PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da autora, reformando parcialmente a sentença para incluir a condenação por danos materiais decorrentes de vazamento em imóvel, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão quanto à extensão da reforma da sentença; (ii) estabelecer se houve omissão na delimitação da obrigação de fazer imposta; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à fundamentação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, inexistente no caso, pois a manutenção dos danos morais e o acréscimo dos danos materiais configuram reforma parcial da sentença. 4. A ementa reflete adequadamente o conteúdo do dispositivo, não havendo prejuízo à compreensão ou execução do julgado. 5. A obrigação de reparar os danos materiais foi suficientemente delimitada ao remeter aos elementos constantes da petição inicial e do laudo pericial, cabendo à fase de cumprimento de sentença definir aspectos técnicos e cronogramas. 6. A decisão judicial não precisa esgotar todos os detalhes executivos, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional. 7. O acórdão fundamenta adequadamente a manutenção do quantum indenizatório com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo omissão. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos em lei. 10. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela mera divergência interpretativa entre ementa e dispositivo. 2. A delimitação técnica da obrigação de fazer pode ser complementada na fase de cumprimento de sentença, não sendo exigível exaurimento na decisão condenatória. 3. Não há omissão quando o acórdão fundamenta de forma suficiente a fixação ou manutenção do dano moral com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010; STF, AgR no RE 1.123.950/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31.08.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001417-46.2021.8.05.0244, em que figuram como embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros e como embargado MIRIAN CELESTE DOS SANTOS SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001417-46.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, RAPHAEL DE ALMEIDA SAO PEDRO
APELADO: MIRIAN CELESTE DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):RAPHAEL DE ALMEIDA SAO PEDRO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID 92531149) em face do acórdão (ID 91286510) proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da parte autora, MIRIAN CELESTE DOS SANTOS SILVA. A decisão colegiada reformou a sentença de primeiro grau para incluir na condenação a obrigação de reparar os danos materiais no imóvel da autora, mantendo a condenação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Aponta contradição entre a ementa, que menciona "reforma parcial da sentença", e o dispositivo, que deu provimento integral ao recurso da autora, o que, no seu entender, configuraria uma reforma total. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissões relevantes. A primeira seria a ausência de delimitação da obrigação de fazer imposta, pois o acórdão não teria definido prazo, limites técnicos ou a possibilidade de conversão em perdas e danos, o que inviabilizaria a execução precisa da decisão. A segunda omissão apontada refere-se à ausência de fundamentação específica sobre o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por dano moral, afirmando que o acórdão se limitou a referências genéricas de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 93163527), defendendo a inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001417-46.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, RAPHAEL DE ALMEIDA SAO PEDRO
APELADO: MIRIAN CELESTE DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA SAO PEDRO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e a embargante possui legitimidade e interesse para recorrer. Contudo, as hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do mesmo diploma legal não estão presentes. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a questão controvertida, concluindo pela reforma da sentença para condenar a ré à reparação dos danos materiais, mantida a indenização por danos morais. Foi assim ementado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. IMÓVEL. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A teor do parágrafo 6º do art.37, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – O vazamento de água em imóvel privado configura má prestação do serviço público e enseja a reparação do dano material pela concessionária que presta serviço de fornecimento, com a realização de obras necessárias à restituição do bem ou pagamento da indenização correlata, razão da reforma da sentença neste tópico. III – É evidente que o embaraço criado pela concessionária, para a reparação de danos estruturais ocasionados no imóvel de seus usuários, agride direitos da personalidade daqueles, sendo pertinente a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. A contradição alegada pela embargante, entre a expressão "reforma parcial" na ementa e o dispositivo do acórdão, não se sustenta. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão, o que não ocorre no caso. A sentença de primeiro grau havia julgado o pedido parcialmente procedente, condenando a ré apenas em danos morais. O acórdão manteve essa condenação e acrescentou a obrigação de reparar o dano material. Logo, a decisão final reformou em parte o dispositivo da sentença, sendo a terminologia utilizada na ementa perfeitamente adequada, não havendo qualquer prejuízo à compreensão ou execução do julgado. Quanto à primeira omissão apontada, referente à delimitação da obrigação de fazer, a alegação também não prospera. O acórdão determinou a reparação dos danos causados ao imóvel da autora, "conforme descritos na petição inicial". O laudo pericial produzido em juízo (ID 78682714) e mencionado no voto condutor (ID 91286510), detalhou as patologias estruturais decorrentes do vazamento. A definição de cronogramas e detalhes técnicos da execução da obra são questões próprias da fase de cumprimento de sentença, onde o contraditório será novamente assegurado. Não se exige que a decisão condenatória esgote todos os aspectos práticos de sua execução, sob pena de tornar-se inviável. Portanto, não há omissão a ser suprida neste ponto. No que tange à segunda omissão, relativa à ausência de fundamentação para a manutenção do quantum indenizatório por dano moral, a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. O acórdão foi claro ao considerar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como razoável e proporcional, afirmando que a sentença, "seguindo essa lógica, e com senso de justiça, apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes" (ID 91286510). O julgado enfrentou a questão e concluiu pela manutenção do valor, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente feito. Remansosa é a jurisprudência das Cortes Superiores nesse sentido: “ (…) Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).” (STF - AgR RE: 1123950 BA - BAHIA 0000114-65.2016.8.05.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a embargante, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende, na realidade, um novo julgamento da causa. Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se que todos os elementos suscitados pela embargante estão incluídos no acórdão para tal fim, conforme dispõe o artigo 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001417-46.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, RAPHAEL DE ALMEIDA SAO PEDRO
APELADO: MIRIAN CELESTE DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA SAO PEDRO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO