PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Macaúbas em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Medida Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada contra B. R. TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP. A decisão de primeiro grau fundamentou a extinção no abandono da causa pelo autor (art. 485, II, do CPC). A ação original visava à devolução e reinstalação de uma peça de maquinário ("TORQUE CONVERSOR W20"), retida pela empresa contratada mesmo após o pagamento integral pelos serviços e peças. O Apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando a nulidade do ato por ausência de intimação pessoal e, substancialmente, a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, o que afastaria a hipótese de abandono. II. Questões em discussão 1. As questões centrais a serem dirimidas são: a) a validade da sentença que extingue o processo por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem a comprovação da prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito; b) a ocorrência, no caso concreto, de perda superveniente do interesse de agir, em virtude do cumprimento da obrigação pela parte ré, noticiado e certificado nos autos, e suas consequências para o desfecho do processo. III. Razões de decidir 1. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, como requisito indispensável de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinação expressa do § 1º do mesmo artigo. A ausência de comprovação nos autos de que o representante judicial do Município Apelante tenha sido pessoalmente intimado com a advertência específica de extinção do feito configura vício insanável, que acarreta a nulidade absoluta da sentença por violação ao devido processo legal e por caracterizar decisão surpresa. 2. Ainda que superada a nulidade formal, a análise substancial dos autos revela erro no fundamento da extinção. A petição e o documento de ID 99799116, consistentes em certidão emitida por Secretário Municipal, atestam de forma inequívoca que a obrigação que constituía o objeto da ação — devolução e instalação da peça — foi cumprida pela parte Apelada em 09 de abril de 2014. Tal fato acarreta a perda superveniente do interesse de agir do autor, uma vez que a tutela jurisdicional se tornou inútil e desnecessária. A inércia subsequente do Município não pode ser interpretada como desídia, mas como consequência lógica do esvaziamento do objeto litigioso. Portanto, a correta fundamentação para a extinção do processo seria a do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Verificada a nulidade da sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento, por se tratar de questão predominantemente de direito e com fatos documentalmente comprovados, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal decida desde logo a lide. 4. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a empresa Apelada deu causa ao ajuizamento da ação ao reter indevidamente o bem, mas, por outro lado, cumpriu a obrigação no curso do processo, mostra-se equânime a manutenção da decisão de primeiro grau no que tange à ausência de condenação em custas e honorários advocatícios. IV Dispositivo e tese 1. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida. Com base na teoria da causa madura, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000001-02.2014.8.05.0156, de Macaúbas, em que figuram como Apelantes Município de Macaúbas e como Apelado B.R. TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em de de 2026. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-02.2014.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: B. R. TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99799682) interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS - BAHIA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 99799681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, e Fazenda Pública da Comarca de Macaúbas/BA. A decisão recorrida extinguiu, sem resolução do mérito, a MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor da empresa B. R. TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP, doravante denominada Apelada, com base no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Em sua petição inicial (ID 99799107), o Município Apelante narrou que, em maio de 2013, celebrou dois contratos com a empresa Apelada, decorrentes dos procedimentos de Dispensa de Licitação nº 1016/2013 e 1017/2013. O primeiro contrato, de nº 0667/2013, no valor de R$ 27.628,10, destinava-se à aquisição de peças para um Trator Esteira e uma Pá-Carregadeira. O segundo, de nº 0668/2013, no valor de R$ 7.700,00, referia-se à contratação dos serviços de manutenção e instalação dessas peças nos referidos veículos. O Apelante sustentou ter adimplido integralmente suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento total dos valores pactuados, inclusive com acréscimo de juros por um breve atraso, conforme comprovantes anexados à inicial. O pagamento referente à aquisição das peças, no montante de R$ 29.147,50, teria ocorrido em 31 de julho de 2013, e o pagamento pelos serviços, no mesmo mês. Apesar do pagamento integral, a empresa Apelada, segundo a petição inicial, recusou-se a devolver e reinstalar as peças reparadas, especificamente o componente "TORQUE CONVERSOR W20", sob a alegação de que ainda existiriam débitos pendentes por parte do Município, o que o Apelante rechaçou veementemente. A retenção do bem público estaria causando graves prejuízos ao interesse público, uma vez que as máquinas eram essenciais para a prestação de serviços no município. Diante disso, o Apelante requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão das peças e a determinação para que a Apelada realizasse a reinstalação, sob pena de multa diária. O curso processual inicial revela que uma medida liminar foi deferida. Posteriormente, a empresa Apelada peticionou nos autos (ID 99799116), em 10 de junho de 2014, informando o cumprimento integral da ordem judicial. Para comprovar suas alegações, juntou uma certidão (ID 99799116, p. 3), datada de 9 de abril de 2014 e assinada pelo então Secretário Municipal de Administração de Macaúbas, Sr. Orlando Kleber Rêgo Pereira. O referido documento certifica textualmente: "Certifico para os devidos fins de direito que a BR TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., devolveu o conversor, devidamente reparado, e instalou o mesmo na máquina W20 de propriedade do Município de Macaúbas-BA, conforme determinação em sede de Liminar deferida nos autos do processo tombados sob o nº 0000001-02.2014.805.0156...". Após esse evento, o processo aparentemente permaneceu sem movimentação substancial por parte do autor. Uma certidão cartorária, datada de 11 de março de 2015 (ID 99799668, p. 9), atestou que, até aquela data, não havia manifestação da parte autora acerca de um despacho anterior. Em 20 de maio de 2025, sobreveio a sentença terminativa (ID 99799681), na qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, sem condenação em honorários, isentando o autor das custas. Inconformado, o Município de Macaúbas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99799682). Em suas razões recursais, embora apresentadas de forma sucinta na peça de interposição, a pretensão de reforma se fundamenta, em essência, no descabimento da extinção por abandono. Alega-se, implicitamente, que a finalidade da ação já havia sido alcançada, o que afastaria a caracterização de inércia ou desídia, e que os requisitos formais para a decretação do abandono não foram observados pelo juízo de origem. Não há, nos autos, registro de apresentação de contrarrazões pela parte Apelada. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me o encargo de relator. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-02.2014.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: B. R. TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia central a ser analisada por esta Corte de Justiça cinge-se a aferir a legalidade e a correção da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no abandono da causa por parte do Município Apelante, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde logo, é imperioso registrar que, embora a sentença mencione o inciso II do artigo 485 ("ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes"), a fundamentação fática e jurídica do julgado, bem como o despacho anterior que advertiu sobre a extinção (ID 99799677), aponta para a hipótese de abandono da causa pelo autor, que deixou de promover os atos que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias, figura processual tipificada no inciso III do mesmo artigo. Esse aparente equívoco na indicação do dispositivo legal, contudo, não impede a análise do mérito recursal, que se voltará para a substância da decisão: a extinção por inércia do autor. A análise do caso concreto impõe a avaliação de dois fundamentos jurídicos distintos e sucessivos, ambos conducentes à necessária reforma da decisão recorrida. O primeiro diz respeito a um vício de procedimento insanável, que macula de nulidade a sentença; o segundo, a um erro de enquadramento jurídico sobre a real situação processual, que demonstra a perda do objeto da ação. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Intimação Pessoal O instituto do abandono da causa, como hipótese de extinção do processo, representa uma sanção processual à parte que, por sua inércia prolongada, demonstra desinteresse no prosseguimento da lide, violando o princípio da cooperação e retardando a efetiva prestação jurisdicional. Todavia, por se tratar de medida drástica que obsta a análise do mérito da pretensão, o legislador cercou sua aplicação de cautelas indispensáveis, a fim de proteger o direito fundamental de ação e o devido processo legal. A principal e mais expressiva dessas cautelas está positivada no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, que dispõe de maneira taxativa: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A norma é cogente e sua estrita observância é um requisito de validade para a extinção do processo por abandono. A finalidade do dispositivo é clara: garantir que a parte tenha uma última e inequívoca oportunidade de manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, afastando a presunção de desídia que poderia decorrer de um mero lapso temporal ou de eventual falha na comunicação com seu representante processual. A intimação deve ser pessoal, não bastando, para esse fim específico, a simples publicação no diário oficial em nome do advogado constituído. No caso de entes públicos, como o Município Apelante, a prerrogativa da intimação pessoal se reveste de contornos ainda mais específicos e solenes. A representação judicial da Fazenda Pública é exercida por seus procuradores ou advogados públicos, e é a eles que a intimação pessoal deve ser dirigida, conforme a disciplina legal aplicável e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Essa formalidade essencial visa assegurar que a inércia não decorra de falhas estruturais ou de comunicação interna do ente público, mas de uma decisão deliberada de não mais prosseguir com a demanda. Ao examinar os autos, verifica-se que a sentença recorrida (ID 99799681) se limita a afirmar, de maneira genérica e conclusiva, que "a parte autora, apesar de intimada, não promoveu o andamento regular da ação". O julgado não especifica qual foi o ato de intimação, como ele foi realizado, nem se foi observada a formalidade da pessoalidade exigida por lei. A análise dos documentos eletrônicos revela que a única intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 99799678 e 99799679), dirigida ao advogado do Município. A mera existência de uma certidão de inércia anterior (ID 99799668, p. 9) ou a intimação via DJE não supre, de forma alguma, a exigência da intimação pessoal com a finalidade específica de dar andamento ao feito sob pena de extinção. Não há no processo, conforme a documentação disponibilizada, qualquer mandado de intimação, carta com aviso de recebimento ou certidão de oficial de justiça que comprove que o representante judicial do Município de Macaúbas foi pessoalmente notificado para impulsionar o processo no prazo legal, com a advertência expressa de extinção. Essa omissão constitui um vício insanável que macula de nulidade absoluta a sentença. A decretação do abandono, nessas circunstâncias, configura uma decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico processual moderno (art. 10 do CPC), e uma violação direta e frontal ao texto do artigo 485, § 1º, do CPC. Portanto, sob o prisma estritamente formal, a sentença já seria nula por não ter sido precedida da indispensável e comprovada intimação pessoal do representante judicial do Apelante. Da Perda Superveniente do Objeto e do Interesse de Agir Ainda que se pudesse, por um mero exercício de argumentação, superar o vício formal intransponível apontado, o que não se admite, a análise do mérito processual revelaria um erro ainda mais fundamental na decisão do juízo de primeiro grau: o completo desconsiderar da perda superveniente do objeto da ação. O interesse de agir, uma das condições da ação e pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, é tradicionalmente compreendido pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão material do autor. Esse interesse deve estar presente no momento da propositura da ação e perdurar por todo o seu curso. Se, no decorrer da lide, um fato novo torna a prestação jurisdicional inútil, desnecessária ou sem qualquer efeito prático, ocorre a chamada perda superveniente do interesse de agir, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas por um fundamento diverso do abandono, qual seja, o previsto no inciso VI do artigo 485 do CPC. É exatamente essa a situação retratada nos autos. A Medida Cautelar de Busca e Apreensão foi ajuizada com um objetivo claro e específico: obter, por meio da força do Judiciário, a devolução e a reinstalação da peça "TORQUE CONVERSOR W20", que se encontrava retida pela empresa Apelada (ID 99799107). A tutela jurisdicional foi buscada porque, na visão do Município, havia uma resistência indevida por parte da contratada em cumprir sua obrigação, mesmo após o adimplemento financeiro. Ocorre que, em 10 de junho de 2014, a própria empresa Apelada veio aos autos (ID 99799116) para informar que já havia cumprido a obrigação objeto do litígio. E, para não deixar qualquer margem a dúvidas, anexou um documento de importância capital para o desfecho da lide: uma certidão oficial emitida pelo Secretário Municipal de Administração do próprio Município Apelante (ID 99799116, p. 3), datada de 9 de abril de 2014, atestando que a peça foi devolvida, reparada e devidamente instalada na máquina de propriedade do Município. A partir do momento em que a própria parte autora, por meio de um de seus agentes públicos com competência para tal, certifica que a pretensão material que deu origem ao processo foi integralmente satisfeita, o litígio, em sua substância, deixou de existir. A tutela jurisdicional, que antes era necessária para compelir a Apelada a agir, tornou-se completamente inútil e desprovida de qualquer finalidade prática. O objeto da ação se esvaiu. A inércia subsequente do Município Apelante, embora processualmente reprovável em tese, deve ser interpretada sob essa nova luz. Não se tratava mais de uma desídia em perseguir um direito ainda controvertido, mas sim de uma falta de impulso em um processo que, para todos os efeitos práticos, já havia alcançado seu objetivo principal. A continuidade da demanda serviria apenas para um pronunciamento formal sobre uma situação fática já consolidada e, mais importante, aceita e certificada por ambas as partes. O juízo de primeiro grau, ao se deparar com a petição e o documento de ID 99799116, deveria ter imediatamente intimado as partes para se manifestarem sobre a evidente perda do objeto e, em seguida, proferido sentença de extinção com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Ao invés disso, permitiu que o processo se arrastasse por mais de uma década para, ao final, aplicar uma sanção de abandono que não reflete a realidade dos fatos e do direito. Extinguir o processo por abandono (inciso III) é reconhecer a negligência do autor em buscar a tutela de um direito. Extinguir por perda de objeto (inciso VI) é reconhecer que a tutela se tornou desnecessária porque o direito já foi satisfeito. A segunda hipótese é a que se amolda perfeitamente ao caso em tela. Dessa forma, a sentença deve ser reformada não apenas por seu vício formal, mas também por seu erro substancial de enquadramento jurídico. Da Aplicação da Teoria da Causa Madura Anulada a sentença por vício insanável e, ao mesmo tempo, constatado que o processo se encontra em plenas condições de receber um julgamento definitivo de seu mérito processual, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485. No caso, a questão é puramente de direito — qual a consequência jurídica da comprovação do cumprimento da obrigação — e os fatos estão irrefutavelmente comprovados por meio de documentos (ID 99799116), não havendo necessidade de qualquer dilação probatória. Seria contrário aos princípios da celeridade e da economia processual determinar o retorno dos autos à primeira instância apenas para que o juiz proferisse uma nova sentença de extinção, agora com o fundamento correto. Assim, com base na teoria da causa madura, este Tribunal pode e deve avançar para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade determina que aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as custas e os honorários. No caso, a Apelada, ao reter indevidamente o bem, forçou o Município a buscar a tutela jurisdicional. Contudo, a obrigação foi cumprida no curso do processo, antes mesmo da contestação, e a sentença originária isentou as partes de tais ônus. Considerando a satisfação da pretensão e as particularidades do caso, a manutenção da ausência de condenação em custas e honorários advocatícios revela-se a solução mais justa e equânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Macaúbas para ANULAR a sentença proferida no ID 99799681, por vício insanável no procedimento de decretação do abandono da causa, consistente na ausência de comprovação da intimação pessoal do representante judicial do Apelante. E, com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, diante do cumprimento da obrigação noticiado e certificado nos autos (ID 99799116). Considerando a natureza da extinção e o princípio da causalidade, mantenho a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, tal como decidido na sentença originária. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-02.2014.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: B. R. TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO
VOTO