PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada por consumidor, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito em relação às prestações discutidas na demanda, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. O agravante sustentou a natureza satisfativa da medida, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a excessividade das astreintes. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência destinada à exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer é excessiva ou incompatível com a obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. A verossimilhança das alegações referentes à possível irregularidade e abusividade das cobranças evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo consumidor. A manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes produz efeitos imediatos sobre o crédito, a honra objetiva e a dignidade do consumidor, caracterizando o perigo de dano e justificando a exclusão provisória da restrição. A tutela concedida possui natureza reversível, pois eventual improcedência da ação autoriza o restabelecimento do apontamento negativo, preservando o direito de cobrança da instituição financeira. A imposição de astreintes constitui mecanismo processual legítimo destinado a conferir efetividade e coercibilidade às decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC. A multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor global de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável, sendo adequada para compelir a instituição financeira ao cumprimento da ordem judicial. As astreintes não possuem natureza indenizatória, razão pela qual a incidência diária da penalidade não configura enriquecimento sem causa, bastando o cumprimento tempestivo da obrigação para afastar sua incidência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §§ 1º a 3º, e 537, caput e §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8000195-91.2024.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publicação em 09.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036011-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RODRIGO GOMES BRAGA
Advogado(s):RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. O presente recurso consiste em Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, no âmbito da ação de indenização proposta por Rodrigo Gomes Braga (processo nº 8001423-95.2026.8.05.0044). A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a instituição financeira providencie a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de dez dias, relativamente às prestações discutidas na lide, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao montante global de R$ 5.000,00. Nas razões recursais, o banco recorrente sustenta a imediata necessidade de revogação da tutela deferida, argumentando que a medida possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda judicial, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Alega, outrossim, que não estão preenchidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, defendendo que a multa diária cominada é incompatível com a obrigação e excessiva, apta a acarretar o enriquecimento sem causa do consumidor, razão pela qual requereu a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi formalmente indeferido por este Relator em sede de análise perfunctória, por não se vislumbrar perigo de dano grave ou de difícil reparação para a instituição financeira, tampouco a verossimilhança das alegações recursais. Embora devidamente intimada para manifestar-se sobre o recurso interposto, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado pela secretaria desta Quinta Câmara Cível (Id. 108554374). O recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036011-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RODRIGO GOMES BRAGA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. No mérito, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida por se encontrar amparada nos requisitos legais que regem a matéria. A concessão da tutela provisória de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado pelo demandante e do perigo de sofrer dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina legal. O artigo 300 do CPC estabelece diretamente os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito do consumidor desponta com clareza a partir da verossimilhança das alegações iniciais relativas à possível irregularidade e abusividade na cobrança das prestações objeto do litígio, circunstância que desautoriza, ao menos nesta fase inicial, a manutenção do apontamento desabonador nos cadastros de proteção ao crédito. Diante da verossimilhança fática apresentada, revela-se prudente e correta a determinação de suspensão dos efeitos da inscrição restritiva até que a controvérsia seja submetida ao crivo do contraditório e da regular instrução processual na origem. O perigo de dano, por sua vez, é inerente às restrições cadastrais de inadimplentes, cujos efeitos nocivos repercutem de forma imediata e negativa sobre o crédito, a honra objetiva e a dignidade do consumidor no mercado de consumo. A manutenção do nome do autor em cadastros restritivos gera entraves imediatos à sua vida financeira e civil, justificando o deferimento da ordem de exclusão liminar para evitar o agravamento da lesão aos seus direitos da personalidade. Por fim, não se sustenta o argumento do banco de que a medida seria satisfativa ou irreversível, porquanto os efeitos da tutela de urgência concedida são plenamente reversíveis. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução probatória, a instituição financeira poderá restabelecer livremente o apontamento negativo nos cadastros restritivos, sem qualquer prejuízo ao seu direito de cobrança, o que atende perfeitamente à exigência de reversibilidade da medida. Quanto à imposição de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer determinada, a insurgência recursal do banco agravante não comporta acolhimento. A fixação de multa cominatória em sede de tutela provisória constitui instrumento processual legítimo e necessário para conferir eficácia e coercibilidade às decisões judiciais, compelindo o devedor ao adimplemento tempestivo da ordem. O artigo 537 do CPC fundamenta a aplicação de multa diária como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao patamar global de R$ 5.000,00, revela-se plenamente proporcional e em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do vultoso porte econômico e da notória capacidade financeira do Banco Bradesco S.A., o patamar arbitrado mostra-se inclusive módico, sendo indispensável para exercer o necessário papel inibitório e compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido de dez dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA. TETO FIXADO EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA POR NÃO HAVER MAIS RESTRIÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. MULTA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8000195-91.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80001959120248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Não prospera a tese do recorrente de que a multa diária geraria enriquecimento sem causa ou que seria incompatível com a periodicidade mensal das prestações cobradas. O objetivo das astreintes não é compensar o consumidor por perdas e danos, mas sim evitar o descumprimento de uma decisão da Justiça, de modo que a incidência diária da penalidade justifica-se pela recalcitrância e inércia do obrigado, bastando ao banco cumprir tempestivamente a obrigação de exclusão do cadastro para afastar qualquer cobrança a esse título. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036011-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RODRIGO GOMES BRAGA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
VOTO