PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001060-49.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DOLORES NECO PINTO
Advogado(s):ELIAB SANTOS SILVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinar a restituição dos valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais e confirmar tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a autenticidade da assinatura e a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; e (iii) determinar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório e do termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pela falha na prestação do serviço.

Compete ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.

A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório, deixando de requerer perícia grafotécnica e apresentando assinatura manifestamente divergente dos documentos da autora.

A fraude configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais.

O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência.

A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme retificação realizada em embargos de declaração.

Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, diante da natureza extracontratual da responsabilidade.

A boa-fé da autora é evidenciada pelo depósito judicial do valor indevidamente creditado.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021 (Tema 1061); STJ, Súmulas 54 e 479.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001060-49.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DOLORES NECO PINTO
Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório da sentença proferida no ID 100824133, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Dolores Neco Pinto, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para:

a) DECLARAR, o cancelamento do contrato no valor de R$ 2.880,66 (dois mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) em nome da parte autora, fustigado nestes autos.

b) DETERMINAR que o réu restitua solidariamente a parte autora as parcelas pagas, repetidas em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumula 54 do STJ).

c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - sumulas 54 e 362 do STJ).

d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva.

AUTORIZO o levantamento do depósito judicial realizado pela parte autora, devendo a quantia depositada ser liberada em favor do banco réu. Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Opostos embargos de declaração pela parte Acionada, estes foram acolhidos pelo juízo a quo, nos seguintes termos: (Id. 100824161):

 

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, retificando o dispositivo da sentença proferida em id 73821550 na parte onde se lê:

DISPOSITIVO

[...]

b) DETERMINAR que o réu restitua solidariamente a parte autora as parcelas pagas, repetidas em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumula 54 do STJ).

LEIA-SE:

DISPOSITIVO

[...]

b) DETERMINAR que o réu restitua solidariamente a parte autora as parcelas pagas, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumula 54 do STJ).

Mantenho incólume os demais termos da sentença.

 

Em suas razões de apelação (ID 100824165), o Banco Apelante alega a validade do contrato, argumentando que a assinatura no documento é autêntica e que o valor foi devidamente creditado na conta da Apelada.

Sustenta a inexistência de ato ilícito e de má-fé, requerendo que, caso mantida a condenação, a restituição dos valores seja de forma simples.

Afirma, ainda, a não ocorrência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 100824175), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Argumenta que a assinatura no contrato é grosseiramente divergente da sua, que demonstrou sua boa-fé ao depositar judicialmente o valor creditado e que o dano moral é evidente, diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O recurso é tempestivo.

Houve recolhimento de preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001060-49.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DOLORES NECO PINTO
Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia gira em torno da validade de um contrato de empréstimo consignado (nº 010017331633) que a autora, ora Apelada, alega não ter celebrado.

Inicialmente, destaco que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte Autora, ora Apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de Cláudia Lima Marques, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

A autora alegou, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 010017331633, supostamente firmado com a Instituição Ré, no valor de R$ 2.880,66 (dois mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), com parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta reais).

Afirmou jamais ter contratado referido empréstimo e, para demonstrar sua boa-fé, depositou integralmente o valor creditado judicialmente, requerendo, ainda, a imediata suspensão dos descontos.

Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

A Autora negou veementemente ter assinado o contrato de empréstimo. Diante dessa impugnação, cabia à instituição financeira, ora Apelante, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do artigo 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ.

 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) STJ - REsp 1846649/MA - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO – Dje 09/12/2021.

 

No entanto, o banco Apelante não se desincumbiu desse ônus. Conforme destacado na sentença, a assinatura aposta no contrato (ID 100824060) apresenta divergência manifesta em relação àquela constante no documento de identidade da Apelada (ID 100823964) e, principalmente, na procuração em que constituiu seu advogado. Além disso, o Apelante, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, não requereu a realização de perícia grafotécnica, limitando-se a pedir a designação de audiência de instrução para oitiva da autora (ID 100824131), prova que se mostra ineficaz para comprovar a autenticidade da assinatura. Nesta diretiva, a jurisprudência pátria:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO - ASSINATURA DIFERENTE- ÔNUS DA PROVA DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU- TEMA 1061 STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS (TJ-SP - RI: 10083328520218260071 SP 1008332-85.2021.8.26.0071, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) (g.n).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM SEU BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ QUE O AUTOR FIRMOU CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA CESSAR OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS DE SEU BENEFÍCIO, BEM COMO PAGAR A QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO REPISANDO A TESE DE QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A COMPROVAR QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS. ÔNUS QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU, QUE APRESENTOU NOS AUTOS OS CONTRATOS, MAS DEIXOU DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A VERIFICAR A VERACIDADE DA ASSINATURA NELES APOSTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 STJ. FORTUITO INTERNO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUTORA QUE CONSIGNOU EM JUÍZO O VALOR TOTAL DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS CREDITADOS NA SUA CONTA BANCÁRIA PELO RÉU, PELO QUE NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO POR ELA NOS AUTOS COM ÀQUELES QUE A RÉ FORA CONDENADA A PAGAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00205165120198190008, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (g.n).

 

Desta forma, percebe-se que a parte autora/recorrida foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa Ré, ora Apelante, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador.

É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação.

Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:

 

O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

 

Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes.

Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

A boa-fé da Apelada é outro ponto que merece destaque, pois, ao constatar o crédito não solicitado de R$ 2.880,66 em sua conta, ela prontamente ajuizou a ação e efetuou o depósito judicial do valor (ID 100824040), demonstrando a ausência de intenção de se beneficiar da fraude.

Acerca da restituição de valores, também não prospera a insurgência do banco Apelante.

Constada a irregularidade da contratação, bem como a fraude perpetrada, a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora é medida que se impõe. Para além disso, a decisão dos embargos de declaração já retificou a devolução para a forma simples.

Também é medida necessária a indenização por danos morais, em face de empréstimo não contratado pela consumidora.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, tenho pela impossibilidade de redução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que se mostra de acordo com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência da relação contratual que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre o banco réu, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de ação declaratória negativa, em que a prova de fato negativo é dispensada ao autor. 4. A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ou da anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 5. Telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos que comprovem a manifestação válida da vontade do consumidor e o efetivo recebimento do valor, são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando falha na prestação do serviço a realização de descontos em conta-corrente sem a existência de relação contratual válida. 7. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao réu, em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que justifique a cobrança ou descontos efetuados. 2. A apresentação de telas sistêmicas internas, desacompanhadas de comprovantes de recebimento do valor contratado ou de manifestação válida da vontade do consumidor, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. 3. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida quando configurada a violação da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. 4. O desconto indevido em conta-corrente caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJMG, AC 50012474820198130188, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 06.07.2023; TJBA, Apelação 8139645-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 19.08.2024; TJGO, Apelação 06497367220198090093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 29.03.2021; TJPI, AC 00000387820198180063, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.0 .2022; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 21.02.2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168184-56.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA SOARES LINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025 . Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 81681845620238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)

 

Por fim, quanto aos juros de mora, a sentença aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, que determina sua incidência a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, como o presente. A declaração de inexistência do contrato afasta a natureza contratual da relação, justificando a aplicação do referido entendimento sumulado.

Portanto, mantém-se incólume a sentença.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator