PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-49.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURO LOPES DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM. INCAPACIDADE DE DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA. ALEGAÇÃO DE VICIO NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLACIONADO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ART. 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro naquilo que disciplina o art. 487, inc. I do CPC. Pugna a parte autora a reforma do decisium para que seja reconhecido a posse e propriedade do veículo.

2. Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento presencial para a oitiva de testemunha e consequentemente a produção de prova oral, quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador. Apesar de sustentar a Apelante a imprescindibilidade deste tipo de prova, ao contrário do que alega, seu indeferimento não constitui violação do direito de defesa.

3. A este tipo de prova documental, supostamente colacionada pela requerida, não possui força probatória para afastar as conclusões apostas e demais documentos constantes dos autos, sendo totalmente desnecessária à espécie.

4. No caso em testilha, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório visualizado revelou-se plenamente hábil a alicerçar a formação da convicção do julgador, inexistindo, destarte, o alegado vicio na fundamentação do comando sentencial, mesmo porque a análise do parco arcabouço probatório coligido é de evidente imprestabilidade ao presente feito, e a prova testemunhal/documental deveria ter sido colacionada no momento da realização da audiência.

5. No que toca os honorários sucumbenciais, denota-se do caderno processual que o douto sentenciante arbitrou a referida verba (20% sobre a condenação), em perfeita observância aos requisitos dispostos no art. 85, § 2.º, do Código de Ritos, não merecendo, pois, censura a decisão vergastada neste tópico.

 Sentença mantida na sua integralidade.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n. º 8000155-49.2022.8.05.0172 tendo como apelante MAURO LOPES DA SILVA e como apelada MUNICÍPIO DE MUCURI.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

                                                            

                                          Sala de Sessões, 7 de abril de 2025. 

 

Presidente

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-49.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURO LOPES DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MAURO LOPES DA SILVA diante de sentença (ID 76725245) proferida pelo Juízo de 1.º grau, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros movidos em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.

 

No que tange os honorários advocatícios, foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa a serem arcados pela parte autora.

 

Irresignado, o recorrente apresentou razões recursais (ID 76725250), sustentando que houve o cerceamento do direito de defesa, em virtude do magistrado primevo não ter analisado detidamente a documentação essencial acostada aos autos, bem como julgou antecipadamente o processo, negando ao Apelante a produção de prova oral. Nesse esteio, segue afirmando que no caso em testilha, a negativa acarretou grande prejuízo a defesa do apelante, tornando a sentença nula de pleno direito. 

 

Desse modo, aduziu ainda que: Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que "O juiz a quo indeferiu a prova oral sob fundamento de que a comprovação deveria se dar somente via documental, exigindo-se inclusive a comunicação de venda e transferência de titularidade perante o órgão de trânsito. Ora, sabe-se que no caso de bem móvel, a compra e venda se concretiza com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, independentemente do registro perante o Detran.”

 

Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões (ID 76725252), refutando as alegações recursais e requerendo que seja negado o provimento do recurso interposto mantendo-se in totum a decisão guerreada.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, 17 de março de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-49.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURO LOPES DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 


VOTO

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO:

 

A irresignação recursal volta-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro naquilo que disciplina o art.  487, inc. I do CPC. Pugna a parte autora a reforma do decisium  para que seja reconhecido a posse e propriedade do veículo.

 

Entrementes, no bojo de suas razões recursais, a apelante arguiu vicio na fundamentação da sentença prolatada, na medida em que não autorizou a parte autora a produção de prova oral para atestar a propriedade do vem vindicado, deixando de atentar-se também para os julgados da justiça que se coadunam como o caso em testilha.

 

Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento presencial para a oitiva de testemunha e consequentemente a produção de prova oral, quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador. Apesar de sustentar a Apelante a imprescindibilidade deste tipo de prova, ao contrário do que alega, seu indeferimento não constitui violação do direito de defesa.

 

A este tipo de prova testemunhal requerida não possui força probatória para afastar as conclusões apostas e demais documentos constantes dos autos, sendo totalmente desnecessária à espécie.

 

No direito, à prova emerge do concreto exercício da ação e de defesa, tendo como escopo influir sobre o desenvolvimento e o resultado do processo.

 

Ato contínuo, verifico que não prospera a irresignação, por aplicação, ao caso, da regra estatuída no art. 371, do Digesto Processual Civil vigente, que estabelece:

 

"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."

 

O dispositivo legal em epígrafe normatiza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, desobrigando-o da produção de provas desnecessárias à formação de sua convicção, diante das circunstâncias de cada caso concreto e do acervo probatório que reside nos autos.

 

Nos vocábulos de Cândido Rangel Dinamarco:

 

"o livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos." (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 5ª Edição, Ed. Malheiros, 2004, p. 105).

 

Nesse esteio, tem-se ainda que o diploma de ritos no seu dispositivo 370, autoriza ao magistrado na condução do processo, tomar decisões pertinentes a produção de provas para o julgamento do feito, sem que isto signifique o cerceamento no direito de defesa.

 

No caso em testilha, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório visualizado revelou-se plenamente hábil a alicerçar a formação da convicção do julgador, inexistindo, destarte, o alegado vicio na fundamentação do comando sentencial, mesmo porque a análise do parco arcabouço probatório coligido é de evidente imprestabilidade ao presente feito, e a prova testemunhal/documental deveria ter sido colacionada no momento da realização da audiência, o que, na hipótese, não só não ocorrerá, bem como a parte autora se furtou de estar presente no dia da sessão do seu próprio processo.

 

Impende transcrever, por oportuno, a constatação exercida pelo juízo primevo em sua atividade judicante (ID 74020918):

 

“ No mérito, os pedidos são totalmente improcedentes.

O autor sustenta ser proprietário do veículo descrito na inicial, juntando documento nominado como "Procuração".

Todavia, o documento além de não constituir documento público e entendo que, sequer goza de requisitos mínimos para ser considerado documento particular, principalmente quando sequer há uma comprovação da compra e venda supostamente alegada, mas não provada nos autos.

Nesse aspecto, destaco que nos autos, não há comprovação de pagamento.

Ora, para fins de propriedade, sobretudo, de veículo exige recibo de venda, com firma reconhecida, comunicação junto ao Detran e sua respectiva transferência.

O que não ocorreu.

Portanto, a improcedência é medida que se impõe.”

 

Desse modo, não havendo necessidade de dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, como fora feito pelo magistrado, nos termos do art. 355, inc. I, do Digesto Processual Civil.

 

Desse modo, o autor não trouxe à baila quaisquer documentações, fatos ou evidências que consubstanciasse, de fato, a propriedade do bólido em questão, bem como pudesse desconstituir o entendimento a que chegou o julgador de primeiro grau em sua sentença, de modo que não merece qualquer reparo sua decisão.

 

Ao revés disto, a propriedade também não se encontra comprovada, já que o documento que seria hábil para tanto – o CLRV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – não está carreado, nem aos autos originários e nem a este recurso. Por seu turno, a procuração acostada não é suficiente para substituir tal documento.

 

Isto posto, mantém-se a sentença incólume, reconhecendo-se a condenação em 1º grau. Assim, não merece prosperar o pleito recursal.

 

No que toca os honorários sucumbenciais, denota-se do caderno processual que o douto sentenciante arbitrou a referida verba (20% sobre a condenação), em perfeita observância aos requisitos dispostos no art. 85, § 2.º, do Código de Ritos, não merecendo, pois, censura a decisão vergastada neste tópico.

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se, in totum, o decisum vergastado.

 

 

Salvador/BA,   7 de abril  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E