PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005504-63.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: IVANI APARECIDA DUARTE RAMOS
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ART. 5º, LV, E ART. 37, XV, DA CF. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta pelo Município de Jequié contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública que anulou o Decreto Municipal n. 20.091/2019 e condenou o ente público ao pagamento da gratificação de regência/valorização do magistério, na forma que era calculada antes do referido decreto, com efeitos retroativos entre julho/2019 e outubro/2021, além de impor a abstenção de novos cortes sem prévio processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Analisa-se a legalidade da supressão da gratificação por decreto municipal sem assegurar contraditório e ampla defesa aos servidores, bem como a possibilidade de pagamento retroativo das parcelas suprimidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A suspensão da gratificação ocorreu sem prévio processo administrativo regular, não se comprovando intimação da servidora para defesa, configurando afronta ao art. 5º, LV, da CF e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF).
4. A alegação de ausência de regulamentação não afasta a ilegalidade, pois a verba vinha sendo paga com base em leis municipais vigentes (Lei n. 1.445/98 e Lei n. 1.613/2004).
5. Mantida a condenação ao pagamento das parcelas suprimidas entre julho/2019 e outubro/2021, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após, pela taxa Selic (EC 113/2021), além de juros moratórios conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
6. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LV, e 37, XV, da CF; art. 85, §11, do CPC; art. 1º-F da Lei 9.494/97; EC 113/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005504-63.2021.8.05.0141, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE JEQUIE e como Apelada IVANI APARECIDA DUARTE RAMOS . 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora.

Salvador,

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005504-63.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: IVANI APARECIDA DUARTE RAMOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jequié contra a sentença de Id. 86287035, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Ivani Aparecida Duarte Ramos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando:


(i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019;
(ii) a condenação do réu ao pagamento do adicional de regência/valorização do magistério, na forma que era calculada antes do referido decreto, com efeitos retroativos entre julho/2019 e outubro/2021, condicionados à comprovação do efetivo exercício do magistério;
(iii) a abstenção de novos cortes sem prévio processo administrativo;
(iv) rejeição dos demais pedidos.

 

A sentença também fixou correção monetária pelo IPCA-E, juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando a EC 113/2021, e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.

O Município de Jequié apelou, apresentando as razões recursais no Id. 86287039, sustentando a impossibilidade de anulação do Decreto Administrativo n. 20.091/19 pelo Judiciário, sob pena de invasão da competência administrativa; a ausência de direito adquirido à gratificação, por se tratar de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação posterior (Lei Municipal n. 2.186/2021); a legalidade da suspensão do pagamento da gratificação de regência, diante da inexistência de critérios objetivos e do poder de autotutela; a vedação ao pagamento retroativo sem regulamentação; a aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF e a observância da EC 113/2021 quanto à atualização monetária e juros. Pugna pela reforma da sentença.

A autora apresentou contrarrazões (ID 86287045), pugnando pela manutenção da sentença. Destaca a patente ilegalidade da conduta do recorrente, com violação aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e irredutibilidade de vencimentos.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA).

                      Salvador, 12 de dezembro de 2025

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005504-63.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: IVANI APARECIDA DUARTE RAMOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Jequié contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Ivani Aparecida Duarte Ramos, determinando a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019 e condenando o ente público ao pagamento da gratificação de regência/valorização do magistério, na forma que era calculada antes do referido decreto, com efeitos retroativos entre julho/2019 e outubro/2021, condicionados à comprovação do efetivo exercício do magistério, além de impor a abstenção de novos cortes sem prévio processo administrativo.

O Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de anulação do decreto pelo Judiciário, a ausência de direito adquirido à gratificação por se tratar de norma de eficácia limitada, a legalidade da suspensão do pagamento diante da inexistência de critérios objetivos e do poder de autotutela, bem como a vedação ao pagamento retroativo sem regulamentação legal. Invoca ainda a aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF e a observância da EC 113/2021 quanto à atualização monetária e juros. Também afirma que o Juízo a quo entendeu que, embora a supressão tenha sido cautelar e após processo administrativo com participação da APLB, impôs ao Município o pagamento das verbas, por considerar ausente o contraditório e ampla defesa.

FUNDAMENTAÇÃO

Não assiste razão ao apelante. Embora seja vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, é plenamente possível o controle de legalidade dos atos quando verificada violação a direitos fundamentais.

No caso, a suspensão da gratificação ocorreu sem prévio processo administrativo regular, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF: “os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).

Destaca-se que, embora afirme o município recorrente ter havido a realização de processo administrativo prévio à suspensão do pagamento das gratificações aos servidores municipais, da documentação acostada com sua defesa, observa-se que apenas foram notificados a APLB e o Conselho do FUNDEB para manifestação acerca do pagamento da gratificação denominada "regência" " (Id. 86287019).

Não se vislumbra, assim, a existência de regular intimação da servidora municipal ora apelada a fim de que apresentasse defesa nos autos do processo administrativo. Ou seja, o referido processo administrativo tramitou sem a participação dos servidores públicos municipais, não lhes sendo assegurado o direito de influir na decisão que acarretou interrupção do pagamento da mencionada gratificação.

A Constituição assegura a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV), e a supressão abrupta da gratificação, sem processo administrativo prévio, configura redução remuneratória indevida, ainda que se alegue ausência de regulamentação.

A Lei Municipal n. 2.186/2021 trouxe critérios objetivos para a gratificação, mas isso não convalida a suspensão anterior, pois a autora percebia a verba há mais de 20 anos com base em leis municipais vigentes (Lei n. 1.445/98 e Lei n. 1.613/2004).

Assim, ficou caracterizada ilegalidade perpetrada pelo município apelante, por inobservância dos princípios/garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que, por si só, conduz ao acolhimento da pretensão da parte autora para reconhecer a nulidade do ato administrativo que ensejou a supressão da gratificação discutida nestes autos.

A propósito, segue recente julgamento desta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso da autora para condenar o Município de Jequié em caso idêntico ao ora analisado. Vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DECRETO MUNICIPAL N.º 20.091/2019. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Ação de cobrança com pedido de tutela provisória ajuizada por servidora pública municipal, com o objetivo de restabelecer o pagamento da gratificação de regência suprimida pelo Decreto Municipal n.º 20.091/2019. Sentença de improcedência que reconheceu a legalidade do ato administrativo e do processo coletivo instaurado.

2. Apelação interposta pela autora sustentando a ausência de processo administrativo individual, a natureza alimentar da verba e o seu pagamento contínuo por mais de 20 anos.

II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) a supressão da gratificação de regência por ato administrativo coletivo é válida sem prévio processo administrativo individualizado;

(ii) a gratificação possui respaldo legal suficiente nas Leis Municipais n.º 1.445/1998 e n.º 1.613/2004;

(iii) o Decreto Municipal n.º 20.091/2019 viola os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e irredutibilidade dos vencimentos.

III. Razões de decidir

4. Comprovação de que a gratificação de regência possui base legal nos arts. 19 da Lei n.º 1.445/1998 e 36 da Lei n.º 1.613/2004.

5. Supressão unilateral da verba remuneratória, sem processo individualizado, viola os princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.

6. Inaplicabilidade da coisa julgada oriunda de mandado de segurança coletivo aos autores de ações individuais.

7. Precedentes do TJBA reconhecendo a ilegalidade da suspensão da gratificação sem instauração de processo administrativo específico.

IV. Dispositivo:

Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com o restabelecimento da gratificação de regência, pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão em julho de 2019, observada a prescrição quinquenal”.

(APELAÇÃO CÍVEL n. 8004259-17.2021.8.05.0141. Relatora: Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Data do julgamento: 30 de outubro de 2025).

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO INDIVIDUAL COMO DECORRÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO OU DA SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E valorização do magistério. INSUFICIÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2018. NULIDADE DA SUPRESSÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM DESTACADA NOS CONTRACHEQUES SOBRE A RUBRICA DE “REGÊNCIA”. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8004404-73.2021.8.05.0141, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 01/07/2023).

 

Também, não há que se acolher a alegação de impossibilidade de pagamento da gratificação de forma retroativa, vez que, conforme se observa dos autos, o pagamento da gratificação estava amparado nas leis municipais 1.445/98 e 1.613/2004 e, assim, deve ser calculado da mesma forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, desde o mês de julho de 2019 até  outubro de 2021, como bem consignou o magistrado de 1º grau na sentença.

Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento das parcelas suprimidas entre julho/2019 e outubro/2021, condicionada à comprovação do efetivo exercício do magistério, observando-se correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após, pela taxa Selic (EC 113/2021), além dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Preserva-se, ainda, a compensação de valores eventualmente pagos e a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, Majorando-se os honorários sucumbenciais em mais 2% (três por cento), a teor da norma do art. 85, §11, do CPC. 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

A7