PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005195-76.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: SINDICATO DOS SEVIDORES DO MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros
Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE NÍVEIS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO OBJETIVO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LRF NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO POR LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária, oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores atrasados, proposta por sindicato representativo de servidores públicos do Município de Candeias, tendo por objeto o pagamento de diferenças remuneratórias de servidoras enquadradas no Nível II da carreira do magistério municipal, conforme previsão legal de acréscimo percentual em relação ao Nível I. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar a retificação do vencimento base das substituídas, com reflexos nas demais verbas; (ii) condenar o Município ao pagamento das diferenças desde 25/02/2016, com atualização monetária e juros; e (iii) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Remessa determinada nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, sem interposição de recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as servidoras substituídas fazem jus à diferença de 40% prevista na Lei Municipal nº 962/2016 para os integrantes do Nível II da carreira do magistério; (ii) saber se é possível o reconhecimento do direito à diferença remuneratória diante da ausência de requerimento administrativo prévio e das limitações orçamentárias invocadas pelo Município.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 962/2016 modificou a Lei nº 782/2010, estabelecendo percentuais objetivos de diferença entre os níveis funcionais do magistério. O Nível II passou a ter vencimento base com acréscimo de 50% em relação ao Nível I, sendo direito objetivo vinculado ao enquadramento funcional do servidor.

4. Os documentos acostados aos autos comprovam o enquadramento das servidoras Edleuza de Jesus Martins da Silva e Jeane Raimunda Maria Santos Barreto no Nível II, sem o pagamento da diferença prevista, legitimando a condenação.

5. Em relação à servidora Cleunice Jesus de Almeida Damasceno, não há comprovação documental inequívoca de seu enquadramento funcional. Contudo, por se tratar de ação coletiva proposta por entidade sindical, recomenda-se a verificação de tal enquadramento na fase de liquidação de sentença.

6. A servidora Ana Lúcia Barros foi mencionada na inicial apenas de forma ilustrativa, para comparação de vencimentos, não integrando o rol de substituídas nem sendo parte no feito, razão pela qual não faz jus a qualquer direito decorrente da presente decisão.

7. As alegações do Município quanto à ausência de requerimento administrativo e à limitação orçamentária não afastam o direito subjetivo assegurado em lei. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1075) e o art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 excepcionam as vantagens decorrentes de norma legal vigente e de sentença judicial do alcance das restrições orçamentárias.

IV. Dispositivo e tese

8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento: " 1. A previsão legal de diferença remuneratória entre níveis funcionais da carreira do magistério constitui direito objetivo, vinculado ao enquadramento funcional do servidor. 2. A escassez orçamentária não afasta a obrigação do ente público de cumprir normas legais que asseguram vantagens funcionais. 3. A ausência de prova individualizada do enquadramento funcional de substituído em ação coletiva não impede a sua verificação na fase de liquidação de sentença.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 931, 937, 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16 e 22, parágrafo único, I.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8005195-76.2020.8.05.0044, sendo Remetente o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias e Interessados o Município de Candeias e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Candeias, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer remessa necessária e modificar parcialmente a sentença, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005195-76.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: SINDICATO DOS SEVIDORES DO MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de remessa necessária em Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança dos Valores Atrasados, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Candeias / SISEMC em desfavor do Município de Candeias.

Adoto o relatório da sentença de id 83518392, que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme transcrição:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:

  1. Determinar que o Município de Candeias proceda à retificação do vencimento base dos substituídos, de modo a observar a diferença de 40% em relação ao Nível I, com reflexos nas gratificações, adicionais e demais vantagens;

2. Condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 25/02/2016, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09;

3. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Sem custas, em razão da isenção legal.

Observando-se o disposto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

Não houve interposição de recurso, conforme certificado no id 83518398.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005195-76.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: SINDICATO DOS SEVIDORES DO MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, a remessa necessária deve ser conhecida.

Trata-se de remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores atrasados, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Município de Candeias, em face do ente municipal, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias denominadas “interníveis” a servidoras públicas ocupantes do cargo de professora, classificadas no Nível II da carreira do magistério.

A Lei nº 782/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias, após as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 962/2016, passou a estabelecer, de forma objetiva, o direito dos servidores enquadrados no Nível II à percepção de vencimento-base com acréscimo de quarenta por cento em relação ao Nível I.

A leitura do dispositivo permite concluir que o direito ao adicional é de natureza objetiva e vinculada, cuja fruição depende apenas da comprovação do enquadramento funcional do servidor beneficiário. Vejamos:

“Art. 12 - A Carreira do Magistério do quadro permanente, está estruturada em 5 (cinco) níveis e cada nível é subdividido em 6 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, e em 15 (quinze) referências, na forma estabelecida no ANEXO V desta Lei.

(...)

§ 2º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao nível 1 do quadro permanente:

a) quadro Suplementar – 25% (vinte cinco por cento);

b) nível 2 – 50% (cinqüenta por cento);

c) nível 3 – 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento);

d) nível 4 – 83,32% (oitenta e três vírgula trinta e dois por cento);

e) nível 5 – 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento);

(...)”.

No caso concreto, os documentos apresentados indicam que as servidoras Edleuza de Jesus Martins da Silva (id 83518372) e Jeane Raimunda Maria Santos Barreto (id 83518373) se encontram classificadas no Nível II, mas não recebem a diferença remuneratória na proporção legalmente fixada.

Em relação à servidora Cleunice Jesus de Almeida Damasceno (id 83518371), embora tenha sido arrolada como substituída, os documentos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, seu efetivo enquadramento no Nível II.

No entanto, não se pode ignorar que o processo foi ajuizado por entidade sindical em defesa de direitos coletivos e que o Município não negou enquadramento das servidoras. Assim, neste caso concreto, deve-se considerar que a ausência momentânea de prova documental não autoriza, por si só, a exclusão definitiva da servidora do alcance da sentença.

Por essa razão, mostra-se prudente que a aferição de seu enquadramento funcional e a eventual apuração das verbas devidas sejam remetidas à fase de liquidação de sentença, momento mais adequado para o exame individualizado de documentos e comprovações.

No tocante à servidora Ana Lúcia Barros (id 83518370), cumpre destacar, por cautela, que sua menção na inicial ocorreu exclusivamente para fins ilustrativos, com o objetivo de comparar os vencimentos de professoras do Nível I nas jornadas de 40 e 20 horas semanais. Não há pedido em seu nome, tampouco ela integra o rol de substituídas processuais (id 83518369), razão pela qual não se reconhece, neste feito, qualquer direito a seu favor.

O Município, em contestação, sustentou, entre outros pontos, a ausência de requerimento administrativo prévio pelas servidoras, a inexistência de prova do direito alegado, bem como a impossibilidade de concessão das diferenças pleiteadas em razão da limitação orçamentária imposta pela pandemia da COVID-19 e pelo alcance do limite prudencial da despesa com pessoal. Alegou, ainda, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase nos artigos 16 e 22.

Com o devido respeito, tais alegações não merecem prosperar.

É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que normas orçamentárias não possuem o condão de restringir ou invalidar o exercício de direitos subjetivos previstos em lei. Assim, o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe exigências voltadas à execução da despesa pública, não sendo instrumento de controle de constitucionalidade ou legalidade de normas que criam obrigações para o poder público.

Mais ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1075, firmou entendimento no sentido de que a superação dos limites orçamentários fixados na LRF não constitui justificativa legítima para o indeferimento de progressão funcional de servidores, quando atendidos os requisitos legais.

No presente caso, o direito ao percentual de quarenta por cento decorre de determinação legal expressa, e, portanto, encontra-se abrangido pela exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000, que protege as vantagens derivadas de sentença judicial ou de norma legal vigente.

Desse modo, a escassez de recursos, embora seja realidade enfrentada por diversos entes federativos, não pode ser argumento para descumprimento de norma legal, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar e de direito funcional assegurado pela própria estrutura da carreira.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer remessa necessária e modificar parcialmente a sentença, a fim de integrá-la com os seguintes esclarecimentos: reconhece-se o direito à diferença remuneratória de quarenta por cento aos servidores que comprovarem seu enquadramento no Nível II da carreira do magistério, com efeitos retroativos à data de vigência da Lei Municipal nº 962/2016; a comprovação individual desse enquadramento e o cálculo das verbas devidas, inclusive quanto à servidora Cleunice Jesus de Almeida Damasceno, deverão ocorrer na fase de liquidação de sentença. Ressalta-se, ainda, que a servidora Ana Lúcia Barros não integra o rol de substituídos, tendo sido citada na inicial apenas com finalidade comparativa de valores entre níveis e jornadas distintas, não havendo reconhecimento de qualquer direito em seu nome.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator