PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN e do art. 487, II, do CPC. O ente municipal sustenta a inexistência de desídia da Fazenda Pública, requerendo a aplicação da Súmula 106 do STJ sob o argumento de que a demora decorreu de entraves inerentes ao mecanismo judiciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de citação válida e de efetiva constrição patrimonial após o decurso do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação processual decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, a justificar a incidência da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), firmou entendimento de que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4. Encerrado o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial específico ou de arquivamento formal dos autos. 5. Somente a efetiva citação válida do executado ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples peticionamentos ou requerimentos de diligências infrutíferas. 6. A Fazenda Pública foi cientificada da suspensão do feito em 25/06/2015, iniciando-se nessa data o prazo anual de suspensão, que se encerrou em 25/06/2016, passando a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal até 25/06/2021. 7. Durante todo o período prescricional não foi realizada qualquer penhora, bloqueio patrimonial ou medida constritiva efetiva apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, mas também da ausência de localização da executada e da inexistência de providências eficazes capazes de viabilizar o prosseguimento útil da execução. 9. O Juízo de origem impulsionou regularmente o feito e apreciou tempestivamente os requerimentos formulados pela exequente, inexistindo desídia estatal apta a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V. CPC, art. 487, II. Lei nº 6.830/1980, art. 40. Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 217, §1º, e art. 228, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2013, DJe 02.08.2013 (Tema 568). STJ, Súmula 106. TJBA, Apelação nº 0767561-60.2015.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 05.08.2025. TJBA, Apelação nº 0770017-75.2018.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 05.08.2025. TJBA, Apelação nº 8001967-08.2015.8.05.0032, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 31.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0817323-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MIT SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. TEMA 568 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0817323-50.2012.8.05.0001, promovida contra MIT Soluções e Serviços LTDA., que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, o Ente Municipal ajuizou Execução Fiscal em 26/11/2012 (Id. 106293701) para a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.293,49 (um mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), proveniente da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2010 e 2011, conforme Certidões de Dívida Ativa anexadas aos autos (Id. 106293702 e Id. 106293703). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/11/2012 (Id. 106293704). Expedida a carta de citação em 15/04/2014 (Id. 106293705), o respectivo aviso de recebimento foi anexado aos autos em 20/08/2014, noticiando a devolução da correspondência com a informação de destinatário desconhecido (Id. 106293706). Em face da não localização do devedor, a Magistrada de primeiro grau proferiu decisão interlocutória em 12/01/2015, determinando a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Id. 106293708). A Fazenda Pública Municipal tomou ciência eletrônica da referida decisão de suspensão em 25/06/2015 (Id. 106293710). Posteriormente, em 24/05/2016, a exequente apresentou petição requerendo a citação do executado em novo endereço (Id. 106293711), o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau em 30/05/2016 (Id. 106293714). Nova tentativa de citação postal foi realizada em 18/09/2019 (Id. 106293715), porém o aviso de recebimento retornou infrutífero, juntado em 23/11/2019, constando que a empresa mudou-se (Id. 106293716). Os autos foram integralmente digitalizados e migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 18/11/2022 (Id. 106294020). O Juiz de Direito de primeiro grau proferiu despacho em 17/01/2024, determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição (Id. 106294021). Devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal peticionou em 25/01/2024 sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento regular da execução (Id. 106294022). Sobreveio sentença extintiva proferida em 18/12/2024, na qual o Magistrado singular decretou a ocorrência da prescrição intercorrente, asseverando que o prazo de suspensão anual se iniciou em 2015 e que, ao término do período, fluiu integralmente o prazo prescricional de cinco anos até 2021, sem que houvesse a efetiva constrição de bens ou citação válida do executado (Id. 106294025). Inconformado, o Ente Municipal interpôs o recurso de Apelação Cível (Id. 106294028). Em suas razões recursais, defende que a sentença merece reforma por inexistir desídia imputável à Fazenda Pública. Argumenta que a demora para a realização da citação do devedor decorre de falhas inerentes ao mecanismo do Judiciário, requerendo a aplicação do teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, outrossim, que é dever do próprio executado manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco. Pugna pelo provimento do recurso para anular o provimento extintivo e determinar o prosseguimento da execução. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de decurso de prazo em 19/05/2026, restando certificado que a parte executada não constituiu advogado na lide (Id. 106294034). O Recurso é tempestivo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0817323-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MIT SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Cinge-se a questão trazida à averiguação na discussão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário executado, que perfaz a quantia originária de R$ 1.293,49 (um mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), proveniente da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2010 e 2011, vinculada à inscrição municipal CGA nº 302.813/001-59, em face da empresa MIT SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. O exame da prescrição intercorrente nas execuções fiscais deve ser balizado pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568), que pacificou a interpretação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. No julgamento do paradigma sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu de forma clara e vinculante as balizas temporais e os requisitos necessários para a declaração da prescrição após a propositura da lide, restando consolidada a tese jurídica de que os prazos se iniciam de maneira automática pela força da lei, independentemente de nova manifestação do magistrado ou da manifestação prévia da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte ementa de julgamento em sede de recurso repetitivo: Depreende-se da orientação firmada pela Corte Superior que o marco de início para a fluência do prazo anual de suspensão é a data em que a Fazenda Pública toma ciência de que a citação restou frustrada ou de que não foram localizados bens passíveis de penhora. Esgotado esse prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional quinquenal passa a correr de forma automática, independentemente do arquivamento físico ou eletrônico dos autos na serventia cartorária. Outrossim, restou expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça que meras petições formuladas pela Fazenda Pública postulando a realização de diligências que se revelem infrutíferas não suspendem e nem interrompem o prazo prescricional já iniciado. Somente a citação efetiva do devedor ou a concretização de medida de constrição de patrimônio possuem a força jurídica de obstar o fluxo da prescrição intercorrente, retroagindo, nesses casos específicos, à data de apresentação do requerimento que ensejou a providência exitosa. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta pelo Município de Salvador em 26/11/2012 (Id. 106293701), tendo sido proferido o despacho ordenatório da citação nessa mesma data (Id. 106293704). Diante do insucesso da citação por correspondência postal, que foi devolvida como infrutífera conforme aviso de recebimento digital (Id. 106293706), a Magistrada condutora do feito determinou a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Id. 106293708). Conforme certidão expedida pela Secretaria do Juízo de primeiro grau (Id. 106293710) , a intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal acerca da mencionada decisão de suspensão aperfeiçoou-se em 25/06/2015. A data de ciência eletrônica da Fazenda exequente representa o exato termo inicial de contagem automática do prazo anual de suspensão processual, consoante preconiza a tese firmada no REsp 1.340.553/RS. Nesse passo, o prazo de um ano de suspensão transcorreu integralmente entre 25/06/2015 e 25/06/2016. Findo o interregno anual de suspensão em 25/06/2016, iniciou-se automaticamente o curso do prazo da prescrição quinquenal, cujo termo final consumou-se em 25/06/2021. Durante o intercurso entre 2016 e 2021, verifica-se que não houve a concretização de nenhuma citação válida da executada e tampouco se logrou êxito na realização de penhora ou qualquer espécie de bloqueio de bens da devedora. O requerimento apresentado pelo Município em 24/05/2016 (Id. 106293711) postulando a citação em novo endereço não possui o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, visto que a diligência restou frustrada, conforme AR negativo de Id. 106293716. Com efeito, as manifestações inócuas e os requerimentos de diligências infrutíferas levados a efeito pelo credor não interrompem o fluxo do prazo prescricional, cuja contagem correu de forma contínua até o seu implemento final em 25/06/2021. Conclui-se, portanto, sob a perspectiva puramente temporal, que a pretensão executiva de cobrança do crédito de TFF dos exercícios de 2010 e 2011 encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição intercorrente, não merecendo reforma o provimento extintivo de primeiro grau. Por outro ângulo, não assiste razão ao Ente Municipal em pleitear a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para elidir o reconhecimento da prescrição. A aplicação do referido enunciado jurisprudencial pressupõe que a paralisação do processo ou o atraso na consumação da citação decorra unicamente de falha e morosidade exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, sem que concorra para tanto qualquer inércia ou omissão imputável ao exequente. Na hipótese vertente, o insucesso das tentativas de localização do devedor e de seus bens deve ser debitado à circunstância de que a empresa executada não foi localizada no endereço constante do cadastro fiscal do Município. Conforme se constata nos autos, a carta citatória foi enviada para o endereço fornecido pela própria municipalidade (Id. 106293705), retornando negativa em virtude de ser o destinatário desconhecido (Id. 106293706). Posteriormente, a tentativa de citação realizada no endereço extraído do cadastro da Receita Federal também restou frustrada pelo fato de a devedora ter se mudado do local (Id. 106293716). Impõe-se ressaltar que é dever legal do contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, conforme determinam as normas tributárias do Município de Salvador, em especial o artigo 217, § 1º, e o artigo 228, parágrafo único, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, instituído pela Lei nº 7.186/2006. A inércia em manter atualizados os dados de localização perante a repartição fiscal impede que o Fisco forneça em juízo informações precisas para o perfeito andamento da execução fiscal. Logo, não se pode classificar como falha exclusiva do Poder Judiciário a devolução de correspondências postadas para endereços desatualizados fornecidos pelo próprio credor. Ademais, resta evidente nos autos que o Juízo singular impulsionou devidamente a marcha processual, apreciando e deferindo prontamente os pedidos formulados pela exequente, inclusive ordenando a suspensão da execução na primeira oportunidade em que constatada a falta de localização da devedora. O Judiciário atuou em conformidade com as garantias processuais, não restando configurada inércia cartorária injustificada que autorize afastar a contagem da prescrição sob o manto da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento neste sentido acerca da matéria: Não se tratando, pois, de morosidade atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, afasta-se a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, restando imperiosa a manutenção da sentença recorrida que declarou a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com esteio no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0817323-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MIT SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO
TEMA REPETITIVO STJ Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de citação e de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança da TFF referente aos exercícios de 2011 e 2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: I) se a demora na citação ou a ausência de constrição patrimonial são suficientes para afastar a prescrição intercorrente em Execução Fiscal; II) se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que excepciona a ocorrência da prescrição quando a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 20/09/2018, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da Executada, encerrando-se em 2019. Iniciado o prazo prescricional quinquenal, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal tem início após o término do prazo de suspensão de um ano, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A ausência de citação válida e de efetiva constrição patrimonial no prazo prescricional conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição quando não há prova de que a demora seja exclusivamente imputável ao Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2013, DJe 02.08.2013; STJ, Súmula 106. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0767561-60.2015.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 05/08/2025)
EMENTA: Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de citação e de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança da TFF referente ao exercício de 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: I) se a demora na citação ou a ausência de constrição patrimonial são suficientes para afastar a prescrição intercorrente em Execução Fiscal; II) se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que excepciona a ocorrência da prescrição quando a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 03/10/2018, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da Executada, encerrando-se em 2019. Iniciado, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal tem início após o término do prazo de suspensão de um ano, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A ausência de citação válida e de efetiva constrição patrimonial no prazo prescricional conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição quando não há prova de que a demora seja exclusivamente imputável ao Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2013, DJe 02.08.2013; STJ, Súmula 106. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0770017-75.2018.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 05/08/2025)
ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TFF. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO TEMPO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESÍDIA. CONCORRÊNCIA DA FAZENDA. SÚMULA 106, DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80019670820158050032, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)