PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000790-73.2011.8.05.0166
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUDVAL FRANCA ROCHA
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: REINALDO SOUSA SILVA
Advogado(s):VILOBALDO JOSE LANDIN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO DO CONDOMÍNIO QUANTO À GLEBA N. 1. CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo interno em face da decisão do relator que não conheceu da apelação em virtude do seu não cabimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a recorribilidade, via apelação, da decisão que defere o pedido do exequente no cumprimento de sentença de divisão de condomínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da lei de regência e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o legislador optou conscientemente pelo cabimento amplo e irrestrito de agravo de instrumento contra as decisões proferidas no bojo do cumprimento de sentença.

4. No caso, o agravante interpôs apelação contra provimento judicial no  cumprimento de sentença que apenas efetivou a divisão do condomínio em relação ao exequente (Sr. Reinaldo Sousa Silva) e à gleba n. 1, deixando de fazê-lo quanto às demais áreas (n. 2 e 3), além de ter determinado sua desocupação, pelo executado, e a continuidade dos atos executivos. 

5. Portanto, o recurso cabível contra o decisum que prosseguiu com os atos executivos na fase de cumprimento de sentença seria o agravo de instrumento, de modo que a apelação interposta pelo executado não merece ultrapassar os requisitos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Agravo interno não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000790-73.2011.8.05.0166, em que figuram como agravante RUDVAL FRANCA ROCHA e como agravado REINALDO SOUSA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000790-73.2011.8.05.0166
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUDVAL FRANCA ROCHA
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: REINALDO SOUSA SILVA
Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Rudval Franca Rocha em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, em virtude do não cabimento da irresignação no bojo do cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de divisão do condomínio e determinou a continuidade dos atos executivos, com expedição do mandado de imissão na posse do autor referente à gleba n. 1.


Nas razões recursais (ID 82673239), sustenta que “a decisão impugnada fora a sentença de mérito que pôs fim a segunda fase do processo de divisão de condomínio, não se tratando de uma decisão interlocutória e sim uma decisão terminativa do processo”.


Prossegue argumentando que, “a fim de não restar dúvidas quanto a extinção da execução, o juízo de piso, na parte dispositiva, elencou o art. 925, do capítulo II – da extinção do processo de execução – do CPC”.


Nessa linha, destaca que “não afasta a recorribilidade da sentença por meio do recurso de apelação, posto que os fatos que não foram objeto de decisão antes da prolação da sentença, e não estão sujeito a preclusão, podem ser impugnados no recurso de apelação, nos termos do §1º, do art. 1.009 do CPC”.


Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que seja conhecida a apelação.


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 83863208).

 

Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000790-73.2011.8.05.0166
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUDVAL FRANCA ROCHA
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: REINALDO SOUSA SILVA
Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.


O agravante se insurge contra a decisão que não conheceu da apelação por ele interposta, em virtude do não cabimento deste recurso em face de comando interlocutório na fase de divisão de condomínio.


A edição do Novo Código de Processo Civil promoveu verdadeira alteração no sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias, haja vista que o art. 1.015 trouxe rol taxativo das possibilidades de interposição do recurso de agravo de instrumento.


Nestes termos, referida norma, em seu parágrafo único, prevê que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Nessa senda, não importa a denominação do ato decisório, se “sentença” ou “decisão”, é essencial que a parte identifique seu conteúdo e sua extensão.


Por sua vez, a apelação apenas será cabível contra os provimentos judiciais que põem fim à fase de cumprimento de sentença e aos atos executórios.


Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o uso irrestrito de agravo de instrumento contra as decisões no bojo do cumprimento de sentença que não encerrarem os atos executivos, conforme se destaca:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUTE INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. [...]3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.736.285-MT, Relatora: Mina. Nancy Andrighi, J. 21/05/2019)


Noutro lado, a Corte Cidadã também já se manifestou sobre as hipóteses de cabimento do recurso de apelação contra as decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença(art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.698.344-MG, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, J. 22/05/2018)


No caso concreto, observa-se que a decisão foi enunciada no âmago do cumprimento de sentença formulado pelo Sr. Reinaldo Sousa Silva e, apesar de constar no dispositivo a extinção da referida fase, em verdade, somente efetivou a divisão do condomínio em relação ao exequente e à gleba n. 1, deixando de fazê-lo quanto às outras duas glebas (n. 2 e 3).


Ademais, o decisum determinou a desocupação pelo réu, da gleba n. 01 e a continuidade dos atos de execução, como, por exemplo, a possibilidade de desocupação forçada caso o executado não se afaste voluntariamente da área. 


Sendo assim, tem-se que a apelação somente seria cabível se a decisão tivesse julgado extinto o direito do exequente ou acolhido integralmente a impugnação do réu, o que não ocorreu. Dessa forma, o recurso aviado é inadmissível e, por isso, não merece ser conhecido. 


Para mais, também não é possível analisar a alegação exposta na peça recursal, pois esta não ultrapassou sequer o requisito de admissibilidade. Também não estão presentes os pressupostos para a fungibilidade entre as peças processuais, de modo que não é possível examinar o argumento de falta de intimação do patrono do réu. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização da apelação no lugar do agravo de instrumento, e vice-versa, configura erro grosseiro:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. [...](STJ, REsp n. 1.947.309-BA, J. 07/02/2023)


Diante do panorama apresentado nos autos, não há o que acolher no agravo interno apresentado.


Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, subsistindo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator