PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029758-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON SANTANA DANTAS e outros
Advogado(s): IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES ANUAIS QUESTIONADOS NO PERÍODO DE 2016 A 2025 PELOS ÍNDICES DA FIPE SAÚDE OU, ALTERNATIVAMENTE, PELOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E EMISSÃO DE BOLETOS VINCENDOS NO NOVO VALOR. PLANO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 300 DO CPC/2015. REAJUSTES. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO COM BASE APENAS NOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS PELA ANS E PELA FIPE SAÚDE. PARÂMETRO CONTRATUAL DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES A SER CONSIDERADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA.

 NÃO PROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8029758-62.2026.8.05.0000, em que é agravante a NILSON SANTANA DANTAS, e agravado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029758-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON SANTANA DANTAS e outros
Advogado(s): IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON SANTANA DANTAS e outros contra a decisão de id. 554832084 do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de saúde c/c restituição de Valores de nº 8000660-58.2026.8.05.0153, proposta contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravada, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos:

Ante o exposto, fundamentado nas razões acima expendidas:

a) indefiro a tutela de urgência pleiteada, mantendo, por ora, os valores das mensalidades praticados pela ré;

b) mantenho o deferimento da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação em favor dos autores;

c) indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça;

d) defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à ré colacionar aos autos, junto com sua contestação, a memória de cálculo atuarial e os estudos técnicos que justificaram o percentual de reajuste aplicado ao contrato "Cassi Família I" no período de 2015 a 2026;

e) dispenso a realização de audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pela parte autora (ID 551644142) e com base nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

f) Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, dizem que o índice praticado pelo FIPE SAÚDE registrou aumentos anuais, no período total de 2016 a 2025, em torno de no máximo 122,27%, enquanto a ré impôs reajustes que totalizaram 430,03% para o mesmo período (2015 a 2025), conforme demonstram os cálculos abaixo, cujos valores foram retirados dos extratos de pagamento dos autores e comparados aos valores do índice FIPE e da ANS. Aduzem que os aumentos impostos unilateralmente comprometem o orçamento dos agravantes. Afirmam que o valor cobrado é desproporcional e que existe abusividade na incidência de reajustes sem apresentação de cálculos que os justifiquem, sob o fundamento da sinistralidade. Arrazoam que a agravada não apresentou, de forma clara, como chegou a tais porcentagens. Pontuam o preenchimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido liminar. Argumentam que o fato de se tratar do plano CASSI FAMÍLIA I anterior a Lei de nº 9.656/98 não o torna imune ao controle judicial da abusividade. Acrescenta que “(...) diante da natureza do plano CASSI Família I, firmado antes de 1999, aliado à redação aberta e imprecisa das cláusulas de reajuste que conferem poderes ilimitados à operadora e considerando que à época da contratação não existiam regras sobre faixas etárias, limites ou formas de reajuste, tampouco justificativa de como seriam estabelecidos os percentuais aplicados, resta evidente a abusividade dos aumentos, impondo-se a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual e proteção do consumidor contra práticas excessivamente onerosas e desprovidas de transparência.” Invocam a jurisprudência deste Tribunal. Pugnam pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso. vo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Decisão de indeferimento da antecipação da tutela, no id. 104987976.

Contrarrazões, no id. 106827078, pelo não provimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 26 de maio de 2026.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029758-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON SANTANA DANTAS e outros
Advogado(s): IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

O mérito recursal versa sobre o indeferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

Os mesmos fundamentos utilizados para o indeferimento da tutela antecipada são aptos para não colher a pretensão do recorrente, tendo em vista que se ampara o deferimento da tutela de urgência nos mesmos requisitos.

Como pontuado anteriormente, observe-se que se trata de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, de modo que não se sujeita ao CDC, conforme o enunciado de nº 608 do STJ.

Em exame preliminar próprio desta fase recursal, não se vislumbra, por ora, plausibilidade jurídica suficiente a infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada, a qual se encontra alinhada à orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os reajustes de planos coletivos possuem regime jurídico distinto, não se submetendo automaticamente aos limites impostos aos planos individuais, devendo a abusividade ser demonstrada de forma concreta e técnica, ainda mais quando se trata de plano antigo não submetido à Lei de nº 9.656/98, como bem reconheceram os agravantes.

Embora o agravante afirme que os reajustes aplicados são superiores aos índices aplicados pela ANS e pela FIPE Saúde, tem-se que a cláusula 20ª do contrato, juntado no id. 551644155 dos autos de origem, dispõe expressamente que “Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.”

Sendo assim, não se leva apenas em consideração os índices da FIPE Saúde para o seu reajuste, mas também as variações nos custos do plano.

Portanto, eventual abusividade dos reajustes prescinde apenas da verificação dos índices de reajuste aplicados pela ANS e pela FIPE Saúde, eis que deve ser aferida à luz da demonstração técnica e atuarial da variação dos custos médico-hospitalares, o que demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

Neste sentido, já decidiu este órgão julgador, ressaltando :

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036711-13.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARINA SIMOES DE OLIVEIRA Advogado (s): CATRINE CADJA ÍNDIO DO BRASIL DA MATA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CASSI FAMÍLIA. AUTOGESTÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR QUE VISA A REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, COBRADA EM VALOR SUPOSTAMENTE ABUSIVO . INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. CÁLCULOS ATUARIAIS NECESSÁRIOS PARA A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTOS NO CONTRATO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – a Agravante se insurge contra a decisão do Juízo de origem que não concedeu a tutela antecipada pleiteada pela referida parte, autora da ação revisional de plano de saúde nº 8007880-68 .2023.8.05.0103, e que visa o reajuste das mensalidades vencidas a partir de outubro/2023 do valor de R$ 816,08 (oitocentos e dezesseis reais e oito centavos) para R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) . II - Analisando os autos de origem, verifica-se, inicialmente, que a petição inicial da ação condutora não impugna os aumentos aplicados por mudança da faixa etária, mas apenas os reajustes anuais aplicados entre os anos de 2013 a 2023. III - Os planos de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o contrato entabulado entre as partes, juntado pela Autora ao ID 408893623 do processo de referência, estabelece expressamente em sua cláusula 20ª que o cálculo dos reajustes aplicados sobre a mensalidade do plano de saúde, não é realizado somente com a aplicação do índice FIPE Saúde, mas também computando-se os índices por mudança de faixa de etária e a “eventual variação de custos do plano, quanto aos custos autuarias e/ou administrativos”. IV - Desta forma, resta impedida, neste momento processual, a fixação do valor da mensalidade a ser paga pela agravante tomando-se exclusivamente por base os cálculos por ela confeccionados, devendo a instrução da ação condutora examinar os argumentos apresentados pelo plano de saúde agravado, o que deve ser feito mediante a clara e didática exposição dos reajustes e índices aplicados sobre as mensalidades do plano. V - Ademais, o plano de saúde em questão é administrado por entidade de autogestão, sem fins lucrativos, sendo os reajustes das mensalidades definidos em observância ao seu estatuto social e demais regulamentos, visando manter o equilíbrio econômico/financeiro do contrato . VI - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8036711-13.2024 .8.05.0000 em que figuram como agravante MARINA SIMÕES DE OLIVEIRA e como agravado CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os (as) Senhores (as) Magistrados (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80367111320248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)

Assim, ausente, neste momento processual, o fumus boni iuris, inviável a concessão da antecipação da tutela, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito do processo de origem.

Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos..

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR