PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501325-55.2016.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MAGNOLIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):KARINA PIMENTEL DE MOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRA TUTELAR. ART. 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE GESTACIONAL. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITOS ASSEGURADOS PELO ECA. INDICAÇÃO NA SENTENÇA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.  RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

EMENTA 

I. Caso em exame 

  1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-Conselheira Tutelar, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade gestacional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e indenização por danos morais, em razão da interrupção da licença-maternidade e da exoneração ocorrida durante o período de proteção constitucional. O Município sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva quanto ao salário-maternidade, inexistência de direito às verbas reconhecidas, ausência de dano moral e inadequação da condenação em honorários advocatícios. 

II. Questão em discussão 

  1. Discute-se se a Conselheira Tutelar faz jus ao recebimento das verbas decorrentes da estabilidade gestacional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e indenização por danos morais, bem como se o Município responde pelos prejuízos decorrentes da interrupção da licença-maternidade e da exoneração durante o período de estabilidade. 

III. Razões de decidir 

  1. A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhimento, porquanto a sentença já reconheceu que a demanda não compreende parcelas atingidas pelo prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 

  1. O exercício da função de Conselheiro Tutelar submete-se ao regime jurídico especial disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal, não se confundindo com vínculo celetista, cargo efetivo ou cargo em comissão. 

  1. O art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos Conselheiros Tutelares cobertura previdenciária, férias remuneradas acrescidas de um terço, licença-maternidade e gratificação natalina, incumbindo à legislação municipal regulamentar tais direitos. 

  1. O fundamento adotado pela sentença acerca da existência de legislação municipal regulamentadora dos direitos dos Conselheiros Tutelares não foi especificamente impugnado pelo recorrente, incidindo o princípio da dialeticidade recursal e os limites da devolutividade. 

  1. A controvérsia decorre da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, sendo legítima a responsabilidade do Município pelos prejuízos decorrentes da exoneração da autora durante a estabilidade gestacional, não se restringindo a pretensão ao pagamento de benefício previdenciário. 

  1. Não comprovado o pagamento das férias e da gratificação natalina, subsiste a condenação ao adimplemento das verbas reconhecidas na sentença, incumbindo ao ente público demonstrar a quitação das parcelas remuneratórias. 

  1. A exoneração da autora durante o período de estabilidade gestacional, com interrupção da licença-maternidade, caracteriza violação à proteção constitucional da maternidade e justifica a condenação por danos morais, sendo adequado o valor arbitrado. 

IV. Dispositivo e tese 

  1. Recurso conhecido e desprovido. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501325-55.2016.8.05.0105, em que figuram como partes as acima nominadas. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

  

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 

  

   PRESIDENTE 

  

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos 

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501325-55.2016.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MAGNOLIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA em face de SENTENÇA (ID. não informado) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Ipiaú a indenizar parte autora no valor dos salários do período de estabilidade provisória (janeiro, fevereiro, março e abril/2016), mais a gratificação natalina e as férias, com o terço constitucional, desde o mês de setembro/2015 (publicação da lei municipal nº 2.219/2015) até 27/04/2016. Condeno ainda o réu na reparação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.  

Sem custas. Honorários de sucumbência pelo réu, fixados em 10% do valor da condenação. 

PRIC. 

Ipiaú (BA), 4 de setembro de 2023. 

Mariana Ferreira Spina 
Juiz(a) de Direito 

  

Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, requerendo o reconhecimento da perda do direito de ação em relação às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. 

No mérito, aduz que a parte autora ocupava cargo comissionado de Conselheira Tutelar, de livre nomeação e exoneração, e que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS, não podendo o Município ser responsabilizado por verbas de natureza previdenciária, sendo, por conseguinte, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda quanto a tal pedido. 

Argumenta, ainda, que a sentença afronta o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), porquanto o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias pretendidas pela apelada não encontra respaldo legal no regime jurídico aplicável aos cargos comissionados. 

Assevera a impossibilidade jurídica de percepção de verbas como férias, 13º salário, FGTS e seguro-desemprego, por não se tratar de vínculo regido pela CLT, tampouco por regime estatutário de servidor efetivo, mas sim por nomeação em cargo de confiança, sendo indevidos os pleitos remuneratórios postulados. 

No tocante aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de qualquer lesão a direito da personalidade, enfatizando que meros aborrecimentos não ensejam indenização por danos extrapatrimoniais. 

Por fim, impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ponderando que, em sendo Fazenda Pública, eventual fixação deve observar os percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para "reformar a sentença de piso, julgando-se improcedente os pedidos formulados pela apelada, com a condenação da mesma ao pagamento das custas e honorários advocatícios." 

Contrarrazões (ID 78743596), pelo desprovimento do recurso. 

Despacho (ID 83583873) intimando parte apelante para falar sobre ausência de dialeticidade, com certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte (ID 88368877). 

Este é o relatório.  

Inclua-se o feito em pauta.  

Salvador,     de              de 2026. 

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501325-55.2016.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MAGNOLIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011.  

Na presente demanda, a parte autora, MAGNOLIA MARIA DOS SANTOS, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias decorrentes do exercício da função de Conselheira Tutelar. Alega que foi nomeada em fevereiro de 2014 e exonerada sem percepção de verbas rescisórias e de parte do salário-maternidade, cujo benefício teria sido interrompido em janeiro de 2016. Requereu o pagamento dos valores referentes à estabilidade gestacional, verbas rescisórias, férias, gratificação natalina, FGTS e indenização por danos morais 

A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias relativas ao exercício de cargo comissionado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 

O Município interpôs apelação defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão inicial, com a exclusão da sua condenação ao pagamento de quaisquer valores à parte autora, ora apelada. 

Cumpre analisar,  a eventual incidência da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público recorrente. 

Ocorre que, quanto ao ponto, inexiste interesse recursal, considerda a manifestação expressa da sentença sobre o tema, nos termos indicados pelo recurso: 

  

Quanto à prescrição, temos que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anoscontados da data do ato ou fato do qual se originarem”(Art. 1º do Decreto 20.910/32). 

Ocorre que pelo que se depreende da peça inicial, o(a) autor(a) não está cobrando verbas pretéritas, anteriores a 05 (cinco) anos da data da propositura da ação. Assim, fica afastada a alegação de prescrição. 

  

No mérito, discute-se se a autora, investida na função de Conselheira Tutelar do Município de Ipiaú, faz jus ao recebimento das verbas reconhecidas na sentença, consistentes nos salários correspondentes ao período de estabilidade gestacional, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e indenização por danos morais, diante da alegada interrupção do salário-maternidade e da exoneração ocorrida durante o gozo da licença. 

Inicialmente, cumpre consignar que a natureza jurídica da função exercida pela autora não se confunde com vínculo celetista, tampouco com cargo efetivo ou cargo em comissão, diversamente do que sustenta o recorrente. 

Nos termos dos arts. 131 e 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar constitui órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, incumbido da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, sendo seus membros escolhidos pela comunidade para mandato determinado, exercendo relevante função pública. 

Cuida-se, portanto, de agente público submetido a regime jurídico especial disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal pertinente, não se aplicando, indistintamente, nem o regime celetista nem o estatutário, entendimento igualmente adotado pela jurisprudência desta Corte. 

Nesse sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. CONSELHEIRO TUTELAR. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO EQUIPARA OS CONSELHEIROS TUTELARES AO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES FIXADA NA LEI MUNICIPAL . O Conselheiro Tutelar é agente público que exerce um serviço público relevante; é particular em colaboração com o Poder Público, sendo sua remuneração fixada conforme legislação local. Inteligência do art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da legalidade . Inexistência de previsão, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, de pagamento de horas extras e horas de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares.APELO IMPROVIDO. 

(TJ-RS - Apelação Cível: 5009901-04.2021 .8.21.0003 OUTRA, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 15/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) 

(grifos acrescidos) 

  

Com a alteração promovida pela Lei Federal nº 12.696/2012, o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a assegurar expressamente aos Conselheiros Tutelares cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina, incumbindo à legislação municipal disciplinar a organização do Conselho Tutelar, sua remuneração e a implementação desses direitos. 

Segue a transcrição do dispositivo: 

  

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) 

I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

  

Na hipótese dos autos, a sentença consignou expressamente que o Município de Ipiaú editou a Lei Municipal nº 2.219/2015, regulamentando os direitos dos Conselheiros Tutelares, fundamento este utilizado para reconhecer o direito da autora às férias, gratificação natalina e licença-maternidade. 

Embora, posteriormente, por determinação deste Tribunal, tenha sido solicitada a juntada da legislação municipal pertinente, verificando-se que o documento posteriormente acostado não corresponde à referida norma municipal, observa-se que o recorrente, em nenhum momento, impugnou especificamente o fundamento adotado pela sentença quanto à existência da mencionada legislação local, limitando-se a sustentar genericamente que a autora não faria jus às verbas postuladas em razão da natureza do vínculo jurídico e da alegada responsabilidade exclusiva do INSS. 

Em outras palavras, o Município não sustentou que inexistia a Lei Municipal nº 2.219/2015, tampouco alegou que a sentença teria incorrido em erro ao afirmar sua existência ou ao interpretar seu conteúdo. Cuida-se, portanto, de fundamento autônomo da sentença que permaneceu incólume, não sendo devolvido ao Tribunal para reapreciação, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos limites da devolutividade previstos nos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

De toda sorte, ainda que assim não fosse, verifica-se que o próprio Município reconheceu durante toda a instrução processual que a autora exerceu regularmente o mandato de Conselheira Tutelar, percebendo remuneração mensal, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos, jamais controvertendo a existência da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes nem a submissão da autora ao regime próprio dos Conselheiros Tutelares. 

Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Município sob o argumento de que eventual pagamento do salário-maternidade competiria exclusivamente ao INSS. 

Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se restringe à concessão de benefício previdenciário. A autora busca a reparação decorrente da exoneração promovida durante o período de estabilidade gestacional, circunstância que ocasionou a interrupção do pagamento da licença-maternidade, bem como o recebimento das verbas remuneratórias correlatas ao período em que deveria permanecer regularmente vinculada ao exercício da função pública. 

A controvérsia decorre diretamente da relação jurídico-administrativa mantida entre a autora e o Município, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva do ente municipal. 

Com efeito, restou incontroverso que a autora encontrava-se grávida quando do exercício da função pública, tendo iniciado regularmente o gozo da licença-maternidade, circunstância de pleno conhecimento da Administração Pública, conforme demonstram os documentos acostados à inicial, especialmente o requerimento administrativo formulado perante o Município para encaminhamento do benefício previdenciário e os documentos médicos correspondentes. 

Também permaneceu incontroverso que o benefício foi interrompido em janeiro de 2016, quando a autora ainda se encontrava abrangida pela proteção conferida à maternidade. 

Nessas circunstâncias, correta a sentença ao reconhecer que a autora fazia jus ao recebimento das verbas correspondentes ao período de estabilidade gestacional, em interpretação consentânea com a finalidade protetiva do art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como do art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

A proteção constitucional conferida à gestante não se destina exclusivamente à trabalhadora, mas também ao nascituro e à criança recém-nascida, constituindo garantia de elevada estatura constitucional voltada à tutela da maternidade e da primeira infância. 

Nesse contexto, revela-se adequada a conclusão da sentença ao reconhecer o direito da autora ao recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de estabilidade, bem como das verbas reflexas expressamente asseguradas pela legislação de regência. 

No que se refere às férias acrescidas do terço constitucional e à gratificação natalina, igualmente não merece reparo a sentença. 

Conforme bem observado pelo Juízo de origem, o Município não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o efetivo pagamento das verbas postuladas, limitando-se à juntada de fichas financeiras que, por sua natureza unilateral, não evidenciam a quitação específica das parcelas reclamadas, tampouco afastam a pretensão deduzida pela autora. 

Sobre o tema, esta Corte Estadual já decidiu que compete ao ente público comprovar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias legalmente devidas aos servidores, sendo insuficientes, por si sós, documentos unilaterais desacompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, entendimento igualmente adotado no julgamento do Agravo Interno em Apelação envolvendo o Município de São Gonçalo dos Campos. 

Neste sentido: 

 

APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS  

DIREITO ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. CONSELHEIROS TUTELARES . PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO UNILATERAL . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o Município de São Gonçalo dos Campos ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional a ex-Conselheiros Tutelares, em relação aos períodos não comprovadamente adimplidos. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) as fichas financeiras apresentadas pelo Município são suficientes para comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas; e b) se o ônus da prova quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a servidores públicos recai sobre a Administração ou sobre o servidor. III. Razões de decidir 3 . O ônus da prova quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a servidores públicos é da Administração, a quem incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na ação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. As fichas financeiras, por serem documentos produzidos unilateralmente pela Administração, sem assinatura ou aceite do servidor, não constituem prova suficiente do efetivo pagamento, servindo apenas para demonstrar lançamentos no sistema informatizado, sem comprovar a quitação da obrigação . 5. A comprovação do pagamento de verbas salariais requer a apresentação de documentos idôneos que evidenciem a efetiva quitação, como recibos assinados, comprovantes de depósito ou outros meios que demonstrem a transferência do valor ao servidor. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais a seus servidores. 2 . Fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo ente público não constituem prova suficiente da quitação de verbas trabalhistas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, APC 0006098-10.2007.8 .05.0141, Relatora Desª Lisbete M. T. Almeida Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, J . 28/01/2014; TJ-MG - AC: 10000205013980001 MG.  

(TJ-BA - Apelação: 80003025020178050237, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025) 

 

 

APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. RECORRIDO CONSELHEIRO TUTELAR. PAGAMENTO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO . DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA VERBA TRABALHISTA DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO . SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021. 1. O Município/apelante admitiu a existência do vínculo entre as partes, porém sustenta que caberia à parte apelada comprovar o não recebimento do montante vindicado . 2. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. 3. O Município recorrente não comprovou o pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, bem como 1/3 de férias dos anos de 2014 e 2015, de modo que, indubitavelmente, permanece devedor de tais verbas remuneratórias ao apelante, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art . 884 do Código Civil.[1] 4. Majora-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC . 5. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. 6 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

(TJ-BA - Apelação: 80010930520168050156, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) 

 

APELANTE: MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO  

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO . CONSELHEIRO TUTELAR. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO. INCABIMENTO . RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO. SERVIDORES. PREFACIAL REJEITADA . VERBA COBRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. APELANTE. ÔNUS DA PROVA . FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REGRA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MINIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO 5%(CINCO POR CENTO).  

(TJ-BA - APL: 00016075720138050170 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2021) 

 

Também não prospera a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para afastar a condenação. 

A insuficiência orçamentária ou eventual limitação financeira da Administração Pública não constitui fundamento idôneo para afastar obrigação legal já constituída, sobretudo quando se trata de verbas de natureza alimentar decorrentes de prestação regularmente desempenhada em favor do próprio ente público. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que a Administração Pública não pode beneficiar-se do próprio inadimplemento para eximir-se do pagamento de parcelas remuneratórias legalmente devidas, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa. 

Por fim, igualmente não merece reforma a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

A autora foi exonerada durante período de estabilidade gestacional, tendo interrompido o recebimento de verba destinada justamente à proteção da maternidade e da criança recém-nascida, apesar de o Município possuir plena ciência de seu estado gravídico e do afastamento decorrente da licença-maternidade. 

A conduta administrativa ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou simples ilegalidade administrativa, atingindo diretamente direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, à proteção da maternidade e à segurança material mínima da gestante no período imediatamente posterior ao parto. 

O arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser integralmente mantido. 

Inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos, majorando-se os honorários de sucumbência em 3% sobre a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC 

 

Sala das Sessões, em         de          de 2026. 

 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator