PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138266-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: VERONICE ALVES CASTILANO TEIXEIRA
Advogado(s):ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo réu face a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão contratual e condenando-o ao ressarcimento material e moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços contratados junto ao réu; (ii) verificar o cabimento da condenação por danos morais; e (iii) identificar a base de cálculo para os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços de assessoria responde objetivamente pelos prejuízos causados ao seu ciente por falha na prestação de serviços. Na hipótese, ficou evidenciado que o réu não cumpriu com as obrigações contratadas, deixando de realizar o serviço para o qual se comprometeu.

4. Com efeito, a falha na prestação do serviço acarretou o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, situação que causou dor, sofrimento e abalo consideráveis à autora, aptos a gerar reparação por danos morais.

5. Por fim, a base de cálculo dos honorários advocatícios em razão do valor da condenação está em conformidade com os parâmetros elencados no art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8138266-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e como apelada VERONICE ALVES CASTILANO TEIXEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138266-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: VERONICE ALVES CASTILANO TEIXEIRA
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NG3 Salvador Consultoria e Serviços Administrativos LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Veronice Alves Castilano Teixeira em face de NG3 Salvador Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., para:

I - Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;

II - Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a título de parcelas contratuais, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

III - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. 

IV - Determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças ou inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes com base no contrato ora anulado.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (soma dos itens II e III), nos termos do art. 85, §2º do CPC.” 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 97337698).

Em suas razões (Id 97337692), impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, afirmando que “realizou financiamento de veículo para pagamento de uma parcela mensal de R$1.786,19 – correspondente a 135,31 do salário mínimo vigente à época, o que equivale a dizer que sua renda não é somente o alegado”. 

Prossegue argumentando que “durante o atendimento padrão, o potencial cliente tem conhecimento que [...] os valores recalculados serão destinados a uma conta individual de cada cliente perante a empresa, que a NG3 se compromete, por intermédio da gestão dos pagamentos, a repassar os valores à instituição financeira credora apenas na oportunidade da proposta final para quitação total do contrato”. 

Aduz, ainda, que “os serviços da empresa requerida vinham sendo executados da forma como pactuado com a requerente, no prazo pactuado”, de modo que “não se trata de falha na prestação dos serviços, além de não se falar em restituição das importâncias pagas”. 

Sustenta que a autora estaria litigando de má-fé, por essa razão pleiteia condenação na multa de 10% sobre o valor da causa. Noutro ponto, destaca que não há dano moral a ser indenizado. 

Dessa forma, pleiteia que o recurso seja conhecido e provido. 

Contrarrazões apresentadas (Id 97337700). 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138266-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: VERONICE ALVES CASTILANO TEIXEIRA
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Na espécie, trata-se de ação de resolução contratual com restituição de quantia e danos morais em face da Nacional G3. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Toyota.

Aduz que a ré entrou em contato oferecendo publicidade enganosa, em que afirmava reduzir as parcelas do financiamento, de forma imediata. Relata que firmou o negócio em 02/03/2023, pagando os cinco primeiros meses, mas que o demandado não estaria repassando as quantias para a baixa do financiamento. 

Noutro lado, narra que seu veículo foi alvo de busca e apreensão, em junho/2023, tendo sido apreendido para quitação do financiamento bancário. Dessa forma, requereu indenização por dano material, em dobro e dano moral, em razão da má prestação de serviços pelo réu. 

Inicialmente, cumpre afastar a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela demandada, por meio da qual aduz que a apelada teria condições financeiras para arcar com as custas do processo em razão das parcelas mensais do financiamento a que aderiu ser de R$1.786,19. 

Como se sabe, essa benesse para pessoas naturais é presumido, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, por isso, só pode ser indeferido pelo magistrado quando houver nos autos indícios de capacidade financeira. No presente caso, o próprio objeto da demanda perpassa pela impossibilidade patrimonial do autor em arcar com a parcela do financiamento bancário. Portanto, rejeito a impugnação por não vislumbrar quaisquer indícios de poder econômico do autor para que seja condenado a arcar com as despesas processuais. 

Adentrando às demais questões, o Código de Defesa do Consumidor e suas normas protetivas são plenamente aplicáveis na hipótese, haja vista que é incontestável a relação de consumo entre a empresa de renegociação de dívidas e a apelada. 

Nestes termos, afirma o contestante que cumpriu o dever de informação, bem como que prestou os serviços determinados no contrato formalizado entre as partes, de modo que não poderia ser responsabilizado pela restituição dos valores pagos, tampouco em dano moral. 

No entanto, suas alegações recursais não merecem prosperar. 

De acordo com o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, necessitando da configuração apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 

Analisando os documentos apresentados pelo réu, verifica-se que há cláusulas que esclarecem o modo como seria efetivado o procedimento de renegociação e quitação da dívida junto ao banco, cumprindo a empresa com seu dever de informação, conforme se destaca: 

CLÁUSULA SEGUNDA, do contrato– A empresa contratada não ajuíza ação em desfavor das instituições financeiras. Todo o procedimento é realizado de forma comercial e/ou administrativa por meio de intermediação, negociação e acordo, que será viabilizado após o pagamento de todas as parcelas recalculadas em aberto, através dos boletos pagos à empresa Contratada. O não pagamento integral e pontual das parcelas pelo contratante à empresa Contratada impossibilitará a quitação da dívida do cliente junto ao credor. 

Item 4), do Termo de ciência (Id 97337356): O contratante/cliente declara ter ciência de que o pagamento mensal será realizado através de boletos do Banco do Brasil direcionados à empresa contratada e esta se responsabiliza e compromete a repassar os valores à instituição financeira credora somente ao final das negociações, na oportunidade da quitação total do contrato junto ao banco credor, mediante aprovação da proposta do valor recalculado; Não haverá repasses mensais ou parciais à instituição financeira; 

Apesar disso, observa-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tinha como objeto “a prestação de serviços visando a consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamentos, intermediação, composição e conciliação em relação ao contrato bancário junto à instituição financeira acima descrita, para receber e realizar propostas comerciais, transações, acordos, negociações, receber, repassar valores ou qualquer outra medida necessária, inclusive judicial, em repartições administrativas, autárquicas, comerciais, públicas ou privadas pelo interesse do contratante” (Cláusula primeira do contrato, Id 97337355). 

Entre as atividades que a demandada se dispôs a prestar ao consumidor, foram incluídas “defesas em ações de busca e apreensão, figurando no polo passivo ou ativo, ou para o ajuizamento e acompanhamento até decisão final pelo interesse do contratante, na comarca que for necessário, sempre que a Contratada entender necessário ou cabível” (Parágrafo primeiro da cláusula acima). 

De forma semelhante, no item 1 do termo de ciência “o contratante/cliente declara ter ciência da possibilidade do pedido de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira e, caso ocorra, o contratado/empresa se compromete a realizar as defesas pertinentes, de acordo com os termos do contrato”. 

Sucede que a ação judicial de busca e apreensão foi proposta pelo Banco Toyota em face da autora, em 20/06/2023 (Id 97337339) - momento posterior à vigência do contrato com o apelante -, sendo que, ao longo do processo, o recorrido teve que comparecer aos autos por meio de patrono próprio, em 22/06/2023, para defender-se. Contudo, esta impugnação deveria ter sido acompanhada e elaborada pela recorrente. 

Nestas circunstâncias, evidente que a contratada não cumpriu com a prestação de serviço a que se obrigou, de modo que deve ser reconhecida a falha no cumprimento de sua obrigação, atraindo-se, portanto, a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à demandante, nos termos do art. 14 do CDC. 

Ressalta-se, ainda, que o ônus de prova recai sobre o demandado, que deveria ter comprovado que atuou diligentemente na prestação de serviços a que se obrigou, no entanto, assim não o fez. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: 

Apelações cíveis simultâneas. Ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pleitos indenizatórios. Contrato de prestação de serviço de assessoria financeira para renegociação de dívida referente a financiamento de veículo. Sentença que julgou, “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte, os pedidos constantes da inicial, para 1) declarar rescindido o contrato objeto desta lide, condenando a ré a restituir ao autor todo o valor pago, quantia esta acrescida de correção monetária a contar do pagamento e juros moratórios de 1% a partir da citação. Considerando a sucumbência parcial, condeno a suplicada no pagamento de custas processuais no percentual de 50% do valor devido e honorários de 5% do valor da condenação”. Recurso interposto pela NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, não conhecido. Apelação interposta por UTAMIR OLIVEIRA DA SILVA. Falha na prestação do serviço evidenciada. Devida a restituição dos valores pagos. Ausência de prova da efetiva prestação do serviço de renegociação da dívida. A apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC). Falha na prestação do serviço evidenciada. Devida a restituição dos valores pagos, na forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé e a devolução em dobro. No que se refere ao pleito para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, não merece prosperar, uma vez que não restou evidenciada a existência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral. Apelo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor da ora apelada de 10% para 15% sobre o valor da condenação, após a atualização. Recurso de apelação interposto pela NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, não conhecido. Apelo de UTAMIR OLIVEIRA DA SILVA parcialmente provido. (TJBA, Apelação n. 8074145-72.2020.8.05.0001, Des. José Cícero Landin Neto, J. 09/07/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. OFERTA DE REDUÇÃO DE ATÉ 80% DA PARCELA. PUBLICIDADE ENGANOSA. POTENCIALIDADE DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. FALSA EXPECTATIVA DE RESULTADO CERTO. DUBIEDADE QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ESTÍMULO AO INADIMPLEMENTO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR ÀS CONSEQUÊNCIAS DA MORA. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação n. 8003960-47.2020.8.05.0150, Relator: José Luiz Pessoa Cardoso, J. 31/05/2023) 

Em relação à alegação recursal de que não pode ser responsabilizada pelos danos morais, tem-se que deve ser rejeitada. Observa-se que a falha na prestação de serviço acarretou o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo da autora. De logo, a situação lhe causou abalo, dor e sofrimento consideráveis, aptos a gerar reparação por danos morais. 

Por sua vez, verifica-se que o quantum indenizatório de R$5.000,00 foi fixado de forma proporcional e adequado ao presente caso, de modo a traduzir os dissabores do evento danoso. 

De outro lado, o réu ainda pleiteia condenação por litigância de má-fé. Contudo, o pedido não merece ser acolhido, pois a aplicação da pena pecuniária pressupõe o dolo do sujeito no trâmite processual, o que não se vislumbra nos autos. 

Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, vez que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Com essas considerações, a sentença não merece reparos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. 

Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor dos patronos do autor.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator