PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079276-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAMILIS BARROS SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE EM PLATAFORMA DE SCORE DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A demanda versa sobre a inclusão de dívida inexistente em plataforma de score de crédito pela Ré, que resultou em negativa de crédito à Autora.

2. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da Autora e condenou a Ré ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, com juros da citação e correção do arbitramento, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.

3. A Apelante busca a majoração do dano moral para R$15.000,00, a alteração do termo inicial dos juros para o evento danoso e a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa.


2. Questão em discussão:

4. As questões discutidas consistem em saber se: (i) a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela Apelada deve ser acolhida; (ii) o quantum indenizatório fixado na origem é adequado e proporcional, ou se comporta majoração; (iii) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso; e (iv) a sucumbência e os honorários advocatícios devem ser ajustados em grau recursal.


III. Razões de decidir:

5. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não procede, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por provas concretas apresentadas pela Apelada.

6. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$2.000,00) mostra-se insuficiente e destoante dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos de restrição indevida ao crédito. A majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) é mais adequada para atender ao caráter compensatório da vítima e punitivo-pedagógico do ofensor, considerando a extensão do dano e o porte da empresa.

7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese de anotação indevida de dívida que afeta o score de crédito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Em virtude do provimento parcial do recurso, a sucumbência foi majoritária em favor da Apelante. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já abrangendo a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese:

CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença e arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Tese de julgamento: Em ação de indenização por danos morais decorrentes de anotação indevida em plataforma de score de crédito, o valor da condenação deve ser majorado para patamar compatível com a gravidade da ofensa e o caráter punitivo-pedagógico, e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 99, § 3.º; Código Civil, art. 406; Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - RI: 00047910220238050063, Relatora: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Publicação: 09/11/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8079276-86.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante DAMILIS BARROS SILVA e como Apelado OI S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  22 de abril de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079276-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAMILIS BARROS SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMILIS BARROS SILVA em face da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8079276-86.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor da OI S.A. (anteriormente OI MOVEL S.A.).



O Juízo de primeiro grau, na Sentença (ID 98785613), rejeitou as preliminares arguidas pela Ré em sua contestação (Id 98785595) de suspensão do feito (Tema 1.264/STJ) e falta de interesse processual. No mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Considerou que a Ré não comprovou a existência e validade da relação contratual de forma inequívoca, que as telas sistêmicas eram provas unilaterais e que a conduta caracterizou falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa. 


Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 98785617), pleiteando sua reforma com a majoração dos danos morais e a alteração do marco inicial para a incidência dos juros. 



A Apelada apresentou contrarrazões (ID 98786320), postulando o não provimento do recurso da Apelante.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 31 de março de 2026.

 

 

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079276-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAMILIS BARROS SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, o que justifica a ausência de recolhimento do preparo recursal.



2. PRELIMINARES:



A preliminar de impugnação da justiça gratuita arguida pela Apelada em suas contrarrazões não merece acolhimento. A parte Apelante apresentou declaração de hipossuficiência na petição inicial (ID 98785579), que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. 



O benefício foi deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 98785587). A Apelada, em suas contrarrazões, limitou-se a alegar a ausência de comprovação da insuficiência financeira, sem apresentar elementos concretos ou provas que pudessem elidir a presunção legal ou infirmar a decisão que concedeu o benefício. O ônus de provar a desnecessidade do benefício é da parte impugnante, que não se desincumbiu dessa tarefa.



Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela Apelada.



3. MÉRITO:



A Apelante pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) na origem, para R$15.000,00 (quinze mil reais). A Apelada, por sua vez, defende a manutenção do valor arbitrado, considerando-o razoável e proporcional.



A Sentença, neste ponto, merece reforma parcial. Embora o Juízo de origem tenha, acertadamente, reconhecido a falha na prestação do serviço e o dano moral in re ipsa decorrente da indevida anotação em plataforma de consulta de crédito, com impacto no score da consumidora, o valor fixado de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes de restrição indevida ao crédito.



A reparação por danos morais deve observar o caráter compensatório para a vítima e o punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Os precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em situações de negativação indevida ou equivalente, como a que impacta o score de crédito, frequentemente arbitram indenizações em patamares superiores a R$2.000,00, situando-se, muitas vezes, na faixa de R$10.000,00 a R$15.000,00, senão vejamos:


ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . QUEDAS CONSTANTES. INTERRUPÇÃO POR LONGOS PERÍODOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . RECURSO DA COELBA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I . O esperado dos serviços prestados por concessionárias de serviços públicos é que o fornecimento de energia seja contínuo, eficiente e confiável, já que se trata de um serviço essencial, o que não foi observado no caso dos autos. II. Por se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, como decorrência do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à Coelba, ante o exercício de atividade de risco, valer-se de mecanismos eficientes para impedir que sobrecargas eventuais na rede externa viessem a atingir as unidades consumidoras. III . Comprovado que a prestação de serviços pela concessionária se deu de forma inadequada, ineficiente e insegura, está configurada a obrigação de indenizar os consumidores pelos prejuízos de ordem moral, por eles suportados. IV. O valor da condenação por dano moral, deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que desestimula, de forma contundente, atividade nociva similar a dos autos, por parte da requerida. V . O valor fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil Reais) para cada autor comporta majoração para R$10.000,00 (dez mil reais). VI . Recurso da Coelba conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0011048-32 .2012.8.05.0256, em que são partes apelantes COELBA e POUSADA RIO DO PEIXE e OUTROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Coelba e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Pousada Rio do Peixe, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2024. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 00110483220128050256, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Julgamento: 22/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 30/08/2024).



(EMENTA) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO N.º 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . PARTE AUTORA COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. PARTE RÉ NÃO COMPROVA O DÉBITO. RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA . SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS ORA MAJORADOS, CONFORME ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe . Em síntese, a parte autora alega negativação indevida. Proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante do feito para 1) - condenar a acionada a retirar no prazo de cinco dias, a contar da intimação da sentença, o nome da autora no rol dos maus pagadores e de se abster de efetuar cobranças do referido serviço, salvo contratação posterior, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2) - condenar a ré a pagar a acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, além de juros legais, a contar deste arbitramento [Súmula 362 STJ e Nº 903.258 - RS (2006/0184808-0)]". Irresignada, a parte autora interpôs Recurso inominado É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE . DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passo a examinar o mérito . Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0089941-45.2020.8 .05.0001; 0005313-08.2022.8 .05.0146; 0002600-89.2022.8 .05.0201; 0164195-18.2022.8 .05.0001; 0030498-61.2023.8 .05.0001; 0021934-84.2022.8 .05.0080; No mérito, entendo que a sentença merece ser reformada. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito/contrato, cumulado com pedido de condenação em obrigação de fazer, qual seja, excluir o nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, e condenação em indenização por danos morais (evento nº 1). De acordo com a regra insculpida no art . 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a parte Autora comprovou suas alegações. Ressalta-se ainda que a prova colacionada pela parte autora no evento 01 demonstra que na época da negativação não existia inscrições preexistentes no cadastro da parte autora, e sendo assim, a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplica. Caberia à parte ré a comprovação da prestação de serviços ou fornecimento de produtos, para justificar a regularidade cobrança, o que não o fez . Portanto, assiste razão à parte autora no pedido de declaração de inexistência de débito e retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, posto que não restou demonstrado pela parte ré a regularidade da inscrição e da existência da dívida. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido . Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, “desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa”: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS . RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços ao consumidor, em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima. 2 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (...). (TJ-BA - APL: 05743314820188050001, Relator.: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (Grifou-se) Na oportunidade, colaciono entendimento desta Turma em casos análogos: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . PROVA OFICIAL DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REVELIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$3 .000,00). MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00. PRECEDENTES DESTA TURMA . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS R$12.000,00. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0017572-82 .2022.8.05.0001, Relatora: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 20/09/2023 ) JUIZADO ESPECIAL . DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932, III, IV e V, DO CPC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇAO JURÍDICA E DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO . NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR NENHUM FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART . 14, DO CDC. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR MÓDICO (R$3.000,00). PRECEDENTES DESTA TURMA . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS MAJORADOS (R$ 12.000,00) . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002606-21.2022.8.05 .0032,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/09/2023 ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTO OFICIAL SPC QUE CONSTA ÚNICA NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM AS LOJAS MARISA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART . 14, DO CDC. PRIMEIRA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$4 .000,00). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTA TURMA . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0056862-07.2022 .8.05.0001, Relatora: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 20/09/2023). O conjunto probatório demonstrou cabalmente a ocorrência do dano moral que muito mais que aborrecimento e contratempo, resultou em situação que por certo lhe trouxe intranquilidade e sofrimento. Reconhecida a existência dos danos morais, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização . O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa. Assim, tendo em conta tais circunstâncias, bem como os valores fixados por esta turma para casos semelhantes, ainda o fato de tratar de única negativação da parte autora, tenho como razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré. Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para majorar, a condenação em danos morais, conforme razões acima expostas, no montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), patamar condizente com as decisões desta 1ª TURMA, devidamente corrigida monetariamente desde o arbitramento e juros desde o evento danoso. (Súmula 362 e 54 do STJ). No mais, mantenho a sentença nos termos em que foi lançada. Sem custas e honorários ao recorrente vencedor . Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora

(TJ-BA - RI: 00047910220238050063, Relatora: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Publicação: 09/11/2023)



No caso dos autos, a conduta da Apelada em manter registro de dívida inexistente em plataforma de consulta, que resultou na negação de crédito à Apelante e na redução de seu score, justifica uma reprimenda maior. Assim, a majoração do valor para R$10.000,00 (dez mil reais), além de compensar mais adequadamente os transtornos e a restrição ao crédito sofridos pela consumidora, servirá como fator de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela empresa Ré.



Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. A falha na prestação do serviço que gerou a anotação indevida da dívida e o consequente impacto no score da consumidora configura um ato ilícito extracontratual.



Desse modo, os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, devem ser aplicados a partir da data do evento danoso, que, no presente caso, é a data da disponibilização da dívida na plataforma Serasa que gerou a restrição de crédito e a negação do pedido da Apelante, a ser apurada em liquidação de sentença ou, subsidiariamente, a partir da data de cada anotação comprovada.



Considerando a profundidade da análise dos pontos levantados e a sua correlação com o direito aplicável, todos os argumentos e teses jurídicas pertinentes foram devidamente analisados e considerados na formação do presente voto. Houve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil (art. 99, § 3.º, art. 85, §11, art. 1.003, § 5.º) e do Código Civil (art. 406), bem como a Súmula 54 do STJ, a fim de esgotar a matéria e permitir eventual acesso às instâncias superiores.



4. DISPOSITIVO:



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por DAMILIS BARROS SILVA para REFORMAR a r. Sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, MAJORANDO-O para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que o termo inicial dos juros de mora (1% ao mês) incida a partir do evento danoso, ou seja, a data da primeira anotação da dívida na plataforma de score de crédito que comprovadamente causou prejuízo à Apelante, a ser apurada em liquidação de sentença, mantida a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.



Em virtude do resultado, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Salvador,   22 de abril de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27