PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155166-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RODRIGO MACHADO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):TIAGO MATHEUS LOPES, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA PERITO CRIMINAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA (DPT). PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 3º, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. NORMAS DE REGÊNCIA ESPECÍFICAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para autorizar o afastamento temporário do impetrante, Investigador de Polícia Civil, para participar de curso de formação para o cargo de Perito Criminal do Departamento de Polícia Técnica (DPT), assegurando-lhe o direito de optar pela remuneração do cargo de origem, nos termos do Decreto Estadual nº 9.388/2005.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em saber:

a) se existe amparo legal para o afastamento remunerado de servidor público estadual para participação em curso de formação de outra carreira do próprio Estado;

b) se o Decreto Estadual nº 9.388/2005 permanece hígido e aplicável à espécie frente à Lei Estadual nº 11.370/2009;

c) se a negativa da administração pública viola os princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos.

 

III. Razões de decidir

 

3. O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 faculta expressamente ao servidor da administração pública estadual, no ato da matrícula para curso de formação das carreiras do Departamento de Polícia Técnica (DPT), a opção pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens como se em exercício estivesse.

4. A alegação de ausência de previsão legal ou revogação tácita do referido decreto pela Lei Estadual nº 11.370/2009 não subsiste, uma vez que o decreto regulamenta especificamente o ingresso nas carreiras do DPT, mantendo sua compatibilidade com o ordenamento jurídico estadual e com o princípio da especialidade.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a interpretação das normas de regência deve ser pautada pelos princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, de modo a não penalizar financeiramente o servidor que busca ascensão profissional dentro da própria estrutura estatal.

 

IV. Dispositivo

 

6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, I; Lei Estadual nº 6.677/1994; Decreto Estadual nº 9.388/2005, art. 3º, § 3º; Lei Estadual nº 11.370/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 25.114/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/03/2011; TJBA, Mandado de Segurança 8065810-28.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8155166-31.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado RODRIGO MACHADO DE SOUSA SANTOS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155166-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RODRIGO MACHADO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por RODRIGO MACHADO DE SOUSA SANTOS.

Na petição inicial, o impetrante narrou ser ocupante do cargo efetivo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia e ter sido aprovado nas etapas iniciais do concurso público para o cargo de Perito Criminal do Departamento de Polícia Técnica (DPT/BA), regido pelo Edital SAEB nº 04/2022. Informou que, após a convocação para o curso de formação profissional, solicitou administrativamente o afastamento com a manutenção de sua remuneração, o que foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de ausência de previsão legal e revogação do Decreto Estadual nº 9.388/2005 pela Lei Estadual nº 11.370/2009.

O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar, autorizando o afastamento do impetrante sem prejuízo de sua remuneração atual.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando que a Lei Estadual nº 6.677/1994 não prevê licença remunerada para tal fim e que o ato administrativo seria discricionário, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito da decisão que negou o afastamento remunerado.

O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança.

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança definitiva, reconhecendo o direito do impetrante de optar pela remuneração do seu cargo efetivo durante o curso de formação, com base no artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, e nos princípios da isonomia e acessibilidade aos cargos públicos.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA apelou, reiterando os argumentos de que inexiste norma autorizativa para o pleito e que a licença para tratar de interesses particulares (sem remuneração) seria a única aplicável por aproximação. Sustentou que a percepção de vencimentos condiciona-se ao exercício efetivo das funções e que a acumulação com bolsa-auxílio feriria a Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 96065904.

Nesta instância superior, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesse individual disponível (ID 97712958).

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155166-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RODRIGO MACHADO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES


VOTO

 

 

 

O recurso é cabível, tempestivo e o ente público goza de isenção de preparo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

I. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça

 

O apelante contesta o benefício da gratuidade deferido ao apelado. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante colacionou contracheque (ID 96065854) que demonstra rendimento líquido compatível com a presunção de necessidade, além de ter firmado declaração de hipossuficiência (ID 96065852). O simples fato de estar assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar.

 

II. Do Mérito

 

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de afastamento remunerado de servidor público (Investigador de Polícia) para participar de curso de formação para o cargo de Perito Criminal do DPT, etapa obrigatória de novo certame público do próprio ESTADO DA BAHIA.

O ESTADO DA BAHIA sustenta que o princípio da legalidade estrita impediria a concessão, dada a alegada ausência de previsão na Lei nº 6.677/1994 e a suposta revogação do Decreto Estadual nº 9.388/2005.

Contudo, tal tese não prospera. O Decreto Estadual nº 9.388/2005, que regulamenta especificamente o sistema policial civil de carreira do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, dispõe de forma clara em seu artigo 3º, § 3º:

 

"Art. 3º [...] § 3º - Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse".

 

Essa norma permanece hígida no ordenamento jurídico estadual. A vinda da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil) não operou a revogação desse dispositivo. Isso ocorre porque o Decreto trata de matéria específica de regulação do ingresso nas carreiras do DPT, enquanto a lei posterior disciplina a estrutura e o funcionamento da instituição de forma geral, não havendo incompatibilidade que justifique a tese de revogação tácita.

Ainda que houvesse omissão legislativa, o que não ocorre, a solução do caso encontraria respaldo no princípio da isonomia e na ampla acessibilidade aos cargos públicos. Não é razoável exigir que o servidor, já integrado aos quadros do Estado, tenha que renunciar à sua subsistência (remuneração) para concluir etapa obrigatória de concurso destinado a outra carreira dentro da própria administração estadual.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta ao reconhecer o direito à agregação e à percepção de remuneração em situações análogas, inclusive para policiais militares e civis da Bahia, aplicando por analogia o regime jurídico dos servidores federais (Lei nº 8.112/1990) quando constatada lacuna no estatuto estadual. Cita-se, por ilustrativo, o RMS 25.114/BA:

 

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINALÍSTICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 possibilitou aos servidores da administração pública [...] o recebimento da remuneração de seu cargo efetivo [...] enquanto perdurar aquele. 2. A ausência de aplicação do referido dispositivo [...] importa em violação ao princípio da isonomia [...]. 3. Recurso ordinário provido." (STJ - RMS: 25114 BA 2007/0229898-7, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2011, T6 - SEXTA TURMA).

 

Este Tribunal de Justiça da Bahia também consolidou o entendimento de que o indeferimento administrativo desse pleito configura ato ilegal e abusivo, conforme se observa abaixo:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005, ART. 3º, § 3º. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI FEDERAL Nº 8.112/90, ART. 20, § 4º. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual possui direito líquido e certo ao afastamento sem remuneração de suas funções para participar de curso de formação que constitui etapa obrigatória de concurso público para o qual foi aprovado. 2. A Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, não possui dispositivo destinado, especificamente, à regulamentação do afastamento de servidor para participação em curso de formação que constitua etapa obrigatória de concurso público. 3. Diante da lacuna legislativa na esfera estadual sobre o afastamento do Policial Civil para a participação de curso de formação, cumpre, por analogia, e em observância ao princípio da razoabilidade, aplicar o disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005. 4. No caso dos autos, o Impetrante demonstrou, de forma inequívoca, sua aprovação em todas as etapas do Concurso Público do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, bem como sua convocação para matrícula e participação no Curso de Formação Policial, com previsão de início em 12/11/2024 e término em 18/01/2025. 5. Restou igualmente comprovado o indeferimento administrativo de seu pedido de licença remunerada, mediante decisão proferida em 23/10/2024, no âmbito do Processo SEI nº 012.9541.2024.0094051-61, sob o fundamento de ausência de permissivo legal. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Mandado de Segurança 8065810-28.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026).

 

Portanto, o apelado possui direito líquido e certo ao afastamento temporário com a opção pela percepção dos vencimentos de seu cargo de origem (Investigador de Polícia), conforme expressamente autorizado pela norma regulamentar e chancelado pelos tribunais superiores. A sentença, ao conceder a segurança, agiu em total conformidade com a Constituição Federal e com as leis estaduais aplicáveis.

A alegação de enriquecimento sem causa por eventual cumulação com bolsa-auxílio também cai por terra, uma vez que a norma garante a opção pela remuneração mais vantajosa, impedindo, por lógica, o recebimento cumulativo de ambos os valores se eles possuírem a mesma natureza de auxílio para formação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02