PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-19.2024.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ORLANDO FERNANDES DA SILVA | ||
| Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA REALIZADO EM 2009. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2024. PRAZO DECENAL AMPLAMENTE ULTRAPASSADO. TEORIA DA ACTIO NATA. SOLICITAÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS QUE NÃO RENOVA O PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão de conta PASEP, reconhecendo a consumação da prescrição decenal.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em definir se a contagem da prescrição deve iniciar na data do saque integral dos valores por aposentadoria ou na data em que o titular obteve extratos detalhados décadas depois.
III. Razões de decidir:
3. O STJ, no Tema 1150, definiu que o prazo prescricional é de dez anos e inicia-se com a ciência comprovada dos desfalques. O levantamento do saldo por aposentadoria constitui o marco de ciência inequívoca, não sendo admitido que o simples pedido de novos extratos renove o direito de ação já extinto pelo decurso do tempo. No caso, entre o saque (2009) e a ação (2024), operou-se a prescrição.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O saque integral do saldo do PASEP em razão de aposentadoria marca o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos microfilmados para fins de renovação do prazo, sob pena de violação à segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 332, § 1.º; Tema 1150 STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000449-19.2024.8.05.0112, em que figura como Apelante ORLANDO FERNANDES DA SILVA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-19.2024.8.05.0112 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ORLANDO FERNANDES DA SILVA | |
| Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 105400834) interposto por ORLANDO FERNANDES DA SILVA em face da sentença (ID 105400833) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 105400833), fundamentando que o Autor tomou ciência do saldo de sua conta em 23/03/2009, data em que realizou o saque por motivo de reserva remunerada. Considerando que a ação foi proposta apenas em 23/02/2024, reconheceu a consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e no Tema 1150 do STJ.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 105400834), sustentando a inobservância do Tema 1150 do STJ. Argumenta que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, o que só ocorreu com a entrega dos extratos e microfilmagens em 26/04/2019. Invoca a teoria da actio nata e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito.
Apesar de intimado (ID 105400836), o Banco do Brasil S/A deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 105400837).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 14 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-19.2024.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ORLANDO FERNANDES DA SILVA | ||
| Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante goza do benefício da gratuidade da justiça (ID 105400822), o que dispensa o preparo.
A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150.
O STJ, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), fixou as seguintes teses vinculantes:
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A aplicação da teoria da actio nata exige que o prazo prescricional comece a fluir no momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso específico do PASEP, a jurisprudência consolidada orienta que tal ciência ocorre, via de regra, no momento do saque integral dos valores depositados, ocasião em que o beneficiário tem acesso direto ao saldo final acumulado.
No caso dos autos, a prova documental (extrato de ID 105400825) demonstra que o Apelante efetuou o saque total de sua conta PASEP em 23/03/2009, sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:0285". Naquela data, o saldo de R$ 255,62 foi colocado à sua disposição, permitindo-lhe verificar imediatamente qualquer discrepância entre o valor esperado e o recebido.
Embora o Apelante defenda que a ciência só ocorreu em 26/04/2019 com a obtenção de extratos pormenorizados, tal tese não prospera. A extração posterior de extratos não tem o condão de renovar ou reabrir o prazo prescricional já iniciado no momento do levantamento do saldo. Entender de modo diverso implicaria em tornar a pretensão imprescritível, bastando ao interessado solicitar novos extratos a qualquer tempo para reiniciar a contagem.
Considerando que o termo inicial foi 23/03/2009 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 23/02/2024, transcorreram mais de 14 anos, ultrapassando-se em muito o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, a prescrição está cabalmente configurada.
Nesse sentido, colaciona-se recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que corrobora a tese de que o termo inicial da prescrição decenal coincide com a data do saque dos valores.
EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Prescrição decenal. PASEP. Modificação de entendimento em homenagem ao princípio do colegiado. Termo inicial. Data do saque. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e erros de atualização em conta vinculada ao PASEP. A parte autora efetuou o último saque em 23/11/2001, porém, ajuizou a ação apenas em 17/06/2024, sustentando que somente tomou ciência dos alegados desfalques ao obter extratos detalhados. A sentença reconheceu a prescrição, fixando como termo inicial a data do saque dos valores.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP, à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, analisando-se: (i) se o prazo prescricional deve ser contado da data em que o titular obteve acesso a extratos detalhados; e (ii) se o prazo se inicia na data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, aplicando-se a teoria da actio nata.
III. Razões de decidir 3. O Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular comprovadamente toma ciência do dano, o que ocorre, no caso concreto, na data do saque, quando há efetiva constatação do saldo disponível e do suposto prejuízo. 5. Considerando que o saque ocorreu em 23/11/2001 e a ação somente foi ajuizada em 17/06/2024, verifica-se o transcurso de período superior ao prazo de 10 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJBA, Apelação 8013095-65.2021.8.05.0080.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8079087-11.2024.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/05/2026).
Na mesma linha de entendimento já se manifestou este Egrégio Tribunal, a propósito:
Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão.
Apelo improvido.
(TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 5ª Câmara Cível, Publicação: 13/08/2024).
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o regime prescricional à luz dos precedentes vinculantes.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em razão da prescrição.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC).
Salvador, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27