PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0304741-52.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Emerson Halsey Soares
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 28 de maio de 2013, consistentes em ataque à vítima mediante arremesso de blocos de cimento e múltiplos golpes de faca, resultando em óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se é possível o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

4. A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos periciais, especialmente pelo exame de necrópsia, que atesta que a morte decorreu de lesões causadas por instrumento perfurocortante e traumatismos na cabeça.

5. Os indícios de autoria encontram suporte na confissão do recorrente na fase inquisitorial e nos depoimentos de policiais civis que relataram a admissão da prática delitiva e a motivação relacionada a desavenças anteriores com a vítima.

6. A análise aprofundada das teses defensivas relativas à autoria demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas das provas dos autos.

8. Há suporte probatório mínimo para a incidência das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a forma de execução do delito, caracterizada por ataque surpresa e emprego reiterado de violência.

9. A exclusão das qualificadoras nesta fase configuraria indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se confundindo com juízo definitivo de condenação.

2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 414 e 415; CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 893.141/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, HC nº 856.830/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.948.352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021; TJBA, RSE nº 0501711-88.2016.8.05.0201, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal, j. 02.10.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0304741-52.2013.8.05.0256, em que figura, como Recorrente, FERNANDO LOPES DA SILVA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, permanecendo inalterada a decisão de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0304741-52.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Emerson Halsey Soares
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FERNANDO LOPES DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Emerson Halsey Soares, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 96666346), que pronunciou o recorrente pela suposta prática do art. 121, §2°, incisos III e IV, do Código Penal.


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 28 de maio de 2013, por volta das 03h00, o Recorrente FERNANDO LOPES DA SILVA, agindo com animus necandi, atirou um bloco de cimento na cabeça da vítima, Alex André Ferreira, tendo, em seguida, desferido 15 (quinze) facadas e, por fim, jogado outro bloco de cimento na cabeça da vítima.


Quanto aos atos preparatórios, de acordo com a denúncia, o Recorrente seguiu a vítima pela noite e madrugada, sem que esta percebesse, cometendo o crime por meio de emboscada e de modo que tornou impossível qualquer defesa da vítima.


Consta ainda na exordial que:


“[…] Que o denunciado confessou ser o autor do homicídio ¢ ainda disse que a motivação foi vingança; que durante o período em que cumpriram pena juntos o denunciado alegou que apanhava da vítima; que ainda afirmou em seu interrogatório, que sentia muita raiva da vítima ALEX, vulgo “PAULISTA” e que se ele vivesse, o mataria novamente: Que em Termo de Declarações, presente a fls. 09/10, ERDES JESUS DOS SANTOS, afirmou que era a companheira da vítima ALEX, conhecida como “PAULISTA”, convivendo maritalmente com ele há cerca de 02 (dois) anos; que a vítima era viciada em drogas, tipo “crack” e que já havia sido presa diversas vezes; que ALEX “PAULISTA” lhe havia contado que fora preso por envolvimento com drogas; que a vítima nunca conseguiu se livrar do vício, apesar de ter tentado; à última vez que viu ALEX “PAULISTA”, foi no dia 27/05/2013, quando ele foi trabalhar, na que farinheira; que ele mesmo disse que não conseguiria voltar no mesmo dia, porque a farinheira é muito longe; que a declarante já estava acostumada com o fato de ALEX “PAULISTA” ficar sumido durante alguns dias; que ligou para a farinheira para saber a respeito de ALEX “PAULISTA”, tendo o patrão dele informado que ele tinha pedido dinheiro para comprar marmitex não mais voltando: que depois foi informada pelo seu irmão, que ouviu na rádio, que haviam matado um tal de ALEX, apelidado de “PAULISTA”; que por conta dessa informação foi até o IML onde reconheceu o corpo de ALEX ANDRÉ FERREIRA, seu companheiro; que não sabe a motivação do crime, mas sabe dizer que ele continuava a usar droga; que ressalta o fato de ele ser tão viciado a ponto de vender a porta de uma casa onde residiu para pagar divida de droga; Que em Termo de Interrogatório. presente a fls. 19, o denunciado FERNANDO LOPES DA SILVA, vulgo “FERNANDINHO”, confessou ser o autor do homicídio de “PAULISTA"; que à motivação do crime foi uma hostilidade que havia entre o interrogado e a vítima durante o tempo em que estiveram cumprindo pena na 8º Coorpin, onde ALEX “PAULISTA” vivia espancando o interrogado; que sobre o homicídio, este se deu da seguinte maneira: o interrogado viu ALEX “PAULISTA" passar em direção ao Bairro Liberdade I, por volta das 22h30min, tendo o interrogado ido buscar uma faca, para se armar, e ficado na espera do retorno de ALEX “PAULISTA”; que a vitima somente voltou por volta das 3h da madrugada, momento em que o interrogado o seguiu, em silêncio, sem que a vítima percebesse, pela Rua Estrela do Sul. em direção ao Bairro São Lourenço: que jogou um bloco de cimento na cabeça de ALEX “PAULISTA”, tendo ele caído, e em seguida com a faca em punho desferiu de 15 (quinze) a 20 (vinte) facadas na vitima: que após as facadas a vítima tentou se levantar, porém o interrogado pegou outro bloco de cimento e jogou contra a cabeça do mesmo; que apos este ocorrido jogou a faca em um esgoto próximo ao local ¢ foi para a sua casa; que nutria muita raiva de ALEX “PAULISTA", pelas humilhações que sofreu e que se ALEX “PAULISTA" voltasse à vida o mataria outra vez; […] (IDs 96665644, 96665645 e 96665646).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de pronúncia de ID 96666346, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio qualificado.


Irresignado, o Recorrente FERNANDO LOPES DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteia, em síntese, a) impronúncia do recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 414, do CPP; e b) o afastamento das qualificadoras (ID 96666363).


Em contrarrazões de ID 96666366, o Ministério Público requereu o conhecimento e o não provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Pronunciado.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença de pronúncia vergastada (ID 97220539).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 02 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0304741-52.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Emerson Halsey Soares
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FERNANDO LOPES DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Emerson Halsey Soares, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 96666346), que pronunciou o recorrente pela suposta prática do art. 121, §2°, incisos III e IV, do Código Penal.


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 28 de maio de 2013, por volta das 03h00, o Recorrente FERNANDO LOPES DA SILVA, agindo com animus necandi, atirou um bloco de cimento na cabeça da vítima, Alex André Ferreira, tendo, em seguida, desferido 15 (quinze) facadas e, por fim, jogado outro bloco de cimento na cabeça da vítima.


Quanto aos atos preparatórios, o Recorrente. De acordo com a denúncia, seguiu a vítima pela noite e madrugada, sem que esta percebesse, cometendo o crime por meio de emboscada e de modo que tornou impossível qualquer defesa da vítima.


Consta ainda na exordial que:


“[…] Que o denunciado confessou ser o autor do homicídio ¢ ainda disse que a motivação foi vingança; que durante o período em que cumpriram pena juntos o denunciado alegou que apanhava da vítima; que ainda afirmou em seu interrogatório, que sentia muita raiva da vítima ALEX, vulgo “PAULISTA” e que se ele vivesse, o mataria novamente: Que em Termo de Declarações, presente a fls. 09/10, ERDES JESUS DOS SANTOS, afirmou que era a companheira da vítima ALEX, conhecida como “PAULISTA”, convivendo maritalmente com ele há cerca de 02 (dois) anos; que a vítima era viciada em drogas, tipo “crack” e que já havia sido presa diversas vezes; que ALEX “PAULISTA” lhe havia contado que fora preso por envolvimento com drogas; que a vítima nunca conseguiu se livrar do vício, apesar de ter tentado; à última vez que viu ALEX “PAULISTA”, foi no dia 27/05/2013, quando ele foi trabalhar, na que farinheira; que ele mesmo disse que não conseguiria voltar no mesmo dia, porque a farinheira é muito longe; que a declarante já estava acostumada com o fato de ALEX “PAULISTA” ficar sumido durante alguns dias; que ligou para a farinheira para saber a respeito de ALEX “PAULISTA”, tendo o patrão dele informado que ele tinha pedido dinheiro para comprar marmitex não mais voltando: que depois foi informada pelo seu irmão, que ouviu na rádio, que haviam matado um tal de ALEX, apelidado de “PAULISTA”; que por conta dessa informação foi até o IML onde reconheceu o corpo de ALEX ANDRÉ FERREIRA, seu companheiro; que não sabe a motivação do crime, mas sabe dizer que ele continuava a usar droga; que ressalta o fato de ele ser tão viciado a ponto de vender a porta de uma casa onde residiu para pagar divida de droga; Que em Termo de Interrogatório. presente a fls. 19, o denunciado FERNANDO LOPES DA SILVA, vulgo “FERNANDINHO”, confessou ser o autor do homicídio de “PAULISTA"; que à motivação do crime foi uma hostilidade que havia entre o interrogado e a vítima durante o tempo em que estiveram cumprindo pena na 8º Coorpin, onde ALEX “PAULISTA” vivia espancando o interrogado; que sobre o homicídio, este se deu da seguinte maneira: o interrogado viu ALEX “PAULISTA" passar em direção ao Bairro Liberdade I, por volta das 22h30min, tendo o interrogado ido buscar uma faca, para se armar, e ficado na espera do retorno de ALEX “PAULISTA”; que a vitima somente voltou por volta das 3h da madrugada, momento em que o interrogado o seguiu, em silêncio, sem que a vítima percebesse, pela Rua Estrela do Sul. em direção ao Bairro São Lourenço: que jogou um bloco de cimento na cabeça de ALEX “PAULISTA”, tendo ele caído, e em seguida com a faca em punho desferiu de 15 (quinze) a 20 (vinte) facadas na vitima: que apos as facadas a vítima tentou se levantar, porém o interrogado pegou outro bloco de cimento e jogou contra a cabeça do mesmo; que apos este ocorrido jogou a faca em um esgoto próximo ao local e foi para a sua casa; que nutria muita raiva de ALEX “PAULISTA", pelas humilhações que sofreu e que se ALEX “PAULISTA" voltasse à vida o mataria outra vez; […] (IDs 96665644, 96665645 e 96665646).


Irresignado, o Recorrente FERNANDO LOPES DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteia, em síntese, a) impronúncia do recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 414, do CPP; e b) o afastamento das qualificadoras (ID 96666363).


Procede-se, a seguir, à análise das insurgências recursais.


I – PLEITO DE DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES SOBRE A AUTORIA


O Recorrente pleiteia, em síntese, a modificação da decisão de pronúncia, a fim de que seja despronunciado, sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria, conforme o disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal.


Como se sabe, a decisão de pronúncia é ato formal a partir do qual o Magistrado, convencido acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, apenas encerra a primeira fase de admissibilidade da acusação de crimes dolosos contra a vida, que é um rito dos delitos cuja competência absoluta para julgamento do Tribunal do Júri.


Trata-se de decisão interlocutória que apenas verifica a admissibilidade da pretensão acusatória, com base em um juízo de suspeita, para encaminhar o julgamento ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.


Dito isso, tem-se que um exame criterioso da matéria fática em apreço induz à conclusão de que a submissão do Recorrente ao julgamento popular é solução de rigor.


No mérito, a materialidade pode ser obtida pelo laudo pericial do local do crime e do laudo de exame de necrópsia nº 2013 08 PM 001654-0 (ID 96666332), os quais atestam que a vítima veio a óbito em decorrência de lesões causadas por arma perfurocortante (ID 96665660).


A autoria, por sua vez, é sustentada por suficientes indícios, angariados através das provas produzidas na instrução processual, principalmente pelos depoimentos das testemunhas.


Nesse sentido, observe-se o depoimento das testemunhas Alecsandro Honorato:


“[…] Que o depoente é policial civil, tendo participado das diligências que resultaram na prisão do denunciado; que depoente tomou conhecimento do homicídio da vítima, tendo participado da diligência relativo ao levantamento cadavérico, tendo o depoente percebido perfurações no corpo da vitima, inclusive percebeu também algumas lesões na cabeça, tanto de instrumento cortante quanto dos blocos de cimento, não sabendo informar se os blocos foram recolhidos à delegacia para serem periciados; que depoente tomou conhecimento de que o autor do crime havia sido o ora denunciado, tendo a informação chegado através do n° 197, esclarecendo que o informante dizia que denunciado possuía passagem na carceragem da delegacia de polícia local: que foi procedido buscas no arquivo, tendo constatado a figura do denunciado, tendo a polícia então diligenciado e logrado êxito em prende-lo; esclarecendo que o denunciado confessou a autoria, e disse que o motivo do crime se prendia ao fato de que esteve preso junto com a vítima na carceragem da delegacia de polícia local, e que a vítima o espancava e o ameaçava, razão pela qual praticou o crime: que o depoente se recorda tanto do denunciado como da vítima, os quais possuíam comportamento carcerário normal; que denunciado levou a policia até o local onde supostamente ele havia dispensado a faca utilizada no crime, porém a faca não foi encontrada, esclarecendo que se tratava de um canal de esgoto; que o depoente afirma que o denunciado disse na delegacia que se a vitima não houvesse morrido, que ele tentaria o matar novamente [...]” (Depoimento da testemunha Alecsandro Honorato, conforme IDs 96666304/96666305). (Grifos nossos).


Ademais, observe-se que a testemunha Jairo Nogueira Júnior, afirmou que:


“[…] que o depoente é agente de policia civil, e tomou conhecimento do crime que ora se apura, tendo se dirigido ao local do fato, onde lá viu o corpo da vítima, não tendo constatado as possíveis lesões no momento, tendo sido procedido o levantamento cadavérico e levado o corpo ao DPT: que o depoente pode dizer apenas ter percebido as lesões na cabeça, provenientes de blocos de cimento; que estando na delegacia, o depoente através do telefone 197 tomou conhecimento de que o autor do crime havia sido o denunciado, tendo se dirigido até o endereço dele. por informações do informante, não tendo tido êxito em localizar o denunciado; que o depoente esteve procura do denunciado por três vezes, tendo novamente recebido ligação telefônica de que o denunciado havia tomado conhecimento de que a policia estava à sua procura, e qu estaria homiziado em outra residência, tendo para lá se dirigido, e ai sim acabou por encontrar o denunciado, dando lhe voz de prisão: que o denunciado queria saber o motivo da prisão, tendo o depoente informado que seria o crime que ora se apura, no que denunciado negou ter sido o autor, porém, passado alguns momentos acabou por confessar ter sido o autor do crime, e que havia sido motivado pelo fato de que havia estado preso juntamente com a vitima na carceragem da delegacia local, onde a vítima constantemente o humilhava e o espancava; […]” (Depoimento da testemunha policial Jairo Nogueira Júnior, conforme IDs 96666306/96666307). (Grifos nossos).



Diante do exposto, e em consonância com a versão apresentada pela acusação, verificam-se indícios suficientes de que o Recorrente FERNANDO LOPES DA SILVA teria ceifado a vida da vítima Alex André Ferreira.


Nesse passo, tem-se que exsurgem dos autos, à primeira vista, lastro probatório suficiente para, nesta primeira fase, que exige mero juízo de prelibação, apontar-se o envolvimento do Recorrente no crime em questão, descabendo, portanto, falar-se na absoluta ausência de indícios de autoria capazes de chancelar a vergastada pronúncia, como pretende a defesa.


Considerando que as argumentações vindicadas pelo Recorrente em sua defesa aparecem, ressalte-se, como mais uma versão dos fatos, sem demonstração incontestável nos autos, afigura-se de todo conveniente que se mantenha a aludida decisão objurgada, impondo-se como providência salutar que as questões ora ventiladas sejam remetidas ao plenário do Júri, a fim de se evitar, com isso, usurpação de competência alheia.


Corroborando o quanto acima enredado, confira-se o elucidativo julgado a seguir:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça. A defesa busca a desclassificação das condutas para desobediência e posse de drogas para consumo próprio, além da despronúncia do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para desclassificação das condutas imputadas ao paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da soberania dos veredictos impede a retirada dos jurados da possibilidade de decidir o caso, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. A revisão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC n. 893.141/AL, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (Grifos nossos)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA.1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se vingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas, é possível manter a pronúncia do paciente. 3. Ordem denegada. (STJ, HC n. 856.830/CE, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos nossos).


Com base nesses elementos, estando inequivocamente comprovada a materialidade delitiva e havendo fortes indícios da participação do Recorrente no crime em questão, impõe-se que a análise mais aprofundada seja atribuída ao Tribunal do Júri.


II – DO PLEITO DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, III E IV DO CÓDIGO PENAL


Superada a análise da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, passa-se ao exame da tese defensiva dirigida ao afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal).


A defesa requer o decote das qualificadoras e, nesse sentido, cumpre analisar a sentença proferida pelo Juízo primevo:


“[…] Quanto às qualificadoras incluídas na denúncia, sabe-se que a jurisprudência dominante é no sentido de que só devem ser afastadas da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou que não tiverem algum apoio na prova coligida, o que não é o caso dos autos. As provas dos autos indicam que o crime foi motivado por vingança. Nesse sentido RJTJESP 122/451. No mesmo sentido é a lição de Frederico Marques, in O Júri no direito brasileiro, p. 352, 2° ed. 1955: "Na dúvida razoável sobre o não reconhecimento das circunstâncias elementares, preferível será deixar para o Tribunal do Júri a decisão sobre a matéria, porque é ele, por força do mandamento constitucional o juiz natural da lide". […]” (ID 96666346).


A decisão recorrida, ao contrário do alegado, é sólida e coerente, haja vista que reconheceu a incidência das qualificadoras, ao fundamento de que se extrai da denúncia que o Recorrente teria atirado um bloco de cimento na vítima e desferido 15 facadas, indicando o meio cruel, e agido na madrugada, à espreita, indicando recurso que dificultou a defesa.


A defesa afirma que não restaram comprovadas, não houve comprovação durante a instrução e nem delimitação circunstanciada nas alegações finais pelo Ministério Público com base em provas colhidas judicialmente e não em mera suposição, imaginação, dos motivos ou sua ocorrência, ou que estas ingressaram na esfera de conhecimento do Recorrente.


Ao admitir as qualificadoras do art. 121, §2º, III e IV do CP, o Magistrado analisou o conjunto probatório e atestou a plausibilidade da motivação descrita na denúncia, aplicando o rigoroso filtro jurisprudencial de somente afastar qualificadoras quando manifestamente improcedentes, havendo indícios nos laudos periciais e testemunhais de que o delito pode ter sido cometido com meio cruel.


Como não se ignora, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras cabe ao Conselho de Sentença.


Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (Grifos nossos).


[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos).


No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO DA VÍTIMA. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, §2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. MANTIDA A PRONÚNCIA. I- Consta nos autos que no dia 09/10/2016, em um barraco de lona, situado no estaleiro da praia do "Apaga Fogo", no município de Porto Seguro/Bahia, o recorrente, conhecido pela alcunha de "Índio", perpetrou diversos golpes de pau contra sua ex companheira Dulcinéia Estevão, conhecida pela alcunha de "Morena", a qual veio a óbito em virtude das lesões sofridas. II- Pleito de afastamento da circunstância qualificadora de feminicídio. É cediço que as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. No presente caso, não cuidou a defesa de provar o descabimento, pois os autos demonstram a caracterização daquela prevista no inciso VI, §2º, do art. 121, do Código Penal. […] IV- Pronúncia mantida. Decisão em conformidade com o art. 413 do CPP. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Mero juízo de prelibação. Exame acurado de prova. Soberania do Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia mantida. IV- Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. V- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0501711-88.2016.8.05.0201, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 02/10/2018). (Grifos nossos).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria dos Recorrentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, permanecendo inalterada a decisão de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08