PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVA DO CUSTEIO DE TRATAMENTO. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova documental sobre valores despendidos com procedimento médico indicado em decisão liminar, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário diagnosticado com carcinoma hepatocelular. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, 396 e 497; CDC, arts. 6º, III, e 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020759-57.2025.8.05.0000, figurando como agravante JOSE AMORIN HERMIDA e agravado BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que o Bradesco saúde forneça os comprovantes de pagamento relacionados ao custeio do tratamento do recorrente garantido na decisão liminar, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de fixação de multa diária, nos termos do voto condutor, restando PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020759-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AMORIN HERMIDA
Advogado(s): AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível a requisição, via ofício judicial, de orçamento do procedimento ao hospital que realizou o tratamento;
(ii) saber se é possível compelir a operadora do plano de saúde a apresentar os comprovantes de custeio do tratamento, para fins de fixação do valor da causa e da condenação.
3. O hospital responsável pelo tratamento não integra a lide, sendo parte terceira estranha ao processo, o que inviabiliza a imposição de obrigação de fornecimento de documentos.
4. A operadora do plano de saúde, como parte na relação processual e responsável pelo cumprimento da liminar, deve apresentar os comprovantes dos pagamentos efetuados, por dispor das informações necessárias à apuração do valor da condenação.
5. Cabível a suspensão do processo de origem até o cumprimento da determinação, com fixação de prazo e possibilidade de multa.
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a requisição de documentos a terceiro estranho à lide para instrução probatória. 2. A operadora de plano de saúde que efetua pagamento de tratamento determinado por liminar judicial deve apresentar os comprovantes correspondentes, para fins de apuração do valor da causa e eventual condenação."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.709.029/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.06.2020; TJSP, AI 2244381-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE AMORIN HERMIDA em face de BRADESCO SAUDE S/A com o objetivo de reformar a decisão ID 470606336 dos autos de origem, exarada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas - Ba nos autos principais nº 8001231-09.2024.8.05.0150 que indeferiu indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital São Rafael, nos seguintes termos: “ [...] “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A expedição de ofício só se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial. À parte, e não ao Juízo, incumbe promover as diligências necessárias à obtenção das provas indispensáveis à defesa de seus interesses. Ademais, a parte autora, apenas, alegou, mas não comprovou, nos autos, a dificuldade em conseguir o orçamento junto ao Hospital São Rafael. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital São Rafael por mostrar-se desnecessária, tendo em vista que o documento pode ser conseguido pela parte autora, se esta diligenciar junto ao hospital. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Ministério Público. Após, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 30 dias. Por fim, retornem-me conclusos para julgamento.” Alegou o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, para (i) que seja determinada a expedição de ofício ao Hospital São Rafael para que traga aos autos o orçamento completo do procedimento de Radioembolização Hepática comY-90 realizado pelo Agravante, nos termos do relatório médico; (ii) alternativamente, em entendendo V. Exa não ser o caso de oficiar ao Hospital São Rafael para que traga aos autos orçamento completo do procedimento de Radioembolização Hepáticacom Y-90, requer que seja o agravado intimada para que anexe aos autos os comprovantes de despesas realizadas para o cumprimento da liminar; (iii) a suspensão do processo até que seja trazido aos autos o orçamento pretendido, devido ao risco da sentença ser proferida sem a existência de documento indispensável para o deslinde do feito. Por fim, afirmou a necessidade de concessão do efeito suspensivo para que seja deferida a produção da prova pretendida, qual seja, a “oficiação do Hospital São Rafael, no endereço Av. São Rafael, 2152- São Marcos, Salvador - BA, 41253-190, para que apresente o orçamento completo do procedimento de Radioembolização Hepática com Y-90 realizado pelo Agravante, nos termos do relatório médico anexado à exordial; ou, alternativamente, para que seja a Agravada intimada para que anexe aos autos os comprovantes de despesas realizadas para o cumprimento da liminar” Nestes termos, requereu a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso a fim de produzir prova essencial ao deslinde do feito, com o sobrestamento do processo na origem, até a obtenção dos documentos requeridos. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Em decisão proferida no ID 80712776 foi concedido, em parte, efeito suspensivo pleiteado para determinar que o Bradesco saúde forneça os comprovantes de pagamento relacionados ao custeio do tratamento do recorrente garantido na decisão liminar, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de fixação de multa diária, prazo pelo qual deverá o processo de origem permanecer sobrestado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme id 83481878, refutando as alegações da parte adversa e pugnando para que seja oficiado ao Hospital São Rafael para que traga aos autos o orçamento completo do procedimento de Radioembolização Hepática comY-90 realizado pelo Agravante. Agravo Interno interposto pelo Bradesco Saúde S/A (id 83483914) com o objetivo de reformar a decisão monocrática desta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 06 de agosto de 2025. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020759-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AMORIN HERMIDA
Advogado(s): AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pleito indenizatório ajuizada por JOSE AMORIN HERMIDA, ora Agravado, contra BRADESCO SAUDE S/A, ora Agravante, na qual sustenta a autora, em breve síntese, que é beneficiária de contrato de seguro-saúde administrado pelo ré, e que foi diagnosticada com Carcinona Hepatocelular CHC), sendo indicado a realização de Radioembolização Hepática com Y-90, para controle loco-regional da doença hepática. Afirmou, o agravante, que recebeu a negativa do réu/agravado, aduzindo que não seria possível a autorização dos procedimentos, uma vez que não consta na Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco Saúde. Asseverou que o pedido de tutela de urgência foi deferido, mas o recorrido manteve-se recalcitrante no descumprimento da ordem judicial por 72 dias, tendo em vista que foi intimada da decisão que lhe conferiu prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer em 08/03/2024 às 16:20h, mas apenas cumpriu a decisão em 22/05/2024, conforme se extrai do documento anexado ao id 446279287. O trâmite processual seguiu, apresentando o consumidor, tempestivamente, petição em atendimento ao comando judicial saneador (id 440965182 – origem), esclarecendo as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e informando a prova que pretendia produzir, qual seja, expedição/envio de ofício ao Hospital São Rafael para que anexasse aos autos orçamento do valor do procedimento de Radioembolização Hepática com Y-90, descrito no relatório médico ou, alternativamente que fosse determinado ao agravado que juntasse aos autos os comprovantes de despesas realizadas para o cumprimento da liminar. Entretanto, a produção da prova restou denegada pelo Juízo a quo, ao fundamento de que tal orçamento poderia ser obtido pelo agravante diretamente perante o Hospital. Neste sentido, verifico que a decisão vergastada merece parcial reforma, vez que diante da afirmação do recorrente de que não conseguiu tais orçamentos administrativamente perante o Hospital e, uma vez que os valores custeados pelo agravado são essenciais para fixação do valor da causa e da condenação, inclusive dos honorários, é cabível o fornecimento, pelo plano recorrido, dos valores adimplidos para cumprimento da liminar perante a unidade hospitalar, já que descabida a emissão de oficio ao São Rafael, posto que é terceiro estranho à lide, ao qual não pode ser imputada obrigação de fornecimento de documentos para instrução de demanda da qual não é parte. Sendo assim, após minuciosa análise, impõe-se a reforma da decisão agravada tão somente para determinar que a operadora recorrida apresente as notas fiscais correspondentes ao custeio do tratamento determinado na liminar, com a manutenção dos demais termos da decisão agravada para fins de fixação do valor da causa e da indenização a ser fixada em favor do recorrente. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com a reforma da decisão agravada apenas para determinar que o Bradesco Saúde forneça os comprovantes de pagamento relacionados ao custeio do tratamento do recorrente garantido na decisão liminar, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de fixação de multa diária, prazo pelo qual deverá o processo de origem permanecer sobrestado, em especial porque o Hospital São Rafael não integra a lide na origem. Resta PREJUDICADO, por seu turno, o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020759-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AMORIN HERMIDA
Advogado(s): AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO