PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LESÕES EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E COTOVELO ESQUERDO. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE LESÕES DISTINTAS. TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de que o valor já pago administrativamente correspondia ao montante devido pela invalidez parcial do membro superior esquerdo, considerando que a lesão no cotovelo estaria contida no membro superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se as lesões apontadas pelo perito judicial no cotovelo esquerdo e no membro superior esquerdo devem ser consideradas isoladamente para fins indenizatórios ou se configuram um único dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 prevê percentuais indenizatórios específicos para a perda funcional de "um dos membros superiores" e de "um cotovelo", evidenciando o tratamento distinto para estas lesões. 4 - Não há bis in idem quando comprovada a existência de lesões distintas em um mesmo segmento corporal, desde que cada lesão esteja especificada na tabela legal e apresente características e comprometimentos funcionais autônomos. 5 - O laudo pericial atestou a existência de duas lesões específicas: cotovelo esquerdo e membro superior esquerdo, ambas parciais e incompletas, de natureza moderada, quantificadas em 50%, com comprometimentos funcionais distintos. 6 - O pagamento administrativo realizado (R$ 4.725,00) corresponde apenas à indenização pela lesão no membro superior esquerdo, sendo devido o valor de R$ 1.687,50 pela lesão no cotovelo esquerdo. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; Jurisprudência relevante citada: Súmula 580/STJ; Súmula 426/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0406700-55.2013.8.05.0001, sendo parte Apelante VALBER SILVA CUNHA e partes Apeladas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406700-55.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALBER SILVA CUNHA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALBER SILVA CUNHA em face de sentença (ID. 88791246) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT formulado em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em suas razões recursais (ID. 88791248), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja condenada a apelada ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à lesão no cotovelo esquerdo, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Sustenta que o laudo pericial atestou a existência de duas lesões distintas, ambas previstas na tabela indenizatória do seguro DPVAT: cotovelo esquerdo e membro superior esquerdo, quantificadas em 50%, devendo, portanto, cada lesão ser indenizada separadamente. Argumenta que o valor já pago administrativamente (R$ 4.725,00) corresponde apenas à lesão no membro superior esquerdo, faltando o pagamento relativo à lesão do cotovelo esquerdo, avaliada em R$ 1.687,50. Defende a possibilidade de se cumular as indenizações em casos onde o segmento corporal afetado influencie a performance de outro, configurando lesões distintas, trazendo jurisprudência para corroborar sua tese. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Face ao exposto, e por tudo mais que Vossas Excelências possam suprir, aguarda o recorrente seja conhecido e PROVIDO o presente recurso, para, REFORMAR a douta decisão atacada, condenando a apelada ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação." Em contrarrazões (ID. 88791255), o apelado sustenta que as partes já municiaram o feito com documentos médicos suficientes para verificar a extensão da lesão; que a sentença está em consonância com as provas dos autos; que a lesão no cotovelo está contida no membro superior, não sendo possível considerar ambas isoladamente, sob pena de bis in idem; e que o valor já pago administrativamente (R$ 4.725,00) corresponde exatamente ao montante devido, pugnando pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406700-55.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALBER SILVA CUNHA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT formulado por Valber Silva Cunha contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Companhia de Seguros Aliança da Bahia. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando a complementação da indenização do seguro DPVAT até o teto máximo previsto em lei (R$ 13.500,00), sob alegação de que sofrera acidente de trânsito em 11/10/2011, resultando em lesões no membro superior esquerdo que causaram invalidez permanente parcial, tendo recebido administrativamente apenas o valor de R$ 4.725,00. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o valor pago administrativamente (R$ 4.725,00) correspondia exatamente ao montante devido pela invalidez parcial do membro superior esquerdo, considerando que a lesão no cotovelo estaria contida no membro superior, não sendo possível considerar ambas isoladamente, sob pena de bis in idem. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, especialmente quanto à necessidade de indenização para ambas as lesões diagnosticadas em laudo pericial. Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em verificar: (i) se as lesões apontadas pelo perito (cotovelo esquerdo e membro superior esquerdo) devem ser consideradas isoladamente para fins indenizatórios ou se configuram um único dano. Passo a analisar a controvérsia. Conforme consta dos autos, o autor sofreu acidente de trânsito em outubro de 2011, tendo sofrido fratura no braço esquerdo. Após requerimento administrativo, recebeu da seguradora o valor de R$ 4.725,00 a título de indenização pelo seguro DPVAT. No curso da ação, foi realizada perícia judicial que concluiu pela existência de duas lesões distintas: Cotovelo esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50%; Membro superior esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50%. O perito judicial constatou no autor: "cicatriz cirúrgica com 5,0 cm de extensão em parte proximal e distal do braço esquerdo", "desvio em varo do cotovelo esquerdo", "limitação da flexão do cotovelo esquerdo a 120°, valor normal 135°", "déficit de extensão do cotovelo esquerdo em 15°" e "diminuição da força do membro superior esquerdo" (ID 88791192, pág. 3). A controvérsia reside na possibilidade de cumulação das indenizações relacionadas às lesões no cotovelo esquerdo e no membro superior esquerdo, ambas atestadas no laudo pericial. A possibilidade de cumulação das indenizações de ambas as lesões - cotovelo e membro superior decorre da própria lei, na medida em que o anexo da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, cuida das mencionadas partes do corpo de modo distinto, quantificando a lesão e a incapacidade de cada uma delas. Não é outro o posicionamento da jurisprudência desta Corte de Justiça ao se deparar com o tema: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E COTOVELO ESQUERDO. LESÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Mérito. Existindo elementos de provas quanto ao acidente, dano e nexo de causalidade, mantém-se a condenação das seguradoras ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância da tabela da Lei 11 .945/2009. III. Laudo pericial que reconheceu, separadamente, a existência de lesão em membro superior esquerdo e cotovelo esquerdo. Lesões distintas que podem ser cumuladas . Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05019483820198050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO . MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CUMULAÇÃO DE LESÕES . AUSÊNCIA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR . CONSTATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I – O seguro de DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, objetivando garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo o pagamento de indenizações, por morte ou por invalidez permanente, e a cobertura das despesas efetuadas com assistência médica. II – A teor do disposto no seu art . 3º, § 1º, a invalidez permanente se classifica em total ou parcial, sendo que esta última subclassifica em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. III – A invalidez permanente parcial incompleta pode ter repercussão intensa, média, leve ou apenas residual e quando atingem diversas partes do corpo da vitima podem somar-se, para fins de apuração do valor indenizatório, o que inexistiu in casu, porquanto o laudo pericial concluiu pelo acometimento tão somente do membro inferior esquerdo, sem cumulação entre as lesões que geraram a referenciada sequela. V – Devidamente apurado o valor indenizatório devido e operado o abatimento do quantum já adimplido administrativamente, impositiva é a manutenção do decisum recorrido, que impôs a sua complementação considerando todas as informações referenciadas. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80615048620198050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) No caso em análise, observa-se que as lesões diagnosticadas no laudo pericial apresentam características e consequências funcionais distintas. A lesão no cotovelo acarreta limitação de movimento articular específico (flexão e extensão), enquanto a lesão no membro superior como um todo manifesta-se pela diminuição de força e capacidade funcional geral do braço. Ressalto que não se trata de duplicidade indenizatória sobre a mesma lesão (bis in idem), mas sim de lesões com características, funções e comprometimentos distintos, que impactam de maneira autônoma a capacidade do autor, merecendo, portanto, indenização individualizada, conforme os parâmetros estabelecidos na lei. No presente caso, considerando os danos verificados no cotovelo esquerdo, parcial e incompleto, de natureza moderada (50%), e utilizando a fórmula de cálculo prevista na lei, chega-se ao valor indenizatório de R$ 1.687,50 (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 × 50% = R$ 1.687,50). Quanto ao membro superior esquerdo, parcial e incompleto, de natureza moderada (50%), o valor correspondente seria de R$ 4.725,00 (70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 × 50% = R$ 4.725,00), exatamente o montante já pago administrativamente ao autor. Portanto, faz jus o autor à complementação do valor de R$ 1.687,50, referente à lesão no cotovelo esquerdo, com os acréscimos legais de correção monetária desde a data do sinistro (Súmula 580/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 426 do STJ). Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ivertidos os ônus sucumbenciais. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406700-55.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALBER SILVA CUNHA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO