PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-84.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. FALHA OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA, CONTÍNUA E INJUSTIFICADA DO SINAL DE TELEFONIA POR PERÍODO SUPERIOR A 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO (IN RE IPSA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE APRECIADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEL NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ARTIGO 1.025 DO CPC). AFASTAMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claro S.A., concessionária de serviços de telecomunicações, com o escopo de impugnar acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada. O acórdão fustigado reformou a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A condenação derivou da constatação fática de falha na prestação do serviço, consubstanciada na interrupção indevida, contínua e injustificada do fornecimento de telefonia à consumidora por um período superior a 72 (setenta e duas) horas, caracterizando a privação de um serviço de natureza essencial.

II. Questão em discussão

A controvérsia central em debate restringe-se à verificação de suposta contradição no acórdão embargado, notadamente no que tange à aplicação da tese do dano moral presumido (in re ipsa). A embargante defende que a condenação sem a demonstração concreta da exata extensão e dimensão dos prejuízos alegadamente sofridos implicaria em enriquecimento sem causa, consubstanciando violação direta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como aos artigos 927 e 944 do Código Civil. De forma acessória, discute-se o cabimento da oposição dos embargos para o fim exclusivo de prequestionamento expresso dos dispositivos normativos citados, além da análise do pedido formulado pela consumidora embargada, em sede de contrarrazões, requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de multa por interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

O ordenamento jurídico pátrio estabelece que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, consoante os exatos lindes delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se consubstancia em sucedâneo recursal vocacionado à rediscussão do mérito da causa ou à adequação do julgado ao entendimento da parte vencida.

A análise acurada do acórdão embargado revela a absoluta higidez e coerência lógica da fundamentação adotada pela Turma Julgadora, não subsistindo a alegada contradição. O decisum explicitou de modo exaustivo que a interrupção indevida e prolongada de um serviço essencial, quando superior a 72 horas, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. A falha objetiva na prestação desse serviço atinge inegavelmente a esfera dos direitos da personalidade do usuário, caracterizando o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que deriva inexoravelmente do próprio fato, prescindindo de comprovação probatória de sua repercussão subjetiva no íntimo do ofendido.

Por conseguinte, a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atendeu rigorosamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em absoluta simetria com as peculiaridades do caso concreto e com os precedentes desta Corte para hipóteses assemelhadas, não havendo que se falar em violação ao artigo 944 do Código Civil ou em fomento ao enriquecimento ilícito. O que se evidencia nas razões embargadas é o nítido e mero inconformismo da recorrente com a tese jurídica perfilhada pelo órgão colegiado, pretensão que desafia a interposição dos recursos excepcionais cabíveis.

No pertinente ao pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais agitados pela embargante, revela-se despiciendo o provimento dos embargos com tal finalidade. O diploma processual civil vigente, em seu artigo 1.025, consagra a teoria do prequestionamento ficto ou implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, bastando que as questões controvertidas tenham sido efetiva e integralmente debatidas e resolvidas pelo Tribunal.

Finalmente, afasta-se a pretensão deduzida pela embargada visando à aplicação da penalidade descrita no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora os aclaratórios não mereçam acolhimento, a argumentação deduzida pela concessionária insere-se no exercício regular de seu direito de recorrer e na prerrogativa de buscar o prequestionamento de teses que reputa essenciais, não se vislumbrando o dolo processual ou o nítido escopo procrastinatório a atrair a condenação por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 927 e 944; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8003197-84.2018.8.05.0063, figurando como embargante CLARO S.A. e, como embargada, JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-84.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. em face do acórdão de ID 94038519, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, reformando a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O Acórdão embargado possui o seguinte teor em sua parte dispositiva (ID 94038519):

 

" Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003197-84.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelada CLARO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo nos termos do voto da relatora.”

 

Em suas razões (ID 94363831), a embargante aponta a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a aplicação da tese do dano moral presumido (in re ipsa) viola o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como os artigos 927 e 944 do Código Civil, sob a alegação de que não haveria nos autos comprovação da exata dimensão ou extensão dos prejuízos supostamente sofridos pela consumidora.

 

Argumenta, outrossim, que a fixação de indenização sem a demonstração concreta do sofrimento impõe enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedentes as pretensões autorais, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados.

 

Devidamente intimada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou contrarrazões (ID 94832650), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração por ausência de vício formal no acórdão, requerendo a aplicação de multa por recurso protelatório.

 

Intimada a embargante sobre o pedido de aplicação de multa (ID 100060183), esta apresentou manifestação (ID 100459425), rechaçando o caráter protelatório do recurso e sustentando o regular exercício do direito de recorrer.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-84.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

Verifico que os presentes Embargos de Declaração são cabíveis para a finalidade de integrar o julgado, foram opostos tempestivamente, e preenchem os demais requisitos formais exigidos pela legislação processual.

 

A Embargante, devidamente representada, indicou de forma específica os vícios que, em sua compreensão, maculam o Acórdão, o que permite a análise de seu pleito por este órgão julgador.

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração, consoante a regência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura maculem o pronunciamento judicial.

 

Não se prestam, por conseguinte, como via adequada para a rediscussão de teses jurídicas ou para a reforma de mérito decorrente do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

No caso em exame, a embargante aduz a ocorrência de contradição na aplicação da tese do dano moral presumido (in re ipsa), afirmando que a imposição do dever de indenizar violaria os artigos 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que inexistiria comprovação da extensão do dano alegado pela consumidora. Entretanto, do exame atento do acórdão de ID 94038519, constata-se a completa inexistência de qualquer incongruência ou vício lógico interno na fundamentação do colegiado.

 

O acórdão embargado examinou detalhadamente as particularidades do caso fático e a moldura jurídica aplicável à espécie. Ficou claramente explicitado que a interrupção indevida e prolongada de serviço essencial de telecomunicações por período superior a 72 horas configura falha objetiva na prestação do serviço por parte da concessionária.

 

O julgado fundamentou de forma coerente e linear que a privação desse serviço por tempo considerável atinge direitos da personalidade, gerando dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a produção de prova acerca de sua repercussão subjetiva concreta, visto que o abalo moral decorre logicamente do próprio fato.

 

Nesse sentido, a fixação do valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi balizada com moderação e prudência, em estrita harmonia com as circunstâncias fáticas retratadas nos autos e em consonância com a orientação pacífica adotada por este Tribunal de Justiça em demandas similares, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se qualquer alegação de enriquecimento ilícito.

 

Desse modo, percebe-se de forma nítida que a tese de contradição sustentada pela embargante revela mero inconformismo com as razões de decidir adotadas por esta Câmara Cível. A pretensão de modificar o entendimento jurídico consolidado no acórdão para obter a improcedência das pretensões autorais desafia recurso próprio, sendo incabível sua veiculação pela via estreita dos aclaratórios.

 

Sobre a matéria de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento implícito, considerando incluídos no julgado todos os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso perante as instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados, bastando que o tribunal superior constate a existência de eventual vício formal. Portanto, desnecessária se faz a menção expressa a cada dispositivo legal indicado no recurso, uma vez que a questão jurídica debatida foi inteiramente solucionada por esta Câmara.

 

No tocante ao pedido de aplicação de multa por recurso protelatório arguido pela embargada em suas contrarrazões, verifica-se que o regular exercício do direito de recorrer e a fundamentação expendida na peça recursal, com o fito de prequestionamento, afastam a caracterização do intuito procrastinatório. Desse modo, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não restar configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o Acórdão de ID 94038519 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora