PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO (AD EXITUM). REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. DIREITO AO ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de honorários advocatícios. O autor sustenta que prestou serviços advocatícios ao réu por mais de vinte anos, tendo seu mandato revogado, unilateralmente, em 2013, sem receber os honorários devidos pelo patrocínio das demandas em andamento. A sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido na validade da cláusula de êxito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a existência de cláusula contratual que prevê remuneração exclusivamente mediante honorários de sucumbência (ad exitum) impede o arbitramento judicial dos honorários advocatícios quando o mandato é revogado unilateralmente pelo cliente. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido até o momento da rescisão contratual. 4. A revogação imotivada do mandato impede que o advogado atue em defesa de seu constituinte e garanta, com seus próprios esforços, a vitória processual que autoriza sua remuneração, não sendo razoável negar-lhe o direito de receber, de forma imediata, a remuneração pelo trabalho desempenhado ao longo dos anos. 5. O risco assumido pelo advogado no contrato com remuneração por êxito deve ser calculado com base na probabilidade de sucesso da pretensão de seu cliente, não podendo abranger a hipótese de o contratante, por ato próprio, anular seu direito à remuneração mediante rescisão unilateral do contrato. 6. O arbitramento judicial deve buscar aproximar a remuneração deferida ao advogado daquilo que seria obtido caso vigente o contrato celebrado entre as partes, observando a vinculação com os processos em que atuou o demandante e atribuindo valor razoável e proporcional para as atividades desempenhadas. 7. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil oferece parâmetro seguro para a remuneração, devendo ser utilizada a tabela vigente à época do último ato processual praticado em cada processo, justificando-se acréscimo aos valores mínimos previstos em razão da importância econômica das causas e da atuação profissional do causídico. III. Dispositivo e tese IV. 8. Recurso de apelação provido. V. Tese de julgamento: "1. A existência de previsão contratual de remuneração por êxito (ad exitum) não impede o arbitramento judicial dos honorários advocatícios quando o mandato é revogado unilateralmente pelo cliente. 2. A rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária proporcional ao trabalho exercido até o momento da rescisão, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve observar a Tabela da OAB vigente à época do último ato processual praticado em cada processo, admitindo-se acréscimo aos valores mínimos em razão da importância econômica das causas e da qualidade da atuação profissional." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-33.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Advogado(s): LAERCIO MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA, LUAN MAIA VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto, como próprio, o relatório da sentença de Id 87579704, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Ubatã, destacando que Luis Afonso Vieira Souza ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que prestou, por mais de vinte anos, serviços de advocacia ao réu, mas teve seu mandato revogado em 2013, sem ter recebido os honorários a que fazia jus pelo patrocínio das demandas listadas na exordial. O douto sentenciante julgou improcedente o pedido. Inconformado, a parte autora interpôs o recurso de apelação de Id 87579713. Alega, em síntese, que possui direito ao arbitramento nos termos do artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB. Ainda, sustentou que a sentença viola a função social do contrato e configura enriquecimento ilícito do banco. Ao desenvolver suas razões, o apelante afirma que a exata matéria, envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, já foi objeto de ação anterior que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, onde se reconheceu seu direito ao arbitramento judicial dos honorários mesmo diante da cláusula de êxito, tendo a sentença sido confirmada em segundo grau por este Tribunal com trânsito em julgado. Argumenta que a jurisprudência formada entre as mesmas partes sobre idêntico contrato vincula os julgamentos posteriores, por força da segurança jurídica e isonomia. Destaca que a rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo banco impediu o cumprimento da condição de êxito, atraindo a incidência do artigo 884 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência, é cabível o arbitramento proporcional aos serviços prestados. Ressalta que o contrato firmado é claramente de adesão, elaborado unilateralmente pelo banco sem margem para negociação, devendo ser interpretado conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Argumenta que a vinculação perpétua do advogado à cláusula de êxito, mesmo após a ruptura unilateral do vínculo, constitui desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, violando os princípios da vedação ao comportamento contraditório, da função social do contrato e da equivalência material. Aduz que o princípio da liberdade de contratar, invocado pela sentença de primeiro grau, encontra-se limitado pela função social do contrato e pelas regras de probidade e boa-fé, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que o banco, ao rescindir unilateralmente o contrato após 22 anos de prestação de serviços, comportou-se de forma contraditória, quebrando a confiança depositada pelo advogado e violando o princípio do venire contra factum proprium. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento dos honorários referentes ao trabalho prestado nos processos que se encontravam em andamento no momento da rescisão unilateral do contrato, com base na Tabela da OAB e nos critérios do artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94. Devidamente intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões de Id 87579818, em que refuta as razões recursais. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 29 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-33.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Advogado(s): LAERCIO MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA, LUAN MAIA VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo pedido foi julgado improcedente, ao fundamento da validade da cláusula de êxito. Desde logo, anuncio que a existência de previsão contratual de remuneração pelos serviços prestados, vinculada ao êxito, não impede o arbitramento judicial dos honorários, na forma já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DOMANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/04/2020, DJe 23/04/2020) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DORECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃOMANTIDA. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 338.397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/04/2020) [g.n.] O entendimento, acima elucidado, tem por base os efeitos qerados pela rescisão imotivada do contrato (Notificação de Id 87578246, dos autos dessa apelação), que não permite ao advogado atuar em defesa de seu constituinte e garantir, com seus próprios esforços, a vitória processual que autoriza sua remuneração. Ademais, a ninguém é dado trabalhar sem correspondente remuneração. Logo, deve ser facultado ao profissional exercer, de forma imediata, seu direito aos honorários, atrelados às atividades por si desempenhadas até a data de rescisão dos contratos, por meio de ação judicial própria. Pois bem. Analisando o contrato celebrado entre as partes, verifico que, foi o mesmo celebrado em 1999 e encontra-se colacionado no Id 87578266. Previa, em sua Cláusula Sétima, a remuneração devida ao recorrido pelo patrocínio das ações judiciais, in litteris: “Cláusula Sétima - O CONTRATADO, excetuados os casos expressamente previstos neste contrato, será remunerado pelos honorários em que o devedor venha a ser condenado - honorários de sucumbência - observado o disposto na cláusula primeira e seus parágrafos e, quando for o caso, nos parágrafos desta cláusula, não podendo reclamar do CONTRATANTE nenhum valor a esse título, seja este autor ou réu na demanda.” Logo, conquanto o contrato sob exame preveja que a remuneração do patrono destituído continua vinculada ao êxito nos processos, não é razoável negar ao advogado o direito de receber, de forma imediata, a remuneração pelo trabalho desempenhado ao longo dos anos, ainda que, para tanto, seja necessário arbitrar os honorários devidos de forma judicial. Isso porque, conforme lapidar conclusão da Ministra Nancy Andrighi, “o risco do advogado, no contrato com remuneração por êxito, deve ser calculado com base na probabilidade de sucesso da pretensão de seu cliente, por ele defendida em juízo. Esse e o limite do consentimento das partes, no momento da contratação. O risco assumido pelo causídico não pode abranger a hipótese de o contratante, por ato próprio, anular o seu direito a remuneração, rescindindo o contrato por denúncia vazia. Nessas hipóteses, o cliente deve assumir o ônus correspondente ao exercício de seu direito de não ser mais representado pelos advogados que havia contratado. E esse ônus e o de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento”. (REsp 945.075/MG, trecho do voto condutor, grifos nossos) O arbitramento judicial, pois, deve buscar, sempre que possível, aproximar a remuneração deferida ao advogado daquilo que seria obtido acaso vigente o contrato celebrado entre as partes, ou seja, a fixação judicial da verba remuneratória deve observar, na espécie, a vinculação com os processos em que atuou o demandante e, sendo impossível precisar o êxito em cada um deles, atribuir valor razoável e proporcional para as atividades desempenhadas pelo patrono destituído. Da análise dos autos, verifica-se que o demandante listou, na inicial, 10 processos em que vinha atuando ao tempo da rescisão do contrato e pelos quais deveria ser remunerado. Dada a impossibilidade de definição das chances de êxito em cada processo, entendo que a forma mais adequada às circunstâncias do caso concreto, será valer-se das previsões da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para a propositura de cada tipo de ação judicial. Porém, conquanto que a tabela da OAB ofereça parâmetro seguro para a remuneração, os valores, ali previstos, a título de honorários, são mínimos e estão distantes da importância econômica das causas em que o demandante atuou, ainda que se deva analisar de forma global os processos listados. Não é demasiado pontuar que para cada processo deverá utilizar-se da tabela vigente à época do último ato processual praticado. Outrossim, nada há que desabone a atuação profissional do causídico, muito ao revés, mostrou-se um advogado atuante na busca pela consecução dos interesses de seu constituinte. Nesse contexto, é razoável e proporcional realizar um acréscimo à remuneração básica prevista pela Ordem dos Advogados do Brasil, fixando-a no triplo da importância constante da tabela da OAB, a ser acrescido, ainda, de juros e correção monetária, na forma fixada na origem – tudo com o objetivo de manter-lhe corrigida monetariamente. O valor deverá ser liquidado, seguindo os ditames, aqui estabelecidos. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao recorrente, nos moldes ora estabelecidos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-33.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Advogado(s): LAERCIO MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA, LUAN MAIA VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
VOTO
Relatora