PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507278-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
APELADO: ADENILSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s):MANOEL LUIZ DE PAIVA PEREIRA, GENER MENESES CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. COBERTURA DE VAGA DE GARAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL DE VAGA. DELIBERAÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ONDE SE ATRIBUIU VAGA COBERTA À UNIDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DA GARAGEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO.

Juntada de documento novo. Exceção prevista no art. 435, § único do CPC. Convenção de Condomínio que não estava à sua disposição quando do ajuizamento da ação.

Compra de imóvel com vaga de garagem coberta. Entrega sem a devida cobertura. Especificação das vagas em Convenção de Condomínio, à qual as partes livremente se obrigaram.

Obrigação de reparar os danos materiais advindos do pagamento de imóvel com garagem coberta. Dano moral  caracterizado por situação que supera o mero aborrecimento.

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507278-55.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA  e SERTENGE S/A e apelado ADENILSON SILVA DA CONCEIÇÃO.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507278-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
APELADO: ADENILSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): MANOEL LUIZ DE PAIVA PEREIRA, GENER MENESES CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo desta capital que em ação ordinária ajuizada com o objetivo de impor às rés a obrigação de realizar a cobertura da garagem do autor ou, alternativamente, a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, além da condenação em indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


[…]

Isto posto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para:

1) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510, CPC), a fim de que o preço pago pelo autor sofra o devido abatimento, correspondente ao preço que seria pago por uma unidade autônoma nas mesmas condições daquela que ele adquiriu, porém com garagem descoberta; condenando-se as demandadas a devolver ao autor o valor correspondente ao saldo produto da diferença obtida, que deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do desembolso por parte do autor, e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

2) condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, Súmula 362/ STJ.

3) condenar as demandadas no pagamento integral das custas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; considerando, ainda, a Súmula 326 do STJ, no que se refere à fixação do dano moral.

 

Acrescento apenas que a parte ré opôs Embargos de Declaração que, nos termos da decisão constante do ID nº 49362107, foram rejeitados.


Insatisfeitos, os réus interpuseram recurso, alegando merecer reforma a sentença.

 

Em suas razões, a parte afirmou que a sentença deve ser reformada/anulada, tendo em vista que ela tomou por base, essencialmente, documento que não poderia ter sido apreciado, qual seja, a minuta de convenção do condomínio (fls. 148/159 dos autos), na medida em que esse documento foi juntado em momento posterior ao determinado por lei (art. 434, CPC), quando já havia ocorrido a preclusão da prática do ato.

 

Afirma que, de acordo com o contrato, em nenhum momento foi pactuado que o recorrido teria direito a uma “vaga de garagem coberta”, mas sim, a um imóvel e uma vaga de garagem correspondente.

 

Entende não existir dano moral indenizável, na medida em que não cabe reparação moral fundada em ilícito contratual.

 

Se insurgiu contra o quantum indenizatório.

 

Pediu pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.

 

Em suas contrarrazões, o autor afirmou que a Recorrente busca encontrar um subterfúgio para fugir a responsabilidade do que encontrar argumentações que combatam a tese do Recorrido.

 

Esclarece que só teve acesso aos documento em momento posterior e não por desleixo, como apontou a Recorrente, mas porque o condomínio demorou a proceder a entrega do referido documento que inclusive estava sendo elaborado por ocasião da ação. Ponderou que fora devidamente oportunizado ao réu o direito de se manifestar sobre os documentos, respeitando assim a ampla defesa e o contraditório.

 

Concluiu pelo acerto do entendimento adotado na sentença e pelo improvimento do recurso.

 

Evidenciada a insuficiência do preparo, foi determinada a intimação da parte apelante para que realizasse a complementação, o que foi feito, conforme documento constante do ID nº 50004606.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de outubro de 2023.

 

 Gustavo Silva Pequeno  

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507278-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
APELADO: ADENILSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): MANOEL LUIZ DE PAIVA PEREIRA, GENER MENESES CARVALHO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação ordinária que converteu a obrigação em indenização por perdas e danos, diante do não cumprimento da obrigação das rés de realizar a cobertura da garagem do autor, nos seguintes termos:


[…]

Isto posto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para:

1) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510, CPC), a fim de que o preço pago pelo autor sofra o devido abatimento, correspondente ao preço que seria pago por uma unidade autônoma nas mesmas condições daquela que ele adquiriu, porém com garagem descoberta; condenando-se as demandadas a devolver ao autor o valor correspondente ao saldo produto da diferença obtida, que deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do desembolso por parte do autor, e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

2) condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, Súmula 362/ STJ.

3) condenar as demandadas no pagamento integral das custas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; considerando, ainda, a Súmula 326 do STJ, no que se refere à fixação do dano moral.

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.


A presente lide versa sobre uma ação em que a parte pretendeu fossem as empresas rés compelidas a providenciar a cobertura da garagem vinculada à unidade residencial do demandante, ou, alternativamente, sua conversão em perdas e danos.


Inicialmente, a parte apelante arguiu a nulidade da sentença por ter se baseado em documento juntado pelo autor (Convenção de Condomínio) de forma extemporânea.


Como indefectivelmente já ponderado pela instância originária, a produção da prova documental deve ser feita no momento da propositura da ação, pelo autor, e na contestação, pelo réu, conforme art. 434, CPC:


Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.


Há uma exceção a esta regra prevista no artigo seguinte:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º.


Assim, a juntada extemporânea é admitida quando se tratar de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente.


A Convenção de Condomínio somente fora disponibilizada após o ajuizamento da demanda. Note que o documento não pertencia ao autor, mas sim a terceiro, que não realizou a entrega a tempo do ajuizamento da demanda. Tal fato foi devidamente apreciado pela sentença, que consignou que "No caso, o documento de fls.148/159 somente foi disponibilizado pelo condomínio ao autor após a propositura da ação; afirmação que se mostrou incontroversa na manifestação da ré (fls.188/190)".


E mais, em que pese se tratar de documento novo, o seu teor era de conhecimento de ambas as partes, sendo ainda assegurada à parte ré o direito de se manifestar sobre o documento. Neste sentido, transcreve-se o trecho da sentença:


[…]

No caso, o documento de fls.148/159 somente foi disponibilizado pelo condomínio ao autor após a propositura da ação; afirmação que se mostrou incontroversa na manifestação da ré (fls.188/190).

Perceba-se que, nos termos do art. 370 do CPC, o destinatário da prova é Juiz, cabendo ao Magistrado indeferir a sua produção se entender desnecessária para o julgamento da causa. Por outro lado, é dever do Julgador a consideração de documentos que tragam elementos novos ou que sejam hábeis a contraditar outras provas já produzidas e a suprir carência probatória de fato não demonstrado.

Nesse contexto, as informações contidas no documento juntado mostram-se relevantes para a resolução do litígio e demandam análise e valoração, desde que seja observado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé. Por isso, entendo como acertada a decisão de fls. 185, que deferiu a juntada da minuta de convenção do condomínio elaborada pela ré (fls. 148/159).

(Trecho da sentença proferida nos autos do processo nº 0507278-55.2015.8.05.0001, ID nº 49362101)


Assim, evidenciada a exceção legal que admite a juntada extemporânea de prova documental quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, tendo a parte comprovado o motivo, nenhuma nulidade se afigura no caso.


No mérito, assiste razão ao apelante quando afirma que no compromisso de compra e venda firmado entre as partes (ID nº 49361436), quanto no Termo Aditivo (ID nº 49361433), não existiu informação concreta sobre a condição da vaga de garagem (com ou sem cobertura), mas tão somente que a unidade residencial nº004, prédio 19, contava com uma vaga de garagem vinculada (nº291).


Embora observe-se que o projeto original previa a construção de estrutura de garagens em seu subsolo, que foram suprimidas após modificação da planta, o contrato e o termo aditivo são omissos acerca da distribuição especificada das vagas de estacionamento cobertas, o que foi feito na minuta de convenção de condomínio constante do ID nsº 49362076 a 49362088. Veja-se:


Constituem-se ainda como unidades autônomas as 520 (quinhentas e vinte) vagas de estacionamento distribuídas ao longo de toda a área de implantação do empreendimento, sendo 449 descobertas e 71 cobertas por laje, assim caracterizadas:


TIPO DE VAGA DE ESTACIONAMENTO

Coberta Pequena

(2,30x4,50)


UNIDADES

222 a 292

(Trecho da Minuta da Convenção de Condomínio, documento constante do ID nº 49362079)

 

Neste ponto, é importante destacar que, como afirmado na sentença vergastada, a minuta de convenção de condomínio estava prevista na cláusula 18 do contrato de compra e venda (ID 49361438), com previsão de que tal documento seria registrado "com o memorial da incorporação, obrigando-se a respeita-las e cumpri-las, por si, seus herdeiros e sucessores".


Tal documento, elaborado pelas rés, procedeu a especificação do tipo das vagas de estacionamento, segundo a tabela inserida na minuta da Convenção, estabelecendo que as unidades 222 a 292 seriam cobertas por laje.


Contudo, no compromisso de compra e venda, assim como no termo aditivo, existe a especificação de que a vaga do autor-apelado é a de nº 291, inserida, portanto, na descrição das vagas cobertas.


Válido ainda ponderar que no Termo Aditivo (ID nº 49361433, pág, 02 de 05) existe anotação no sentido de que as vagas antes cobertas permanecerão cobertas na nova solução adotada.


Note que, no contrato firmado, as partes declararam se vincular à convenção de condomínio, nos termos previstos na cláusula 18 (ID nº 49361438, pág. 04 de 10).


Portanto, não há discussão acerca da vinculação dos litigantes ao quanto estabelecido na Convenção, e o consequente direito da parte em ter a vaga de estacionamento vinculada à sua unidade imobiliária, devidamente coberta.


Evidenciado o efetivo descumprimento do contrato, e a necessidade dos réus em indenizar o autor pelos danos materiais, decorrentes da venda de apartamento como se ele dispusesse de vaga de garagem coberta, porém entregue sem nenhum tipo de cobertura, passa-se à análise dos danos morais.

 

Conquanto o simples inadimplemento contratual não gere dano moral, ocorrendo lesão aos direitos da personalidade (que é evidenciada quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico), é possível se caracterizar o dano moral.


O dano moral, entendido como um atentado à parte afetiva e à parte social da personalidade, é aquele relativo a atributos valorativos, dentre eles a honra, a reputação e as manifestações do intelecto.


Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade.


O artifício de desconsiderar as obrigações firmadas em sede de Convenção de Condomínio, a alteração das plantas (que, inicialmente previa a construção de estrutura de garagens em seu subsolo, porém suprimidas após modificação da planta, que contou com a aquiescência do autor), a recusa em cumprir a obrigação, a necessidade do ajuizamento da demanda como meio apto a solucionar o litígio (cuja obrigação deveria ser livremente cumprida), somados à problemáticas advindas das constantes e inúmeras tentativas de contato com o réu para solução, geram a lesão apta a configurar o dano moral. Neste sentido, a doutrina:


[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais; na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 22) (grifos acrescidos)

 

Dessa forma, resta evidenciado que a omissão dos réus excedeu o limite da simples frustração ou do mero aborrecimento, tendo fugido à normalidade.


No que se refere ao valor a ser arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.


A tarefa é difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal.


No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se adequado, montante razoável em relação aos mencionados parâmetros, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa, e que o polo passivo da ação é composto por dois litigantes.


Considerada a sucumbência recursal, uma vez que aquele que deu causa a uma demanda em instância superior deve arcar com a majoração dos honorários, a parte vencida na demanda deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156).


E de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:


Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Desse modo, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 15%, devem os honorários advocatícios ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação atualizada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o entendimento adotado na sentença.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



 Gustavo Silva Pequeno  

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator