PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025327-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSILENE ELAN DOS SANTOS
Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PATRICIA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):JORGE GABRIEL DE SOUZA CASTRO E PEDREIRA LAPA, CLEMENS DE MEDEIROS VILAS BOAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Josilene Elan dos Santos, contra decisão da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Patricia Oliveira Pinto, deferiu liminarmente a reintegração da Autora na posse de imóvel situado na Rua Thales de Azevedo, nº 472, Salvador/BA, afastando alegação de posse justa e direito de retenção por benfeitorias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Agravante detém posse legítima decorrente de relação familiar com o falecido pai da Agravada; estabelecer se há direito de retenção, em razão de benfeitorias realizadas no imóvel; verificar a adequação do procedimento comum na Ação Possessória; e determinar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O imóvel foi cedido gratuitamente pelo Autora ao seu genitor, no contexto de comodato verbal, cuja natureza jurídica implica posse precária, inexistindo, portanto, posse autônoma ou justa a ser protegida.

4. A pretensão de indenização ou retenção por benfeitorias não se sustenta, pois a única melhoria comprovada configura benfeitoria voluptuária, que, por sua natureza, não gera direito de retenção, mas tão somente eventual levantamento, quando possível sem prejuízo ao imóvel, o que não se verifica no caso concreto.

5. A escolha do rito comum pela Recorrida é juridicamente válida, especialmente considerando que a demanda envolve elementos fáticos e patrimoniais complexos que transcendem os limites das ações possessórias típicas, justificando maior dilação probatória.

6. Está caracterizado o perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, diante do o risco de alienação do bem e do ônus indevidamente suportado pela Autora, legítima proprietária.

7. A alegação de simulação ou fraude, na transferência da titularidade do imóvel, carece de suporte probatório mínimo, sendo incabível sua apreciação nesta fase recursal.

8. Matérias como indenização por benfeitorias, designação de audiência e produção de prova pericial devem ser examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

———————————————

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.197, 1.219; CPC, arts. 561, 497.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0019192-75.2012.8.16.0001, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 30.01.2019; TJ-DF, Apelação Cível nº 0705077-32.2018.8.07.0006, Rel. Des. César Laboissiere Loyola, j. 22.01.2020.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028114-21.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JOSILENE ELAN DOS SANTOS, sendo Agravada PATRICIA OLIVEIRA PINTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025327-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSILENE ELAN DOS SANTOS
Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PATRICIA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): JORGE GABRIEL DE SOUZA CASTRO E PEDREIRA LAPA, CLEMENS DE MEDEIROS VILAS BOAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSILENE ELAN DOS SANTOS, inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8182519-46.2024.8.05.0001, aforada por PATRICIA OLIVEIRA PINTO, dispôs:

 

[…] A parte autora é possuidora originária do bem desde 2014, exercendo atos de posse antes mesmo do ingresso da ré no imóvel.

A parte ré somente passou a habitá-lo após se tornar companheira do genitor da parte autora, sendo, portanto, mera detentora precária.

A demandada não possui qualquer direito real sobre o imóvel e, mesmo após notificação extrajudicial, continua resistindo à desocupação, demonstrando a necessidade de intervenção judicial urgente.

O comportamento da parte ré, ao tentar vender o imóvel mediante colocação de placa de venda e ao ajuizar ação de reconhecimento de união estável, reflete uma tentativa de consolidar posse injusta, o que compromete o direito da autora e pode resultar em prejuízos irreversíveis.

A permanência da parte ré no imóvel pode causar danos financeiros e administrativos à parte autora, inclusive passíveis de execução fiscal, uma vez que as despesas relativas ao imóvel continuam em nome desta.

Uma vez comprovados o esbulho e a posição pregressa de possuidora da parte autora, há necessidade de reintegração urgente para resguardar a eficácia do provimento jurisdicional.

A prova documental demonstrou a existência do perigo de dano que a parte autora possa ter no seu direito, pois seu nome poderá ser objeto de providências administrativas ou judiciais, em relação a fatos jurídicos desencadeados pelas partes acionadas.

[…]

À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidente, na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, POSSE DO IMÓVEL SITO NA RUA THALES DE AZEVEDO, Nº 472, CASA 01, PRAIA DO FLAMENGO, SALVADOR-BA, CEP N. 41603280; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.

O não cumprimento do comando judicial de tutela provisória de urgência antecipada pelas partes acionadas, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com esteio no art. 497 do CPC. […] (id. 489069462 – Pje 1º grau).

 

Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto não possui recursos para suportar as custas, uma vez que, atualmente, tem como única fonte de renda a pensão por morte deixada por seu companheiro, no valor de R$ 2.290,03 (dois mil duzentos e noventa reais e três centavos).

Informou que a presente demanda foi aforada, aduzindo, de forma vaga e descontextualizada, os fatos, desconsiderando que residia no imóvel com o genitor da Agravada, em razão de relacionamento público, duradouro, notório e reconhecido socialmente, inclusive pelo Estado, por meio da concessão de benefício por morte.

Afirmou que a Recorrida tenta deslegitimar o seu vínculo com o falecido, apesar de compartilharem situações harmônicas e afetuosas, conforme fotografias acostadas aos autos.

Defendeu que sua posse “era mansa, pacífica, contínua, uma vez que a própria agravada nunca exerceu qualquer ato de posse direta sobre o bem […], não arcava com encargos ou despesas, e ainda acompanhava e incentivava as melhorias realizadas pela agravante no imóvel, como a construção de piscina, reformas internas e outras benfeitorias relevantes”.

Pontuou que o imóvel objeto do presente feito representa seu lar, construído com dedicação, afeto e esforço ao longo dos anos, ao lado de seu companheiro já falecido.

Sustentou que a transferência do bem para a Recorrida ocorreu por estratégia de ocultação patrimonial, uma vez que sempre pertenceu ao de cujus, o que se comprova por meio de contato telefônico mantido entre as litigantes, após o falecimento, no qual tratavam sobre a venda do imóvel e de veículo pertencente ao extinto, com a partilha entre os sucessores.

Ressaltou possuir direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, como a construção de piscina, cuja execução foi incentivada pela Autora.

Aduziu que a decisão hostilizada ignorou o cenário supracitado, promovendo a retirada de uma pessoa enlutada, em situação de fragilidade emocional e financeira, de seu único lar.

Salientou a necessidade de reconhecimento de seu direito de retenção sobre o imóvel, até que seja realizada a devida apuração e indenização pelas benfeitorias.

Pugnou, subsidiariamente, pelo depósito judicial do valor correspondente às benfeitorias, a ser apurado em fase de liquidação.

Argumentou possuir direito ao bem por derivação sucessória e em razão da posse direta e contínua, reforçada por investimentos e benfeitorias visíveis no imóvel.

Alegou “que a agravada, valendo-se de uma narrativa artificial e forjada após o falecimento de seu genitor, passou a realizar, de maneira oportunista, o pagamento das taxas condominiais, a partir de outubro de 2024, dois meses antes do ajuizamento desta ação – valor superior àquele historicamente quitado pelo casal […] com o evidente objetivo de angariar a simpatia e o apoio do atual síndico do condomínio em sua pretensão”, ressaltando que os pagamentos ocorreram mediante movimentação da conta bancária do extinto.

Apontou que a tentativa de reconfigurar artificialmente a realidade dos fatos precisa ser desvelada em sede de instrução, com a oitiva da Suplicante e do atual síndico do condomínio, tendo requerido a produção de prova pericial.

Destacou que a Autora não reside no imóvel, ponto incontroverso, conforme se extrai da inicial, inexistindo, portanto, urgência capaz de justificar o deferimento da antecipação de tutela, assim como aduziu inexistir risco de dano irreparável.

Atacou a adoção do rito comum, apesar de a presente lide possessória haver sido proposta em prazo inferior a ano e dia do alegado esbulho, nos termos dos arts. 560 a 568 do Código de Processo Civil.

Frisou que todos os documentos, apresentados pela Agravada, foram produzidos após o envio de notificação extrajudicial, datada de 09.11.2024, o que demonstra a ausência de “relação possessória anterior e a tentativa de forjar um cenário de domínio, para viabilizar a reintegração”.

Asseverou exercer posse mansa e pacífica, decorrente de relação familiar consolidada com o genitor da Acionante, situação que antecede o marco indicado (09.11.2024).

Salientou que o pronunciamento guerreado violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto proferido de forma unilateral, sem que pudesse exercer seu direito de defesa.

Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão vergastada (id. 81775882).

Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (id. 81874795), considerando a aparente capacidade financeira da Recorrente, diante da informação de realização de diversos investimentos no bem.

Ato contínuo, a Demandada informou que a situação de vulnerabilidade é posterior ao falecimento de seu companheiro, possuindo como única fonte de renda a pensão por morte (id. 82059754).

 

Indeferiu-se a suspensividade, concedendo-se, contudo, a gratuidade de Justiça (id. 82420008)

Instada, a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões (id. 88362381)

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025327-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSILENE ELAN DOS SANTOS
Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PATRICIA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): JORGE GABRIEL DE SOUZA CASTRO E PEDREIRA LAPA, CLEMENS DE MEDEIROS VILAS BOAS

 

VOTO

 

 

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, sob o rito do procedimento comum, aforada por Patricia Oliveira Pinto, em face de Josilene Elan dos Santos, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide, adquirido em 2014, é de sua propriedade, tendo sido emprestado ao seu genitor, Francisco Oliveira Pinto, o qual desenvolveu relacionamento amoroso com a Acionada, inicialmente contratada como cuidadora de sua avó no ano de 2016.

A Demandante narrou que, após o falecimento de seu genitor, ocorrido em 09.08.2024, a Ré passou a afirmar que o imóvel lhe pertenceria, iniciando tratativas sobre a venda do bem com terceiros e ajuizando a Ação de Reconhecimento de União Estável nº 8126885-65.2024.8.05.0001.

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, mostram-se irrelevantes.

Aparentemente ocorreu a existência de empréstimo gratuito de coisa não fungível, caracterizado como comodato, entre a Suplicante e Francisco Oliveira Pinto, seu pai e suposto companheiro da Ré.

O Código Civil dispõe sobre o comodato:

 

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

[…]

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

[…]

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

 

Nessa toada, é incabível a pretensão de indenização por despesas realizadas com o uso e gozo da coisa emprestada, o que se coaduna com a lógica do instituto, pautado na gratuidade da cessão e na precariedade da posse exercida.

Lado outro, sustenta a Agravante a existência de direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

 

Contudo, no caso em apreço, embora a Recorrente afirme ter realizado melhorias no imóvel, a documentação acostada limita-se a ilustrar a existência de benfeitoria voluptuária (piscina), que por sua natureza, não gera direito de retenção, mas apenas à retirada, desde que possível sem prejuízo à coisa, o que não é caso dos fólios, dada a natureza estrutural da intervenção.

Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:

 

-Benfeitorias necessárias – Sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do detalhado.

-Benfeitorias úteis – São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa.

-Benfeitorias Voluptuárias – São as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa. Exemplo: construção de uma piscina em uma casa.

(…)

Pois bem, é importante apontar a relação de efeitos entre a posse e o instituto das benfeitorias. De início, enuncia o art. 1.219 do CC que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando puder fazê-lo sem detrimento da coisa. Além disso, poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Vejamos as três consequências da norma, de forma pontual:

1ª – O possuidor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis. Ilustrando, vigente um comodato de um imóvel, o comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e pela grade da janela (benfeitoria útil).

2ª – O possuidor de boa-fé não indenizado tem direito à retenção dessas benfeitorias (necessárias e úteis), o ius retentionis, que persiste até que receba o que lhe é devido.

3ª – No tocante às benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa-fé tem direito ao seu levantamento, se não forem pagas, desde que isso não gere prejuízo à coisa (direito de tolher, ou ius tollendi).

Exemplificando, vigente o empréstimo de um imóvel, se o comodatário introduziu um telhado na churrasqueira, que pode ser removido, não sendo essa benfeitoria paga, poderá levá-la embora, pois a retirada não desvaloriza o imóvel. O mesmo raciocínio não vale para uma piscina construída no imóvel, pois a sua retirada gerará prejuízo ao principal. Somente as piscinas removíveis podem ser retiradas, como aquelas de plástico para brincadeira das crianças. (…) (In Manual de Direito Civil, volume único, Rio de Janeiro: Método, 2012).

 

Eis o posicionamento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM QUE SE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO VERBAL E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS AUTORES – FIXAÇÃO DE ALUGUERES PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA PELA REQUERIDA E RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL – INTERPOSTO PELA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE CONTRIBUIU FINANCEIRAMENTE COM A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – REQUERENTES QUE CONSTAM COMO PROPRIETÁRIOS PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE US$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL DÓLARES) AO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS ACERCA DE UM SUPOSTO RECIBO TOMADO PELA REQUERIDA – IMÓVEL DOS AUTORES QUE FOI CEDIDO À REQUERIDA E AO SEU EX-CÔNJUGE A TÍTULO GRATUITO – POSSE PRECÁRIA DESDE A DENÚNCIA DO CONTRATO, TORNANDO-A INJUSTA – RECURSO DESPROVIDO RECURSO ADESIVO – INTERPOSTO PELOS REQUERENTES – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS ALUGUERES E QUANTO AO DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – ALUGUEL FIXADO EM 0,4% SOBRE O VALOR ESCRITURADO – IMÓVEL QUE, ENTRETANTO, FOI VENDIDO POR PREÇO AQUÉM DA AVALIAÇÃO – ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTE NO SENTIDO DE SEREM DEVIDOS 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL DEVIDAMENTE ATUALIZADO – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MAGISTRADO QUE NÃO FEZ DISTINÇÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS BENFEITORIAS – DESPESAS COM PAISAGISMO, CONSTRUÇÃO DE CANIL E COLOCAÇÃO DE PISCINA QUE CORRESPONDEM A BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO DE RETENÇÃO – LEVANTAMENTO DAS BENFEITORIAS QUE FICA CONDICIONADO AO NÃO DETRIMENTO DA COISA – MELHORIAS QUE, CASO SEJAM LEVANTADAS, DETERIORARÃO O IMÓVEL EM QUE ESTÃO INSERIDAS E, CASO SEJAM MANTIDAS, PROPICIARÃO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AUTORES – DIREITO DE INDENIZAÇÃO RECONHECIDO SEM A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – MANTA TÉRMICA COLOCADA NO TELHADO QUE CONSTITUI BENFEITORIA ÚTIL – ISOLAMENTO QUE AUMENTA E FACILITA A UTILIZAÇÃO DA COISA – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À MANTA TÉRMICA COLOCADA NO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR OS VALORES COMPROVADAMENTE GASTOS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 0019192-75.2012.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 30/01/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2019);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC. COMODATO VERBAL. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS UTEIS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. LEVANTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel e pagamento de dano material, equivalente ao valor do aluguel do bem, a partir da citação. Também julgou parcialmente procedente o pedido da reconvenção para condenar os reconvindos ao pagamento do valor da benfeitoria útil realizada e para autorizar o levantamento das benfeitorias voluptuárias. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança desde a morte. 3. Para o deferimento da tutela possessória, é necessária a comprovação da posse sobre o bem, da prática e do momento do esbulho, assim como da perda ou da continuação da posse (art. 561 do CPC/2015). 4. Em se tratando de comodato há o desdobramento da posse do autor, por meio do qual este ficou com a posse indireta e os réus com a direta, de coexistência pacíficas. Isto é, a posse direta sobre a coisa, exercida temporariamente, em razão de direito pessoal, não anulou a indireta, de quem aquela foi havida (art. 1.197 do CC). 5. Tendo sido comprovado que os autores são herdeiros dos imóveis em discussão e que a autora da herança, além de ser proprietária, também exercia a posse, em razão do comodato verbal, podem os herdeiros defendê-la por meio da ação de reintegração de posse. 6. Aquele que detém a coisa a título de comodato torna-se esbulhador, a partir do momento em que recusa o cumprimento da obrigação de restituir. 7. Não demonstrada a regular denúncia do contrato mediante notificação, a constituição em mora dos réus se deu por meio da citação válida, momento a partir do qual são devidos aluguéis (art. 582 do CC). 8. Em decorrência da boa-fé, o réu terá o direito de ser ressarcido pelas acessões e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no local, bem como pode exercer o direito de retenção. Benfeitorias voluptuárias não dão direito de retenção/indenização, apenas o levantamento quando possível. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07050773220188070006 DF 0705077-32.2018.8.07.0006, Relator.: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

Portanto, inexistindo direito de retenção, é devida, por ora, a manutenção do pronunciamento hostilizado.

Ademais, no que tange à alegação de fraude ou simulação na transferência do imóvel à Autora, sob a narrativa de suposta ocultação patrimonial por parte do de cujus, igualmente não se constata, nesta etapa processual, nenhum elemento que indique a existência de ato fraudulento ou ardil voltado à burla de eventual direito sucessório da Agravante.

Ressalte-se que a aquisição do imóvel pela Recorrida data de 2014, sendo, supostamente, anterior ao início do relacionamento entre a Recorrente e o falecido, o que enfraquece a tese de que a titularidade formal do bem se deu como instrumento de dissimulação patrimonial.

Lado outro, ausente o vício na escolha do procedimento comum pela Demandante, rito, inclusive, mais favorável à Demandada, por ampliar o espectro de defesa e possibilitar maior dilação probatória, não se vislumbrando nulidade ou prejuízo processual a justificar sua alteração.

Nesse sentido, a controvérsia envolve não apenas o esbulho possessório em tese praticado, mas, também, alegações de natureza patrimonial, sucessória e fática que extrapolam a cognição sumária das lides possessórias típicas, reclamando, portanto, maior aprofundamento instrutório, se mostrando adequada a adoção do rito comum.

Outrossim, presente o periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela de urgência em favor da Acionante, a fim de preservar a integridade de sua posse e de evitar danos de difícil reparação, sobretudo considerando que os elementos até então coligidos apontam a intenção de alienação do bem pela Recorrente.

Quanto às demais questões, como, por exemplo, a necessidade de produção de prova pericial, designação de audiência de instrução e eventual dever de indenização, descabida a apreciação neste momento processual, por serem matérias estranhas ao decisum guerreado, cuja apreciação implicaria supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o decisum integralmente.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relatora