PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501728-69.2018.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DEVID CRUZ DO VALE | ||
| Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO A ESTE DELITO. PROVAS ROBUSTAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DE MAJORANTES INDEVIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Devid Cruz do Vale contra sentença que o condenou a 11 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c arts. 70 e 71, todos do CP), em concurso material com o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). A Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância, afastamento das majorantes, reconhecimento de participação de menor importância, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e isenção da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há algumas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal; (ii) reconhecer de ofício a prescrição do delito de adulteração de sinal identificador de veículo; (iii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de roubo; (iv) determinar se é aplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados; (v) verificar se devem ser afastadas as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; (vi) avaliar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância (vii) analisar a regularidade da dosimetria da pena e da pena de multa; (viii) examinar se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de concessão da gratuidade de justiça não é conhecido por não competir ao juízo recursal a análise da hipossuficiência, devendo ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais (CPP, art. 804; STJ, AgRg no REsp 1788028/PR).
4. Reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito do art. 311 do CP, diante do transcurso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, com base nos arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 114, II e 115, todos do CP.
5. A condenação pelos crimes de roubo encontra-se lastreada em provas robustas, incluindo os relatos consistentes das vítimas, reconhecimentos válidos e coerentes, prisão em flagrante com bens subtraídos em posse do réu, além de testemunhos convergentes dos policiais militares, suficientes para comprovar materialidade e autoria.
6. A aplicação do princípio da insignificância é inviável, pois o roubo praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo ofende não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica das vítimas, atraindo reprovação penal elevada.
7. As majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo permanecem configuradas, diante da narrativa coesa das vítimas e dos policiais que evidenciam o liame subjetivo e a divisão de tarefas entre os agentes, sendo prescindível a apreensão da arma para caracterização da causa de aumento.
8. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, pois o réu exerceu função essencial no crime, conduzindo o veículo utilizado na abordagem, na fuga e estando em posse dos objetos subtraídos, o que revela coautoria e domínio funcional do fato.
9. A dosimetria da pena observou corretamente os critérios do art. 59 do CP, com pena-base fixada no mínimo legal, sem vetores negativos, aplicação de uma só majorante na fração de 2/3 e continuidade delitiva reconhecida com aumento de 1/5, conforme jurisprudência consolidada.
10. A pena de multa é legalmente obrigatória e deve ser mantida, sendo possível eventual remissão ou parcelamento pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 51 do CP, não cabendo sua exclusão nesta fase processual.
11. Reconhecida a extinção da punibilidade pelo delito do art. 311 do CP, com pena remanescente inferior a oito anos e ausência de vetores negativos ou reincidência, o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação criminal deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais, conforme art. 804 do CPP.
2. Verificada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 311 do CP, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício.
3. A palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por demais provas, é suficiente para embasar condenação por roubo.
4. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de roubo praticados com violência ou grave ameaça.
5. A incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão da arma, desde que evidenciada por prova testemunhal idônea.
6. Não se reconhece a participação de menor importância quando o agente contribui decisivamente para a consumação do delito.
7. A pena de multa é obrigatória e sua exigibilidade deve ser analisada na execução penal.
8. A pena não superior a oito anos, sem vetores negativos e reincidência, autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 29, §1º; 33, §2º, “a” e “b”; 51; 59; 68, parágrafo único; 70; 71, caput; 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 114, II; 115; 157, §§ 2º, II e §2º-A, I; 311; CPP, arts. 155, 386, VII, 804; LEP, art. 66, III, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1788028/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.11.2020. STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.04.2018. STJ, AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.02.2017. STJ, AgRg no REsp 2126290/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.06.2024. STJ, AgInt no HC 393441/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2018. STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020. STF, HC 104593, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.11.2011. STJ, Súmula 582.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0501728-69.2018.8.05.0229, em que figuram, como Apelante, DEVID CRUZ DO VALE, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da reprimenda, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, 109, inciso IV, c/c art. 110, § 1º, art. 114, II, e art. 115, todos do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501728-69.2018.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: DEVID CRUZ DO VALE | |
| Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEVID CRUZ DO VALE, representado pelo advogado Heldo Rocha Lago (OAB/BA 42.806), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 92210445), que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 70, caput c/c artigo 71, parágrafo único e no artigo 311, caput c/c artigo 69, todos do Código Penal, à pena total de 11 (onze) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, em regime inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da exordial acusatória:
“[…] Exsurge dos autos, que no dia 06 de Julho de 2018, por volta 18h:00min, na Salgadeira, Urbis III, nesta cidade, o denunciado em companhia de outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo abordaram a vítima Manoel da Paixão Passos dos Santos e subtraíram para si, sua motocicleta, modelo Honda XR 125, Bros ES, cor vermelha, placa policial OZS – 6593. Ato contínuo, evadiram-se do local a borda da referida motocicleta.
Em ato contínuo, utilizando-se do mesmo modus operandi, na data acima mencionada, já por volta das 18:50, na Praça Silvestre Evangelista, nº 308, no Bairro da Salgadeira, nesta cidade, o denunciado em companhia do mesmo indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram o salão de beleza, onde encontravam-se as vítimas Joanice dos Santos Fraga, David Fraga do Amor Divino e Jocelia Maria de Jesus, pop. “Jó” e subtraíram da vítima Joanice seu celular, modelo Moto G4, que estava com seu filho David no momento do delito. O denunciado ainda subtraiu da vítima Jocelia 01 (um) celular J1, de cor preto, evadindo-se, em seguida, do local.
Dando continuidade a saga delitiva, na data acima mencionada, já por volta das 20:00hs, no Caminho 05, Urbis III, o denunciado ainda em companhia do mesmo indivíduo não identificado, a bordo da referida motocicleta, mediante grave ameça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima Christian da Cunha Costa e subtraíram da mesma um celular Samsumg, Galaxy J-2, dourado, 01 (um) relógio de cor niquelada, 01 (uma) carteira de bolso contendo documentos pessoais, cartões diversos e a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie. Após o delito, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga.
(...) Os autos ainda informam, que no momento da apreensão da motocicleta em poder do denunciado, verificou-se que a placa de identificação da mesma estaria adulterada com uma fita adesiva, e que havia descolado quando da abordagem, conforme guia para exame pericial e laboratorial nº 1135/18, fls. 18. [...]. (ID 92210112) (Grifos nossos).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 92210445, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria dos delitos previstos nos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigos 70, caput (três vítimas em uma das ações) e 71, parágrafo único (três assaltos), e no artigo 311, todos do Código Penal.
Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.
Em suas razões (ID 92210459), a Defesa requer que seja o presente Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, absolvendo o acusado, com fundamento: I - na insuficiência de provas de autoria e materialidade que sustentem a condenação, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, e II - na aplicação do princípio da insignificância. Em caso de manutenção da condenação, o Apelante pleiteia: III - o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; IV - o reconhecimento da participação de menor importância; V - a reforma da dosimetria da pena; VI - a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e, por fim, VII - a isenção do pagamento da pena de multa.
Em sede de contrarrazões (ID 92210577), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do Apelo, para que seja mantida a condenação do apelante, nos termos da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 93415910).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 14 de novembro de 2025.