PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-45.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIBELE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE JORNADA AMPLIADA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E TRANSITÓRIA DA VANTAGEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E DA EFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. DADOS DO CENSO ESCOLAR. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidora pública municipal (professora) contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança. A Impetrante objetivava o restabelecimento de sua jornada de trabalho ampliada (40 horas) e a respectiva remuneração, alegando nulidade do Processo Administrativo por cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal) e violação à irredutibilidade salarial.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando que a redução se deveu à diminuição de matrículas (fato comprovado documentalmente) e que a vantagem possui natureza precária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal em Processo Administrativo configura cerceamento de defesa quando há prova documental suficiente (Censo Escolar); e (ii) saber se a supressão da gratificação de "Jornada Ampliada", decorrente da redução de alunos, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou o direito adquirido.


III. RAZÕES DE DECIDIR 


A Administração Pública pode indeferir provas protelatórias ou desnecessárias (Lei nº 9.784/99, art. 38, § 2º). No caso, a redução do número de alunos foi comprovada por documentos oficiais (Dados do Censo Escolar), dotados de fé pública, tornando inócua a prova testemunhal. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A extensão de jornada prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 29/2010 possui natureza pro labore faciendo e caráter transitório, condicionada à necessidade do serviço (carência de ensino). O §2º do referido dispositivo legal estabelece condição resolutiva expressa: cessada a motivação (necessidade/número de alunos), o retorno à jornada base é automático. Não há ofensa à irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, XV), pois a garantia constitucional recai sobre o vencimento do cargo efetivo, não sobre vantagens condicionais que deixam de ser pagas pela cessação do fato gerador.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal em processo administrativo não configura cerceamento de defesa quando a matéria fática (redução de alunos) é comprovada por robusta prova documental oficial. 2. A gratificação de jornada ampliada possui natureza pro labore faciendo e precária; sua supressão, motivada pela redução da demanda escolar, é legal e não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos". 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 9.784/99, art. 38, § 2º; Lei Municipal de Barra nº 29/2010, art. 14, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21.660/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.08.2017.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000760-45.2017.8.05.0018, em que figura como apelante CIBELE OLIVEIRA NUNES, e, como apelado, MUNICÍPIO DE BARRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA – RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-45.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIBELE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8000760-45.2017.8.05.0018 (ID 5771821) interposta por CIBELE OLIVEIRA NUNES (originariamente Impetrante) contra a r. sentença (ID 5771816) , proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos do Mandado de Segurança, ajuizado em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

A parte autora, na inicial, alegou ser servidora pública municipal (professora) e pleiteou o restabelecimento da sua jornada de trabalho ampliada de 40 (quarenta) horas semanais, com o consequente pagamento da remuneração correspondente, sob o argumento de que a redução para a jornada base ocorreu sem o devido processo legal, especificamente pelo cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar (PAD) que indeferiu a produção de prova testemunhal.

Após regular instrução processual, com a apresentação de informações pela autoridade coatora e manifestação do Município (ID 5771813), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Dispensadas as custas e despesas processuais; e sem honorários de sucumbência em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se, registre-se e intimem-se, desta extraindo cópias para os devidos fins".

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que não houve ilegalidade no ato administrativo, uma vez que a Administração não está obrigada a deferir provas protelatórias (testemunhal) quando a matéria é comprovável documentalmente (dados do censo escolar), e que a gratificação de jornada ampliada possui natureza precária, condicionada à necessidade do serviço.

Irresignada, a Apelante CIBELE OLIVEIRA NUNES interpôs o presente recurso (ID 5771821). Em suas razões, sustenta, em resumo, a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, dado o indeferimento da prova testemunhal requerida para comprovar a manutenção da carência de ensino. Alega, ainda, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e inobservância do art. 14, §2º da Lei Municipal nº 29/2010. Ao final, requer a reforma da sentença para conceder a segurança.

Regularmente intimado, o Apelado MUNICÍPIO DE BARRA apresentou contrarrazões (ID 5771831), arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando a legalidade da revogação do regime especial diante da redução do número de alunos (fato notório/censitário) e a natureza pro labore faciendo da vantagem.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 58028088).

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada - Relatora

 

MM04



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-45.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIBELE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS

 

VOTO


O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 18/09/2018 , dentro do prazo legal, considerando a prolação da sentença em 23/08/2018. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 5771760). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Preliminarmente, o Município Apelado suscita, em contrarrazões, que o recurso não deveria ser conhecido por não atacar os fundamentos da sentença. Razão não lhe assiste.

Da leitura da peça recursal, verifica-se que a Apelante impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, notadamente ao contrapor a tese da sentença de que a prova documental seria suficiente, insistindo que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa capaz de anular o ato administrativo. Havendo confronto direto com a ratio decidendi, não há que se falar em ofensa à dialeticidade.

Portanto, REJEITO a preliminar.

Superada a questão preliminar, adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da servidora de 40 para 20 horas semanais, com a consequente supressão da gratificação de "Jornada Ampliada", e à suposta nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa.

A Apelante sustenta a nulidade do PAD sob o argumento de que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. Razão não lhe assiste.

A Administração Pública, regida pelo princípio da eficiência e da verdade material, detém a prerrogativa de indeferir provas que se mostrem protelatórias, impertinentes ou desnecessárias para o deslinde da questão, conforme preceitua o art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/99 (aplicável subsidiariamente). No caso em tela, a motivação do ato de redução foi estritamente objetiva: o decréscimo no número de matrículas escolares.

Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade desse fato (redução de alunos) foi comprovada documentalmente através dos Dados dos Censos Escolares, anexados pelo Município em suas informações (conforme ID 5771775 e expressamente referenciados no Parecer Ministerial de ID 5771812. Tratando-se de prova documental dotada de fé pública e suficiência probatória, a oitiva de testemunhas tornava-se inócua para desconstituir a realidade estatística oficial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa em casos análogos, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), quando a prova indeferida era incapaz de alterar a conclusão baseada em documentos. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (...) INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. (...) 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o indeferimento, devidamente fundamentado, de requerimento de produção de prova testemunhal não enseja cerceamento do direito de defesa. (...)" (STJ - MS 21.660/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 20/11/2017).

Portanto, havendo prova documental robusta (Censo Escolar) nos autos do PAD (ID 5771776), o indeferimento da prova oral foi medida de regular gestão processual, não havendo nulidade a ser declarada.

Quanto à legalidade da redução da jornada e análise do Art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 29/2010

Quanto ao mérito material, a Apelante invoca o art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 29/2010 para sustentar seu direito à manutenção da carga horária. Contudo, a própria literalidade do dispositivo legal milita em desfavor da pretensão autoral e reforça a precariedade do instituto. Vejamos:

"Artigo 14 – Na hipótese de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carência no ensino, o Secretário(a) de Educação do Município, através de edital atribuirá ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste ou por necessidade do serviço, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhe proporcionalmente os direitos e vantagens inerentes à nova situação. […] §2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal, salvo na hipótese de enquadramento definitivo em vaga real.." (Grifou-se).

O legislador municipal, ao utilizar a expressão "retornará automaticamente", estabeleceu uma condição resolutiva expressa: a existência da necessidade do serviço (carência de ensino). Uma vez desaparecida essa necessidade — fato comprovado pela redução de matrículas demonstrada no ID 5771775 —, a supressão da vantagem é consequência legal imediata, dispensando-se formalidades excessivas para o retorno ao status quo ante, desde que respeitado, como foi in casu, o contraditório mínimo para ciência do servidor.

A servidora é titular de cargo efetivo com jornada de 20 horas. A extensão para 40 horas constitui vantagem pro labore faciendo, de natureza transitória. Não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), pois a proteção constitucional recai sobre o vencimento do cargo efetivo, e não sobre gratificações condicionais que deixam de ser pagas em razão da cessação do fato gerador (o trabalho adicional não mais necessário/prestado).

Manter o pagamento da gratificação sem a respectiva demanda de alunos e sem a contraprestação laboral necessária configuraria enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na origem, em estrita observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM04