PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-35.2023.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALISSON LUZ SILVA
Advogado(s):WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO RÉU. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação de busca e apreensão, em razão de acordo extrajudicial celebrado antes da citação, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar os ônus sucumbenciais em hipótese de extinção do processo por desistência da parte autora, após acordo extrajudicial, quando o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento da parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O sistema processual adota o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda.

4.  O art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo.

5.  A ação foi proposta de forma legítima diante do inadimplemento do réu, que deixou de pagar parcela do financiamento, obrigando o credor a recorrer ao Judiciário.

6.  A regularização do débito e a celebração de acordo durante o curso do processo não afastam a responsabilidade do devedor pela instauração da demanda.

7.  O pedido de desistência formulado pela autora configura conduta pautada na boa-fé e na cooperação processual, não justificando sua penalização com os ônus sucumbenciais.

8.  A imputação dos encargos à parte autora contraria a lógica do sistema e desestimula a solução consensual dos conflitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  Aplica-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo arcar com custas e honorários quem deu causa ao ajuizamento da ação.

2.  O inadimplemento do devedor configura causa suficiente para lhe imputar os encargos processuais, ainda que haja posterior acordo e extinção do feito sem resolução do mérito.

3.  A desistência da ação após acordo extrajudicial não afasta a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais quando sua conduta originou a demanda.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10; 90; 200, parágrafo único; 485, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000143-35.2023.8.05.0193, oriundos da Comarca de Piatã, em que figura como Recorrente  BANCO PAN S.A, sendo Recorrido ALISSON LUZ SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-35.2023.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALISSON LUZ SILVA
Advogado(s): WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piatã, que dispôs:

“HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 

Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 90 do CPC.

P.I. Após a certificação do trânsito em julgado, calculem-se e cobrem-se as custas.

Retire-se a restrição que por ventura tenha sido cadastrada no RENAJUD.

Posteriormente, arquivem-se, os autos, com baixa.”


A ação foi ajuizada pela instituição financeira, em virtude do inadimplemento de parcela do financiamento do veículo, vencida em 03/11/2022, totalizando a dívida atualizada no valor de R$ 62.598,92.

No curso do processo, antes da citação do réu, a parte autora apresentou petição informando a perda do objeto e requerendo a extinção do feito, tendo em  vista a formalização de acordo extrajudicial entre as partes.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença, homologando o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo (ID. 96531163).

Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (ID. 96531170). Em suas razões, reitera a necessidade de aplicação do Princípio da Causalidade. Afirma que o ajuizamento da ação foi consequência direta do inadimplemento do apelado.

Destaca que o pagamento das parcelas ocorreu apenas durante a tramitação do processo e requer a reforma da sentença para inverter o ônus da sucumbência, conforme o artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-35.2023.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALISSON LUZ SILVA
Advogado(s): WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO RÉU. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação de busca e apreensão, em razão de acordo extrajudicial celebrado antes da citação, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar os ônus sucumbenciais em hipótese de extinção do processo por desistência da parte autora, após acordo extrajudicial, quando o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento da parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O sistema processual adota o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda.

4.  O art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo.

5.  A ação foi proposta de forma legítima diante do inadimplemento do réu, que deixou de pagar parcela do financiamento, obrigando o credor a recorrer ao Judiciário.

6.  A regularização do débito e a celebração de acordo durante o curso do processo não afastam a responsabilidade do devedor pela instauração da demanda.

7.  O pedido de desistência formulado pela autora configura conduta pautada na boa-fé e na cooperação processual, não justificando sua penalização com os ônus sucumbenciais.

8.  A imputação dos encargos à parte autora contraria a lógica do sistema e desestimula a solução consensual dos conflitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  Aplica-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo arcar com custas e honorários quem deu causa ao ajuizamento da ação.

2.  O inadimplemento do devedor configura causa suficiente para lhe imputar os encargos processuais, ainda que haja posterior acordo e extinção do feito sem resolução do mérito.

3.  A desistência da ação após acordo extrajudicial não afasta a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais quando sua conduta originou a demanda.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10; 90; 200, parágrafo único; 485, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e com o devido preparo recolhido, razão pela qual conheço do mesmo.

A controvérsia central do recurso consiste em identificar quem deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios na presente ação. O processo foi extinto por desistência da parte autora após a celebração de acordo extrajudicial.

A sentença aplicou a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil. Essa regra estabelece que as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu da ação.

No entanto, a regra geral da sucumbência não é absoluta. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da causalidade como critério fundamental para a distribuição das despesas processuais, determinando que os custos do processo devem ser suportados por quem deu causa à instauração do litígio judicial. Esta regra está expressamente prevista no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Ao analisar o contexto fático, fica demonstrado que a ação de busca e apreensão foi ajuizada de forma correta e legítima. O apelado estava inadimplente com as parcelas do financiamento e a instituição financeira, após realizar a notificação extrajudicial, sem obter sucesso, precisou recorrer ao Poder Judiciário.

Portanto, é inquestionável que o apelado deu causa ao ajuizamento da ação. O fato de o réu ter regularizado o débito e feito um acordo extrajudicial durante o andamento do processo não apaga o fato de que a sua inadimplência inicial forçou o banco a contratar advogados e movimentar a máquina do Judiciário.

O pedido de desistência formulado pela instituição financeira foi um ato de cooperação e boa-fé. O credor comunicou rapidamente a solução amigável do conflito para evitar a continuidade desnecessária do processo.

Penalizar a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios nesta situação representa uma punição injusta. Condenar o credor que busca seus direitos legítimos contraria a lógica e estimula o prolongamento desnecessário das ações judiciais.

Se o devedor motivou o processo com o seu atraso no pagamento, ele deve arcar com os custos dessa movimentação. A conduta do apelado gerou a necessidade da prestação jurisdicional.

Desta forma, a fundamentação jurídica apresentada pelo apelante é correta e deve ser acolhida de forma integral. A sentença deve ser reformada para afastar a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários. A responsabilidade financeira pelo processo deve ser transferida para a parte ré, em estrita obediência ao Princípio da Causalidade.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação do Banco Pan S.A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Com fundamento no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil e no Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Mantenho o valor dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na origem.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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