PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558492-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: VANESSA FERRAZ BARROS e outros (2)
Advogado(s):MAISA BATISTA COSTA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO – JULGAMENTO SINGULAR FUNDADO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC – MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TRÍPLICE – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS – SÚMULA 543 DO STJ – RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS – DANO MORAL CONFIGURADO EM HIPÓTESE QUALIFICADA – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ART. 1.026, §2º, DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

É legítimo o julgamento monocrático do recurso de apelação quando a controvérsia se encontra em conformidade com entendimento jurisprudencial dominante, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da devolução da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 

A mera origem comum do inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar litispendência ou coisa julgada, ausente a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do CPC. 

Caracterizada a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas, bem como o ressarcimento dos aluguéis suportados e a indenização por danos morais, quando evidenciada situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 

Mantém-se a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

Agravo interno desprovido. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0558492-51.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e como apeladas VANESSA FERRAZ BARROS, KATHERINE FERRAZ BARROS e CAMILLA FERRAZ BARROS. 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, . 

  

V 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558492-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: VANESSA FERRAZ BARROS e outros (2)
Advogado(s): MAISA BATISTA COSTA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 0558492-51.2016.8.05.0001, interposta por PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VANESSA FERRAZ BARROS, KATHERINE FERRAZ BARROS e CAMILLA FERRAZ BARROS, herdeiras da contratante originária. 

Na origem, as autoras narraram, em síntese, que a genitora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante do empreendimento denominado Residencial Mário Cravo, cuja entrega não ocorreu no prazo ajustado. Sustentaram que, diante do atraso injustificado e da resistência da ré em promover a rescisão contratual, inclusive após o falecimento da adquirente, permaneceram vinculadas a contrato destituído de finalidade, suportando prejuízos materiais e abalo moral. Requereram, assim, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento das despesas com aluguéis e condomínio, bem como indenização por danos morais. 

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, dentre outros pontos, a ocorrência de litispendência com demanda anterior, prescrição, inexistência de atraso imputável à construtora, ocorrência de fatores externos aptos a afastar sua responsabilidade, bem como a legalidade da retenção parcial dos valores pagos em caso de rescisão contratual. 

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pelo atraso na entrega do imóvel, decretando a rescisão contratual, determinando a devolução integral das parcelas pagas, o ressarcimento das despesas comprovadas a título de aluguéis e condomínio, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Fixou-se, ainda, a aplicação do índice IPCA-E para correção monetária e condenou-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 

Na sequência, a requerida interpôs recurso de apelação, reiterando as teses defensivas anteriormente deduzidas, pugnando pela reforma integral da sentença, inclusive para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 

O recurso foi apreciado por decisão monocrática, que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por entender que a decisão recorrida se encontrava em consonância com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Irresignada, a apelante interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático, a inexistência de jurisprudência pacificada sobre as matérias debatidas e a ausência de enfrentamento de questões fáticas e jurídicas relevantes. 

As agravadas apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão agravada. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA,  de  de 2026. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

V 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558492-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: VANESSA FERRAZ BARROS e outros (2)
Advogado(s): MAISA BATISTA COSTA SILVA

 

VOTO

 

O Agravo Interno não merece provimento. 

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão monocrática proferida pelo Relator. Todavia, para que seja acolhido, exige-se a demonstração concreta de ilegalidade, error in judicando ou error in procedendo, o que não se verifica no caso em exame. 

A decisão agravada negou provimento à apelação com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a sentença recorrida encontrava-se em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no que concerne à responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, à luz da teoria do risco do empreendimento; à rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora, com restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça; ao ressarcimento das despesas com aluguéis, decorrentes do nexo causal entre o inadimplemento contratual e a necessidade de locação; à configuração do dano moral em hipótese que transcende o mero inadimplemento contratual; e à aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão monocrática enfrentou de forma expressa, clara e suficiente todas as teses relevantes deduzidas no recurso de apelação, não havendo falar em ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O fato de a solução adotada ser desfavorável à parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 

Também não prospera a alegação de inadequação do julgamento singular. A técnica decisória adotada encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver solucionada em consonância com entendimento jurisprudencial dominante, como verificado no caso concreto. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à parte agravante, uma vez que o próprio agravo interno constitui o instrumento processual adequado para a devolução integral da matéria ao órgão colegiado, como ora ocorre, afastando-se, por completo, qualquer alegação de supressão de instância ou violação ao princípio da colegialidade. 

No que se refere à alegada litispendência, coisa julgada ou ocorrência de bis in idem, a decisão agravada corretamente afastou a identidade tríplice exigida pelo art. 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demandas apontadas pela agravante não ostentam coincidência integral de partes, pedidos e causas de pedir. A circunstância de ambas decorrerem de um mesmo inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para caracterizar litispendência ou duplicidade indenizatória, inexistindo violação à coisa julgada ou enriquecimento ilícito da parte autora. 

Observa-se, ademais, que o agravo interno reproduz, em essência, os mesmos argumentos já analisados e rejeitados tanto na sentença quanto na decisão monocrática, sem trazer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos. Tal circunstância evidencia que a insurgência se limita ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a reforma do decisum agravado. 

Por fim, mantém-se hígida a multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos na origem. Verifica-se que os aclaratórios não se restringiram à indicação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas tiveram nítido caráter infringente, com a reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, circunstância que legitima a incidência do art. 1.026, §2º, do CPC. Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada nesta instância. 

Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

  

Salvador/BA,  de  de 2026. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

V