PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001705-69.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELI MARIO FERRAZ SOARES e outros
Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JESSICA FIGUEIREDO GRISI

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A., nos autos do processo intentado por CELI MARIO FERRAZ SOARES, em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário.

2. A demanda originária discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contratos de empréstimo pessoal celebrados em dezembro de 2015, fixada em 7,16% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, de 6,70% ao mês.

3. O agravante pleiteia o reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados e, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais aos critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

4. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado configura abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao indébito reconhecido judicialmente.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

 

5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, conforme orientação da Súmula nº 382 do STJ, exigindo-se análise concreta da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado.

6. A taxa contratada de 7,16% ao mês supera a taxa média de mercado de 6,70% ao mês divulgada pelo BACEN para dezembro de 2015, circunstância que configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC.

7. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ admite a revisão judicial de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade no caso concreto, não havendo adoção de critério matemático rígido para caracterização do abuso.

8. Reconhecida a abusividade contratual, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de justa causa para manutenção da vantagem patrimonial obtida pela instituição financeira.

9. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois os pagamentos decorreram de cláusula contratual vigente e controvertida judicialmente, inexistindo demonstração de má-fé apta a justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

10. A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS impede a aplicação da repetição em dobro às cobranças realizadas antes de 30/03/2021, circunstância verificada no caso concreto, cujos pagamentos se encerraram em janeiro de 2020.

11. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública relativa à atualização monetária e juros de mora.

12. Até 30/08/2024, devem ser mantidos os critérios fixados na sentença, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.

13. A partir de 31/08/2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

14. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

15. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

"1. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é admissível quando demonstrada discrepância relevante entre os encargos pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

2. A repetição do indébito decorrente de revisão contratual bancária deve ocorrer na forma simples quando ausente comprovação de má-fé da instituição financeira e os pagamentos forem anteriores ao marco temporal fixado no EAREsp 676.608/RS.

3. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos consectários legais, impondo, a partir de sua vigência, a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC deduzida da inflação.

4. A correção monetária sobre valores pagos indevidamente incide desde cada desembolso, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXVI; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 876 e 884; CPC, arts. 240, 1.021 e 1.022; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1979175/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 43, 297, 382 e 472; TJBA, Súmula nº 13.


Vistos, relatados e discutidos nos autos de Agravo Interno de nº 8001705-69.8.05.0080 interposto por ITAU UNIBANCO S.A., sendo agravado CELI MARIO FERRAZ SOARES.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001705-69.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELI MARIO FERRAZ SOARES e outros
Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JESSICA FIGUEIREDO GRISI


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida por CELI MARIO FERRAZ SOARES.

A autora, ora apelante, ajuizou ação revisional de contrato, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, em face do ITAU UNIBANCO S.A.. Na peça inaugural, a parte autora informou ter celebrado com a instituição financeira ré, em dezembro de 2015, três contratos de empréstimo pessoal simultâneos, os quais totalizavam o crédito de R$ 3.949,69 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais, sessenta e nove centavos), a ser restituído em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 310,82 (trezentos e dez reais, oitenta e dois centavos) cada. O fundamento da demanda residiu na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, que atingiam os patamares de 7,39% ao mês e 138,30% ao ano, montante este que o autor considerou excessivamente oneroso e em total descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade contratual à época.

O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença acostada no ID 64369239, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em sua fundamentação, reconheceu que o contrato em exame, identificado sob o ID 22153751, versava sobre crédito pessoal não consignado e que a taxa aplicada de 7,16% ao mês superava a taxa média de mercado de 6,70% ao mês, apurada pelo BACEN para o período de dezembro de 2015. Diante disso, determinou o recálculo do débito, com base na referida taxa média, e condenou o banco à restituição, na forma simples, dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 01% ao mês desde a citação. O pleito de danos morais foi rejeitado, por entender o juízo sentenciante que a situação configurou mero aborrecimento decorrente de divergência contratual.

Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível contra o provimento jurisdicional de piso. A parte autora, em suas razões (ID 64369243), buscou a reforma da sentença para que a repetição do indébito ocorresse em dobro, alegando violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, e para que fosse fixada indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, sustentando que o descaso do banco superou os limites do dissabor cotidiano. Por outro lado, o banco apelou (ID 64369218) defendendo a plena legalidade das taxas contratadas e a inexistência de abusividade, sob o argumento de que os juros praticados não ultrapassavam o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme critérios que entende aplicáveis.

Em decisão monocrática de ID 83306947, este Relator conheceu e negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença em sua integralidade. A fundamentação pautou-se na aplicação dos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo 1.061 e a Súmula nº 382, reafirmando que a pactuação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade por si só, mas que, no caso concreto, a discrepância em relação à taxa média do BACEN justificava a limitação imposta na origem. Quanto à repetição do indébito, manteve-se a modalidade simples por se tratar de cobrança baseada em cláusula contratual até então vigente, sem prova de má-fé, e ratificou-se a inexistência de danos morais pela ausência de repercussão externa do inadimplemento contratual.

Irresignado, o ITAU UNIBANCO S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 85323021) perante este Colegiado. Nas razões do recurso, a instituição financeira insiste na tese de validade dos juros remuneratórios e na regularidade da contratação, afirmando que a parte agravada teve prévia ciência de todos os termos do negócio jurídico. Alega que não há que se falar em indébito, pois os descontos decorreram de exercício regular de direito. Subsidiariamente, o agravante insurge-se contra os índices de atualização fixados, defendendo que a decisão deve ser reformada para observar os ditames da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Sustenta, assim, que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, com a devida dedução do índice de atualização para evitar o bis in idem, conforme o novo regramento legal.

O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR06 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001705-69.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELI MARIO FERRAZ SOARES e outros
Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JESSICA FIGUEIREDO GRISI


VOTO

 

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação revisional de contrato intentada.

 

DA ADMISSIBILIDADE E DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente Agravo Interno foi interposto pela instituição financeira com o objetivo de submeter ao crivo deste órgão colegiado a decisão monocrática de ID 83306947, que negou provimento às apelações cíveis e manteve a sentença de parcial procedência proferida na origem. O recurso encontra amparo legal no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento desta espécie recursal contra decisões proferidas monocraticamente pelo Relator, visando garantir o princípio da colegialidade e a possibilidade de revisão do entendimento singular pelos demais pares desta Câmara Cível.

No que tange aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, estabelecido pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a data de publicação da decisão agravada e a suspensão de prazos em finais de semana e feriados. O agravante também efetuou o devido preparo recursal, conforme a natureza da causa e o porte da instituição financeira, cumprindo com a exigência necessária para o processamento do inconformismo perante esta instância revisora.

Sob a ótica dos pressupostos intrínsecos, o recorrente detém legitimidade e interesse recursal, uma vez que a decisão monocrática manteve a condenação que lhe foi imposta na sentença, subsistindo a sucumbência quanto à revisão dos juros remuneratórios e à devolução de valores. Adicionalmente, verifica-se que a petição de agravo interno atende ao requisito da regularidade formal, pois impugna especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, combatendo tanto o mérito da abusividade dos juros quanto os critérios de atualização do indébito, em estrita observância ao que preceitua o artigo 1.021, § 1º, do diploma processual civil.

É importante destacar que o julgamento colegiado se mostra imperativo no caso em tela, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que introduziu alterações substanciais no regime de juros e correção monetária do Código Civil. A necessidade de adequação dos consectários legais ao novo cenário normativo e jurisprudencial justifica o pleno conhecimento do recurso, permitindo que esta Câmara examine se a manutenção dos índices fixados na decisão monocrática — proferida sob a égide do entendimento anterior — configura ou não prejuízo ao equilíbrio financeiro e à legalidade estrita que deve reger a liquidação do indébito.

Dessa forma, constatado o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise das razões de mérito que fundamentam o pedido de reforma da decisão monocrática.

 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

No mérito do inconformismo, o banco agravante sustenta a plena validade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado, que atingiu o patamar de 7,16% ao mês. Argumenta a instituição financeira que tal índice não poderia ser considerado abusivo, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 1.061), teria estabelecido que a manifesta abusividade apenas ocorreria quando os juros praticados fossem superiores a uma vez e meia o valor da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Contudo, tal interpretação conferida pelo agravante não encontra respaldo na aplicação equilibrada dos precedentes vinculantes.

Inicialmente, é imperativo reafirmar, em consonância com a decisão monocrática agravada, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, entendimento este cristalizado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 07, também do STF, as quais afastam a tese de autolimitabilidade dos juros reais pelo texto constitucional revogado.

No mesmo sentido, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça orienta que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, isoladamente, não caracteriza abusividade.

A despeito da liberdade de contratação que rege o Sistema Financeiro Nacional, a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, nos termos do que foi decidido no já mencionado Tema 1.061 do STJ.

Ao contrário do que defende o banco, a Corte Superior não fixou um multiplicador matemático rígido e imutável — como a tese da "uma vez e meia" sugerida no recurso — para a configuração do abuso. A abusividade decorre da significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie no período da contratação.

No caso em análise, o contrato foi firmado em dezembro de 2015, período em que a taxa média de mercado para o crédito pessoal não consignado era de 6,70% ao mês, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. A taxa contratada de 7,16% ao mês, embora pareça numericamente próxima à média em uma análise superficial, representa um desvio relevante quando projetada sobre o custo efetivo total de um financiamento de 48 (quarenta e oito) meses, gerando uma onerosidade excessiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando os preceitos do artigo 51, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria, formalizado na Súmula nº 13, que estabelece a necessidade de adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sempre que verificada a abusividade no caso concreto. A manutenção da limitação imposta na sentença e ratificada na decisão monocrática é medida que se impõe, pois a divergência entre a taxa contratada (7,16% a.m.) e a média do BACEN (6,70% a.m.) é suficiente para atrair a intervenção judicial corretiva, independentemente de atingir o teto hipotético de 50% acima da média mencionado pelo agravante.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer a abusividade e determinar a adequação das taxas:

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026582-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES APELADO: DAYSE SACRAMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s):GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, firmado em 17/10/2019, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com restituição simples do valor pago a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a taxa pactuada ultrapassa, de forma abusiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, ensejando a restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme a Súmula nº 297 do STJ, autorizando a revisão de cláusulas abusivas, ainda que haja quitação, em razão da mitigação do princípio pacta sunt servanda. A revisão da taxa de juros remuneratórios é possível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (STJ). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessária a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a análise das peculiaridades do caso concreto (Súmula 13/TJBA). No caso concreto, a taxa contratada (1,99% a.m. e 27,13% a.a.) excede significativamente a taxa média de mercado para a época da contratação (1,45% a.m. e 18,81% a.a.), caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a possibilidade de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado quando constatada abusividade, independentemente de ultrapassarem determinado múltiplo da média, desde que fundamentada na realidade do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando verificada, no caso concreto, a abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Configurada a abusividade, a taxa deve ser limitada à média de mercado vigente à época da contratação, com restituição do valor pago a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021. STJ, AgInt no REsp 1979175/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022, DJe 18.05.2022. STJ, AgInt no REsp 1702031/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021. TJBA, Apelação Cível 8017729-16.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 23.11.2023. TJBA, Apelação Cível 8008307-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 10.11.2022. Súmulas 297, 382 e 530 do STJ; Súmula 596 do STF; Súmula 13 do TJBA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026582-14.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada DAYSE SACRAMENTO DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8026582-14.2022.8.05.0001, Relator(a): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/10/2025).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 382 DO STJ E SÚMULA 13 DO TJBA. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS INACUMULÁVEIS. SÚMULA 472 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade das cláusulas do contrato bancário de financiamento de veículo celebrado entre as partes referentes à taxa de juros remuneratórios e comissão de permanência. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (súmula nº 382 do STJ). 3. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula nº 13 do TJBA). 4. No contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em 13/11/2011, foi prevista taxa de juros remuneratórios de 3,06% a.m. e 43,66% a.a., sendo que, à época da contratação, a taxa média de mercado para juros remuneratórios divulgada pelo BACEN fora de 1,96% a.m. e 26,23% a.a. 5. Infere-se, desse modo, que os juros remuneratórios pactuados foram, de fato, abusivos, porquanto superarem – e muito – a taxa média de mercado à época da contratação. Limitação devida. Precedentes. 6. A comissão de permanência visa remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplemento, razão pela qual se trata de encargo que não pode ser cumulado com correção monetária, juros moratórios, compensatórios e multa contratual, sob pena de bis in idem. 7. In casu, na cláusula 7ª da avença em revisão, verifica-se que existe cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, expediente vedado pela súmula 472 do STJ. Abusividade constatada. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0330551-52.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e como apelada GILVANILSON SANTOS RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator"  (Classe: Apelação, Número do Processo: 0330551-52.2012.8.05.0001, Relator(a): DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 08/03/2023). 

 

Portanto, restando demonstrado que o banco praticou encargos em patamar superior ao referencial médio de mercado para o período de dezembro de 2015, a decisão monocrática não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 6,70% ao mês, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor contra práticas abusivas.

As alegações de regular exercício de direito e de ciência prévia dos termos contratuais pelo consumidor não afastam o dever do Judiciário de reequilibrar a avença quando detectada a ilegalidade dos encargos impostos.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios impostos unilateralmente pela instituição financeira, surge o dever jurídico de restituição dos valores indevidamente auferidos, como consectário lógico do restabelecimento do equilíbrio contratual.

O banco agravante defende a licitude das cobranças sob o argumento de que teria agido no exercício regular de um direito, pautando-se pelo estrito cumprimento do dever legal e pela validade das cláusulas até então vigentes. Todavia, tal tese não se sustenta no campo da responsabilidade civil consumerista, uma vez que o provimento judicial revisional retira o fundamento jurídico das cobranças excedentes, transmutando o que antes era tido por "pagamento de dívida" em "pagamento indevido".

O argumento de que a instituição financeira estaria apenas cumprindo os termos do contrato adesivo assinado pelo consumidor não afasta a obrigação de restituir. Pelo contrário, a declaração judicial de abusividade possui natureza declaratória-constitutiva, reconhecendo que a vantagem pecuniária obtida pelo banco carece de justa causa jurídica. Nesse cenário, o artigo 876 do Código Civil é claro ao estabelecer que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.

A manutenção das quantias pagas a maior nas mãos da instituição financeira configuraria nítido enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 884 do mesmo diploma legal, que impõe o dever de restituição àquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem.

No que tange à modalidade da repetição, a sentença de origem e a decisão monocrática agravada determinaram que a restituição ocorra na forma simples, ponto que deve ser integralmente mantido. Conforme a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da prova de má-fé, mas exige que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no caso de revisão judicial de juros remuneratórios, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do próprio STJ orienta que, se a cobrança decorreu de prévia pactuação contratual, cujas cláusulas eram objeto de controvérsia jurídica, não se verifica, por si só, a violação à boa-fé objetiva apta a ensejar a penalidade do dobro.

Ademais, é imperativo observar o marco temporal e a modulação de efeitos fixada pela Corte Superior no referido precedente vinculante. O STJ estabeleceu que a nova interpretação sobre a natureza objetiva da repetição em dobro aplica-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso em exame, os contratos foram celebrados em dezembro de 2015 e a última parcela venceu em 13 de janeiro de 2020, ou seja, todo o período de execução contratual e de pagamentos indevidos é anterior ao marco de modulação estabelecido pela jurisprudência vinculante.

Logo, diante da ausência de demonstração de má-fé específica ou de conduta dolosa da instituição financeira na fase de contratação — tratando-se de típica divergência sobre a taxa de juros aplicada em relação à média de mercado —, a repetição na forma simples é a medida que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. A instituição financeira deve ser compelida a devolver exatamente o que excedeu o percentual de 6,70% ao mês, garantindo que o autor receba de volta o montante pago indevidamente, devidamente atualizado, sem que isso implique em enriquecimento ilícito do consumidor por meio de sanções que não se aplicam ao caso temporal e juridicamente.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento desta Câmara Cível:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando sua adequação à média de mercado, além de condenar à repetição do indébito em dobro. A parte ré apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos encargos pactuados e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios com base em sua desproporcionalidade frente à média de mercado, bem como na forma de restituição dos valores pagos indevidamente: se em dobro, conforme determinado em primeira instância, ou de forma simples, em razão da ausência de má-fé. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica firmada entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão das cláusulas contratuais manifestamente abusivas, conforme previsto nos arts. 6º, IV e V, 39, V e 51, IV, do CDC. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 382 estabelecem que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, exigindo-se prova concreta de desproporcionalidade frente à média de mercado. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que os juros pactuados (22% ao mês, equivalentes a 207,45% ao ano) excedem de forma significativa a média de mercado à época da contratação (6,74% ao mês, 52,01% ao ano), configurando prática abusiva. 6. A revisão judicial do contrato é cabível quando constatada cobrança manifestamente excessiva, mesmo nas hipóteses de quitação ou novação, diante da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 7. Quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608), sua aplicação em dobro pressupõe ausência de engano justificável e conduta contrária à boa-fé. Como os valores cobrados se referem a período anterior a 30/03/2021 e não há demonstração de má-fé da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “É admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada, com base em dados objetivos, a desproporcionalidade em relação à média de mercado.” 2. “A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira e a cobrança for anterior ao marco temporal fixado no EAREsp 676.608/RS.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000806-64.2015.8.05.0063 em que figuram como apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelada REINALDO SATURNINO DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000806-64.2015.8.05.0063, Relator(a): DES. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 28/08/2025). 

 

Dessa forma, afasta-se a alegação recursal de licitude integral das cobranças e mantém-se a obrigação de restituição do indébito na modalidade simples, conforme já estabelecido na decisão monocrática de ID 83306947.

 

DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS — DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024

 

No que concerne aos índices de atualização do indébito e aos juros de mora, assiste razão parcial ao banco agravante em sua insurgência quanto à necessidade de adequação do julgado ao novo cenário legislativo inaugurado pela Lei nº 14.905/2024. É cediço que a matéria relativa aos consectários legais possui natureza de ordem pública, o que autoriza sua revisão e adequação aos parâmetros legais vigentes no momento da aplicação, inclusive de ofício, sem que isso configure violação à coisa julgada ou ao princípio da proibição da reforma para pior.

Com a promulgação e entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve uma alteração substancial no regime de atualização das obrigações civis estabelecido no Código Civil. Conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do diploma civil, na hipótese de ausência de convenção entre as partes sobre o índice de atualização monetária — como ocorre no presente caso de indébito judicial —, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Paralelamente, o artigo 406, em seu § 1º, passou a prever que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) mencionado anteriormente, visando evitar a ocorrência de bitributação ou duplicidade de correção, já que a taxa SELIC originalmente já engloba componentes inflacionários.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhada às orientações do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a aplicabilidade imediata desse novo regramento aos processos em curso, respeitando-se, contudo, o princípio da irretroatividade e a segurança jurídica por meio de uma regra de transição temporal. Nesse sentido, os critérios fixados na sentença de origem — aplicação do INPC para correção e juros de 1% ao mês — devem ser preservados para o período anterior à vigência plena da nova lei, ocorrendo a migração para o novo sistema apenas a partir do marco legal de transição.

Neste ponto, colhe-se o entendimento consolidado por esta Corte em casos análogos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SELIC INTEGRAL ATÉ 29/08/2024. A PARTIR DE 30/08/2024, APLICAÇÃO DO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CC) E JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, CC). MORA EX RE. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação monitória fundada em Nota de Crédito Rural nº 324.2015.649.704, firmada em 23/06/2015, no valor de R$ 17.839,80, com vencimento final em 23/06/2025 e vencimento antecipado em razão de inadimplemento. Sentença que determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic desde o inadimplemento, sem distinção entre o regime anterior e o introduzido pela Lei 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir, dentro dos limites do recurso interposto pelo banco, o índice de atualização e os encargos contratuais incidentes sobre o débito reconhecido judicialmente, observando-se a legislação superveniente aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 389, 394 e 397 do CC, a mora é ex re quando a obrigação é líquida e com vencimento certo, incidindo juros e correção monetária desde o inadimplemento. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa Selic integral, conforme interpretação consolidada no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ). A partir de 30/08/2024, por força da Lei 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora pela Selic deduzida da correção monetária (art. 406, § 1º, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar o vencimento de cada parcela inadimplida como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, com incidência: (a) até 29/08/2024, da taxa Selic integral; (b) a partir de 30/08/2024, do IPCA e da Selic deduzida da correção monetária. Tese de julgamento: A definição do índice de atualização e dos juros de mora, nos limites do recurso, deve observar o regime legal vigente à época de cada período, aplicando-se a Selic integral até a véspera da Lei 14.905/2024 e, após sua vigência, o IPCA e a Selic deduzida, sem configurar retroatividade indevida. Dispositivos legais relevantes: CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 394, 397 e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000713-59.2019.8.05.0258, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada SEBASTIAO MEIRELES DE JESUS. ACORDAM os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial, para fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data de vencimento de cada parcela inadimplida, determinando que, até 29 de agosto de 2024, incida a taxa Selic integral, e, a partir de 30 de agosto de 2024, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Selic deduzida da correção monetária, nos termos do voto da Relatora" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000713-59.2019.8.05.0258, Relator(a): DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 09/09/2025).

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. NOVOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em razão do acórdão que deu provimento à apelação para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, além de danos materiais correspondentes às despesas médicas e hospitalares comprovadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu novos critérios de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Restou configurada a omissão apontada, uma vez que o acórdão embargado não observou os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que determinou correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. 5. Impõe-se a aplicação do critério temporal escalonado, observando-se os parâmetros do acórdão embargado até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, os novos critérios da Lei nº 14.905/2024, preservados os marcos temporais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão identificada, estabelecendo que: (i) até 31/08/2024, a condenação será corrigida monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês; e (ii) a partir de 01/09/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, mantidos os marcos temporais iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0333737-49.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e como Embargado JARDIEL LOPES GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração para que, sanando a omissão identificada, passe a constar na parte dispositiva do acórdão embargado que: (i) até 31/08/2024, a condenação será corrigida monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, e (ii) a partir de 01/09/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, mantidos os marcos temporais iniciais, nos termos do voto do relator"(Classe: Apelação, Número do Processo: 0333737-49.2013.8.05.0001, Relator(a): des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 12/11/2025).


Dessa forma, a decisão monocrática comporta reforma pontual, para estabelecer um escalonamento temporal nos consectários legais. Até a data de 30 de agosto de 2024, véspera da produção de efeitos do novo regime legal, a condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 01% ao mês, conforme determinado na sentença.

A partir de 31 de agosto de 2024, a atualização deverá observar os ditames da Lei nº 14.905/2024, incidindo o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) a título de juros moratórios.

Quanto aos termos iniciais, deve ser mantida a lógica protetiva e reparatória já fixada. A correção monetária, que visa apenas a manutenção do poder de compra da moeda, incidirá a partir de cada desembolso efetuado indevidamente pela parte autora, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 43 do STJ, que determina que a correção monetária incide sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Já os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de revisão de encargos, devem incidir a partir da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil e do Art. 240 do Código de Processo Civil, momento em que a instituição financeira foi formalmente constituída em mora acerca da abusividade de sua conduta.

Esta modulação atende tanto ao pedido subsidiário do banco agravante quanto ao dever de observância da lei federal superveniente, garantindo que a restituição do indébito ocorra de forma justa, sem impor encargos arcaicos à instituição financeira após a mudança legislativa, mas sem desamparar o consumidor quanto à reparação integral dos valores que lhe foram retirados indevidamente ao longo da execução do contrato de empréstimo.


4. DISPOSITIVO

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., para reformar, em parte, a decisão monocrática de ID 83306947, apenas para ajustar os parâmetros de atualização do indébito fixados na sentença de origem, nos seguintes termos:

a) a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem observar o critério de transição temporal, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024;

b) a atualização monetária deve ser realizada pelo índice INPC e os juros de mora fixados no patamar de 01% (um por cento) ao mês, para o período compreendido entre a data de cada desembolso até o dia 30 de agosto de 2024;

c) a partir de 31 de agosto de 2024, data de início da vigência plena do novo regime legal, a correção monetária passará a incidir pela variação do IPCA e os juros de mora sejam calculados pela Taxa SELIC, deduzida a variação do referido índice de correção, conforme o Art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024;

d) os termos iniciais de incidência estabelecidos na origem deverão ser mantidos, sendo a correção monetária calculada a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora aplicados desde a citação (Art. 405 do Código Civil).

É como voto.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrômica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator