PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508025-45.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): CAIKE DE OLIVEIRA GAMA MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. Não é possível executar, em sede de cumprimento de sentença, pedido que não foi expressamente acolhido no dispositivo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. O vício de sentença citra petita deve ser arguido oportunamente por meio de embargos de declaração ou recurso de apelação, não podendo ser rediscutido após o trânsito em julgado da decisão. Quando um pedido sequer é objeto de apreciação na fundamentação da sentença, não se opera a coisa julgada material sobre ele, sendo possível o ajuizamento de nova ação para discussão da matéria omitida. Apelação improvida. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0508025-45.2017.8.05.0256, em que figuram, como Apelante, ANDRE DE OLIVEIRA MARQUES e, como apelado, o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508025-45.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): CAIKE DE OLIVEIRA GAMA MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

A presente Apelação  Cível  foi interposta por ANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, em face da Sentença, ID. 79875155, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0508025-45.2017.8.05.0256, ajuizada em face do MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Teixeira de Freitas e declarou extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 79875159, sustentando a necessidade de reforma do decisum vergastado, para que se reconheça a nulidade da sentença citra petita e consequentemente se julgue com base no art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, condenando o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Argumenta, preliminarmente, que a sentença proferida na fase de conhecimento não se manifestou sobre o pedido de danos morais, sendo, portanto, citra petita, o que configura hipótese de nulidade da mesma.

 

Aduz que quando o juízo de primeira instância julgou procedente a ação, deveria ter acolhido todos os pedidos formulados na inicial, o que incluía o pedido de indenização por danos morais.

 

Alega que ao julgar "procedente, por sentença a ação", o juízo de primeira instância acolheu todos os pedidos formulados na inicial, o que obviamente alcançou também o pedido de indenização por danos morais.

 

Afirma que, de acordo com a doutrina, há diferença entre dispositivo direto e indireto, sendo que no dispositivo indireto, o juiz acolhe o pedido do autor sem a indicação do bem da vida obtido, limitando-se a julgar procedente o pedido e a fazer remissão à pretensão do autor.

 

Pontua que o dispositivo da sentença do processo de conhecimento deve ser interpretado de acordo com o princípio da boa-fé, com previsão em diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “[...] a) Preliminarmente, que acolha o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença citra petita e consequente julgamento com base no art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, suprindo e reformando a omissão do juízo a quo, no sentido de condenar o município de Teixeira de Freitas ao pagamento a título de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00(dez mil reais), corrigidos monetariamente até a data do cumprimento da obrigação; ou b) Alternativamente, reconheça pela aplicação do princípio boa-fé na interpretação da r. sentença a fim de tornar exigível o pagamento indenizatório no montante de R$10.000,00(dez mil reais), corrigidos monetariamente até a data do cumprimento da obrigação fundamentado nos arts. 5º e 489, §3º do Código de Processo Civil, posto que, assim julgando, estará esta Corte tutelando o melhor Direito."

 

Devidamente intimado, a parte apelada ofertou contrarrazões, ID. 79875275, pelo improvimento, argumentando que a sentença de conhecimento transitou em julgado há mais de um ano, bem como que o dispositivo da decisão foi claro em apenas julgar procedente a demanda, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida no curso do processo, tornando definitivo apenas os efeitos da obrigação de fazer, sem julgar o pedido de dano moral. Alega, ainda, que a ausência de condenação em danos morais deveria ter sido combatida com embargos de declaração ou com apelação no prazo devido.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

    

Salvador, 09 de Maio de 2025

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508025-45.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): CAIKE DE OLIVEIRA GAMA MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da possibilidade de executar condenação por danos morais que não foi expressamente determinada no dispositivo da sentença transitada em julgado.

 

Compulsando os autos, é possível verificar que, na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, postulando a realização de procedimento cirúrgico para fratura de fêmur, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID. 79873364.

 

Após a instrução do feito, o juízo a quo julgou procedente a ação e tornou definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida, sendo que a sentença transitou em julgado sem interposição de recursos, conforme certificado nos autos (ID. 79875140). Importante ressaltar o teor integral do dispositivo, in verbis: “[...] Em razão do exposto, atendido o pleito autoral, julgo procedente, por sentença a ação, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o feito, comresolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% ( vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.”

 

Posteriormente, o autor instaurou cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.826,76 (doze mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), ao que se opôs o Município réu por meio de impugnação, argumentando que a sentença não continha condenação em danos morais, tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual o recorrente interpôs o presente apelo.

 

Feitas tais considerações iniciais, é possível verificar que não assiste razão ao apelante. Explica-se.

 

A priori, cumpre destacar que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID. 79875135) se limitou, em seu dispositivo, a "julgar procedente, por sentença a ação, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida", condenando o requerido apenas ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Da leitura da sentença, constata-se que não houve qualquer menção, seja na fundamentação, seja no dispositivo, à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A fundamentação da sentença tratou exclusivamente da obrigação de fazer relativa à realização do procedimento cirúrgico solicitado. Note-se que o Magistrado de origem não teceu uma linha sequer acerca do pleito de danos morais inicialmente formulado.

 

O art. 494 do Código de Processo Civil estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. No caso em tela, a sentença transitou em julgado sem a interposição de embargos de declaração ou recurso de apelação que pudesse questionar eventual omissão quanto ao pedido de danos morais.

 

A jurisprudência é uníssona no sentido de que, transitada em julgado a sentença, não é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matéria que não foi expressamente decidida na fase de conhecimento. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ALÍQUOTA . MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . PRECEDENTES. 1. A execução deve observar o limite temporal estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . Ao decidir pela observância do termo final estabelecido expressamente no título executivo, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Na hipótese de ter a sentença discutido expressamente a questão temporal da incidência do reajuste de 9,56% nas tabelas do SUS ou ser posterior à sua edição, a alteração da base de incidência em sede executiva configura violação da coisa julgada" ( AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767791 PR 2020/0254474-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)

 

 

Importante observar que a Súmula 453 do STJ preconiza, inclusive, que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Esse entendimento, por analogia, demonstra que não é possível executar aquilo que não foi expressamente determinado na sentença.

 

Ademais, este Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre casos semelhantes:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial. Incabível, por via se consequência, rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8016182-70 .2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada TANIA CELESTE LEITE DA SILVA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161827020248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . REENQUADRAMENTO. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA . DECISÃO CONFORME A TESE DO STF NO RE 606199/PR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA COISA JULGADA . ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. ARTS. 507 E 508 DO CPC . PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8037647-38.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA, e como agravada, MARIA AUGUSTA RIBEIRO SOUZA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80376473820248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

Quanto à alegação de que a sentença seria citra petita, ressalte-se que tal vício deveria ter sido questionado oportunamente, no momento processual adequado, por meio de embargos de declaração ou recurso de apelação, conforme prevê o ordenamento processual. Não tendo havido tal questionamento no tempo oportuno, operou-se o trânsito em julgado da mesma, não havendo, pois, que se falar em reforma.

 

Importante destacar que, no caso em análise, o dano moral sequer foi objeto de apreciação na sentença, não havendo qualquer menção a este pedido na fundamentação do julgado. Assim, embora a sentença tenha transitado em julgado, o recorrente, que não teve seu pedido ou fundamento apreciado na decisão de origem, pode, em regra, ajuizar uma nova ação para pleitear o que foi omitido, já que a coisa julgada se forma apenas sobre o que foi efetivamente decidido no julgado. Vejamos:

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO . COISA JULGADA APENAS FORMAL. NOVA AÇÃO PARA DISCUTIR A QUESTÃO QUE NÃO CONSTOU NO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL . ART. 5º, XXXV, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. A questão dos presentes autos versa sobre outra ação precedente que, em sua sentença, constou condenação em danos materiais na fundamentação sem, contudo, constar no dispositivo. Contra tal sentença não houve recurso tendo o autor ingressado com cumprimento de sentença dos danos morais (constou no dispositivo) e danos materiais (não constou do dispositivo). O Juízo a quo entendeu que não haveria como executar os danos materiais que constassem apenas da fundamentação da sentença e contra a qual não houve recurso para sanar tal omissão . 2. Diante do impasse, o autor entrou com nova ação para rediscutir o indébito e requerer a sua repetição em dobro, tendo o Juízo singular extinguido o feito sem julgamento do mérito com fundamento na existência de coisa julgada. É contra a referida extinção que se insurge o recorrente. 3 . Da análise dos autos é possível constatar que, de fato, constou apenas da fundamentação a repetição do indébito em dobro, sendo omisso o dispositivo quanto a tal ponto. 4. A fundamentação da sentença constitui o raciocínio do magistrado para chegar à conclusão proferida no dispositivo, de forma que a argumentação nela contida não tem caráter decisório e faz coisa julgada apenas formal. 5 . Considerando que o dispositivo da sentença faz coisa julgada material, é necessário reconhecer que a questão da repetição do indébito não fez coisa julgada material, podendo ser rediscutida em outra demanda judicial. 6. Portanto, nada obsta que a matéria objeto do presente processo seja discutida, ainda que tenha constado dos fundamentos de sentença proferida em processo diverso. Pensamento contrário estaria indo de encontro ao art . 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para que o feito tenha o seu regular prosseguimento. (TJ-DF 07269762720168070016 DF 0726976-27.2016.8.07 .0016, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/07/2017, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Deste modo, não havendo condenação expressa ao pagamento de indenização por danos morais na sentença transitada em julgado, não há título executivo a embasar o cumprimento de sentença proposto pelo apelante, razão pela qual correta a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município.

 

Na oportunidade, restam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do cumprimento de sentença em tela, restando suspensa sua exigibilidade, em face da gratuidade anteriormente deferida.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o julgado hostilizado em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. 

 

Salvador,         de                    de 2025.

      Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR