PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0304741-52.2013.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA SILVA | ||
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Emerson Halsey Soares | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 28 de maio de 2013, consistentes em ataque à vítima mediante arremesso de blocos de cimento e múltiplos golpes de faca, resultando em óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se é possível o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
4. A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos periciais, especialmente pelo exame de necrópsia, que atesta que a morte decorreu de lesões causadas por instrumento perfurocortante e traumatismos na cabeça.
5. Os indícios de autoria encontram suporte na confissão do recorrente na fase inquisitorial e nos depoimentos de policiais civis que relataram a admissão da prática delitiva e a motivação relacionada a desavenças anteriores com a vítima.
6. A análise aprofundada das teses defensivas relativas à autoria demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas das provas dos autos.
8. Há suporte probatório mínimo para a incidência das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a forma de execução do delito, caracterizada por ataque surpresa e emprego reiterado de violência.
9. A exclusão das qualificadoras nesta fase configuraria indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se confundindo com juízo definitivo de condenação.
2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 414 e 415; CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 893.141/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, HC nº 856.830/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.948.352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021; TJBA, RSE nº 0501711-88.2016.8.05.0201, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal, j. 02.10.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0304741-52.2013.8.05.0256, em que figura, como Recorrente, FERNANDO LOPES DA SILVA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, permanecendo inalterada a decisão de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0304741-52.2013.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA SILVA | |
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Emerson Halsey Soares | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FERNANDO LOPES DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Emerson Halsey Soares, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 96666346), que pronunciou o recorrente pela suposta prática do art. 121, §2°, incisos III e IV, do Código Penal.
Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 28 de maio de 2013, por volta das 03h00, o Recorrente FERNANDO LOPES DA SILVA, agindo com animus necandi, atirou um bloco de cimento na cabeça da vítima, Alex André Ferreira, tendo, em seguida, desferido 15 (quinze) facadas e, por fim, jogado outro bloco de cimento na cabeça da vítima.
Quanto aos atos preparatórios, de acordo com a denúncia, o Recorrente seguiu a vítima pela noite e madrugada, sem que esta percebesse, cometendo o crime por meio de emboscada e de modo que tornou impossível qualquer defesa da vítima.
Consta ainda na exordial que:
“[…] Que o denunciado confessou ser o autor do homicídio ¢ ainda disse que a motivação foi vingança; que durante o período em que cumpriram pena juntos o denunciado alegou que apanhava da vítima; que ainda afirmou em seu interrogatório, que sentia muita raiva da vítima ALEX, vulgo “PAULISTA” e que se ele vivesse, o mataria novamente: Que em Termo de Declarações, presente a fls. 09/10, ERDES JESUS DOS SANTOS, afirmou que era a companheira da vítima ALEX, conhecida como “PAULISTA”, convivendo maritalmente com ele há cerca de 02 (dois) anos; que a vítima era viciada em drogas, tipo “crack” e que já havia sido presa diversas vezes; que ALEX “PAULISTA” lhe havia contado que fora preso por envolvimento com drogas; que a vítima nunca conseguiu se livrar do vício, apesar de ter tentado; à última vez que viu ALEX “PAULISTA”, foi no dia 27/05/2013, quando ele foi trabalhar, na que farinheira; que ele mesmo disse que não conseguiria voltar no mesmo dia, porque a farinheira é muito longe; que a declarante já estava acostumada com o fato de ALEX “PAULISTA” ficar sumido durante alguns dias; que ligou para a farinheira para saber a respeito de ALEX “PAULISTA”, tendo o patrão dele informado que ele tinha pedido dinheiro para comprar marmitex não mais voltando: que depois foi informada pelo seu irmão, que ouviu na rádio, que haviam matado um tal de ALEX, apelidado de “PAULISTA”; que por conta dessa informação foi até o IML onde reconheceu o corpo de ALEX ANDRÉ FERREIRA, seu companheiro; que não sabe a motivação do crime, mas sabe dizer que ele continuava a usar droga; que ressalta o fato de ele ser tão viciado a ponto de vender a porta de uma casa onde residiu para pagar divida de droga; Que em Termo de Interrogatório. presente a fls. 19, o denunciado FERNANDO LOPES DA SILVA, vulgo “FERNANDINHO”, confessou ser o autor do homicídio de “PAULISTA"; que à motivação do crime foi uma hostilidade que havia entre o interrogado e a vítima durante o tempo em que estiveram cumprindo pena na 8º Coorpin, onde ALEX “PAULISTA” vivia espancando o interrogado; que sobre o homicídio, este se deu da seguinte maneira: o interrogado viu ALEX “PAULISTA" passar em direção ao Bairro Liberdade I, por volta das 22h30min, tendo o interrogado ido buscar uma faca, para se armar, e ficado na espera do retorno de ALEX “PAULISTA”; que a vitima somente voltou por volta das 3h da madrugada, momento em que o interrogado o seguiu, em silêncio, sem que a vítima percebesse, pela Rua Estrela do Sul. em direção ao Bairro São Lourenço: que jogou um bloco de cimento na cabeça de ALEX “PAULISTA”, tendo ele caído, e em seguida com a faca em punho desferiu de 15 (quinze) a 20 (vinte) facadas na vitima: que após as facadas a vítima tentou se levantar, porém o interrogado pegou outro bloco de cimento e jogou contra a cabeça do mesmo; que apos este ocorrido jogou a faca em um esgoto próximo ao local ¢ foi para a sua casa; que nutria muita raiva de ALEX “PAULISTA", pelas humilhações que sofreu e que se ALEX “PAULISTA" voltasse à vida o mataria outra vez; […] (IDs 96665644, 96665645 e 96665646).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de pronúncia de ID 96666346, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio qualificado.
Irresignado, o Recorrente FERNANDO LOPES DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteia, em síntese, a) impronúncia do recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 414, do CPP; e b) o afastamento das qualificadoras (ID 96666363).
Em contrarrazões de ID 96666366, o Ministério Público requereu o conhecimento e o não provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Pronunciado.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença de pronúncia vergastada (ID 97220539).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 02 de fevereiro de 2026.