não superior a oito anos, sem vetores negativos e reincidência, autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 29, §1º; 33, §2º, “a” e “b”; 51; 59; 68, parágrafo único; 70; 71, caput; 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 114, II; 115; 157, §§ 2º, II e §2º-A, I; 311; CPP, arts. 155, 386, VII, 804; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1788028/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.11.2020. STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.04.2018. STJ, AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.02.2017. STJ, AgRg no REsp 2126290/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.06.2024. STJ, AgInt no HC 393441/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2018. STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020. STF, HC 104593, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.11.2011. STJ, Súmula 582.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0501728-69.2018.8.05.0229, em que figuram, como Apelante, DEVID CRUZ DO VALE, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da reprimenda, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, 109, inciso IV, c/c art. 110, § 1º, art. 114, II, e art. 115, todos do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS12


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501728-69.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEVID CRUZ DO VALE
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEVID CRUZ DO VALE, representado pelo advogado Heldo Rocha Lago (OAB/BA 42.806), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 92210445), que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 70, caput c/c artigo 71, parágrafo único e no artigo 311, caput c/c artigo 69, todos do Código Penal, à pena total de 11 (onze) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, em regime inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória:


“[…] Exsurge dos autos, que no dia 06 de Julho de 2018, por volta 18h:00min, na Salgadeira, Urbis III, nesta cidade, o denunciado em companhia de outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo abordaram a vítima Manoel da Paixão Passos dos Santos e subtraíram para si, sua motocicleta, modelo Honda XR 125, Bros ES, cor vermelha, placa policial OZS – 6593. Ato contínuo, evadiram-se do local a borda da referida motocicleta.

Em ato contínuo, utilizando-se do mesmo modus operandi, na data acima mencionada, já por volta das 18:50, na Praça Silvestre Evangelista, nº 308, no Bairro da Salgadeira, nesta cidade, o denunciado em companhia do mesmo indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram o salão de beleza, onde encontravam-se as vítimas Joanice dos Santos Fraga, David Fraga do Amor Divino e Jocelia Maria de Jesus, pop. “Jó” e subtraíram da vítima Joanice seu celular, modelo Moto G4, que estava com seu filho David no momento do delito. O denunciado ainda subtraiu da vítima Jocelia 01 (um) celular J1, de cor preto, evadindo-se, em seguida, do local.

Dando continuidade a saga delitiva, na data acima mencionada, já por volta das 20:00hs, no Caminho 05, Urbis III, o denunciado ainda em companhia do mesmo indivíduo não identificado, a bordo da referida motocicleta, mediante grave ameça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima Christian da Cunha Costa e subtraíram da mesma um celular Samsumg, Galaxy J-2, dourado, 01 (um) relógio de cor niquelada, 01 (uma) carteira de bolso contendo documentos pessoais, cartões diversos e a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie. Após o delito, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga.

(...) Os autos ainda informam, que no momento da apreensão da motocicleta em poder do denunciado, verificou-se que a placa de identificação da mesma estaria adulterada com uma fita adesiva, e que havia descolado quando da abordagem, conforme guia para exame pericial e laboratorial nº 1135/18, fls. 18. [...]. (ID 92210112) (Grifos nossos).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 92210445, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria dos delitos previstos nos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigos 70, caput (três vítimas em uma das ações) e 71, parágrafo único (três assaltos), e no artigo 311, todos do Código Penal.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 92210459), a Defesa requer que seja o presente Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, absolvendo o acusado, com fundamento: I - na insuficiência de provas de autoria e materialidade que sustentem a condenação, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, e II - na aplicação do princípio da insignificância. Em caso de manutenção da condenação, o Apelante pleiteia: III - o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; IV - o reconhecimento da participação de menor importância; V - a reforma da dosimetria da pena; VI - a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e, por fim, VII - a isenção do pagamento da pena de multa.


Em sede de contrarrazões (ID 92210577), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do Apelo, para que seja mantida a condenação do apelante, nos termos da sentença recorrida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 93415910).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 14 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501728-69.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEVID CRUZ DO VALE
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por DEVID CRUZ DO VALE, representado por seu advogado constituído e devidamente habilitado nos autos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 92210445), que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 70, caput c/c artigo 71, parágrafo único e no artigo 311, caput c/c artigo 69, todos do Código Penal, à pena total de 11 (onze) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, em regime inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória:


“[…] Exsurge dos autos, que no dia 06 de Julho de 2018, por volta 18h:00min, na Salgadeira, Urbis III, nesta cidade, o denunciado em companhia de outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo abordaram a vítima Manoel da Paixão Passos dos Santos e subtraíram para si, sua motocicleta, modelo Honda XR 125, Bros ES, cor vermelha, placa policial OZS – 6593. Ato contínuo, evadiram-se do local a borda da referida motocicleta.

Em ato contínuo, utilizando-se do mesmo modus operandi, na data acima mencionada, já por volta das 18:50, na Praça Silvestre Evangelista, nº 308, no Bairro da Salgadeira, nesta cidade, o denunciado em companhia do mesmo indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram o salão de beleza, onde encontravam-se as vítimas Joanice dos Santos Fraga, David Fraga do Amor Divino e Jocelia Maria de Jesus, pop. “Jó” e subtraíram da vítima Joanice seu celular, modelo Moto G4, que estava com seu filho David no momento do delito. O denunciado ainda subtraiu da vítima Jocelia 01 (um) celular J1, de cor preto, evadindo-se, em seguida, do local.

Dando continuidade a saga delitiva, na data acima mencionada, já por volta das 20:00hs, no Caminho 05, Urbis III, o denunciado ainda em companhia do mesmo indivíduo não identificado, a bordo da referida motocicleta, mediante grave ameça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima Christian da Cunha Costa e subtraíram da mesma um celular Samsumg, Galaxy J-2, dourado, 01 (um) relógio de cor niquelada, 01 (uma) carteira de bolso contendo documentos pessoais, cartões diversos e a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie. Após o delito, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga.

(...) Os autos ainda informam, que no momento da apreensão da motocicleta em poder do denunciado, verificou-se que a placa de identificação da mesma estaria adulterada com uma fita adesiva, e que havia descolado quando da abordagem, conforme guia para exame pericial e laboratorial nº 1135/18, fls. 18. [...]. (ID 92210112) (Grifos nossos).


Irresignado, o Apelante, representado por seu advogado constituído, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 92210459), a Defesa requer que seja o presente Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, absolvendo o acusado, com fundamento: I - na insuficiência de provas de autoria e materialidade que sustentem a condenação, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, e II - na aplicação do princípio da insignificância. Em caso de manutenção da condenação, o Apelante pleiteia: III - o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; IV - o reconhecimento da participação de menor importância; V - a reforma da dosimetria da pena; VI - a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e, por fim, VII - a isenção do pagamento da pena de multa.


Passa-se à análise das teses recursais.


I – DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA


De início, não se conhece o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo Apelante, tendo em vista que a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo tal pleito ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado.


Nesse sentido, colaciona-se o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] 1. O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória. […]. (STJ, (AgRg no REsp 1788028/PR, Quinta Turma, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicado em 20/11/2020). (Grifos nossos).


Pelas razões expostas, não se conhece do pleito recursal.


II – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL


Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram registradas as informações processuais para fins de controle do prazo prescricional, tendo-se constatado a provável prescrição da pretensão punitiva no caso sub judice. (ID 39734006).


Com efeito, constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal.


Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais.


Na hipótese vertente, o Apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigos 70, caput (três vítimas em uma das ações) e 71, parágrafo único (três assaltos), e no artigo 311, todos do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena deste último em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Consoante dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 8 (oito) anos, se o máximo da pena do crime é superior a dois anos e não excede a quatro.


Todavia, constata-se que à época do fato, 6/7/2018, o Recorrente possuía 20 (vinte) anos, haja vista que nascido em 15/6/1998 (ID 92210115 - Pág. 12), ficando reduzidos de metade os prazos prescricionais, nos termos do art. 115, do Código Penal.


Sendo assim, verificado o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, em 06 de setembro de 2018 (ID 92210382), e a publicação da sentença condenatória, em 14 de setembro de 2022, (ID 92210445), é forçoso reconhecer que decorreu o lapso prescricional.


Desta forma, considerando o quantum da sanção aplicada ao Apelante e tendo transcorrido o prazo prescricional de mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva, conclui-se, de modo inelutável, que houve a perda do direito de punir do Estado quanto ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, inciso IV, c/c art. 110, § 1º, art. 114, II, e art. 115, todos do Código Penal.


III – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


O Apelante assevera, em síntese, que as provas colacionadas pela acusação foram insuficientes para fundamentar uma decisão condenatória pelo crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 70, caput e art. 71, parágrafo único do Código Penal (roubo majorado por concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, praticado em continuidade delitiva e com incidência do concurso formal de crimes) em concurso material com o crime tipificado no artigo 311, caput do referido código (adulteração de sinal identificador de veículo).


A Defesa pleiteia, assim, a reforma da decisão proferida pelo Juízo primevo, no sentido de absolver o Recorrente face à fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.


Em que pesem as argumentações expendidas pela Defesa em seu Recurso de Apelação quanto à alegada ausência de provas suficientes e seguras para a imputação dos referidos crimes ao Apelante, tal alegação não merece guarida.


Em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa do delito previsto no art. 311, do Código Penal, é importante consignar que, em relação ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 70, caput e art. 71, parágrafo único do Código Penal, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se solidamente demonstradas nos autos, sobretudo: (i) pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 92210113); pelo (ii) pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 92210113); (iii) pela Denúncia (ID 92210112); (iv) pelas oitivas das vítimas Christian da Cunha Costa, Jocelia Maria de Jesus e David Fraga, colhidas em Juízo, em sede de Audiência de Instrução (ID 92210417); (v) pelas declarações das testemunhas de acusação José Roque Chaves Júnior, Valmir Souza Santos e Adriano Pereira dos Santos, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, apreensão do veículo e condução deste à Delegacia de Polícia, colhidas na Audiência de Instrução (ID 92210417).


Corroboram com o mencionado acervo probatório, por terem sido confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório, os Termos de Declarações ((ID 92210115) prestadas pelas vítimas Davi Fraga e Christian da Cunha Costa, nos quais consta a afirmação do reconhecimento do Apelante como coautor do fato.


“[…] Eu não consigo lembrar o rosto da vítima, do Réu, inclusive quando eu registrei a ocorrência, eu falei, isso é que eu não reconheci até aquele momento. Foi muito rápido; Eu não tive é condições de reconhecer por conta da rapidez, da rapidez. Eu estava no salão. Eu sou cliente e amiga, né? dentro do salão estava eu e a dona do salão. E no portão, na frente do salão estava Davi, que é o filho dela e estava no vizinho conversando com o filho dela. Os 2 com celular também. Aí nesse momento não vi o que aconteceu do lado de fora. O quando eu vi, aí no caso, David entrou correndo com o celular na mão, aí o carinha entrou atrás dele, tomou o celular dele. Aí quando eu estava lá dentro com o celular na mão, aí ele me rendeu e tomou o celular também e saiu. Só que entrou no salão foi uma pessoa, entrou um. Ele entrou porque assim o vizinho estava com o celular na rua e Davi também, certo? Aí, pelo que Davi falou, ele chegou, abordou e viu para tomar o celular e isso o Davi que estava com o celular, só que aí nisso que ele entrou no salão, eu já estava lá dentro com o celular na mão, aí ele só tomou o celular da mão e Davi e ele veio na minha direção e tomou meu celular também. Foram os 3 aparelhos celulares que foram roubados. Esse rapaz estava armado. Eu não vi a moto, mas esse vizinho que estava que estavam do lado de fora e eles afirmaram que havia um outro elemento conduzindo essa moto. O que desceu no caso que foi o carona. Os 2 estavam sem capacete. Porque assim o salão ele tem tem um portão, um portão vai que é de entrada, e a outra parte tem um tipos cartazes. Então, assim, eu que estava muito de salão, eu não vi o que aconteceu do lado de fora. Eu já fui surpreendida, como um rapaz entrando atrás do Davi, pra tomar o celular da mão de Davi e aí ele já deu de cara comigo e tomou meu celular. Agora tinha o pessoal do lado de fora do mercadinho, aqui do lado, que viu e o próprio Davi, porque o Davi entrou correndo, para fugir do assalto. […] o rapaz que teve a moto roubada conversou com meu esposo na delegacia; Que o seu celular não foi recuperado; Nem o meu e nem o de joanice. […] No momento é que eu registrei aí o delegado que estava de plantão Ele chegou a me mostrar fotos e eu falei para ele que não tinha condições de reconhecer, porque tinha sido muito rápido. No dia seguinte nós fomos chamados de novo a delegacia, porque né, um rapaz tinha sido pego e aí eu cheguei a olhar do lado da delegacia, só que assim eu cheguei a olhar, mas eu cheguei a falar que assim eu não conseguia lembrar; o tipo físico era mais ou menos aquele, só que eu não conseguia olhar para o rosto e dizer que foi aquele. […]”. (Declarações em Juízo da vítima Jocelia Maria de Jesus, extraído do Pje mídias).


“[…] Eu estava assim, no meio do salão, aquele salão aí eu estava conversando com Jocelia; Eu estava conversando e eu estava com o celular na mão e tinha. E aí eles chegaram, entraram e pegaram o meu celular e o de Jocelia; Um só entrou no salão. Tinha um vizinho no passeio. Que também teve aparelho roubado; Eu só vi ele pulando da moto e entrando; Foi possível ver que ele chegou numa moto; Eram 2 no total; Só saiu um, o que estava na carona; Ele tava com arma na mão; Estavam com o rosto descoberto, limpo; que teve uma noção melhor do que saiu da moto; Que foi na delegacia com seu pai e com sua mãe; Que no outro dia foi lá de novo porque o rapaz tinha sido preso; as características são as mesmas; que o celular dele não foi recuperado; que tem certeza que foi esse rapaz que lhe assaltou […]”. (Declarações em Juízo da vítima David Fraga do Amor Divino, extraído do Pje mídias).


“[…] eu estava saindo de casa, eles chegaram em uma brós vermelha; dos rapazes; eu moro na urbes 3; um que estava de arma com cabelo cacheado e o outro de cabelo mais baixo, se eu não me engano ele tava com a camisa vermelha; Me apontaram a arma e anunciaram o assalto; Eu forneci a minha carteira, essa carteira que eu estou aqui na Cida estava meus documentos dentro, 170 reais, sendo que eles levaaram meu celular, meu relogio e foram embora. Bros branca e vermelha; Eles estavam com os rostos descobertos; Não houve agressão física, houve ameaça, né, com a arma; É, posteriormente um dos rapazes, por exemplo, um. O rapaz que foi preso estava pilotando a moto; Que foi chamado na delegacia para prestar queixa. Quando foi um da madrugada, eles me ligaram dizendo que alguns pertences foram recuperados; Fui chamado para fazer reconhecimento, eu fiz um reconhecimento, não tive certeza que era ele, mas depois que o delegado me mostrou os meus pertences. Não tinha como não ter sido ele, que era os meus pertences. Eles estavam com ele. […] todos os bens foram recuperados, dinheiro a metade, a metade; Que o que foi recuperado estava em poder do acusado; Que estava sozinho no momento do fato; Que conheceu as outras vítimas na delegacia; […] no início eu não tinha certeza se era ele, até porque eu não poderia acusá-lo. Mas depois que eu vi os meus pertences em cima da mesa do delegado, não tinha como não ter certeza que era ele que tinha roubado, até porque eram os meus pertences que estavam ali, entende? […]”. (Declarações em Juízo da vítima Cristian da Cunha Costa, extraído do Pje mídias).


Ressalte-se que, embora não ouvido em Juízo, em razão de não ter sido localizado posteriormente, a primeira vítima, Manoel da Paixão dos Santos, realizou depoimento extrajudicial, conforme Termo de Declaração (ID 92210115) nos autos do Inquérito Policial nº 276/18, no qual reconheceu o Recorrente como coautor do roubo que resultou na subtração de sua motocicleta HONDA XR 125, BROSS, cor vermelha, placa OZS-6593, chassi nº. 9C2JD2320FR101625, produto do crime e instrumento utilizado em seguida para a continuidade delitiva.


As declarações prestadas pela vítima Manoel podem ser valoradas como meio de prova, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, e servem para ratificar o quanto relatado pelos policiais militares ao afirmarem, de forma uníssona, que iniciaram a perseguição ao veículo pilotado pelo réu, após serem informados pela central da Polícia Militar sobre o roubo da moto, conforme se extrai deste trecho do depoimento da referida vítima, na Delegacia:


“[…] que o declarante registrou, por volta das 18:30 de ontem, 06.07.2018, a queixa 3600/18 sobre o roubo de sua moto, sofrido pelo declarante no dia de ontem, por volta das 18:00, na Salgadeira, Urbis II, quando dois homens, sem capacetes, se aproximaram a pé, ambos armados, e mandaram parar a moto, subtraindo a sua motocicleta HONDA XR 125, BROSS, cor vermelha, placa OZS-6593, chassi 9C2JD2320FR101625, registrada em seu nome; (...) que o declarante recebeu telefonema por volta da 01:00 desta madrugada, para comparecer nesta Depol, pois sua moto fora recuperada com um homem que fora preso pela PM, mas o declarante somente nesta manhã, às 07:40 pode comparecer; que observou, no pátio desta Depol, a sua motocicleta HONDA XR 125, BROSS, cor vermelha, placa OZS-6593, chassi 9C2JD2320FR101625, apreendida pelos PM´sna noite de ontem, reconhecendo-a como sendo a do declarante, que lhe fora subtraída na noite de ontem; que o declarante, neste passo, observou, na sala de reconhecimento DEPOL/SAJ-BA, a pessoa do conduzido DEVID CRUZ DO VALE, nascido em 15.06.1998, reconhecendo-o, com certeza absoluta, como sendo o coautor do roubo que lhe subraiu a moto na noite de ontem, sendo que foi ele quem tomou a direção de sua motocicleta de , fugindo do local, levando o comparsa na garupa.” (Declarações da vítima Manoel da Paixão Passos dos Santos, extraídas do relatório do Inquérito Policial nº 276/18 e conferido no PJe Mídias) (Grifos nossos).


A seguir, importante destacar parte do depoimento do policial militar responsável pela condução do Apelante, Sgt/PM José Roque Chaves Júnior, que encontrou completa consonância com as declarações dos demais policiais militares:


“[…] Que o declarante, no dia 06.07.2018, por volta das 18:30, estava de serviço nesta cidade de Saj-Ba, junto com os SD/PM´s Valmir e Adriano Pereira, quando foram informados pelo Cicom sobre o roubo da moto HONDA XR 125, BROSS, cor vermelha, placa OZS-6593, chassi 9C2JD2320FR101625, ocorrido no bairro da Salgadeira, no início dessa mesma noite, praticado por dois homens armados e que esses mesmos homens haviam praticado outros assaltos, em seguida, com a mesma moto roubada por eles; que iniciaram as diligências de perseguição visando prender os autores do roubo e recuperar a moto roubada e objetos da vítimas; que durante as diligências, o Cicom informou sobre outros roubos ocorridos praticados pelos dois assaltantes, usando a citada moto subtraída da vítima; que continuaram as diligências de perseguição e, por volta das 23:00 do dia de hoje, na Praça Silvestre Evangelista, conseguiram localizar e abordar o homem identificado como DEVID CRUZ DO VALE, maior, conduzindo a moto roubada, acima citada, levando na garupa a adolescente identificada como Sara Naiane Santos de Souza.” (Depoimento do policial militar Sgt/PM José Roque extraído do relatório do Inquérito Policial nº 276/18 e conferido no PJe Mídias) (Grifos nossos).


Ao serem ouvidos em Juízo as testemunhas de acusação asseveraram, em síntese, que:


“[…] eu recebi uma informação da sicom, da central né, que havia 2 elementos, que 2 elementos tinha roubado uma moto na é na praça Silvestre Evangelista, que é conhecido como praça de salvadeira e vinha fazendo vários assaltos. Aterrorizando a cidade de Santo Antonio de Jesus nessa noite. Aí fizemos uma ronda ali pro pela Juracy Magalhães e avistamos um casal com uma moto, né? Com uma moto parecida. Aí fizemos um acompanhamento. Ele a gente conseguimos é deter eles num na Salgadeira de novo, quiser voltar pra própria Salgadeira e fizemos a abordagem e encontramos é 1 casal com carteira, é carteira, relógio e outras coisas da vítima e a placa adulterada, a placa do veículo. Aí trouxemos pra averiguação aqui na DP. Foi constatado várias vítimas reconheceram ele como autor. Esses pertences estavam com um rapaz, com o Réu. A placa estava com fita isolante. A vítima já aguardava na delegacia e reconheceu ele, a carteira, o relógio. Que não conhecia o Réu […]”. (Depoimento em Juízo da testemunha Valmir Souza Santos, extraído do Pje mídias).


“[…] A informação foi obtida pela Sicom; nos foi passada a placa de uma moto que foi roubada na Salgadeira; pela placa da moto nós fizemos rondas pela cidade; quando chegamos na avenida Juracy Magalhães visualizamos a mesma, com as mesmas características; procedemos o acompanhamento e próximo ao bar GJ foi feita a abordagem; foi encontrada com o cidadão pertences de vítimas e a placa estaca com fita isolante para camuflar a identificação; mantivemos contato com a sicom para confirmar; o cidadão foi conduzido para a delegacia; na moto tinha ele e uma menina de menor; foram conduzidos para a DP; a moto foi apreendida e apresentada; o Réu estava conduzindo a moto; que teve contato com as vítimas na delegacia; que uma das vítimas reconheceu os pertences, uma carteira, um relógio e um celular; que não conhecia o Réu; Que a vítima fez o reconhecimento do acusado e o reconheceu […]”. (Depoimento em Juízo da testemunha José Roque Chaves Junior, extraído do Pje mídias).


“[…] A informação foi obtida pela Sicom; que esse veículo tinha sido roubado na praça da salgadeira; a partir dessa informações passamos a procurar a motocicleta com as características que foram passadas; encontramos o veículo posteriormente nas imediações da avenida Juracy Magalhães, passamos a fazer o acompanhamento e abordamos o mesmo na praça Evangelista; encontramos um sujeito e uma garota; o sujeito estava com pertences, uma carteira, um celular; na delegacia uma das vítimas reconheceu o sujeito bem como o material que pertencia a ela, o celular e um porta cédulas; a moto foi a roubada; eles colocaram fita isolante em um dos números; na delegacia tinha apenas uma vítima; que não se recorda de conhecer o acusado de outras abordagens […]”. (Depoimento em Juízo da testemunha Adriano Pereira dos Santos, extraído do Pje mídias).


O conjunto probatório formado pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 92210113) e pelos depoimentos, confirmados em juízo, dos policiais militares citados, juntamente com as declarações prestadas extrajudicialmente pela vítima Manoel da Paixão Passos dos Santos, não deixa dúvida da materialidade e autoria do Apelante em face do roubo da motocicleta HONDA XR 125, BROSS, cor vermelha, placa OZS-6593, chassi 9C2JD2320FR101625.


Extrai-se desse contexto probatório que o Apelante prosseguiu com a empreitada criminosa, ao adentrar o salão de beleza da proprietária Joanice dos Santos Fraga, ostentando arma de fogo, em grave ameaça, subtraindo o seu aparelho celular, MOTO G4, que se encontrava na posse de seu filho menor, David Fraga, bem como o aparelho celular, modelo J1, da vítima Jocelia Maria de Jesus.


Percebe-se, assim, que, com uma única ação o Recorrente praticou o crime de roubo que resultou em três vítimas, devendo incidir na espécie o artigo 70, caput do Código Penal.


Destaque-se, nesse ponto, a declaração da vítima Jocélia Maria de Jesus, confirmada em Juízo:


“[…] Que a declarante, na noite de ontem, estava no salão JANE CABELEREIRO, quando foi assaltada por um homem armado, que chegara numa moto com um comparsa, tendo esse homem rendido o filho da dona do salão, subtraindo o celular da mãe dele, e o celular J1, de cor preta, da declarante, tendo sido registrada a queixa 3601/18 sobre o fato; que a declarante não viu a moto em que eles chegaram; que a declarante não observou o rosto do assaltante que lhe abordou, pois ficou com muito medo.” (Declaração da vítima Jocelia Maria de Jesus retirada do relatório do Inquérito Policial nº 276/18 e conferido no PJe Mídias) (Grifos nossos).


A declaração da vítima Jocelia Maria de Jesus, juntamente com o Termo de Declarações das vítimas Joanice Fraga e Davi Fraga (ID 92210115), neste último, com afirmação de reconhecimento do Apelante como coautor do crime, confirmada em Juízo, não deixam dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de roubo praticado em continuidade delitiva e do qual resultou três vítimas.


A oitiva da vítima Christian da Cunha Costa, na Audiência de Instrução (ID 92210417) e o Auto de Exibição e Apreensão (ID 92210113) comprovam que o Recorrente, ao final de sua ação em continuidade delitiva, fez uma última vítima, utilizando da arma de fogo para ameaçá-la e lhe subtrair pertences.


Do Auto de Exibição e Apreensão (ID 92210113), consta a informação de que os policiais militares encontraram em poder do Apelante, no momento de sua prisão em flagrante, a carteira da vítima Christian, o seu aparelho celular e o seu relógio.


Reitere-se, ainda, que a referida vítima reconheceu o Apelante como coautor do crime de roubo, conforme o Termo de Declarações (ID 92210115) registrado extrajudicialmente, e confirmado em Juízo.


Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Colacionam-se a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, decisões das Quinta e Sexta Turmas do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1(...). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. (...) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 660.408/MG, Sexta Turma, Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 29/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 379). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018). (Grifos nossos).


Outrossim, no crime de roubo, o Supremo Tribunal Federal adota a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo a qual o delito se consuma com o apoderamento violento ou mediante grave ameaça da coisa alheia, sendo dispensada a posse mansa e pacífica.


Oportunamente, colaciono a ementa do Acórdão proferido no HC n.º 104.593, que adotou a supracitada teoria:


PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO ( CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” ( HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena. (STF, HC: 104593, Primeira Turma, MG, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data de Publicação). (Grifos nossos).


Nessa linha, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 582, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


Nesse cenário, não subsistem dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo praticado em continuidade delitiva e dolosamente contra vítimas diversas.


Considerando, pois, o acervo probatório robusto e harmônico, verifica-se que a condenação não repousa sobre um único elemento de prova, mas sim sobre um feixe convergente e coeso, formado pelas declarações das vítimas, depoimento das testemunhas, e apreensão de parte dos bens em poder do Recorrente, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, razão pela qual impõe-se a manutenção da condenação nos termos fixados na sentença de primeiro grau.


IV – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


No que tange à alegação defensiva de que o fato seria penalmente irrelevante, devendo incidir o princípio da insignificância, tal pleito não encontra amparo jurídico.


Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, exige a presença concomitante de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


No caso em exame, inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento da atipicidade material, uma vez que o delito em análise é de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo certo que a violência ou a grave ameaça afastam, por sua própria natureza, a aplicação do princípio da insignificância.


O crime de roubo, diversamente dos delitos patrimoniais sem violência, ofende não apenas o patrimônio da vítima, mas também a sua integridade física e psíquica, comprometendo a tranquilidade e a sensação de segurança coletiva.


O legislador conferiu-lhe tratamento mais severo, e a jurisprudência pacífica entende ser incompatível a tese da bagatela em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVALORAÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ . NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. O exame da questão relacionada ao afastamento do princípio da insignificância em crime de roubo não é obstada pela Súmula 7/STJ, tendo em vista que constitui revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via do recurso especial. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1943163 PR 2021/0180978-2, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). (Grifos nossos).


Ademais, o contexto fático-probatório demonstra que o Apelante agiu de forma dolosa, em concurso com outro indivíduo e utilizando-se de arma de fogo, circunstâncias que afastam de modo absoluto qualquer alegação de reduzida reprovabilidade da conduta.


Dessa forma, restando evidente que o comportamento do réu não se reveste de mínima ofensividade, e tendo o crime sido perpetrado mediante grave ameaça à integridade das vítimas, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de esvaziamento da tutela penal dos bens jurídicos mais sensíveis à ordem pública.


Ante o exposto, rejeita-se a tese defensiva de incidência do princípio da insignificância, mantendo-se o reconhecimento da tipicidade material e formal do delito de roubo majorado.


V – DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO


A Defesa requer o afastamento das causas de aumento previstas no §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, sob o argumento de que não restou demonstrado o efetivo uso de arma de fogo, tampouco a unidade de desígnios entre os agentes, sustentando a ausência de elementos que comprovem o concurso de vontades e o liame subjetivo necessário à configuração do concurso de pessoas.


Todavia, a pretensão não merece prosperar.


No caso em exame, o conjunto probatório é sólido e coerente ao demonstrar que o crime foi praticado por mais de um agente, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, circunstâncias que configuram o concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal e enseja a incidência da majorante do art. 157, §2º, inciso II, do CP.


As vítimas dos três roubos praticados em continuidade delitiva foram uníssonas ao narrar que dois elementos chegaram juntos em uma motocicleta, sendo que um permanecia na condução do veículo, enquanto o outro descia armado e realizava as subtrações. Essa dinâmica foi descrita de forma convergente pelas vítimas que se encontravam no salão de beleza, local do segundo roubo praticado, Joanice dos Santos Fraga, Jocélia Maria de Jesus e Davi Fraga do Amor Divino, cujos relatos, já mencionados, demonstram harmonia e coerência em todos os aspectos essenciais do fato.


Esses depoimentos, prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante — SD PM Valmir Souza Santos, SD PM Adriano Pereira dos Santos e SGT PM José Roque Chaves Júnior —, demonstram de forma cabal a existência de atuação conjunta e simultânea, configurando o concurso de pessoas na forma do art. 157, §2º, II, do Código Penal.


As declarações das vítimas, colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, são claras, coerentes e convergentes, demonstrando de maneira segura que houve efetivo emprego de arma de fogo nas três ações, conforme reconhecido na sentença.


É pacífico o entendimento de que não se exige a apreensão ou perícia da arma para a incidência da causa de aumento, bastando prova testemunhal idônea a demonstrar seu uso. O Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente comprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o agravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e pegou a arma do vigilante. 3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art . 157, § 2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2126290 CE 2024/0056259-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024). (Grifos nossos).


A arma, real ou simulada, produziu o mesmo efeito intimidativo, sendo instrumento essencial para o sucesso da empreitada criminosa, o que justifica plenamente a manutenção da majorante do art. 157, §2º-A, I.


Diante desse quadro, comprovadas nos autos a atuação conjunta e coordenada dos agentes, bem como o emprego efetivo de arma de fogo para intimidar as vítimas, devem ser mantidas as causas de aumento do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, como corretamente reconhecido na sentença, sendo inviável o pleito defensivo de seu afastamento.


VI – DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA


A Defesa pretende o reconhecimento da participação de menor importância, alegando que o Apelante teria se limitado a fornecer carona ao comparsa e não teria atuado diretamente na subtração dos bens.


A tese, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório e deve ser rejeitada.


Com efeito, o art. 29, §1º, do Código Penal admite a redução da pena apenas quando demonstrado que o agente teve contribuição de somenos relevância para o resultado criminoso, de modo que sua conduta não tenha sido essencial à consecução do delito. Não se trata de simples gradação de culpabilidade, mas da efetiva irrelevância causal de sua participação.


No caso concreto, o acervo probatório revela que o apelante atuou como coautor e não como partícipe secundário.


As vítimas foram uníssonas em afirmar que dois agentes chegaram em uma motocicleta, sendo que um desceu armado e anunciou o assalto, enquanto o outro permaneceu no veículo, garantindo a vigilância e a fuga imediata após a subtração.


Os depoimentos de Joanice dos Santos Fraga, Jocélia Maria de Jesus, Davi Fraga do Amor Divino e Cristian da Cunha Costa são claros, coerentes e convergentes, confirmando que o crime foi cometido de forma conjunta e planejada, com divisão de tarefas indispensáveis ao êxito da empreitada.


O próprio contexto fático demonstra que sem a colaboração do Apelante a execução seria inviável, pois este conduzia a motocicleta utilizada tanto para a aproximação rápida quanto para a fuga, enquanto o comparsa armado realizava a subtração. Tal atuação assegurou o sucesso da ação e a impunidade imediata dos autores, configurando coautoria plena.


Além disso, conforme já mencionado, o Apelante foi reconhecido pelas vítimas como um dos executores e preso logo após a prática dos roubos, na posse de bens subtraídos, o que corrobora sua efetiva coautoria e domínio funcional do fato.


Dessa forma, a atuação do Apelante não pode ser considerada de menor importância, mas sim essencial e indispensável à realização dos crimes, razão pela qual não há que se falar em aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.


VII – DA DOSIMETRIA DA PENA


O Juízo primevo fixou a dosimetria do Apelante, quanto ao crime de roubo, nos seguintes termos:


“[…] Culpabilidade: o réu possui plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos. Antecedentes: Em pesquisa junto ao Sistema de Informação do Judiciário, há outros registros em desfavor do réu. Conduta social: Não há demais informações nos autos, presumindo-se uma conduta social normal. Personalidade: O réu contava com mais de 21 anos à data do fato, já estava com personalidade formada. Não havendo mais elementos digno de nota. Motivos dos crimes: peculiar a natureza do delito, não tem o condão de majorar a pena. Circunstâncias do crime: não houve circunstâncias especiais para a prática do delito, são as descritas nos autos. Consequências do crime: Não existem consequências especiais, apenas aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: Não se aplica. Condições econômicas do réu: Baixa. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente a gravidade concreta da infração penal, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base para o crime de roubo em 04 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo da época do fato, considerando a capacidade econômica demonstrada nos autos pelo réu.

SEGUNDA FASE – CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Deixo de aplicar atenuantes, por força do enunciado da Súmula 231 do STJ, para que o patamar da pena não fique aquém do mínimo legal. Não existem agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. TERCEIRA FASE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Inexistente causa de diminuição, mas presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), com fundamento no parágrafo único do art. 68 do CP, entendo aplicável o aumento da pena no patamar de 2/3, pelo que fixo a pena definitiva privativa de liberdade no patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. DO CRIME CONTINUADO Haja vista que o réu cometeu delitos de roubo (157, §§ 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, aplico a pena de um só deles, aumentada de 1/5 (um quinto), consoante fundamentação alhures delineada, pelo que alcanço a pena privativa de liberdade final de 08 (oito) anos de reclusão. ASSIM, as penas ficam CONCRETIZADAS em definitivo em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. […]”. (ID 92210445).


Dessa forma, no que pertence à dosimetria da pena realizada pelo Juízo de piso, sendo objeto do recurso, verifica-se que o Magistrado primevo fixou, na primeira fase, a pena-base pelo delito de roubo no seu mínimo legal, isto é, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


De acordo com o art. 59 do Código Penal, a fixação da pena-base deve observar as circunstâncias judiciais, desde que devidamente motivadas e ancoradas em elementos fáticos específicos extraídos dos autos.


No caso em exame, verifica-se que a sentença reconheceu culpabilidade normal à espécie, ausência de circunstâncias especiais e motivos e consequências inerentes ao tipo penal, o que evidencia que nenhum vetor do artigo 59 do Código Penal foi negativamente valorado de forma idônea.


Dessa forma, mantém-se a pena-base do crime de roubo ao mínimo legal, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.


No tocante à segunda fase, inexistentes agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, o Juízo primevo manteve a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base: 04 (quatro) anos de reclusão.


Na terceira fase da dosimetria, diante da existência das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas (aumento de 1/3 até 1/2) e do emprego de arma de fogo (aumento de 2/3), o Juízo primevo entendeu, com acerto, pela aplicação de apenas uma delas, na fração de maior aumento, em 2/3 (dois terços) da pena-base, resultando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e oito (oito) meses de reclusão.


Em relação à continuidade delitiva, restou comprovado que o Apelante praticou três delitos de roubo em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, restando caracterizado o crime continuado, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.


Tais elementos demonstram unidade de desígnio e continuidade delitiva, justificando a aplicação da causa de aumento, que, mantendo o entendimento do Juízo original, permanece em 1/5 (um quinto).


No que se refere a incidência da continuidade delitiva, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CRIMES PRATICADOS. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A apontada nulidade absoluta por ausência do defensor constituído na audiência de oitiva da vítima não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. Na hipótese, considerando-se a prática de ao menos quatro infrações, aplicou-se a regra da continuidade delitiva em fração de 1/4, em procedimento compatível com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).


Dessa forma, considerando que o Apelante praticou os delitos de roubo (157, §§ 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, mantém-se o entendimento do Juízo original, aplicando a pena de um só deles, aumentada de 1/5 (um quinto), permanecendo a pena privativa de liberdade final de 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


A pena de multa do delito de roubo foi fixada em 10 (dez) dias-multa, o que se mantém em observância ao princípio do non reformatio in pejus.


A Defesa requer, de forma subsidiária, a isenção da multa, sob o argumento de que o Apelante não possui condições econômicas de arcar com o pagamento.


Entretanto, a pretensão não merece acolhida.


Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pena de multa possui natureza cumulativa e obrigatória, de modo que sua exclusão configuraria violação ao princípio da legalidade penal (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020).


Todavia, reconhece-se que a efetiva exigibilidade da multa pode ser apreciada na fase de execução penal, momento em que o Juízo competente poderá, diante da comprovação de hipossuficiência, aplicar as medidas previstas no art. 51 do Código Penal, inclusive a remissão ou parcelamento do valor, em atenção ao princípio da individualização da pena.


Assim, mantém-se a pena de multa tal como fixada, ressalvando-se que a análise da capacidade de pagamento deverá ocorrer no juízo da execução.


VIII – DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA


A defesa pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto.


A sentença fixou o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.


Não obstante, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, a pena definitiva do Apelante pelos delitos de roubo restou fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim, em razão do quantum de pena, e inexistindo circunstâncias judiciais desvaloradas ou reincidência, fixa-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Recurso e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da reprimenda, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, 109, inciso IV, c/c art. 110, § 1º, art. 114, II, e art. 115, todos do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12