PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063915-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EOLICA SDB ALFA S.A. e outros (5)
Advogado(s): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO, MARCELLO ALBUQUERQUE DE VASCONCELLOS COIMBRA, RENAN D ELIA GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s):RAFAEL MOURA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRESAS DE ENERGIA EÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO AUTOMÁTICA. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) instituída pelo Município de Morro do Chapéu tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia para fiscalização de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

2. O caráter supostamente "não poluente" da energia eólica não afasta, automaticamente, a possibilidade de impacto ambiental e a necessidade de fiscalização, havendo jurisprudência que reconhece outras formas de poluição advindas de usinas eólicas, como poluição sonora.

3. A competência para proteção do meio ambiente é comum à União, Estados e Municípios (art. 23, VI, CF), sendo legítima a instituição de TCFA municipal com critérios próprios.

4. A presunção de constitucionalidade das leis impede, em sede de cognição sumária, o afastamento da aplicação da legislação municipal sem análise exauriente.

5. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063915-32.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante Eólica SDB F S.A. e outros, e, agravado, Município de Morro do Chapéu.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ….......... de ….......................... de 2025.

 

Presidente

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Relator

 

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Renan D Elia Gonçalves.

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063915-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EOLICA SDB ALFA S.A. e outros (5)
Advogado(s): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO, MARCELLO ALBUQUERQUE DE VASCONCELLOS COIMBRA, RENAN D ELIA GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EÓLICA SDB ALFA S.A., EÓLICA SDB B S.A., EÓLICA SDB C S.A., EÓLICA SDB D S.A., EÓLICA SDB ECO S.A., EÓLICA SDB F S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morro do Chapéu, que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada.


Em suas razões recursais (ID. 71509328), as agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão para concessão de tutela de urgência visando suspender a exigibilidade de débitos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, no valor total de R$ 558.931,32 (quinhentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).


As agravantes argumentam: a) impossibilidade de cobrança da TCFA por desenvolverem atividade não poluente de geração de energia eólica; b) incompatibilidade da cobrança genérica sobre toda geração de energia; c) inexistência de referibilidade entre valor cobrado e custo da fiscalização; d) desproporcionalidade na cobrança.


O MM. Juiz Relator indeferiu o pedido de tutela provisória (ID. 74860487) por não verificar a presença do fumus boni iuris e o periculim in mora necessário.

 

O agravado apresentou contrarrazões (ID. 78708281) pugnando pela manutenção da decisão, destacando a legalidade da TCFA instituída pela Lei Complementar Municipal nº 1.280/2021.

  

É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 17 de junho de 2025.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063915-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EOLICA SDB ALFA S.A. e outros (5)
Advogado(s): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO, MARCELLO ALBUQUERQUE DE VASCONCELLOS COIMBRA, RENAN D ELIA GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A questão central cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da TCFA instituída pelo Município de Morro do Chapéu em face de empresas de energia eólica.


Para a concessão de tutela de urgência, são necessários os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

A TCFA foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 1.280/2021, tendo como fato gerador, conforme art. 178, "a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à proteção, utilização e controle do meio ambiente".


Trata-se de taxa fundada no poder de polícia municipal (art. 145, II, CF e art. 77, CTN), sendo espécie tributária vinculada ao exercício regular do poder estatal de fiscalização ambiental.


O art. 23, VI, da Constituição Federal estabelece competência comum da União, Estados e Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".


Dessa forma, é legítima a atuação municipal na fiscalização ambiental, não havendo incompatibilidade com eventual TCFA federal, pois os entes federativos podem exercer competências fiscalizatórias próprias dentro de suas respectivas esferas.

 

As agravantes sustentam que, por desenvolverem atividade de energia eólica, supostamente "não poluente", não estariam sujeitas à TCFA. Contudo, tal alegação não prospera por diversas razões.


A legislação municipal não restringe a TCFA apenas a atividades poluentes, abrangendo também atividades "utilizadoras de recursos naturais" e sujeitas à fiscalização ambiental.

 

A Tabela de Receita nº VIII do CTM prevê expressamente a incidência sobre "Geração de Energia" (item 1.11), sem distinção quanto à fonte.

 

As leis e atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade, exigindo-se robusta fundamentação para seu afastamento, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência.

 

A mera comparação percentual entre o valor cobrado e o orçamento da secretaria não constitui, por si só, indicador conclusivo de desproporcionalidade, demandando análise mais aprofundada incompatível com a cognição sumária.

 

O simples risco de execução fiscal ou impossibilidade de obtenção de certidão negativa constituem consequências naturais do inadimplemento tributário, não caracterizando, por si sós, o periculum in mora.


Ausente o fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, fica prejudicada a análise do periculum in mora.


As questões suscitadas pelas agravantes demandam análise aprofundada com ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária das tutelas de urgência.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões,  Salvador, 17 de junho 2025.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado -Substituto de 2º Grau 

Relator