PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA E ADMINISTRADORA CORRELATA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ONUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL. IMPOSITIVIDADE. I – A distribuição dinâmica do ônus probatório rompe com o paradigma do caput e incisos do artigo 373 do CPC e vai além da mera inversão do ônus probatório, para autorizar que deve produzir a prova a parte mais preparada para tanto, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II - Se existir a necessidade de comprovação de ocorrência ou existência de dano ambiental, cabe ao executor da atividade o ônus da prova de que as suas práticas não são degradantes e que estão em conformidade com a legislação ambiental, o que tem melhores condições de ser feito, no caso, pela parte ré. III – Por sua vez, o ônus da prova acerca dos lucros cessantes e da condição de profissional do extrativismo, que ou Recorrentes afirmam desenvolver, incumbe a estes, razão do provimento parcial do recurso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8033554-32.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e OUTROS e como Agravados MARIA CRISPINIANA SANTANA DA SILVA e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de Setembro de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033554-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MARIA CRISPINIANA SANTANA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** MARIA CRISPINIANA SANTANA DA SILVA E OUTROS propuseram ação de indenização por danos moral e material contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE e S/A, em razão de supostos impactos ambientais causados pela Barragem de Pedra do Cavalo e pela Usina Hidroelétrica à sua atividade pesqueira e de mariscagem, processo n. 8157825-81.2022.8.05.0001. Requereram a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de serem os Réus compelidos a pagarem 01 (um) salário-mínimo a cada Autor/autora, sob pena de multa diária. O Juízo da 5ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, sob ID 431999326 Contra essa decisão, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não cabe, na espécie, a inversão do ônus da prova por ausência de motivação da decisão, de hipossuficiência a ser reparada e verossimilhança nas alegações da parte autora. Alegou, ainda, a inaplicabilidade, à espécie, do CDC, por inexistir relação de consumo, ainda que bystander. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com manutenção da distribuição originária do ônus da prova. Em decisão de ID 62506534 foi deferido o efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões sob ID 64488300, nas quais afirmou a higidez da decisão recorrida e pediu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de Setembro de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033554-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MARIA CRISPINIANA SANTANA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora ao recebimento de indenização por dano moral e material, contra VOTORANTIM CIMENTOS S/A E OUTROS, tendo sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova, razão da irresignação da parte ré mediante a interposição de Agravo de Instrumento. Do mérito Consiste a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova na mitigação ao sistema de divisão do ônus estático, que permite ao juiz, excepcionalmente, atribuir o encargo a quem dispõe de melhores condições de produzir a prova. Assim, não se presta a desonerar totalmente a parte do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, mas para "aliviá-la de algum aspecto do evento probando, para o qual não tem acesso ou condições de investigação satisfatória, ao passo que o adversário se acha em situação de fazê-lo" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. "Op. cit.", p. 439). Essa teoria tem previsão expressa no § 1º do art. 373 do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Em demandas ambientais, o instituto não está ligado somente ao direito processual, mas, também, ao material, por ter como base os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador e do "in dubio pro natura". Desta forma, se existir a possibilidade de ocorrência de dano ambiental, cabe ao réu poluidor o ônus da prova de que sua atividade não é degradante. Não se trata de produção de prova negativa, tampouco de prova contra si próprio, mas de se comprovar se a atividade exercida está em conformidade com a legislação ambiental e se foi adotado o zelo necessário para evitar ou minimizar a degradação do meio ambiente, o que, por óbvio, tem melhores condições de ser feito pelo proprietário do imóvel e empreendedor da atividade. No caso em exame, a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em sua atividade pesqueira, em decorrência de impactos ambientais causados pela Barragem de Pedra do Cavalo, no Complexo Hidrelétrico operado e explorado pela parte ré. Havendo necessidade de comprovação da ocorrência ou existência de dano ambiental, cabe ao executor da atividade econômica o ônus da prova de que as suas práticas não são degradantes e que estão em conformidade com a legislação ambiental, o que tem melhores condições de ser feito, no caso, pela parte ré. Por sua vez, o ônus da prova acerca dos lucros cessantes e da condição de profissional pesqueiro e o período do desenvolvimento da atividade, que a parte autora afirma desenvolver, incumbe a esta, porquanto detêm melhores condições de realizar prova (positiva) de sua atuação como tal, mesmo através de elementos balizadores de remuneração ou benefícios da sua categoria. Para as Agravantes, neste ponto, se trataria de um trabalho árduo, a perquirição individual, dentro de uma comunidade, acerca da vida profissional de cada litigante. Isso permite que não somente aqueles que possuem a acesso à regulamentação da sua atividade comprovem a realização da atividade pesqueira, mas também os demais que, por outros meios processualmente cabíveis, o faça. O julgador também está submetido ao princípio da cooperação das partes, de modo que ponderará o peso da prova de acordo com a condição de quem a produz, podendo, inclusive, presumir o fato objeto da prova, a depender do que lhe seja apresentado como evidência, diante da situação social e econômica do jurisdicionado. Desse modo, vê-se que a decisão recorrida acertou quanto à inversão do ônus da prova acerca da ocorrência, ou não, do dano ambiental, por ser a concessionária de serviço público quem melhor possui condições e capacidade para comprovar tal alegação, sem olvidar do princípio da precaução segundo o qual é atribuído àquele que intervém no meio ambiente a prova de que o bioma permanece hígido. Contudo, incorreu em desacerto ao imputar à parte ré, ora agravante, o ônus probatório sobre o dano moral e material suscitado individualmente pela parte autora. Pois, com relação a tais especificidades, são os autores/agravados quem melhor detém condições para demonstrar, não apenas o exercício da atividade pesqueira, mas também as alegadas perdas de renda ao longo do tempo, decorrentes do suposto dano ambiental. Ressalta-se, imputar à parte ré o ônus do provar o desempenho por cada autor da atividade exercida, tempo e dano material acarreta obrigação de produção de prova extremamente difícil ou impossível, o que é vedado pelo CPC. Na mesma linha de entendimento vem julgando esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80330312520218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, impositiva é a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de impor a parte autora o ônus da prova quanto ao dano moral e material supostamente sofrido, e à parte ré impor o ônus da prova de que as suas práticas não são degradantes e que estão em conformidade com a legislação ambiental. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, de Setembro de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033554-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MARIA CRISPINIANA SANTANA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES
VOTO