PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185722-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: EDNALVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO REITERADO EM COMPONENTES DO MOTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelações Cíveis em ação indenizatória, manteve a condenação das Rés à restituição do valor pago por veículo com vício de fabricação e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00, rejeitando o pedido de majoração indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à extensão temporal do dano e à função pedagógica da indenização; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da gravidade do ilícito e o valor fixado a título de danos morais; (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o montante indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para rediscutir o mérito da decisão proferida.

4. O acórdão recorrido examina expressamente o tempo de retenção do veículo desde 2007, considerando tal circunstância na fundamentação que reconhece o dano moral.

5. A decisão adota fundamentação suficiente e coerente ao manter o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes análogos.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta motivo suficiente para a conclusão adotada.

7. Não há contradição interna no acórdão, pois a fundamentação é compatível com o dispositivo que mantém o montante indenizatório.

8. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.

9. Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. A mera interposição é suficiente para prequestionar a matéria (art. 1.025 do CPC).

10. Eventual oposição de novos Embargos de Declaração com fim protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754 BA 2021/0047051-4, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0185722-17.2008.8.05.0001, em que figuram como embargante EDNALVA SANTOS e, como embargadas, CODISMAN VEICULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185722-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: EDNALVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNALVA SANTOS em face do acórdão que negou provimento aos recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Salvador nos autos da ação indenizatória de nº 0185722-17.2008.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 101866493):

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO REITERADO EM COMPONENTES DO MOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. PRAZO DO ART. 18 DO CDC CONTADO DE FORMA CORRIDA, DEVIDO ÀS DIVERSAS IDAS À CONCESSIONÁRIA PARA TENTATIVA DE REPARO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PARA O CONDICIONAMENTO DA RESTITUIÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELA CONSUMIDORA.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas pelas fabricante e concessionária Rés e pela Autora contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Demandadas à restituição integral de R$ 35.320,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por danos morais, rejeitando o pleito autoral de lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial e oral; (ii) definir se ficou comprovado vício de fabricação no veículo zero quilômetro; (iii) estabelecer se são devidos restituição integral, danos morais e lucros cessantes; (iv) determinar se a restituição do valor pago deve ser condicionada à devolução do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O indeferimento da prova pericial e do depoimento pessoal da autora não configura cerceamento de defesa, pois o veículo permanece parado desde 2007 e a prova técnica seria inócua, sendo suficientes as ordens de serviço e a prova oral produzida, conforme o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e a jurisprudência do STJ citada no voto.

As ordens de serviço emitidas pela rede autorizada demonstram reiterados defeitos no motor em veículo zero quilômetro, caracterizando vício de fabricação e a responsabilidade solidária das fornecedoras, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC.

O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC deve ser contado de forma corrida, sem reinício a cada nova tentativa de reparo, conforme entendimento do STJ, o que autoriza a consumidora a exigir a restituição integral do preço.

A tese de abatimento proporcional sustentada pela concessionária é inviável, pois a lei assegura a restituição integral e a jurisprudência do STJ afasta dedução por depreciação ou uso, sobretudo porque o veículo apresentou vício desde o primeiro mês de uso.

Os danos morais são devidos, pois as inúmeras tentativas frustradas de reparar defeito grave em veículo novo ultrapassam o mero aborrecimento. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes citados.

Os lucros cessantes não são devidos, pois não há prova efetiva da renda que teria sido auferida. A declaração da cooperativa e o depoimento testemunhal demonstram apenas expectativa de ganho, insuficiente para a indenização, conforme a jurisprudência reiterada do STJ exigindo prova concreta do dano (art. 402 do CC).

A restituição do valor pago deve ser condicionada à devolução do veículo, como efeito necessário do retorno ao status quo ante, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC e do entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelos da Autora e da Ré GENERAL MOTORS desprovidos. Apelo da Ré GNC AUTOMOTORES parcialmente provido, apenas para consignar a obrigatoriedade da devolução do veículo como condição para restituição do valor pago.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 17, 18; CPC, art. 370; CC, arts. 402, 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 2622588/SP (2025); AgInt no AREsp 2543533/RS (2024); REsp 1.684.132/CE (2018); AgInt no AREsp 2.419.630/SP (2024); AgRg no AREsp 645.243/DF (2015); AgInt no AREsp 2.194.058/SC (2023); AgInt no AgInt no REsp 1.327.791/RJ (2023).

 

Nas presentes razões recursais (ID 103035168), a Embargante alega, em suma, a existência de omissões e contradição no acordão recorrido.

 

Argumenta, em síntese, que o acórdão não valorou adequadamente a extensão temporal do dano, destacando que o veículo está retido na concessionária desde outubro de 2007, totalizando quase duas décadas de privação do uso do bem.

 

Afirma que existe uma dissociação lógica entre o reconhecimento da gravidade da conduta das Rés (vício reiterado em carro novo e sucessivas tentativas frustradas de reparo) e a manutenção de uma indenização que classifica como irrisória.

 

Alega, ainda, omissão quanto à análise da função pedagógica do dano moral e da elevada capacidade econômica das empresas Rés, especialmente da fabricante General Motors.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos para majorar o montante indenizatório, além do prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185722-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: EDNALVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

A leitura atenta das razões apresentadas pela Embargante revela que o seu inconformismo não se volta contra uma falha de integração ou contradição lógica interna do acórdão, mas sim contra o próprio resultado do julgamento que não acolheu a sua pretensão de majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme havia sido pleiteado em sede de Apelação (ID 92639126).

 

Alega a Recorrente que houve omissão quanto ao tempo em que o veículo permanece retido. No entanto, tal circunstância foi expressamente considerada no corpo do voto condutor do acórdão embargado (ID 101866493).

 

No tópico relativo ao cerceamento de defesa, o voto destaca que “o veículo objeto da lide encontra-se parado nas dependências da Ré GNC desde o ano de 2007”. Mais adiante, ao analisar a responsabilidade civil, o julgado reafirma que “em 01/10/2007 o veículo ficou retido nas dependências da concessionária Ré”.

 

Dessa forma, a retenção prolongada e a frustração da consumidora não foram ignoradas por esta Câmara. Ao contrário, foi justamente a análise conjunta dessa retenção, dos vícios recorrentes e do descaso das fornecedoras que fundamentou o reconhecimento do dano moral, superando a tese de “mero aborrecimento” sustentada pelas Demandadas.

 

O que a Embargante pretende, em verdade, é que este tribunal atribua a esses mesmos fatos uma consequência financeira diversa, o que caracteriza nítida pretensão de reforma do mérito. O acórdão foi enfático ao consignar que “o montante arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi mais do que razoável aos transtornos causados, não merecendo qualquer redução ou majoração”.

 

Quanto à alegada omissão sobre a função pedagógica e a capacidade econômica das Rés, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou critérios teóricos invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão alcançada.

 

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi mantido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e amparado em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça citados no voto, os quais versam sobre situações fáticas semelhantes.

 

No tocante à alegada contradição, sabe-se que a que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte.

 

Na espécie, o raciocínio jurídico exposto no acórdão guarda total coerência com o dispositivo final: reconheceu-se o vício, confirmou-se a obrigação de indenizar, mas entendeu-se que o valor fixado na origem era adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa.

 

Portanto, não havendo omissão ou contradição, a rejeição dos presentes Embargos é medida que se impõe, não sendo a via integrativa prestável para a revisão do montante indenizatório por mero descontentamento da parte.

 

Tem-se, em verdade, que a Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito.

 

A propósito, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.)

 

É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. Se a parte entende que o acórdão violou dispositivos legais ou que a interpretação dada aos fatos foi equivocada, deve buscar a reforma da decisão por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, e não tentar forçar uma alteração de mérito pela via dos Aclaratórios.

 

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200