PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS ATRAVÉS DA INTERNET. TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL MONTEIRO FONSECA, objetivando o trancamento de Queixa-crime ajuizada em seu desfavor e de ALEXANDRE GALVAO SOUZA, argumentando-se a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, atipicidade da conduta e configuração de excludente de ilicitude. 2. Extrai-se dos fólios, que o Paciente figura no pólo passivo de queixa crime ajuizada por FAUSTO DE ABREU BRANCO, Ex-Secretário de Turismo do Estado da Bahia, na qual lhe é apontada a prática das condutas descritas nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 69 e art. 141, III, todos do Código Penal (autos nº 0703041-81.2021.8.05.0001) . 3. O trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita do Habeas Corpus, quando devidamente demonstrada a ausência de prova da materialidade do crime, a inexistência de indícios de autoria, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade absoluta da conduta, requisitos que não restaram evidenciados no caso em questão. 4. O robusto acervo probatório apto ao deslinde de tais questões meritórias, seja para fins de condenação ou de absolvição, somente será produzido a posteriori, com a instrução criminal do feito originário, que abarca, inclusive, a combatida Audiência de Instrução e Julgamento. 5. Por fim, cumpre registar o entendimento remansoso de que as esferas penal e cível são independentes, de modo que a solução conferida na ação indenizatória não interfere no julgamento do processo criminal. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033851-73.2023.8.05.0000, desta capital, em que figuram como Impetrante o Advogado ADRIANO ALMEIDA FONSECA, e como Paciente RAUL MONTEIRO FONSECA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033851-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAUL MONTEIRO FONSECA e outros
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado ADRIANO ALMEIDA FONSECA, em favor de RAUL MONTEIRO FONSECA, contra ato, supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada desta Capital, nos autos da Queixa-crime nº 0703041-81.2021.8.05.0001. Aduz o Impetrante ser o Paciente Jornalista e editor do portal eletrônico denominado “Política Livre – Política em Primeiro Lugar, figurando no polo passivo da referida Queixa-crime, ajuizada por FAUSTO DE ABREU BRANCO, Ex-Secretário de Turismo do Estado da Bahia, na qual lhe é apontada a prática das condutas descritas nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 69 e art. 141, III, todos do Código Penal. Sustenta que os autos de origem encontram-se no aguardo da realização de audiência de instrução designada para o dia 25.08.2023, malgrado a inexistência de justa causa para o prosseguimento do feito, além de manifesta atipicidade da conduta e restar configurada causa excludente de ilicitude, conforme sustentado pela Defesa em sede de Resposta à Acusação. Acrescenta, que a Autoridade Impetrada rejeitou as questões preliminares mediante fundamentação inidônea, postergando a análise das demais questões meritórias, ocasionando ao Paciente constrangimento ilegal ante a continuidade de ação que apura fato atípico e lícito. Por fim, requereu a concessão de medida liminar com o fim de suspender a realização da audiência de instrução até o julgamento deste mandamus, e no mérito seja confirmada a decisão, reconhecendo-se a ausência de justa causa, determinando-se o trancamento do feito. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão monocrática de minha Relatoria constante em evento 47439510. Os informes judiciais foram devidamente apresentados (evento 47554303). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pela denegação da ordem (evento 48222633). Por fim, o Impetrante acostou petição, acompanhada de documentos, reiterando o pedido formulado na inicial (evento 48492202). É o relatório. Salvador/BA, 3 de agosto de 2023. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033851-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAUL MONTEIRO FONSECA e outros
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL MONTEIRO FONSECA, objetivando o trancamento de Queixa-crime ajuizada em seu desfavor e de ALEXANDRE GALVAO SOUZA, argumentando-se a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Inicialmente, cabe salientar que o trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita do Habeas Corpus, quando devidamente demonstrada a ausência de prova da materialidade do crime, a inexistência de indícios de autoria, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade absoluta da conduta, requisitos que não restaram evidenciados no caso em questão, à análise do acervo acostado aos autos. Extrai-se dos fólios, que o Paciente figura no polo passivo de queixa crime ajuizada por FAUSTO DE ABREU BRANCO, Ex-Secretário de Turismo do Estado da Bahia, na qual lhe é apontada a prática das condutas descritas nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 69 e art. 141, III, todos do Código Penal (autos nº 0703041-81.2021.8.05.0001) . Ao prestar informações, a Autoridade Impetrada relatou haver sido realizada audiência para tentativa de conciliação, ocasião em que as partes não manifestaram interesse em conciliar e fora recebida queixa. Acrescentou, que após a apresentação das defesas, designou-se audiência de instrução para o dia 07/07/2023, posteriormente reagendada para o dia 25.08.2023. Da análise respectiva, observa-se que a prefacial acusatória do respectivo caderno processual descreve fatos típicos, reveladores, em tese, do cometimento de crimes, coadunando-se perfeitamente às exigências estampadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não comporta rejeição, e sim recebimento, de forma a possibilitar que o caso seja apurado em toda a sua plenitude, para que, então, ao final da prestação jurisdicional seja emitido o provimento cabível. Consabido que se o fato configura crime em tese, não há como deixar de ser apurado através de procedimento legal, ainda que ao final, hipoteticamente, se conclua por desfecho diverso daquele almejado pela acusação. Assim, se a denúncia ou queixa descreve fato que constitui crime, não seria plausível rejeitá-la a pretexto de não estar até agora provado aquilo que a acusação se propõe a demonstrar ao longo da instrução. Obviamente, a denúncia ou queixa deve mostrar-se acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem a sua viabilidade. Inconcebível o recebimento de mera exposição de considerações ou suposições, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de estabelecer a sua viabilidade fática. No que tange à alegação de atipicidade das condutas imputadas ao Paciente, melhor sorte não assiste aos Impetrante. Quanto a este aspecto, é sabido que, para fins de trancamento da ação penal por atipicidade da imputação, esta deve exsurgir, estreme de dúvidas, da própria narrativa contida na queixa-crime, prescindindo-se de qualquer revolvimento das provas existentes. Se a análise probatória se fizer necessária, por certo resta afastada a possibilidade de trancamento da ação pela estreita via da ação de Habeas Corpus, a qual não possui fase instrutória. Nesse sentido, o aresto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. TESES AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considera- se suficiente a indicação do nomen juris dos delitos constantes no instrumento procuratório que vise à apresentação de queixa-crime. Precedentes. 2. Não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os internautas que proferiram ofensas contra o querelante, pois não há hipótese de coautoria ou participação nesse caso, e sim existência de delitos autônomos. Precedente da Corte Especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia (ou da queixa-crime), em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes. 4. Demonstrada a aptidão da narrativa acusatória, o exame da suficiência dos elementos para caracterizar os crimes contra a honra em questão, inclusive com análise do dolo da autora dos comentários, é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n.º 159.718/PR, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, Dje de 20/05/2022) (grifos nossos). Nessa mesma esteira, os julgados deste Órgão Fracionário: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. QUEIXA-CRIME. ARTIGO 138 DO CP. DELITO DE CALÚNIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ASSERTIVAS DE AFRONTA AO ARTIGO 44 DO CPPB E OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO PELA VIA DE HABEAS CORPUS QUE CONSTITUI MEDIDA DE EXCEÇÃO, POSSÍVEL APENAS NAS HIPOTESES DE MANIFESTA ATIPICIDADE DOS FATOS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DEFESO O REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. PRESENÇA DO FUMMUS COMISSI DELICT. QUEIXA-CRIME OFERECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 41 E 44 DA LEI ADJETIVA PENAL. PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO NO QUAL CONSTAM EXPRESSAMENTE OS NOMES DO QUERELANTE E DO QUERELADO, ASSIM COMO A MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO, A QUAL SE PERFAZ COM A SIMPLES INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OU DO NOMEN JURIS DO CRIME PRATICADO, EM TESE, PELO QUERELADO. PRESCINDÍVEL A DESCRIÇÃO MINUCIOSA NA PROCURAÇÃO DA CONDUTA OFENSIVA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0021265-87.2016.8.05.0000, Relator(a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 12/04/2017). HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ORDEM IMPETRADA COM O DESIDERATO DE OBTER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS, EM TESE, TÍPICOS, AMPARADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ORDEM DENEGADA. I. Paciente acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal brasileiro, impetra Habeas Corpus com o desiderato de obter o trancamento da ação, sob a alegação de ausência de justa causa, ante falta de provas da autoria e em virtude da necessidade de aplicação do princípio da insignificância. II A tese alegada pela defesa não pode ser acolhida, pois analisando o teor da denúncia observa-se que descreve fatos, em tese, constituidores de ilícitos penais e há razoável aparência de realidade, já que existem indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva, sendo inviável maiores considerações acerca do acervo probatório colacionado ao feito originário na estreita via do Habeas Corpus. III - Inviável a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese, seja porque o bem supostamente objeto da receptação é uma motocicleta (que não pode ser considerada de valor ínfimo) e o delito previsto no art. 311 do Código Penal Brasileiro visa resguardar a fé pública, cuja repreensão não pode ser considerada como de menor interesse para o Poder Judiciário. IV Apenas se admite a ausência de justa causa para a ação penal quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. ORDEM DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0014751-84.2017.8.05.0000, Relator(a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 01/08/2017) . Outrossim, reitero que o prematuro trâmite processual primevo, com acervo formado atualmente pela mera exposição do suposto fato criminoso, com a indicação da materialidade e dos indícios de autoria que possibilitam a sua adequação típica, não comporta maiores digressões. Isso, por que o robusto acervo probatório apto ao deslinde de tais questões meritórias, seja para fins de condenação ou de absolvição, somente será produzido a posteriori, com a instrução criminal do feito originário, que abarca, inclusive, a combatida Audiência de Instrução e Julgamento. Logo, nesse momento processual, não se vislumbra evidente constrangimento ilegal ou qualquer irregularidade processual que oportunize o trancamento da ação penal. Por fim, cumpre registar o entendimento remansoso de que as esferas penal e cível são independentes, de modo que a solução conferida na ação indenizatória não interfere no julgamento da demanda ação criminal. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus. Sala das Sessões, de de 2023. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033851-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAUL MONTEIRO FONSECA e outros
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO