PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8034344-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARISSA RABELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
APELADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação para declarar a legalidade do seguro prestamista contratado e da cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado.

2. A agravante alega violação aos princípios da colegialidade, contraditório e ampla defesa, bem como a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista e a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço quanto à tarifa de avaliação do bem.

3. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios da colegialidade, contraditório e ampla defesa pela decisão monocrática; (ii) saber se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada; (iii) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem comprovação de prestação do serviço;

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a decisão monocrática pelo relator quando houver entendimento consolidado sobre a matéria, conforme dispõe o art. 932 do CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é garantida a apreciação pelo colegiado por meio do Agravo Interno.
6. A gratuidade de justiça já havia sido deferida na instância originária, sendo descabida nova análise sobre o ponto.
7. A validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra respaldo no Tema 958 do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço o que foi reconhecido nos autos.
8. O seguro prestamista foi contratado com cláusulas claras e opção manifesta da parte inexistindo prova de imposição da contratação como condição para o financiamento, descaracterizando-se a venda casada.
9. Diante da ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo Interno conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: “É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de seguro prestamista desde que contratadas expressamente e haja comprovação da prestação dos serviços
.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 932.

Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 297.

STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP.

TJ-BA, Apelação, 8067640-60.2023.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 18/12/2024.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8034344-13.2024.8.05.0001, agravante CLARISSA RABELO DOS SANTOS e agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 IV

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8034344-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARISSA RABELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
APELADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por CLARISSA RABELO DOS SANTOS em face da decisão monocrática que deu “PROVIMENTO ao apelo para declarar  a legalidade do seguro contratado e da cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado.”

Alega em síntese: “A decisão monocrática violou os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que: Foi proferida sem submissão ao colegiado, contrariando a necessidade de julgamento por órgão colegiado quando há matéria de alta relevância fática e jurídica; Impedir a sustentação oral da advogada da parte autora afronta o direito à ampla defesa e ao contraditório; Desconsiderou o pedido de gratuidade de justiça, mesmo diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora.”

Aduz: “A decisão monocrática manteve a validade da cobrança do seguro prestamista, sob a alegada manifestação de vontade da agravante, ignorando as provas constantes nos autos que demonstram que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento, configurando prática abusiva de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.”

Afirma: “A decisão monocrática validou a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado sem que houvesse qualquer comprovação da prestação efetiva do serviço, indo de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 958, segundo o qual a cobrança dessas tarifas só é válida se for comprovada a prestação efetiva do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.”

Requer: “Seja provido o presente agravo interno, anulando-se a decisão monocrática para que o recurso de apelação seja submetido ao julgamento do colegiado, garantindo-se o direito da parte autora à sustentação oral; 2. Seja declarada a nulidade da decisão monocrática, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem; 3. Seja declarada a nulidade da contratação do seguro prestamista, por se tratar de venda casada, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente; 4. Seja declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, determinando-se a restituição dos valores pagos pela agravante. 5. Seja concedida a gratuidade de justiça, conforme requerido nas contrarrazões de apelação, em razão da hipossuficiência da parte autora.” (ID 78212394).

A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 79353939).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8034344-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARISSA RABELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
APELADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

A alegação de que houve violação aos “princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que: Foi proferida sem submissão ao colegiado, contrariando a necessidade de julgamento por órgão colegiado quando há matéria de alta relevância fática e jurídica; Impedir a sustentação oral da advogada da parte autora afronta o direito à ampla defesa e ao contraditório; Desconsiderou o pedido de gratuidade de justiça, mesmo diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora” não merece prosperar.

Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal.

Destarte, a jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado, em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorreu no caso concreto.

Destaco que a agravante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a qual foi deferida pelo eminente Magistrado sentenciante (ID 7338389579).

Ressalto que a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça de que são válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva.

No caso concreto, da análise do contrato formalizado entre as partes constato que houve expressa pactuação das cobranças das tarifas referentes às despesas pelo registro do contrato e avaliação do bem e restou demonstrado pelo recorrente a realização dos serviços contratados (ID 73389548).

No que tange ao seguro prestamista, conforme destacado na decisão agravada o referido seguro foi formalizado por meio de instrumento apartado com cobertura claramente delimitada e benefício direcionado à proteção do segurado em situações de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade.

Desta forma, não há demonstração de que a contratação tenha sido imposta ou de que tenha havido negativa do financiamento caso o seguro não fosse contratado, o que descaracteriza a alegada venda casada. 

Neste sentido, oportuno trazer à colação o seguinte desta Segunda Câmara Cível:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta pelo autor em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de cláusulas abusivas, incluindo cobrança de tarifas, seguro prestamista, aplicação de juros compostos e taxas superiores à média de mercado. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com base no art. 98, §3º, do CPC, e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Apelação interposta pelo autor visando à reforma da sentença, sustentando abusividade nas cláusulas contratuais e irregularidades nos encargos aplicados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das cláusulas contratuais, incluindo: (i). Taxas de juros aplicadas no contrato e sua adequação à taxa média de mercado; (ii). Legalidade da capitalização mensal dos juros; (iii). Cobrança de tarifas administrativas, como abertura de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato; (iv). Validade do seguro prestamista no contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90), sendo permitida a revisão contratual quando constatada abusividade nas cláusulas contratuais (art. 51, §1º, do CDC). 6. Em relação aos juros remuneratórios, considerou-se que as taxas pactuadas estavam em conformidade com a taxa média de mercado, não configurando abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 7. A capitalização mensal dos juros foi considerada válida, com fundamento no art. 5º da MP 2.170-36/2001, uma vez constatada a previsão contratual, ainda que implícita, pela estipulação de taxa anual superior a doze vezes a mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. Quanto à tarifa de abertura de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem, a legalidade foi reconhecida, dada a previsão contratual expressa e a ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou serviços não prestados, em conformidade com o Tema 958 do STJ. 9. A contratação do seguro prestamista e de vida revelou-se válida, não se configurando venda casada, uma vez que havia opção expressa pelo consumidor quanto à contratação. 10. Ausência de fundamentos jurídicos capazes de infirmar os termos da sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau. 12. Tese de julgamento: “São válidas as cláusulas contratuais que preveem capitalização mensal de juros, tarifas administrativas e contratação de seguro prestamista, desde que pactuadas expressamente, respeitadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de abusividade ou onerosidade excessiva.” Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; art. 51, §1º. - Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 98, §3º; art. 487, I. - Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. - STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP. - STF, Súmula 648; Súmula Vinculante nº 7. - STJ, Súmulas 539 e 541.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8067640-60.2023.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 18/12/2024). 

Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA